Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
290/09.3TTALM.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: ACTO JUDICIAL
FALSIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: O incidente de falsidade de acto judicial deve ser arguido nos moldes contemplados no artigo 551º - A do CPC e não por via de recurso”.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:A, solteira, (…), intentou acção, com processo comum, contra B, Ldª”, com sede na (…) Charneca da Caparica.
Pede que seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo e a Ré condenada a pagar-lhe em substituição da reintegração, uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorridos desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão, as retribuições correspondentes a férias e subsídios de férias e de Natal que se venham a vencer e a quantia total de € 5.526,62 a título de diferenças salariais, apurados nos termos supra referidos e já deduzida da quantia paga pela ré no valor de € 743,30, a que acrescem juros legais desde a citação até integral pagamento.
Alegou ,em síntese, que, em 3 de Março de 2008 , foi admitida ao serviço da ré , mediante contrato de trabalho a termo certo, para sob a direcção e autoridade desta, desempenhar as funções de Instrutora de Escola de Condução.
A Ré não fundamentou os motivos da contratação a termo certo, limitando-se a invocar o correspondente artigo da Lei.
Como contrapartida da sua actividade, auferia a título de remuneração a quantia mensal de € 600,00, na data de celebração do contrato.
Em 2 de Fevereiro de 2009, a ré informou-a da não renovação do contrato.
Atendendo à nulidade do contrato, por força da não justificação dos motivos determinantes da contratação a termo, encontra-se na situação de trabalhadora efectiva, devendo o comportamento da ré ao invocar a não renovação do contrato considerar-se como um despedimento ilícito.
A Ré pagou-lhe na data do despedimento, a quantia de € 1.191, 91 e deixou de lhe pagar a partir de 1 de Março de 2009 a respectiva retribuição.
Em 18 de Março de 2009, a ré remeteu-lhe um cheque no valor de € 743,30, não especificando os valores a que se destinava tal pagamento.
Uma vez que a ré é associada da APEC deveria pagar-lhe a título de retribuição, à data da celebração do contrato, a quantia de € 798,00, em conformidade com o CCT aplicável.
Encontram - se em dívida a título de diferenças salariais, € 3.406,35 relativos à retribuição mensal, € 220,00 a título de proporcionais de subsídio de Natal de 2008 e € 133,00 a título de proporcionais de subsídio de Natal de 2009.
Também tem direito ao pagamento das retribuições em falta correspondentes às férias e subsídio de férias, no total de € 1264,40, sendo € 155,40 a título de proporcionais de férias de 2008 e € 1.109,00 de férias e subsídio de férias de 2009.
O  CCT também contempla o pagamento ao trabalhador de um subsídio de almoço no valor de € 5,00 por cada dia de trabalho efectivo, sendo que a ré apenas lhe pagou o subsídio de refeição no mês de Fevereiro de 2009 e num valor inferior ao previsto no IRC aplicável.
Está , pois, em dívida para consigo a tal título na quantia de € 1.099,65.
O CCT aplicável prevê um horário de 39 horas semanais.
Todavia no contrato que celebrou com a ré obrigou-se a trabalhar 40 horas semanais.
Assim, tem a haver um total de 44 horas no montante de € 146,52.
Concluiu pela procedência da acção.
Teve lugar audiência de partes.
A Ré contestou.
Reconheceu os factos alegados pela autora no tocante à celebração do contrato de trabalho e à retribuição paga.
Porém, impugnou a invocada nulidade do contrato a termo por entender que o mesmo satisfaz cabalmente os requisitos legais, inexistindo, assim, qualquer despedimento ilícito, mas apenas
uma não renovação do contrato celebrado a termo.
A comunicação foi efectuada, apenas por mera cautela , dado que as partes haviam celebrado um acordo de cessação do contrato de trabalho.
No que respeita aos créditos laborais peticionados afirma ter pago
a quantia total de € 2.686,51 a título de vencimento, proporcionais de férias e de natal.
A quantia de € 1.494,60 foi paga na sequência do acordo firmado entre as partes para cessação do contrato de trabalho.
Afirma, ainda, que não é aplicável à relação dos autos o CCT invocado pela autora por a ré não ser associada da APEC.
Concluiu pugnando, pela improcedência da acção e, caso assim, não se entenda pela redução do valor do pedido da autora em € 1.494,60,
A autora respondeu.
Negou ter celebrado com a ré qualquer acordo de cessação do
contrato de trabalho, não obstante a mesma lhe ter enviado alguns cheques que aceitou.
Afirma, ainda, que a ré deturpa a verdade dos factos e omite outros, estando a litigar de má-fé.
Pede a sua condenação em multa e indemnização a liquidar a final.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da
matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento.
Por despacho de fls. 86 a 91 respondeu-se à matéria de facto controvertida, sendo que não foram apresentadas reclamações.
Veio a ser proferida sentença que na parte decisória teve o seguinte teor:
“Face a todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) julgo ilícito o despedimento que a Autora foi alvo;
b) condeno a Ré no pagamento, à Autora, da quantia de € 2.394,00 (dois mil trezentos e noventa e quatro euros), a título de indemnização pela antiguidade calculada até 31 de Agosto de 2010, sendo que à referida quantia acrescem as quantias que, a esse título, se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos juros legais, vencidos e vincendos, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, tudo conforme se vier a apurar em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença;
c) condeno a Ré no pagamento, à Autora, da quantia total de € 18 332,16 ( dezoito mil trezentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos) relativa a retribuições, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal vencidos entre 03 de Março de 2009 e 31 de Agosto de 2010, acrescida das quantias que se vencerem a idêntico título até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzida das quantias eventualmente auferidas pela autora a título de subsídio de desemprego.
À quantia a apurar, em sede de incidente de liquidação prévio à execução de sentença, acrescerão os juros legais desde a data do vencimento de cada uma das prestações em causa até efectivo e integral pagamento;
d) condeno a Ré no pagamento, à Autora, da quantia total de € 3.379,40 (três mil trezentos e setenta e nove euros e quarenta cêntimos), a título de diferenças salariais e subsídio de alimentação relativos aos meses de Março de 2008 a Fevereiro de 2009, acrescida da quantia a apurar, em sede de incidente de liquidação, relativa a diferenças salariais no que respeita aos proporcionais do subsídio de Natal do ano de 2008, até ao valor de € 220,00, e a diferenças salariais relativas aos proporcionais de férias do ano de 2008, até ao valor de € 155,40, tudo acrescido dos juros legais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
e) à quantia em dívida e liquidada nos termos referidos em d) será descontada a quantia total de € 1.486,60 (mil quatrocentos e oitenta e seis euros e sessenta cêntimos) paga pela ré à autora após o despedimento.
Custas por autora e ré na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário (cfr.artº.446º do CPC).
Registe e Notifique” – fim de transcrição.
A Ré apelou .
Concluiu que:
(…)
Não foram produzidas contra alegações.
A Exmª Procuradora – Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (vide fls. 164/165).
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

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A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. A Autora , em 3 de Março de 2008, foi admitida pela ré mediante contrato que os outorgantes denominaram de “ contrato de trabalho a termo certo”, para, sob a direcção e autoridade desta  desempenhar as funções de instrutora de Escola de Condução, tudo nos termos constantes do documento de fls. 9 a 10 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Como contrapartida da sua actividade, a A. auferia a título de remuneração a quantia mensal de € 600,00.
3. A ré informou a autora por carta de 02 de Fevereiro de 2009 “ (…) o Contrato de Trabalho a Termo Certo, termina no próximo dia 3.03.2009, e que é intenção da B, não proceder à renovação do mesmo, pelo que serve a presente para dar cumprimento ao disposto no nº. 2 da Cláusula 5º do respectivo Contrato (…)”, tudo conforme documento de fls. 11 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Após o referido em 3) a ré pagou à autora a quantia de € 1.191,91, a título de vencimento base do mês de Fevereiro de 2009, subsídio de alimentação, proporcional do mês de férias, proporcional do subsídio de férias e proporcional de subsídio de Natal.
5. A partir de 01 de Março de 2009 a ré deixou de pagar à autora a respectiva retribuição.
6. Em 18 de Março de 2009 a ré enviou à autora um cheque no valor de € 743,30.
7. A ré é associada da APEC.
8. Para além do referido em 6) a autora recebeu da ré por cheque datado de 27.04.2009 a quantia de € 371,65 e por cheque datado de 27.05.2009 a quantia de € 371,65.
9. A ré remeteu à autora uma carta datada de 20 de Março de 2009 com o assunto Liquidação de Pagamentos a Funcionários: 394º Código do Trabalho, onde se lê, entre o mais “ Serve a presente para comunicar novamente a V/exa interessados que se pode deslocar à escola para receber os valores peticionados, no âmbito do Acordo apresentado a V/exa a 05.03.2009, mais se apurou o pagamento de € 1.183,18 (mil cento e oitenta e três euros e dezoito cêntimos). Nada mais havendo que liquidar dado que tudo o resto se encontra efectivamente liquidado na altura própria, reconhecendo-se que as quantias mencionadas constituem a totalidade dos pagamentos a que tem direito (…)
Com este acordo e aceitação de valores reconhece-se que à excepção das quantias supra mencionadas, não tem qualquer reclamação, por qualquer razão, de nenhuma quantia que tenha ou possa vir a ter direito, para com a ACL relativos à relação laboral, dando com o recebimento deste valores plena quitação do pagamento.
Mais se informa que, por motivos de tesouraria programamos o pagamento dos valores da seguinte forma.
Plano de Pagamentos:
18.03.2009- A------------------743.30 €
30.04.2009-A-------------------371.65 €
30.05.2009-A-------------------371.65 €
Total: A-----------------------1.486.60 € (…)”, tudo conforme carta de fls.66 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. A ré apresentou uma candidatura como associada da APEC em Setembro de 2006.
11. A mandatária da autora remeteu à ré uma carta datada de 30 de Março de 2009 onde se lê entre o mais “ (…) Assunto: V/ carta datada de 20 de Março de 2009.
(…) Recebeu a minha cliente uma carta que se encontra referenciada em assunto (…)
Como os senhores muito bem sabem, apresentaram uma proposta à minha cliente e cujo valor não foi aceite por esta (…).
Cumpre-me informar que os créditos laborais devidos à Instrutora A são cerca de € 8.200,00 (oito mil e duzentos euros), deduzindo já o cheque que V.Exª. enviaram à trabalhadora por conta dos créditos laborais que lhe são devidos e é este o valor que vos é exigido em Tribunal. (…).
Cumpre-me informar que a minha cliente aceitou o cheque por conta dos créditos laborais que lhe são devidos e aconselhada por mim para o fazer (…), tudo conforme documento de fls. 57 e 58 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
Na presente apelação suscitam-se cinco questões.
Uma primeira consiste em saber se a sentença recorrida enferma de uma nulidade (contemplada no artº 688º nº 1 al. b) CPC),  por não ter conhecido de facto essencial à justificação da decisão de condenação da ré na reintegração da diferença salarial decorrente da consideração da tabela salarial da APEC (referida nos autos), sendo que tal insuficiência de facto tem implicações na decisão de direito tomada.
E no que a esta diz respeito , desde logo, se dirá que a arguição em apreço é intempestiva.
É que a arguição da nulidade não foi levada a cabo de forma expressa e separada.
Assim, é intempestiva , ficando, pois , prejudicada a sua apreciação.
É que este tipo de arguição apresenta especificidades em processo laboral, distinguindo-se da respeitante aos erros de julgamento.
O artigo 668º do CPC (causas da nulidade da sentença) estabelece:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar  conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença.
Este declarará no processo a data e que apôs a assinatura.
3 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.
4 - Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art 744º”.
Todavia o preceito em apreço embora se reporte às causas de nulidade de sentença também se aplica com as devidas adaptações aos despachos – artigo 666º nº 3º do CPC.
Ora o artigo 77º do CPT  (aprovado pelo DL nº 480/99,de 9 de Novembro) estatuía:
“1 - A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.
E o mesmo se dirá do artigo 77º do CPT após as alterações introduzidas pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro.
Constata-se, assim, que o processo laboral contempla um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma actualmente deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
Trata-se de regra ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
“Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações de recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que, implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento”- vide ac. da Relação de Lisboa de 25.1.2006, proferido no processo nº 8769/2005-4 in www.dgsi.pt.
Assim, é entendimento , quase unânime, a nível jurisprudencial que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações – vide neste sentido vg: ac. do STJ de 25-10-1995,CJ,T III, pág 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, acórdão. da Relação de Lisboa , de 15-12-2005 , proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.
A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça.
No caso concreto, a arguição da supra referida nulidade não se mostra correctamente formulada pela Ré, sendo intempestiva, o que obsta à sua apreciação.
Improcede, pois, o recurso neste particular.

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Uma segunda questão tem a ver com a pretensão de anulação do processado desde a data do julgamento.
Segundo a recorrente ao tempo da audiência pendiam contra a
Ré 3 acções, todas elas no 2º Juízo do Trabalho de Almada , a saber:
- a Acção Comum nº 152/09.4TTALM, em que C é autora e D é testemunha;
- a Acção Comum nº 290/09.3TTALM, em que A é autora e C e D são testemunhas –
- a Acção Comum nº 427/09.2TTALM, em que D é autora e C e A são testemunhas;
Ora sem que a sua apensação, tenha sido ordenada, foi designado o dia 20.01.2010, pelas 10,00 horas, 11,00 horas e 14 horas para a realização dos respectivos julgamentos.
Qualquer das testemunhas comuns a mais do que um dos tais processos, como é o caso das testemunhas E e F, foi chamada apenas uma vez a prestar depoimentos.
Sucede que qualquer dessas testemunhas comuns foi posta, contra a verdade, a figurar na acta relativa a cada um dos ditos processos em que figura como testemunha, como se os respectivos depoimentos tivessem sido prestados em 3 ocasiões distintas, relativas a cada um dos vários processos.
Importa , por isso, que, pela falta da audiência de julgamento relativa a qualquer desses processos ou que pela falsidade do facto do seu julgamento em separado patenteado pelas actas envolvidas, nunca verificado, o julgamento relativo ao presente processo seja anulado.
Todavia também neste ponto , desde já, se dirá que o recurso não pode proceder.
Analisados os autos constata-se ( sendo que nenhuma desta matéria se mostra questionada em sede de recurso… ) que:
- o julgamento no presente processo realizou-se em 20.1.2010 ( vide fls. 92 a 96).
- a  audiência continuou em 8.2.2010 com a leitura da matéria de facto ( fls. 104).
- a sentença, após os autos terem sido conclusos em 14.9.2010 ( vide fls. 105) , veio a ser proferida em 15.9.2010 ( fls. 119).
Não se vislumbra, pois, que a recorrente tenha suscitado o incidente de falsidade de acto judicial previsto no artigo 551º - A do CPC  , nos moldes próprios , sendo que só , agora, suscita tal questão por via de recurso.
Ora , sem mais, nesta sede não se pode reputar verificada a arguida falsidade , bem como a consequente nulidade.
E nem se esgrima com a verificação de eventual nulidade processual, em sentido estrito ( vide vg: artigo 201º do CPC) , uma vez que tendo o julgamento ocorrido em 20.1.2010 , a sentença sido proferida em 15.9.2010 e o recurso interposto em 14.10.2010 é por demais evidente que nesta última data há muito que a recorrente sabia – nem podia deixar de saber ou pelo menos tinha tido mais do que hipóteses e tempo para isso -  da verificação da hipotética irregularidade das actas que só em sede de recurso aponta.
Desde logo, porque a ter ocorrido ter-se-á verificado em 20.1.2010, data da inquirição una das testemunhas, no âmbito dos três processos, facto de que a Ré bem como o seu Exmº mandatário não podem ter deixado de conhecer….!!!
Assim, também sob tal prisma a arguição em apreço é mais que intempestiva…( vide artigo 205º, nº 1º  do CPC).
Improcede, assim, o recurso neste ponto.

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Uma terceira questão é saber se estamos ou não perante um contrato a termo válido com as inerentes consequências em termos de despedimento ilícito.
Há, pois, que examinar tal questão.
O contrato sub júdice ,que se mostra intitulado como contrato de trabalho a termo certo,( vide fls. 9/10) na sua clª 7ª tem o seguinte teor:
“ A segunda outorgante é admitida a termo certo, por motivos de acréscimo de actividade da empresa, de acordo com o art. 129º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto”.
O artigo 129º do CT de 2003 ( admissibilidade do contrato) estatui:
“1- O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 – Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes:
a)….
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) …
h) Execução duma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária , incluindo a execução , direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas , montagens e reparações industriais , em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.
3-…”
Nos termos do artigo 131º ( formalidades) do mesmo diploma:
“1 – Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:
a)….
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f)…
2- …
3 – Para efeitos da alínea e) do nº 1º , a indicação do motivo justificativa da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação e o termo estipulado.
4 – Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou , simultaneamente, as datas  da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquelas em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do nº 1º”.
Segundo o artigo 140º ( renovação do contrato) do CT:
“1- Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.
2 – O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.
3 – A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de estipular prazo diferente.
4 – Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.
5 – Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação”.
Temos, pois, que “a fundamentação do contrato a termo deve constar do texto do contrato , com a indicação circunstanciada dos motivos que lhe servem de base , não bastando assim uma referência simples ou meramente remissiva à alínea do artigo 129º ou do art 143º do CT que se considere aplicável ( artigo 131º nº 1º e) e nº 3 do CT).
Além disso, quando seja o caso, deve constar do contrato a justificação da conformação do respectivo motivo dentro dos parâmetros da cláusula geral do nº 1º do artigo 129º do CT.
Os vícios de fundamentação a termo não determinam a nulidade do contrato nos termos gerais, mas antes a sua conversão automática em contrato por tempo indeterminado, tal como já acontecia ao abrigo do regime anterior.
Assim, sucede no caso de celebração do contrato a termo fora dos casos previstos na lei (art 130 nº 2º do CT) , nas situações em que a cláusula de termo tenha como objectivo iludir as disposições que regulam o contrato a termo ( art 130 nº 2º in fine) e ainda quando os fundamentos do contrato não sejam indicados ou o sejam de modo insuficiente no respectivo texto , bem como se não corresponderem às funções efectivamente exercidas ( artigo 131, nº 4 parte final) “.[1]

                                                    ***

Temos, pois, que o nº 1º do art 129º do CT consagra expressamente que a razão subjacente à contratação a termo é a satisfação de necessidades temporárias da empresa pelo período estritamente necessário à respectiva satisfação.
Por outro lado, o aludido diploma, ao no artigo 131º do CT “impor a necessidade de redacção que permita com clareza relacionar a justificação invocada e o termo estipulado, … introduz ainda significativo grau de exigência na concretização formal do motivo  que permite a contratação a termo.
Pretendeu-se que o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato transpareça da mera apreciação formal da redacção da cláusula contratual relativa à estipulação do termo , para o que não basta a descrição da justificação e a indicação do prazo”.[2]
E deve ainda salientar-se que é no conjunto de todos os dados que constam do contrato que se deve avaliar da sua suficiência para a revelação da razão de ser da contratação a termo, que existirá se for possível apreender, na sua ponderação conjunta, de forma compreensível quais os motivos que determinam a contratação.[3]
Cabe, assim, concluir que o motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade "ad substantiam", devendo, por isso, estar suficientemente indicado no documento que titula o vínculo, sob pena de invalidade do termo, sendo que essa exigência legal não se basta com a mera remissão e reprodução dos termos da lei.
Como tal, em face do regime estabelecido no CT continua a ser preciso que a indicação constante do contrato seja suficientemente precisa de forma permitir a  verificação externa da conformidade da situação concreta invocada não só com a tipologia legal, mas também com a realidade da justificação invocada, face à duração estipulada no contrato
Analisado o contrato em causa referido em 1) constata-se que a justificação apresentada para a sua celebração, nomeadamente o teor da sua 7ª), não contem a indicação circunstanciada dos motivos que lhe servem de base.
Consignar-se que o acordo em questão é celebrado por motivos de acréscimo de actividade da empresa, de acordo com o art. 129º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto,  ou , salvo o devido respeito por opinião distinta, não dizer nada é o mesmo.
Em face da “fórmula” genérica e vaga utilizada não é possível apreender  os reais e verdadeiros motivos da contratação.
Em que é que se traduziu o acréscimo de actividade da empresa.?
Ignora-se, sendo certo que o contrato não nos faculta quaisquer elementos fácticos a tal título.[4]
De facto, a supra citada cláusula tem um cariz tão genérico que se torna impeditiva do controlo dos pressupostos de celebração do contrato e da sua  renovação quer por parte do trabalhador quer do Tribunal.
Tal como refere acórdão do STJ , de  06-06-2007 , “conforme já decorre do exposto – e vem sendo pacificamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência – só serão atendíveis os motivos justificativos da contratação a termo, invocados pelo empregador, que constem do texto contratual
Nessa medida, se o empregador tiver razões válidas para a mencionada contratação – e vier, inclusivamente, a demonstrá-las em Tribunal – tal circunstância de nada relevará, posto que as mesmas não tenham sido oportunamente vertidas no documento que titula o vínculo.
É que o juízo censório do Tribunal, no que se restringe à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais constantes do texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que, extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo: nesse caso, a conversão do vínculo precário em contrato sem termo será inevitável, desde logo e sem mais.
Como dizem Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, “… as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato – art.º 238º do C.C.” (in “Código do Trabalho Anotado”, Pedro Romano Martinez e outros, pág. 281)” (fim de transcrição)[5].
Desta forma, há que considerar que o contrato em exame, nomeadamente a sua clª 7ª,  não obedece ao estipulado na al e) do nº 1º  e nº 3º do art 131º do CT com as consequências previstas no seu nº 4º.
Improcede, assim, o recurso neste ponto.

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A quarta questão suscitada no recurso consiste em saber se deve (ou não) reputar-se  aplicável à relação laboral em apreço o CCT entre a APEC – Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FESTRU- Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (publicado no BTE, 1ª Série, nº. 35, de 22.09.2003) , o que implica efeitos em termos de diferenças salariais e do pagamento de subsídio de refeição.
A decisão recorrida considerou-o aplicável por ter sido estendido através da Portaria nº. 492/2005, de 24 de Maio, no continente, “ às
relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas, não representados pela associação sindical outorgante”.
Ora tendo em conta a factualidade apurada em 7 a decisão em apreço concluiu que o CCT referido é aplicável à relação dos autos com as inerentes consequências.
A recorrente questiona tal aplicabilidade, até porque entende que não se devia ter considerado como não provado que não tinha sido notificada da sua qualidade de sócia da APEC nem por provada a matéria que consta em 7  (isto é que a ré é associada da APEC) , existindo , pois, erro de julgamento nesses pontos.
Alega que a matéria em questão não admitia , ao contrário do que foi considerado em 1ª instância , prova testemunhal , sendo certo, por  outro lado, que nem esta nem a documental constante dos autos permitia decidir-se nos moldes levados a cabo.
Cabe referir que da decisão atinente à matéria de facto provada consta em relação ao seu ponto nº 7  que a convicção do Tribunal se alicerçou “ no teor da declaração de fls. 18 emitida pela APEC e na sua carta datada de 4.9.2006 , no depoimento das testemunhas M... , H... , A... M... e A... J..., em tempos todos eles funcionários da Ré e que confirmaram tal facto, afirmando que os exames eram, há alguns anos , realizados na APEC , sendo pagos pela Ré como associada desta Associação.
A conjugação dos referidos elementos , em especial dos documentos da APEC supra referidos , não lograram ser abalados pelo depoimento da testemunha da Ré.
(…)
Por fim , nenhum meio de prova foi produzida quanto à não aprovação da candidatura da Ré em Assembleia” –vide fls. 91.
Cabe salientar que o julgamento não foi gravado, motivo pelo qual por razões evidentes não é possível fundar um recurso sobre a matéria de facto em prova testemunhal, produzida, oportunamente, à qual este Tribunal não tem acesso.
E não se vislumbra que a tal título não fosse admissível prova testemunhal, nomeadamente por lograr aplicação o disposto no artigo 393º do Código Civil, até porque a mesma na parte relativa à matéria assente se destinou a complementar elementos documentais constantes dos autos ( nomeadamente o documento constante de  fls. 18 na qual a APEC declara que a Ré é consórcia daquela Associação , com inscrição feita em 4.9.2006, cumprindo relembrar que o contrato “ a termo” em causa nos autos se mostra datado de 3 de Março de 2008 – vide fls. 10….).
E já agora se dirá que o raciocínio expendido pela recorrente a tal respeito, no tocante à inadmissibilidade da prova testemunhal, a funcionar teria que se reputar aplicável quer quanto ao ponto provado sob o nº 7 quer quanto à falta de notificação.
E se em relação ao primeiro a matéria apurada encontra inequívoco suporte documental, já quanto ao segundo não é assim, sendo que a própria Ré tentou obter tal prova com recurso à prova testemunhal , a qual contudo não mereceu credibilidade ao Tribunal pelos motivos já expendidos que nem sequer se podem avaliar atenta a falta de gravação do julgamento.
Como tal não cumpre proceder a qualquer rectificação da matéria de facto, decorrendo, pois, a aplicação do supra citado CCT da Portaria nº 492/2005, de 14 de Maio.
Assim, o recurso também  improcede nesta vertente.

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A derradeira questão a dilucidar respeita à improcedência que a recorrente reclama no tocante aos créditos reclamados, sendo certo que esta sempre se mostrava dependente quer da natureza a termo do  contrato celebrado entre os litigantes quer da inaplicabilidade do supra mencionado IRC.
Ora o recurso improcedeu nessas vertentes.
Como tal e nada tendo sido alegado em sede de recurso quanto a outros motivos para a falta de verificação dos créditos em causa, além dos supra mencionados, o mesmo improcede, igualmente, nesta vertente e assim de forma integral.

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Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).
         
Lisboa, 22 de Junho de 2011

Leopoldo Soares
Seara Paixão
Ferreira Marques
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[1] Vide Maria do Rosário Palma Ramalho , Direito do Trabalho Parte  II – Situações Laborais Individuais , Almedina , pág 245/246.
[2]  Vide Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito , em anotação ao artigo 131º do CT , in  Código  do Trabalho, Anotado, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro. Joana Vasconcelos. Pedro Madeira de Brito. Guilherme Dray . Luis Gonçalves da Silva, pág 236.
[3]  Vide Ac. STJ de 23.09.1999, CJ (STJ) 1999, III, 246.
[4] Vg: O aumento deveu-se ao aumento do nº de alunos de x para y… etc…, etc… 
[5] O aresto em questão, na parte que aqui interessa , teve o seguinte sumário:
“ I - O motivo justificativo da contratação a termo integra uma formalidade «ad substantiam» que, como tal, deve estar suficientemente explicitado no documento que titula o vínculo.
II - O juízo censório do tribunal, no que se refere à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais constantes desse texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo” encontra-se acessível em www.dgsi.pi como doc SJ200706060006714.
 [i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: