Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043819 | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA | ||
| Nº do Documento: | RL200210010022745 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L30/2000 DE 2000/11/29 ART1 N1 N2 ART2 N1 N2. DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 ART25 ART40 N1 N2. CCIV66 ART9. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido na sua posse - na vigência da Lei nº 30/2000 - 19,503 gramas de canabis destinada ao seu consumo, quantidade essa superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, deve entender-se que cometeu o crime previsto no art. 40º, nº 2 do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, não obstante a revogação genérica do art. 40º pelo art. 28º da citada Lei nº 30/2000. II - Perante a descriminalização genérica do consumo operada pela mencionada revogação daquele art. 40º e a punição como contra-ordenação da detenção para esse mesmo consumo apenas de uma quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, impõe-se uma interpretação restritiva do art. 28º da Lei nº 30/2000, norma revogatória do referido art. 40º, no sentido de considerar em vigor o nº 2 deste art. 40º. III - De outro modo, a detenção para consumo de uma quantidade superior à necessária para consumo médio individual durante dez dias - como os referidos 19,503 gramas - acabaria punida como por crime de tráfico, solução que, decerto, o legislador não terá querido. | ||
| Decisão Texto Integral: |