Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | MÁ FÉ NULIDADE DE SENTENÇA ÓNUS DA PROVA PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I -.Os factos compreendidos em documento particular só poderão considerar-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do autor desse documento (artigo 376.º, n.º2, do Código Civil). II - Não pode, por isso, valer como prova de pagamento a declaração escrita do devedor (a aqui Z, enquanto terceiro) de que pagou ao credor (à ré), ainda que do mesmo resulte o reconhecimento da sua qualidade de devedor, por dele resultar a confissão de recebimento de quantias (prémios de seguro) sobre as quais se encontrava adstrito a pagar (à ré) as respectivas comissões. III – No âmbito da relação contratual compete ao devedor o ónus de demonstrar que o não pagamento da quantia devida não procede de culpa sua. IV – Mostrando-se não pagas as comissões devidas à mediadora de seguros em função do pagamento de prémios de apólices relativamente a contratos por si angariadas, há que imputar tal responsabilidade à ré, porquanto lhe competia demonstrar nos autos que o não pagamento à autora (credora na relação contratual de mediação estabelecida com a autora) resultou de facto de terceiro (por não ter recebido deste o valor da comissões relativas aos prémios de seguro pagos e angariados pela autora). V – A imputação à ré da responsabilidade pelo não pagamento não permite, contudo, assacar-lhe responsabilidade a título de má fé processual (por não ser possível concluir que a mesma deduziu oposição sabendo que não correspondiam à verdade os factos por si invocados), tendo em conta a ausência de prova quer do pagamento (por terceiro) das comissões, quer do seu conhecimento relativamente aos prémios de seguros efectuados a terceiro. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: M (Autora/Recorrente) A. SA (Ré/Recorrida) Pedido: Condenação da Ré: - no pagamento da quantia de € 7.327,43, acrescida de € 1.354,67, (a título de juros de mora vencidos desde a interpelação até à data de instauração da acção, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, nos termos do art.102º do Código Comercial), bem como os juros vencidos e vincendos, à mesma taxa, desde a instauração da acção até pagamento integral da dívida; Fundamentos: - Ter firmado com a Ré, corretora de seguros, em 02-11-2007, acordo nos termos do qual se obrigou a prestar-lhe a actividade de mediação de seguros no âmbito do qual apresentava e propunha, a eventuais tomadores, contratos de seguro colocadas por aquela em empresas de seguros, auferindo, como contrapartida, uma comissão equivalente a 100% das comissões de mediação recebidas pela Ré relativamente às apólices obtidas com a sua intervenção; - Não ter a Ré procedido ao pagamento, desde 30 de Julho de 2009 a 31 de Dezembro de 2009, das comissões relativas aos contratos de seguros por si angariados e cujos prémios foram directamente pagos à Companhia de Seguros Z (no valor global de € 105.174,45 euros durante o ano de 2009), no montante total de € 7.327,43; - Ter interpelado a Ré, em 01-06-2010, para proceder ao pagamento das quantias devidas não tendo obtido da mesma qualquer resposta. Oposição à injunção A Ré, reconhecendo a relação contratual firmada com a Autora, concluiu no sentido de nada lhe ser devido invocando para o efeito: - falta de competência e idoneidade da Autora, alegando que os clientes que faziam parte da sua carteira foram transferidos para outro mediador. - ter Autora deixado de enviar quaisquer recibos de clientes relativos a prémios cobrados pela empresa; - não lhe ter a Companhia Z informado de qualquer direito a comissão por recebimentos feitos pelos clientes directamente à Companhia. - ter resultado, em 2009 e relativamente ao pequeno remanescente da carteira de clientes da Autora que ficou na AVS, um valor negativo de comissões (-324,15€) de estornos efectuados a um cliente; - cifrar-se o montante de comissões no ano de 2010 em 94,82€, referente a clientes que não efectuaram os pedidos de transferência de mediação. A Autora respondeu impugnando o factualismo alegado, pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé. A Ré veio requerer que se proceda à compensação dos eventuais créditos da Autora com débitos da mesma perante a empresa. A Autora veio ampliar o pedido para o valor global de 20.495,04 €, sendo 16.844,70 € a título de comissões devidas pela Ré e 3.650,34 € de juros. Pronunciou-se ainda no sentido do indeferimento do pedido de compensação deduzido pela Ré. O tribunal indeferiu a pretensão de cada uma das partes – compensação e ampliação do pedido – por despacho de fls. 218/219. Sentença Julgou a acção improcedente. Conclusões do recurso a) Por Sentença de fls., o Tribunal a quo julgou improcedente, por não provada, a acção, absolvendo a R./ Recorrida do pedido, julgando também improcedente, por não provado, o pedido de condenação da R./ Recorrida como litigante de má-fé e, nesta conformidade, condenou a A./ Recorrente nas custas da acção e do incidente. b) Contudo, a Sentença de que ora se recorre padece de vicissitudes que consubstanciam em nulidade ao disposto no artº 659º, nº 2, do CPC, bem como em preterição do princípio da apreciação da prova. Desde logo, na declaração quanto à prova dos factos relevantes, alegados e instrumentais da instrução e discussão da causa, por referência ao Requerimento Inicial e à Oposição, afirmou que a Petição Inicial tem catorze parágrafos! Ora, salvo melhor opinião, a A./ Recorrente apenas vislumbra oito parágrafos no seu Requerimento Inicial. c) A A./ Recorrente, em 02 de Novembro de 2007, celebrou com a R./ Recorrida um contrato escrito onde, por um lado, a A./ Recorrente se obrigou a prestar a favor da R./ Recorrida a actividade de mediação de seguros e designadamente para apresentar e propor os contratos de seguro por aquela comercializados, junto a potenciais tomadores de seguros, pessoas singulares ou colectivas, em todo o território nacional. Por outro lado, a R./ Recorrida obrigou-se a pagar à A./ Recorrente uma comissão equivalente a 100% das comissões de mediação recebidas pela R./ Recorrida, pela colocação das apólices de seguro em que interveio, colocadas por esta em empresas de seguro, durante toda a vigência das referidas apólices. d) Nos oito parágrafos da sua petição inicial, constante do requerimento de injunção, a A./Recorrente invocou o contrato e as correspondentes obrigações das partes acima referidas, nomeadamente que a R./ Recorrida, até ao ano de 2008, inclusive, cumpriu com a regularidade contratualmente estipulada à liquidação e pagamento de todas as comissões de seguros devidas que a A./ Recorrente angariou e que foram colocadas pela R./ Recorrida em empresas de seguro, nomeadamente na companhia de seguros Z, S.A.. e) Invocou, também, o incumprimento da R./ Recorrida, que a partir de Janeiro de 2009 deixou de prestar qualquer informação à A./ Recorrente sobre a carteira de clientes angariados e colocados na R./ Recorrida e de proceder aos pagamentos devidos pelas comissões de seguros, apesar de ter recebido essas mesmas comissões por parte da companhia de seguros Z, S.A., com quem a R./ Recorrida tinha as mediações devidamente contratualizadas. f) Veio, em sede de defesa, a R./ Recorrida alegar que a Z, S.A. nunca a informou que tivesse direito a qualquer comissão de recebimentos feitos directamente àquela pelos clientes, e que nunca lhe foi dado qualquer conhecimento que a quantia total de € 105.174,45 teria gerado comissões de € 7.327,43, alegando, ainda, não ter recebido qualquer comissão desses pagamento uma vez que, se tal tivesse acontecido, os mesmos teriam de ser obrigatoriamente registados na base de dados da R./ Recorrida, o que, dizem, não aconteceu. Porém, e contrariando a sua alegação, referiu que um pequeno remanescente da carteira da A./ Recorrente ficou na R./ Recorrida, tendo alegadamente apurado um valor negativo de comissões resultantes de estornos, o que denota, sem dúvidas, o conhecimento da cobrança de recibos não só em 2009 como também em 2010, o que obriga a que tenha conhecimento, também, das comissões de angariação, juntando, também, algumas informações da seguradora sobre cartas de pedido de transferência de mediação de clientes onde constam, em algumas delas, os números das apólices que foram confirmadas documentalmente pela Z, S.A. na comunicação que remeteu ao Tribunal a quo e que, salvo o devido respeito, deveria ter sido tida em conta para apurar a alegação mentirosa da R./ Recorrida na sua defesa. h) Após ter conhecimento da defesa da R./ Recorrida, a A./ Recorrente pôs em causa o facto de a R. distorcer a realidade quando nem sequer sabe da realização de pagamentos pela Z, S.A. das comissões de angariação a seu favor, cujos elementos em correspondência prévia a esta acção já lhe transmitira, e conclui que a mesma agiu processualmente em litigância de má fé, pelo que deveria, em correspondência, ter sido condenada em multa e em indemnização a fixar pelo Exmo. Juíz a quo. i) A Sentença, ao referir que as testemunhas arroladas pela A./ Recorrente, trabalharam para a R./ Recorrida até 2008 e saíram em litígio com a mesma, está a alterar por completo o depoimento das mesmas, porquanto em parte alguma do seu depoimento se encontra qualquer referencia a qualquer litígio anterior ou actual daquelas testemunhas com a R./ Recorrida, fosse quando fosse. j) Para além das nulidades acima invocadas, a Sentença violou, também, o disposto nos artºs 376º, nºs 1 e 2, 406º, nº 1, 762º, nº 1 e 798º do Código Civil. k) Na verdade, o Tribunal fez uma deficiente e incorrecta apreciação da prova produzida em julgamento, não só da prova testemunhal, conforme já referido, como essencialmente da prova documental apresentada pela A./ Recorrente e junta pela companhia de seguros Z, a pedido do Tribunal a quo. l) A companhia de seguros Z, no documento junto aos autos a fls. 201 a 204, refere que pagou à R./ Recorrida o montante de € 16.844,70 durante o ano de 2009 por conta das comissões referentes às apólices angariadas pela A./ Recorrente, tendo junto uma lista em que, discriminadamente, indica quais os valores a título de comissão de angariação foram pagos por si à R./ Recorrente. m) Ora, tal documento, emitido por uma terceira entidade estranha aos autos e com quem apenas a R./ Recorrida se relacionou e/ ou se relaciona, não poderia nem deveria ter sido afastado pelo Meritíssimo Juíz a quo, até porque tal documento era o único idóneo a produzir o efeito que a A./ Recorrente e a Justiça almejavam: demonstrar a verdade material dos factos e a falsidade das alegações da R./ Recorrente. n) A Sentença de que ora se recorre deveria ter dado por provado que durante o ano de 2009 a R./ Recorrida recebeu da companhia de seguros Z, por conta das comissões de angariação das apólices colocadas pela A./ Recorrente na R./ Recorrida o montante total de € 16.844,70. o) A Sentença de que ora se recorre também deveria ter dado por provado apesar de a R./Recorrida ter recebido aquela quantia de € 16.844,70, não procedeu ao pagamento de tal montante à A./ Recorrente, conforme estipulado contratualmente. p) Assim, deveria ter sido dado como provado: 1. Entre a A./ Recorrente e a R./ Recorrida foi celebrado um contrato mediante o qual a A./ Recorrente se comprometeu a prestar a favor da R./ Recorrida a actividade de mediação de seguros e designadamente para apresentar e propor os contratos de seguro por aquela comercializados, junto a potenciais tomadores de seguros, pessoas singulares ou colectivas, em todo o território nacional. 2. Foi acordado pelas partes que a A./ Recorrente receberia, pela prestação da actividade desempenhada, uma comissão equivalente a 100% das comissões de mediação recebidas pela R./ Recorrida, pela colocação das apólices de seguro em que interveio, colocadas pela R./ Recorrida em empresas de seguro, durante toda a vigência das referidas apólices. 3. Ao longo do ano de 2008 a R./ Recorrida procedeu com a regularidade contratualmente estipulada à liquidação e pagamento de todas as comissões de seguros devidas que a A./ Recorrente angariou e que foram colocadas pela R./ Recorrida em empresas de seguro, nomeadamente na companhia de seguros Z. 4. Porém, a partir de Janeiro de 2009 a R./ Recorrida deixou de prestar qualquer informação à A./ Recorrente sobre a carteira de clientes angariados e colocados na R./ Recorrida e de proceder aos pagamentos devidos pelas comissões de seguros, apesar de ter recebido essas mesmas comissões por parte da companhia de seguros Z, com quem a R./ Recorrida tinha as mediações devidamente contratualizadas. 5. Durante o ano de 2009 a R./ Recorrida recebeu da companhia de seguros Z, por conta das comissões de angariação das apólices colocadas pela A./Recorrente na R./ Recorrida o montante total de € 16.844,70. 6. Apesar de a R./ Recorrida ter recebido aquela quantia de € 16.844,70, não procedeu ao pagamento de tal montante à A./ Recorrente, conforme estipulado contratualmente. q) Concludentemente, alterando-se a matéria de facto dada como provada nos termos enunciados, a decisão não poderá deixar de ser a de julgar-se a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, ser a R./ Recorrida condenada no pedido, revogando-se a Sentença recorrida e julgando-se a presente Apelação totalmente procedente, por igualmente provada, condenando, ainda, a R./ Recorrida como litigante de má-fé. Em contra alegações a Ré pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso, centrando a argumentação no facto do documento emitido pela Z (em que a Recorrente sustenta o recurso) não constituir meio idóneo para prova do efectivo recebimento dos valores das comissões por parte da Recorrida. Invoca ainda que as testemunhas nada esclareceram quanto a esse aspecto. II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: A) Em 02.11.2007, entre A. e Ré foi celebrado - com o teor do documento junto pela A. em 21.02.12 ,sob o nº 1, fls 60/66 - contrato mediante o qual a Primeira se comprometeu, designadamente, a prestar a favor da Segunda, a actividade de mediação de seguros e designadamente para apresentar e propor os contratos de seguro por aquela comercializados, junto a potenciais tomadores de seguros, pessoas singulares ou colectivas, em todo o território nacional. (cfr resposta aos parágrafos 1º a 3º do Requerimento inicial e artigos 1. a 4. da Oposição) B) Bem como, foi acordado que a A. receberia, pela prestação da actividade desempenhada, uma comissão equivalente a 100% das comissões de angariação recebidas pela Ré, pela colocação das apólices de seguro em que a A. interviesse e colocadas pela R. em empresas de seguro, durante toda a vigência das referidas apólices, comissão que só será devida após boa cobrança dos recibos correspondentes aos respectivos prémios de seguro, sendo liquidadas no final do trimestre civil em que a cobrança se efectivar, mediante a apresentação pelo Agente de Seguros de recibo legal para o efeito. (idem) C) A A. M fez a angariação dos contratos de seguro em Companhia de Seguros, SA, identificados pelas apólices nas catorze cartas datadas de 14.04.2009, remetidas pela Seguradora à Ré, e que foram juntas como 3ª a 16ª folhas juntas à oposição (fls. 11 a 24 dos autos), e ao longo do ano de 2008 a Ré procedeu com a regularidade contratualmente estipulada à liquidação e pagamento de todas as comissões de angariação a que a A. tinha direito relativamente àqueles. (resposta ao Parágrafo 4º do Requerimento inicial, e artigo 6. da Oposição) D) Em Janeiro de 2009 cessou a relação provada nas alíneas A) e B), depois os clientes que faziam parte da carteira da A. foram transferidos para outro corretor, e a partir de então a Ré deixou de prestar qualquer informação à A. sobre a carteira de clientes angariados por esta, e de proceder aos pagamentos devidos pelas comissões de angariação. (respostas ao artigos 5º 2ª parte, e 7 1ª parte da Oposição, e ao Parágrafo 5º do Requerimento inicial) E) No ano de 2009, manteve-se a relação de mediação da A. das apólices provadas na alínea C), e nesse período Companhia de Seguros, SA, recebeu prémios das mesmas, sendo as comissões de angariação respectivas nos montantes descritos por apólice/recibo no documento produzido por aquela e recebido em correio de 28.03.12, fls. 201/204, somando € 16.844.70. (resposta aos Parágrafos 6º, 7º, 8º e 10º do Requerimento inicial) F) Em 30.07.2009 a A. interpelou a R. para proceder ao pagamento das comissões devidas, o que a mesma não fez. (resposta ao Parágrafo 9º do Requerimento inicial) G) Em 01.06.2010 a A. interpelou, de novo a Ré para proceder aos pagamentos devidos, o que a mesma não fez, nem dando resposta. (resposta ao Parágrafo 11º do Requerimento inicial) H) Em 22.11.2010, a R. respondeu a carta de representante (advogado) da A., dizendo estranhar as pretensões da mesma, adjectivando-as de "estranhas" e "irrazoáveis", solicitando o cabal esclarecimento da situação, não tendo obtido qualquer pedido de informação adicional pela A.. (resposta ao artigo 10. da Oposição) O direito Questões submetidas pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC) § Da nulidade da sentença § Da alteração da matéria de facto e suas consequências no mérito da causa § Da má fé processual da Ré 1. Da nulidade da sentença Considera a Recorrente que a sentença padece de nulidade por violação do disposto no artigo 659.º, n.º2, do Código de Processo Civil, no que se reporta à identificação dos factos provados, porquanto na fixação do factualismo foi feita referência a 14 parágrafos do requerimento de injunção quando o mesmo apenas contém 8. De acordo com o posicionamento da Apelante é legítimo inferir que a mesma imputa à sentença o vício de nulidade a que se reporta a alínea b) do n.º1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. Tem vindo a ser entendimento pacífico da jurisprudência que só a ausência total de motivação de facto e/ou de direito poderá enquadrar tal tipo de nulidade (e não uma motivação deficiente ou incompleta). Na situação sob apreciação evidencia-se que não pode ser imputado à sentença o vício de falta ou deficiência de fundamentação de facto como pretende a Recorrente. No caso verifica-se que, em despacho antecedente à sentença que fixou a matéria de facto provada, o tribunal a quo, para identificação prévia do factualismo alegado no requerimento de injunção, adoptou como critério os parágrafos do texto nele contido sob o item “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”. E se é certo que, inicialmente, no referido despacho foi feita a referência a 14 parágrafos (quando no texto em causa apenas existem 8 parágrafos), tal identificação foi posteriormente corrigida por despacho de 08-11-2012 (cfr. fls. 242-A dos autos) tendo em conta o número correcto de parágrafos existentes no texto (8). Tratou-se pois de um lapso (decorrente de se ter identificado “parágrafos” com “períodos” do texto), que mereceu correcção por parte do tribunal a quo e que não assumiu qualquer relevância na identificação do factualismo provado porquanto o mesmo mostra-se expressamente definido sob as alíneas A) a H). Não padece pois a sentença da nulidade imputada. 2. Da alteração da matéria de facto Considera a Apelante que o tribunal a quo deveria ter dado como provado que durante o ano de 2009 a Ré recebeu da companhia de seguros Z, por conta das comissões de angariação das apólices colocadas pela Autora na Ré, o montante total de 16.844,70 € e que apesar de ter recebido tal quantia não procedeu ao pagamento desse montante à Autora. Fundamenta a sua pretensão no documento de fls. 201 a 204 dos autos junto pela Companhia de Seguros e concluiu que o tribunal a quo valorou incorrectamente tal prova documental Embora a Apelante faça referência à prova testemunhal, relativamente aos depoimentos das testemunhas J e R (ambas trabalharam para a Ré), o certo é que não centra a sua discordância na valoração dessa prova face a qualquer factualidade, apenas fazendo reparo à conclusão expressa pelo julgador no despacho de fundamentação, decorrente do interrogatório preliminar – “saindo em litígio” da Ré - , sem daí retirar quaisquer consequências, designadamente sobre o ponto de facto considerado incorrectamente julgado. Desta forma, a Autora não coloca em causa o facto do tribunal ter considerado que as referidas testemunhas não tinham mostrado conhecimento sobre os pagamentos feitos ou que a R. devesse ter feito à A e dos valores precisos que estejam em dívida a esta. Assim sendo, porque a Recorrente não considera tal meio de prova fundamento na impugnação da matéria de facto levada a cabo (cfr. alínea b) do n.º1 do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, que exige a indicação concreta dos meios de prova considerados pelo Apelante que impunham decisão diversa da recorrida) não poderá o mesmo ser objecto da nossa apreciação. . Estão em causa os documentos de fls. 202 a 204 juntos pela Z , em consequência da notificação que lhe foi dirigida pelo tribunal a quo (requerida pelo Mandatário da Autora em audiência de julgamento do dia 07-03-2012) para informar sobre o montante referente às comissões do ano de 2009 (de angariação da Ré), pagas à Ré e obtidas pela Autora, relativamente a várias apólices (identificadas a fls. 142 a 144 dos autos, referentes aos clientes: A., SA, A, Lda., M, SA, M, Lda., R, Lda. e V, Lda.) Em obediência a tal solicitação, a Z remeteu ao tribunal uma listagem contendo várias rubricas – identificação dos clientes acima mencionados, n.º das respectivas apólices, n.º dos recibos, montante e angariador – referenciando que se trata de “uma lista das comissões pagas pela Z à Ré a título de angariação, perfazendo um total de EUR 16.844,70”. Tendo em conta este documento o tribunal a quo deu como provado a matéria contida na alínea E) da sentença, do seguinte teor: No ano de 2009, manteve-se a relação de mediação da A. das apólices provadas na alínea C), e nesse período a Companhia de Seguros, SA, recebeu prémios das mesmas, sendo as comissões de angariação respectivas nos montantes descritos por apólice/recibo no documento produzido por aquela e recebido em correio de 28.03.12, fls. 201/204, somando € 16.844.70. Considerou o tribunal recorrido que tal documento não assume capacidade de poder sustentar o crédito da Autora sobre a Ré, por estar em causa uma declaração de entidade devedora (a Z) perante esta (a aqui Ré) relativamente ao pagamento de um crédito sobre a mesma. Assim e no entendimento do tribunal a quo, só com o respectivo recibo de quitação poderia a Z demonstrar tal pagamento. Tendo presente o disposto no artigo 376.º, n.º2, do Código Civil, dado que os factos compreendidos na declaração do autor do documento particular só poderão considerar-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do mesmo, não podemos deixar de concordar com o tribunal a quo no sentido de que o documento em causa – enquanto documento particular - não pode assumir força probatória plena relativamente ao pagamento feito pela declarante Z à Ré (de acordo com), porquanto não assume o alcance de recibo de quitação, por estar em causa mera declaração de pagamento do devedor (a aqui Z) face ao credor (a Ré). Nesta medida e quanto a este aspecto, não há qualquer erro de valoração probatória do meio de prova em causa, pelo que a pretensão da Recorrente quanto ao respectivo efeito na alteração da matéria de facto impugnada não assume cabimento legal. Contudo, em face do teor do referenciado documento (fls. 201 a 204), tendo em conta o que consta dos documentos juntos pela Ré com a oposição – fls. 11 a 24 (cartas, datadas de 14-04-2009, enviadas pela Z – Companhia de Seguros, SA à Ré informando da cessação da mediação na data do respectivo aniversário e/ou renovação, relativamente a várias apólices de seguros de vários clientes Para além da A, SA, M, SA e M, Lda., constam ainda como clientes: . ) – verifica-se que, quanto aos clientes A, SA, M, SA e M, Lda. os mesmos não contêm a enumeração da totalidade das apólices da companhia de seguros Z colocadas pela Autora na Ré, como se induz da redacção dada à alínea C) da matéria de facto provada. Assim sendo, impõe-se a este tribunal, ao abrigo dos poderes que o artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, de acordo com a prova documental acima referida, corrigir/alterar as alíneas C) e E), que passarão a ter a seguinte redacção A alteração reporta-se às expressões identificadas em sublinhado. : C) A A. M fez a angariação de contratos de seguro em Z, designadamente os identificados pelas apólices nas catorze cartas datadas de 14.04.2009, remetidas pela Seguradora à Ré, e que foram juntas como 3ª a 16ª folhas juntas à oposição (fls. 11 a 24 dos autos), e ao longo do ano de 2008 a Ré procedeu com a regularidade contratualmente estipulada à liquidação e pagamento de todas as comissões de angariação a que a A. tinha direito relativamente aos mesmos. E) No ano de 2009, manteve-se a relação de mediação da A. relativamente aos contratos de seguro a que se refere a alínea C), e nesse período Z, recebeu prémios dos mesmos, sendo as comissões de angariação respectivas nos montantes descritos por apólice/recibo no documento produzido por aquela e recebido em correio de 28.03.12, fls. 201/204, somando € 16.844.70. Consideramos, contudo, que o tribunal a quo não retirou as devidas consequências jurídicas do factualismo demonstrado no processo, porquanto não levou em linha de conta as específicas regras do ónus de prova que se impunham no caso concreto. Abordamos a questão em sede de imputação à Ré do incumprimento do contrato. 3. Da imputação à Ré do incumprimento do contrato Através da instauração da injunção a Autora, invocando o incumprimento contratual da Ré por, a partir de Janeiro de 2009, ter deixado não só de lhe prestar qualquer informação sobre a carteira de clientes angariados e colocados na empresa, mas também de proceder aos pagamentos devidos pelas comissões de seguros (relativas aos prémios pagos directamente pelos clientes à respectiva companhia), não obstante ter recebido essas mesmas comissões por parte da companhia de seguros Z, entidade com quem a Ré tinha as mediações devidamente contratualizadas. Na oposição que deduziu a Ré, aceitando o não pagamento das pretendidas comissões à Autora, justificou-o alegando o desconhecimento (por nunca ter sido informada pela Z) da existência de pagamentos de prémios de seguros feitos directamente à Z pelos clientes, alegando não ter recebido qualquer comissão desses pagamentos (a existirem teriam, segundo a Ré, estariam necessariamente registados na sua base de dados). Resulta apurado nos autos que a Autora, em 2 de Novembro de 2007, celebrou com a Ré um contrato escrito nos termos do qual se obrigou a prestar, em favor desta, a actividade de mediação de seguros onde lhe competia apresentar e propor os contratos de seguro comercializados pela Ré, junto a potenciais tomadores de seguros (pessoas singulares ou colectivas), em todo o território nacional. Como contrapartida, a Ré obrigou-se a pagar à Autora uma comissão equivalente a 100% das comissões de mediação recebidas pela angariação das apólices de seguro em que interveio, colocadas por esta em empresas de seguro, durante toda a vigência das referidas apólices. Nos termos do referido contrato (n.º4 do artigo 2.º - documento de fls. 61 a 66), o pagamento da comissão dependia da boa cobrança dos recibos correspondentes aos respectivos prémios de seguro. Encontra-se provado que a Autora fez angariação de contratos de seguro na Z e que, ao longo do ano de 2008 a Ré procedeu, com a regularidade contratualmente estipulada, à liquidação e pagamento de todas as comissões de angariação a que aquela tinha direito relativamente aos referidos contratos. Igualmente se encontra apurado que, em Janeiro de 2009, cessou a relação contratual entre as partes e que os clientes que faziam parte da carteira da Autora foram transferidos para outro corretor, sendo que a partir de então a Ré deixou de prestar qualquer informação à Autora sobre a carteira de clientes angariados por esta, e de proceder aos pagamentos devidos pelas comissões de angariação. Mais se provou que no ano de 2009 se mantiveram os efeitos decorrentes da relação de mediação da Autora relativamente às apólices da companhia de seguros Z colocadas pela Autora na Ré (referenciadas no documento de fls. 201/204 junto aos autos) e que nesse período a Z recebeu prémios das mesmas, sendo as respectivas comissões de angariação nos montantes descritos por apólice/recibo no documento produzido por aquela (o de fls. 201/204 dos autos) e recebido em correio de 28.03.12, somando o montante global de € 16.844.70. Igualmente resulta demonstrado que, em 30.07.2009 e 01.06.2010, a Autora interpelou a Ré para proceder ao pagamento das comissões devidas, sendo que a mesma não procedeu a qualquer pagamento nem qualquer resposta. Perante a factualidade apurada o tribunal a quo julgou a acção improcedente com fundamento em não ter ficado demonstrado o pagamento ou a disponibilização à Ré dos valores das comissões de angariação recebidos pela Z Basicamente, por não se ter provado que a Z tenha colocado, por qualquer meio, à disposição da Ré o valor de € 16.844,70 (montante resultante do somatório das comissões decorrente do pagamento feito à Z dos prémios relativos às apólices angariadas pela Autora). , considerando este elemento encargo de prova da Autora (intitulado na sentença enquanto requisito de procedência da pretensão desta). Entendemos que a decisão recorrida não retirou dos factos provados toda a sua valência e colocou deficientemente o encargo da referida prova sobre a Autora, descurando a dimensão contratual da relação em causa. Com efeito, na relação contratual estabelecida entre as partes, impunha-se à Ré o dever de pagar (100%) as comissões de mediação relativas ao pagamento dos prémios de seguros angariados pela Autora e recebidos pela Ré. Não tendo ficado demonstrado o incumprimento contratual por parte da Autora e uma vez que resultou provado o pagamento (à Z) dos prémios relativos às apólices angariadas por aquela, dado que se encontra assumido pela Ré o não pagamento das respectivas comissões de angariação (com justificação no desconhecimento dos pagamentos dos prémios e no não recebimento de quaisquer comissões por esses pagamentos), impendia sobre a mesma, de acordo com o disposto no n.º1 do artigo 799.º, do Código Civil (compete ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua), ter demonstrado no processo o não recebimento das comissões e/ou desconhecimento do pagamento dos prémios, porquanto tal constituiria (conforme por si alegado) o elemento justificativo para o não cumprimento da sua obrigação – pagamento das comissões à Autora – no âmbito contratual. Não tendo sido feita tal prova, não poderá deixar de ser imputado à Ré o incumprimento contratual. Mostrando-se a obrigação contratual da Ré culposamente incumprida e sendo a mesma possível, há ainda que lhe imputar a responsabilidade pelos prejuízos causados à Autora (credora) com a referida mora, os quais corresponderão aos juros a contar da respectiva interpelação (cfr. artigos 798.º, 799.º, 804.º, 805.º e 806.º, todos do Código Civil). 4. Da má fé da Ré A sentença recorrida considerou que, independentemente da sorte da acção, dos elementos constantes dos autos não era possível descortinar que a Ré tenha agido em deslealdade processual para com a Autora. A Recorrente, porém, insiste na condenação da Ré como litigante de má fé. Perante o factualismo evidenciado, designadamente a circunstância de ter ficado apurado que no período referente ao ano de 2009, a seguradora Z recebeu os prémios relativamente às apólices da companhia de seguros Z colocadas pela Autora na Ré (referenciadas no documento de fls. 201/204 junto aos autos), coloca-se a questão de saber se efectivamente o mesmo denuncia um comportamento processual em violação do dever de verdade e do dever de cooperação por impugnar factualismo cuja falta de fundamento não podia razoavelmente desconhecer Relativamente ao pagamento e/ou conhecimento do montante resultante do somatório das comissões decorrente do pagamento feito à Z dos prémios relativos às apólices angariadas pela Autora.. Vejamos. Nos termos do art.º 456, n.º2, alíneas a) e b), do CPC, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave tiver deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e tiver alterado a verdade dos factos. Com a reforma do Processo Civil operada pelo DL 329-a/95, de 12.12, atenta a nova filosofia traduzida no princípio da colaboração de todos os intervenientes processuais, passou a sancionar-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundada, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos. Relatório do citado DL. Assim, o referido diploma veio dar nova orientação à caracterização da litigância de má fé passando a sancionar-se, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária, isto é, actualmente, quer o dolo quer a negligência grave caracterizam a litigância de má fé Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa analisando comparativamente o regime actual da litigância de má fé com o anterior, alargou-se justificadamente o âmbito da má fé processual aos casos de negligência grave. Basta, assim, uma falta grave de diligência para justificar a má fé da parte – Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, pág. 63. , apenas ficando de fora ou apenas excepcionalmente sancionados No caso particular das providências cautelares – art.º 390, n.º1,do CPC. os comportamentos processuais imprudentes (culpa leve), ou seja, sempre que a parte tenha agido excedendo o limite da prudência normal. E se, fundamentalmente, a má fé processual consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 356., a lei consagra no art.º 456, n.º2 do CPC, a concretização das situações que a integram, sendo certo que na sua avaliação deverá proceder-se em complementaridade com o princípio da cooperação a que se reporta o art.º 266, do CPC. Conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, a conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento passível de má fé processual tal como a omissão ou a alteração da verdade dos factos. Com efeito, a condenação nesse sentido, isto é, a delimitação dessa responsabilização impõe uma apreciação casuística através da avaliação da natureza dos factos e da forma como a sua negação ou alteração é efectuada Acórdão do STJ de 18.12.97, Processo n.º 98A819, acessível através das bases documentais do ITIJ.. Na situação sub judice, não há dúvida de que a Ré impugnou factualidade que, à partida, seria exigível saber. Todavia, no que se refere à culpabilidade do seu comportamento processual, embora se reconheça que, sob o ponto de vista de iniciativa no aprofundamento da prova, designadamente após o documento junto pela Z, poderia ter ido mais longe, o certo é que não podemos concluir no sentido de se estar perante uma lide essencialmente temerária ou ousada. Na verdade, se é certo que perante o factualismo provado seja legítimo colocar em dúvida a “realidade” da versão apresentada pela Ré (o de desconhecer, ou pelo menos permanecer no desconhecimento, quanto aos pagamentos dos prémios à Z), há que ter em linha de conta que não ficou provado que a esta seguradora ou a Autora tenham informado a Ré do pagamento desses prémios (os pagos directamente pelos clientes à Z), ou que a esta tenha pago ou colocado, por qualquer meio, à disposição da Ré o valor das comissões referentes aos prémios recebidos, sendo que, nos termos contratuais, o pagamento da comissão à Autora dependia da boa cobrança dos recibos correspondentes aos respectivos prémios de seguro. A ausência de prova quanto a estas circunstâncias fácticas, embora não ilibam a Ré da responsabilidade do pagamento à Autora por decorrência da inversão do ónus de prova, não permite, inferir no sentido de ter sido provado o contrário, ou seja, de que conhecia ou lhe haviam sido pagos pela Z tais montantes, de modo a concluir-se que, nessa medida, deduziu oposição sabendo que não correspondia à verdade os factos por si invocados, alterando propositadamente a realidade. Desta forma, entendemos que o factualismo efectivamente provado não legitima (quer pela natureza dos factos e quer pelas circunstâncias do caso) que se possa responsabilizar a Ré ainda que a título de negligência grosseira. Não se justifica, assim, a sua condenação como litigante de má fé, pelo que, nesta parte, há que fazer improceder a apelação. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação da Autora e, consequentemente, revogam a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré do pedido de pagamento da quantia de 7.327,43 € e respectivos juros de mora, pelo que se condena Ré nesse pedido, isto é, a pagar à Autora a quantia de 7.327,43 € (sete mil trezentos e vinte sete euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de 1.354,67 € (mil trezentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) de juros de mora vencidos até 20-10-2011 e nos juros vencidos a partir de 21-10-2011, calculados às taxas legais supletivas em vigor aplicadas às sociedade comerciais. Custas do recurso a cargo da Autora (30%) e da Ré (70%), sendo esta quem igualmente suportará, na totalidade, as custas da acção. Lisboa, 19 de Março de 2013 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende --------------------------------------------- [1] Embora a Apelante faça referência à prova testemunhal, relativamente aos depoimentos das testemunhas J e R (ambas trabalharam para a Ré), o certo é que não centra a sua discordância na valoração dessa prova face a qualquer factualidade, apenas fazendo reparo à conclusão expressa pelo julgador no despacho de fundamentação, decorrente do interrogatório preliminar – “saindo em litígio” da Ré - , sem daí retirar quaisquer consequências, designadamente sobre o ponto de facto considerado incorrectamente julgado. Desta forma, a Autora não coloca em causa o facto do tribunal ter considerado que as referidas testemunhas não tinham mostrado conhecimento sobre os pagamentos feitos ou que a R. devesse ter feito à A e dos valores precisos que estejam em dívida a esta. Assim sendo, porque a Recorrente não considera tal meio de prova fundamento na impugnação da matéria de facto levada a cabo (cfr. alínea b) do n.º1 do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, que exige a indicação concreta dos meios de prova considerados pelo Apelante que impunham decisão diversa da recorrida) não poderá o mesmo ser objecto da nossa apreciação. [1] Para além da A, SA, M, SA e M, Lda., constam ainda como clientes: . [1] A alteração reporta-se às expressões identificadas em sublinhado. [1] Basicamente, por não se ter provado que a Z tenha colocado, por qualquer meio, à disposição da Ré o valor de € 16.844,70 (montante resultante do somatório das comissões decorrente do pagamento feito à Z dos prémios relativos às apólices angariadas pela Autora). [1] Relativamente ao pagamento e/ou conhecimento do montante resultante do somatório das comissões decorrente do pagamento feito à Z dos prémios relativos às apólices angariadas pela Autora. [1] Relatório do citado DL. [1] Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa analisando comparativamente o regime actual da litigância de má fé com o anterior, alargou-se justificadamente o âmbito da má fé processual aos casos de negligência grave. Basta, assim, uma falta grave de diligência para justificar a má fé da parte – Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, pág. 63. [1] No caso particular das providências cautelares – art.º 390, n.º1,do CPC. [1] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 356. [1] Acórdão do STJ de 18.12.97, Processo n.º 98A819, acessível através das bases documentais do ITIJ. | ||
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