Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000678 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SUCESSÃO PARTILHA DA HERANÇA ULTRAMAR | ||
| Nº do Documento: | RP199206250037416 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIII PAG214 | ||
| Tribunal Recurso: | T J MACAU 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 35/90-2 | ||
| Data: | 02/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR INT PRIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART18 N1 N2 ART25 ART31 N1 ART62 ART2031. D 36987 DE 1948/07/24 ART2. PORT 22869 DE 1967/09/04 ART3 N2. CPC67 ART446 ART1371 N1 ART1383. CCJ62 ART144 N2 ART145 N2. | ||
| Legislação Estrangeira: | DIR SUC 1985/04/10 ART2 ART5 ART9 ART86. PRINCIPIOS GERAIS DIR CIV ART149 ART150 ART156. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/10/26 IN BMJ N280 PAG321. | ||
| Sumário: | I - À sucessão de individuos chineses aplica-se a Lei civil chinesa vigente à sua morte. II - Segundo esta, na sucessão legal de uma herança, os bens móveis estão sujeitos às leis do local do último domicílio do autor da sucessão e os imóveis às leis do lugar da situação dos mesmos. III - Falecido individuo de nacionalidade chinesa, à partilha da herança constituida por um imóvel sito em Macau aplica-se a lei sucessória portuguesa. | ||