Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022745
Nº Convencional: JTRL00043819
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Nº do Documento: RL200210010022745
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L30/2000 DE 2000/11/29 ART1 N1 N2 ART2 N1 N2. DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 ART25 ART40 N1 N2. CCIV66 ART9.
Sumário: I - Tendo o arguido na sua posse - na vigência da Lei nº 30/2000 - 19,503 gramas de canabis destinada ao seu consumo, quantidade essa superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, deve entender-se que cometeu o crime previsto no art. 40º, nº 2 do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, não obstante a revogação genérica do art. 40º pelo art. 28º da citada Lei nº 30/2000.
II - Perante a descriminalização genérica do consumo operada pela mencionada revogação daquele art. 40º e a punição como contra-ordenação da detenção para esse mesmo consumo apenas de uma quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, impõe-se uma interpretação restritiva do art. 28º da Lei nº 30/2000, norma revogatória do referido art. 40º, no sentido de considerar em vigor o nº 2 deste art. 40º.
III - De outro modo, a detenção para consumo de uma quantidade superior à necessária para consumo médio individual durante dez dias - como os referidos 19,503 gramas - acabaria punida como por crime de tráfico, solução que, decerto, o legislador não terá querido.
Decisão Texto Integral: