Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10224/2003-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ADMOESTAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1.º Juízo, 3.ª Secção - Processo de Recurso de Contra-Ordenação em que é recorrente Azevedo & Pimentel, Ld.ª, havendo sido concedido parcial provimento ao recurso, foi aplicada àquela a pena de “admoestação”, nos termos do art.º 51.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, por violação do disposto nos artºs. 5.º, 8.º e 11.º do DL n.º 138/90, de 26 de Abril, pena aquela que foi “proferida por escrito”, em 10 de Outubro de 2002.
Esta decisão veio a ser notificada à arguída em 11 de Abril de 2003.
Porém, em 8 de Julho de 2003, isto é, quando a decisão que aplicou a sanção de admoestação já havia transitado, e há muito, veio o M.º P.º requerer, que fosse designada data para a aplicação oral da referida admoestação, conforme o previsto no art.º 60.º do Cód. Penal, aplicável por força do disposto no art.º 32.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Este requerimento foi indeferido pelo Mm.º Juiz “a quo”:
(...)
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Não havendo concordado com a referida decisão, da mesma recorreu o M.º P.º:
(…)
*
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.
*
Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu:
(…)
**
Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual foi correctamente fixado o efeito.
Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade contra-ordenacional que aquí, e agora, ponha termo ao processo.

Porém, o recurso deve ser rejeitado, por a decisão impugnada ser irrecorrível.

Vejamos:
Conforme resulta do art.º 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, para a Relação apenas pode recorrer-se da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do art.º 64.º, e nas circunstâncias naquele previstas. Isto é, o recurso versa sempre sobre a decisão final que foi proferida na primeira instância, tenha-o sido esta por simples despacho, ou por sentença, na sequência de audiência de julgamento.
Por outro lado, e por força do disposto no art.º 75.º do cit. DL. 433/82, em princípio, a Relação apenas conhecerá da matéria de direito, incidindo as suas decisões, sempre, e só, como se referiu, sobre a decisão final que foi proferida pelo tribunal recorrido.
Quer-se com tudo isto dizer que, vindo o recurso em causa interposto do despacho de fls. 109, o qual, nada, rigorosamente, tem a ver com a sentença proferida na 1.ª instância, que transitou em julgado, não deveria o mesmo ter sido admitido. As “decisões judiciais que admitem recurso” são, conforme o referido, as previstas no citado art.º 73.º, sendo que até a situação excepcional prevista no seu n.º 2 também incide sobre a sentença, e exige um requerimento prévio nesse sentido, como bem resulta do art.º 74.º, n.º 2, do diploma em causa.
Assim sendo, e por inadmissível, deverá o recurso ser rejeitado, à luz do disposto nos artºs. 414.º, nºs. 2 e 3 e 420.º, n.º 1, do C.P.P., ex vi, art.º 41.º do DL n.º 433/82.
*
Porém, e pese embora a referida rejeição, sempre se dirá que a pretensão do recorrente M.º P.º nunca poderia proceder, ante o preceituado no art.º 51.º do DL n.º 433/82.
Efectivamente, prevendo-se neste a possibilidade de aplicação da sanção de “admoestação”, ainda na fase administrativa, diz o seu n.º 2 que aquela é proferida por escrito.
Ora, se nesta fase do processo contra-ordenacional assim haverá de ser, porquê fazer-se uma solene censura oral ao arguído, à semelhança do previsto no art.º 60.º do Cód. Penal, na fase de recurso, se a presença do mesmo em audiência, salvo casos excepcionais, nem, sequer, é obrigatória, conforme resulta do art.º 67.º do DL 433/82?
E se o juíz, na 1.ª instância, vier a manter a sanção de admoestação que havia sido aplicada na fase administrativa, e proferida por escrito, na ausência do arguído? Também se exige a presença deste, agora, para se lhe fazer a tal solene censura oral, quando, afinal, a anterior decisão foi confirmada? O que mudou, entretanto?
Face à não obrigatoriedade da presença do arguído na fase decisória do processo, seja ela a administrativa ou a judicial, a finalidade da admoestação, enquanto solene censura pela infracção cometida, está sempre salvaguardada através da sua redução a escrito, como se prevê no citado art.º 51.º, n.º 2, sendo que a respectiva decisão haverá de ser notificada àquele.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em rejeitar o recurso interposto, face à irrecorribilidade da decisão em causa.

Sem custas.

Lisboa, 5 de Fevereiro 2004

(Almeida Cabral)
(Martins Simão)
(João Carrola)