Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6269/2006-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: PROVEITO COMUM DO CASAL
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO
CASAMENTO
ESTADO CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: I- O casamento, facto obrigatoriamente sujeito a registo, apenas se pode provar por documento, não podendo ser substituído por outro meio de prova, não resultando da lei que a indispensabilidade da prova por documento se restrinja às acções de estado (artigos 364º do Código Civil, artigo 1º, nº1, alínea d), 4 e 211º do Código do Registo Civil e 484º,alíneas c) e d) do Código de Processo Civil).
II- O proveito comum não se presume.
III- O credor , para obter a responsabilização de ambos os cônjuges pelo pagamento de uma dívida contraída por um deles, terá de alegar e provar factos materiais que determinem o proveito comum.
IV- Um juízo de valor de carácter conclusivo como é o caso da alegação “ de que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal” constitui matéria de direito, inviabilizando a fixação, como facto material da causa, de uma proposição que contém, de modo implícito, a resolução do objecto do litígio.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório

1.T.(…] S.A instaurou contra M.[…] e A. […] , acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 2.887,27, acrescida de € 74,34 de juros vencidos até 02.11.2005, juros, à taxa legal, sobre a referida quantia de € 2.887,27, vencidos desde 03.11.2005 até integral pagamento, bem como os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres, à razão de € 646,30 por mês, que se vencerem (a 10 do mês a que respeitem) desde 10.11.2005, até à efectiva restituição do referido automóvel, e os juros que, à taxa legal sobre os referidos montantes mensais de € 646,30, se vencerem desde o vencimento de cada um deles até integral pagamento, bem como a indemnização a liquidar em execução de sentença, e ainda, a restituir-lhe o veículo, cujo valor é de € 16.710,00, e ainda, no pagamento de sanção pecuniária compulsória (de € 50,00 por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de € 100,00 por dia nos trinta dias seguintes e de € 150,00 por dia daí em diante, até integral cumprimento da respectiva condenação) ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.

Fundamentou a acção no incumprimento por parte da Ré do contrato de aluguer do veículo automóvel da marca Opel, modelo Astra G Caravan, com a matrícula […], datado de 24/05/2000 e celebrado por um período de 60 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, num total de 60, do montante de € 312,61 cada, a ser pago até ao dia 10 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária; incluindo o IVA respectivo, e o correspondente ao prémio de seguro.

Alegou a Autora que nos termos do referido contrato a falta de pagamento de qualquer dos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato, que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita à Ré, ficando esta obrigada a restituir o veículo a pagar os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e ainda uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados.

Referiu ainda a Autora que a Ré, tendo recebido o veículo, deixou de proceder ao pagamento dos alugueres mensais acordados a partir do 33º, inclusive, vencido em 10.03.2005, determinando a resolução imediata e automática do contrato comunicada por carta datada de 01/09/2005, não tendo a mesma procedido à restituição do veículo nem ao pagamento das quantias que se lhe impunham nos termos contratualmente estipulados.

2. Após citação os Réus não contestaram.

3. Por despacho (fls. 26) o tribunal considerou confessados os factos articulados pela Autora.

4. Cumprido o art.º 484, n.º2, do CPC, foi proferida sentença que absolveu o Réu do pedido e julgou a acção parcialmente procedente quanto à Ré, condenando-a nos seguintes termos:

a) a pagar à Autora os alugueres vencidos não pagos, no montante de € 2.240,97, acrescida de juros de mora vencidos e dos juros de mora vincendos, à taxa supletiva legal aplicável, desde a data do seu vencimento até ao momento do seu efectivo e integral pagamento;

b) a pagar à Autora indemnização de € 646,30, acrescida da quantia de € 646,30 por cada mês que decorrer desde 2005.11.10 até à da efectiva devolução e entrega do veículo, pela não restituição tempestiva do veículo locado;

c) a pagar à Autora, indemnização nos termos dos nºs. 3 e 4 da cláusula 10ª das «Condições Gerais» do contrato de aluguer, a liquidar para execução de sentença, a título de prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato.

5. Apelou a Autora, concluindo nas suas alegações:
1. Foi considerado provado na sentença recorrida que os RR., ora recorridos, deixaram de pagar à A., ora recorrente, os alugueres acordados no contrato de fls. , a partir do 33° aluguer, inclusive, que se venceu em 10 de Março de 2005, deixaram de pagar os alugueres acordados.
2. Por carta datada de 1 de Setembro de 2005, a A. comunicou aos RR. a resolução do contrato nos 10 dias posteriores, conforme documento constante de fls. .
3. Os RR., ora recorridos, continuaram, contudo - como continuam - sem pagar os seus débitos para com a A., ora recorrente.
4. Determina o artigo 17°, n° 4, do Decreto-Lei n° 354/86, de 23 de Outubro, que: "É igualmente lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termos do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais." (sublinhados nossos)
5. Certo é que a A., ora recorrente, resolveu o contrato de aluguer sem condutor do veículo automóvel referido nos autos por carta datada de 1.09.2005 que enviou aos RR.
6. Assim, atenta a operada resolução do contrato dos autos - que está provada nos autos -, os RR., ora recorridos, constituíram-se na obrigação de entregarem à A., ora recorrente, o veículo automóvel dos autos - como o Senhor Juiz a quo refere, e bem na sentença recorrida - na data da dita resolução do contrato de aluguer, o que não fizeram.
7. O senhor Juiz a quo , na sentença recorrida, por um lado, considera que é obrigação da R entregar o veículo à A. mas não a condena na dita entrega do veiculo dos autos.
8. O Senhor Juiz a quo, ao decidir da forma acima enunciada interpretou e aplicou, pois, erradamente o disposto nos artigos 432° e 436°, n° 1 do Código Civil e o artigo 17°, n° 4 do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro.
9. É, assim, para além do mais, NULA a sentença dos autos já que o Sr. Juiz à quo, atento ter violado o disposto no artigo 3° do Código de Processo Civil.
10. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. marido, ora recorrido, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos RR. ora recorridos, atento a A. não ter juntado aos autos prova do casamento dos mesmos.
11. Os RR., ora recorridos, apesar de terem sido pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação nos autos, pelo que não impugnaram que fossem casados entre si, pelo que o casamento dos recorridos deveria ter sido considerado provado.
12. Acresce que, na presente acção não se está perante direitos indisponíveis, pelo que a vontade das partes é plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que pela acção se pretendem obter, sem necessidade da junção de certidão para prova do casamento dos mesmos, razão pela qual o R. marido, ora recorrido, deveria ter sido condenado, solidariamente com a R. sua mulher e também recorrida, no pedido.
13. "O documento autêntico só é mesmo necessário para a prova do casamento nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o «thema decidendum», desde que não haja disputa das partes sobre a sua existência.".
14. É, pois, legalmente admissível a prova do casamento dos RR. por confissão, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1°, n.° 1, alínea d), 4° e 211° do Código do Registo Civil, e do artigo 784° do Código de Processo Civil.
15. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos, violou o disposto nos artigos 463°, n.° 1, 484° n.° 1 e 784° do Código de Processo Civil, e no artigo 1691°, n.° 1, alínea c) do Código Civil.
16. Acresce, ainda que, porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR. se trata, devia o Sr. Juiz a quo ter considerado provada, como o fez, nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 21° da petição inicial de fls. ,e condenado, por isso, também o R. marido, solidariamente com a R. sua mulher naquilo em que esta foi condenada nos autos. Tanto mais que, contrariamente ao "entendido" pelo Sr. Juiz a quo, a alegação pela A., ora recorrente, dos referidos factos constantes do artigo 19° da petição inicial de fls. , não só não é meramente conclusiva, como não encerra apenas matéria de direito, pelo contrário contêm em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso dada a confissão dos RR. -, impõem a condenação do R. marido, ora recorrido, solidariamente com a R. sua mulher naquilo em que esta foi condenada nos autos.
17. Deve, pois, atento o que antes se explicitou em sede de alegações, este Tribunal da Relação de Lisboa considerar provado que o contrato reverteu em proveito comum do casal dos RR, que o veículo dos autos foi utilizado em proveito e para beneficio comum do casal dos RR., tanto mais que este Tribunal de recurso pode e deve conhecer e decidir sobre esta matéria porquanto, relativamente a ela, constam dos autos todos os elementos probatórios considerados quando proferida foi a sentença recorrida, e sendo certo que da prova de tal matéria de facto, ou até de apenas parte dela, decorre a responsabilidade solidária do ora recorrido marido relativamente àquilo em que a R. sua mulher foi condenada nos autos, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 1.691°, n.° 1, alínea c), do Código Civil, e condenar também o R. marido ora recorrido, solidariamente com a R. sua mulher, naquilo em que esta foi condenada na sentença recorrida.
18. Atento até o regime supletivo ser, entre nós, o da comunhão de adquiridos e, como decidiu e bem, no muito recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.05.2002, vindo da 7a Secção e ao diante junto em fotocópia como doc. n.° 1: "Ora, dado que não se prova que entre os RR vigore o regime de separação de bens, a responsabilidade da R mulher pela dívida em causa é solidária, como se alcança do disposto no artigo 1695°, n.° 2, a contrario sensu, do CC."
19. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463°, n.° 1 e 484° n.° 1, do Código de Processo Civil e no artigo 1.691°, n.° 1, alínea c), do Código Civil e, os artigos 805°, n° 2, alínea a) e 1045° ambos do Código Civil.
20. Termos em que deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que, condene ambos os RR. em la instância, ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA

6. Não foram apresentadas contra alegações.

II – Enquadramento fáctico

O tribunal a quo considerou provado, por confissão, o factualismo articulado pela Autora. Nessa medida, consigna-se como provada a seguinte matéria:
Ø A Ré pretendia adquirir o veículo automóvel da marca OPEL, modelo ASTRA G CARAVAN, com a matrícula […], tendo para o efeito contactado a firma “L. […]”.
Ø Como a Ré não se dispusesse ou não pudesse pagar a pronto o preço do dito veículo, solicitou à “L.[…] de […]”, possibilitar-lhe o aluguer do mesmo por um período de sessenta meses, com a colaboração ou intervenção da Autora para tal.
Ø Na sequência do que lhe foi solicitado pela “C.[…]”, por ela e em nome da Ré, a Autora. adquiriu, com destino a dar de aluguer à Ré o referido veículo automóvel.
Ø Por contrato particular, datado de 24/05/2000, a Autora deu de aluguer à Ré o referido veículo conforme documento nº 1 junto com a petição.
Ø O prazo de aluguer foi de 60 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, num total de sessenta, no montante de € 312,61 cada, incluindo o IVA respectivo, à taxa de 17%, bem como o seguro de vida.
Ø O preço mensal de cada aluguer (de € 312,61, a partir de Junho de 2002, de € 317,88 e a partir de Julho de 2005, de € 323,15), correspondia a € 263,58 de aluguer propriamente dito, mais € 4,22 de seguro de vida, mais € 44,81 de IVA à taxa de 17% (a partir de Junho de 2002, € 50,08 de IVA à taxa de 19%, e a partir de Julho de 2005, € 55,35 de IVA à taxa de 21%).
Ø Ficou estipulado no contrato que a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela Autora, resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela Autora à Ré, ficando esta não só obrigado a restituir àquela o veículo, fazendo seus os alugueres até então pagos, como a pagar à Autora os alugueres em mora e o valor dos danos que o veículo apresentasse, e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados.
Ø De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos referidos alugueres mensais deveria ser paga pela Ré sociedade à Autora até ao dia 10 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária.
Ø Após a celebração do referido contrato a Ré recebeu o veículo que passou a utilizar.
Ø A Ré não cumpriu com o ajustado uma vez que, não obstante ter liquidado o referido aluguer fixo inicial, não pagou os alugueres mensais acordados a partir do 33º aluguer, inclusive, que se venceu em 10 de Março de 2005.
Ø A Autora, por carta datada de 1 de Setembro de 2005, comunicou à Ré que o não pagamento dos alugueres determinara a resolução imediata e automática do contrato nos termos acordados, conforme documento nº 3 junto com a petição.
Ø Operada a resolução do contrato a Ré não procedeu à entrega do referido veículo.
Ø A Ré não pagou à Autora os alugueres vencidos até à data da resolução do contrato, os referentes aos períodos 33º (vencido em 10 de Março de 2005), 34º (vencido em 10 de Abril de 2005), 35º (vencido em 10 de Maio de 2005), 36º (vencido em 10 de Junho de 2005), 37º (vencido em 10 de Julho de 2005), 38º (vencido em 10 de Agosto de 2005), 39º (vencido em 10 de Setembro de 2005), alugueres estes num total correspondente a sete vezes o valor do aluguer, ou seja € 317,88 até Junho de 2005 e € 323,15 desde Julho de 2005 - valores estes que incluem já o seguro de vida, bem como, o IVA à taxa de 19% e 21%, respectivamente -, isto é um total de € 2.240,97, tal como não pagou o valor mensal idêntico ao dobro de cada aluguer vencido desde a data da resolução do contrato até ao presente - 02/11/2005 -, ou seja mais o equivalente a € 646,30 (1 x € 646,30) - tudo num total de € 2.887,27.
Ø O valor do veículo automóvel é de € 16.710,00.

III – Enquadramento jurídico

Delimitando as conclusões das alegações o âmbito do recurso, está em causa na apelação a sentença proferida no que se refere:

- omissão quanto à condenação da Ré na restituição do veículo;

- por julgar a acção improcedente quanto ao Réu, fundamentada na falta de alegação e prova dos seguintes requisitos: ter o contrato de aluguer sido celebrado na constância do matrimónio dos Réus e em proveito comum do casal.

1. No que se reporta à omissão da condenação da Ré na restituição do veículo não podemos deixar de considerar que se evidencia a existência de lapso ocorrido na parte decisória da mesma atento o teor da fundamentação constante da sentença proferida, já que nela expressamente se fez consignar que, face à resolução do contrato de aluguer, decorria para a Ré a obrigação de restituir à Autora o veículo - “Daqui resulta que, inequivocamente, a obrigação do réu de restituição do veículo locado à autora (obrigação essa decorrido do terminus do contrato de aluguer, por resolução do mesmo) consubstancia uma prestação de coisa e não uma prestação de facto.”.

Por conseguinte, verificando-se que nos referidos fundamentos a sentença fez consignar a obrigação de restituição do veículo, a preterição da mesma na parte decisória consubstancia lapso que integra nulidade de sentença pois que deixou de se pronunciar sobre uma questão (embora tão só na parte decisória) que se lhe impunha, tanto mais que a mesma fora abordada e decorre da respectiva fundamentação.

Nestes termos e em substituição do tribunal recorrido (cfr. art.º 715, do CPC), suprindo a nulidade verificada, dada a efectividade da resolução do contrato de aluguer celebrado com a Autora através da comunicação levada a cabo pela mesma, ficando a Ré adstrita, entre outras, à obrigação de restituir o veículo, uma vez que resulta dos autos que esta não procedeu à entrega do mesmo, há que a condenar em conformidade, procedendo, por isso e nesta parte, as conclusões das alegações.

2. Insurge-se ainda a Autora contra a sentença sustentando que não só se impunha dar como provado o casamento entre o Réus, como considerar que a alegação feita na petição de que o contrato celebrado com a Ré reverteu em proveito comum do casal constitui facto bastante para a responsabilização solidária do Réu (marido) quanto à dívida, uma vez que a falta de contestação dos Réus, não obstante pessoal e regularmente citados, determinou a confissão do factualismo articulado.

Perante o posicionamento da Recorrente e tendo em conta os fundamentos subjacentes à sentença sob censura, o conhecimento do litígio pressupõe a abordagem de duas questões:

- determinar qual o factualismo provado por efeito da confissão dos réus.

- suficiência dos factos articulados (e provados) para o efeito jurídico pretendido – responsabilização da Ré pelas quantias peticionadas.

2.1 Atento ao disposto no art.º 490, n.º2, do CPC, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em posição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.   

Embora não se esteja perante uma acção de estado, o facto de apenas estarem em causa direitos disponíveis não permite ignorar que, como resulta do disposto nos art.ºs 1, n.º1, alínea d) , 4 e 211, do Código do Registo Civil, e art.º 364, n.º1, do Código Civil, o casamento, facto obrigatoriamente sujeito a registo, apenas se poderá provar através de certidão ou boletim emitido pela conservatória do registo civil que lavrou o respectivo assento, obstando, por isso, a ser substituído por outro meio de prova.

Assim e tendo ainda em linha de conta que o legislador autonomizou as situações contempladas nas alíneas c) e d) do art.º 485 do CPC (enquanto excepções à revelia do réu), somos de concluir pela indispensabilidade de documento para prova do casamento ainda que se não esteja no âmbito das acções de estado.

Por conseguinte e não obstante não ignorarmos o entendimento de certa jurisprudência que considera que no domínio das acções em que, como o caso dos autos, o thema decidendum seja a responsabilização por dívida, não é de exigir documento para provar o casamento, bastando a confissão dos réus, consideramos que a prova do casamento celebrado entre os réus (pressuposto da responsabilização do Réu) dependia da apresentação, pela Recorrente, da respectiva certidão.        

2.2 Conforme já referido, a responsabilização da Ré pelo pagamento das quantias peticionadas impõe ainda que nos debrucemos quanto à suficiência da matéria de facto alegada (e provada).

Na petição inicial a Autora alega que “O contrato de aluguer dos autos foi celebrado pela R. mulher tendo em vista o proveito comum dos casal dos RR., e o veículo dos autos foi utilizado em proveito comum e para benefício do casal dos ditos RR”, logo concluindo no sentido da responsabilidade solidária do Réu pelo pagamento dos débitos da Ré no âmbito do referido contrato.

Atento o disposto no art.º 1691, n.º1, alínea c), do Código Civil, e encontrando-se entre nós consagrada a teoria da substanciação (1), impunha-se à Autora o ónus de alegação e prova do factualismo concreto consubstanciador da causa de pedir (complexa) da acção relativamente à Ré (art.ºs 264, n.º1, 497º, n.º1, c), do CPC e 342, n.º1, do Código Civil), ou seja e para além do casamento:
a) subsistência do matrimónio no momento da celebração do contrato de aluguer pelo cônjuge administrador e nos limites dos poderes de administração;
b) o proveito comum do casal.      

2.3 Para além da Autora não ter alegado os factos indicados em a) que constituem um dos requisitos da responsabilização do Réu, a mera alegação de que o contrato reverteu em proveito comum do casal é por si só insuficiente, já que na situação em apreciação o proveito comum se não presume (art.º 1691, n.º3, do Código Civil).

Contrariamente ao sustentado pela Recorrente, o proveito comum do casal não é uma mera questão de facto (2), antes uma conclusão a extrair de factos materiais que lhe servem de suporte.

Conforme salienta Alberto dos Reis (3), a distinção entre conceito de direito e facto é um dos problemas mais delicados do direito processual civil, embora, do ponto de vista teórico, se mostre fácil de enunciar os critérios gerias de orientação para a delimitação de tais conceitos (4).    

Em termos práticos, porém, proceder a tal distinção revela-se tarefa embaraçosa especialmente porque a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em larga medida da estrutura da norma aplicável e dos termos da causa.

Cremos que se mostra de particular utilidade prática, designadamente para os efeitos que aqui nos propomos, o entendimento que considera facto “tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, se o apuramento dessas realidades se realiza à margem da aplicação directa da lei, ou seja, tratando-se de averiguar factos cuja existência não dependa da interpretação a dar a qualquer norma jurídica (5) 

Por conseguinte e reportando-nos ao caso concreto, o credor para obter a responsabilização de ambos os cônjuges pelo pagamento de uma dívida de que só um contraiu terá de alegar provar factos materiais concretos que determinem proveito comum (6).    

Um juízo de valor de carácter conclusivo como é o caso da alegação “de que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal” constitui matéria de direito, inviabilizando a fixação, como facto material da causa, uma proposição que contém, de modo implícito, a resolução do objecto da acção.

Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça (7) ao considerar que se não deve quesitar se a dívida foi contraída em proveito comum do casal, por a expressão “proveito comum” se traduzir num conceito jurídico a deduzir de factos materiais a invocar na petição, tratando-se assim de questão complexa, que envolve facto e direito, indagar da existência de tal proveito.            

Por outro lado, tendo-se presente que o que releva para a aferição da existência de proveito comum do casal é o fim ou intenção (objectiva) com que o contrato foi celebrado e não o resultado sobrevindo, isto é, que o benefício tido em vista tenha sido alcançado, a circunstância da Autora alegar que o veículo alugado foi utilizado em proveito comum para benefício do casal é insuficiente para se poder retirar a conclusão de que a finalidade visada com o contrato era a de beneficiar o casal.

Verifica-se pois que a petição inicial é omissa, na sua totalidade, relativamente aos factos concretos indispensáveis a demonstrar o proveito comum do casal.

Do exposto resulta que a Autora incumpriu o ónus de alegação e prova que lhe era cometido nos termos da lei, não contendo o processo factos provados demonstrativos da verificação dos requisitos substanciais exigidos no art.º 1691, n.º1, c), do Código Civil, pressuposto indispensável à responsabilização solidária do Réu relativamente às dívidas da Ré em consequência do incumprimento do contrato e, nessa medida, ao êxito da acção quanto àquele.

Improcedem pois, quanto a esta parte, as conclusões das alegações da Recorrente, não merecendo censura a sentença recorrida.

IV – Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, pelo que se condena a Ré a restituir à Autora o veículo locado, confirmando, no mais, a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente (3/4).



Lisboa, 19 de Setembro de 2006

Graça Amaral
Orlando Nascimento
Dina Monteiro



______________________________________
1.-A qual, ao contrário da teoria da individualização, importa para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, consequentemente, o caso julgado, tão só relativamente aos factos constantes da causa de pedir – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil I volume, 2ª edição, Almedina, pg. 192.

2.-Anselmo de Castro parece entender o conceito como questão de facto, acabando contudo por admitir que o mesmo é geralmente tido como conceito jurídico que não pode ser objecto de quesitação – Direito Processual Civil Declaratório, volume III, Coimbra, 1982, pág. 191 e 270.

3.-Código de Processo Civil anotado, III volume, pág. 206.

4.-Segundo o mesmo autor, “É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudança operadas no mundo exterior. É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”, obra citada, pág. 206/207.

5.-Acórdão do STJ de 02-12-92, processo n.º 3400.

6.-No mesmo sentido cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 209, Acórdão do STJ de 22.02.94, CJSTJ Ano II, Tomo I, pág. 119

7.-Acórdão do STJ de 19.03.2002, Revista n.º 516/02.