Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1671/07.2TVLSB.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
MORTE
TESTEMUNHA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SUBSTITUIÇÃO
PRAZO
DOCUMENTO
POSSE
TERCEIRO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: 1ª – Tendo a substituição da testemunha sido requerida, logo que a parte que a arrolou teve conhecimento que a mesma havia falecido, há-de ser concedido a essa parte, colhida de surpresa e sem culpa, um prazo para requerer a substituição da testemunha, sob pena de quebra do princípio das partes em juízo.
2ª - Se o legislador, no artigo 629º CPC, concede às partes a faculdade de, em certos casos, substituir as suas testemunhas, não pode o mesmo legislador deixar de lhes conceder um prazo (razoável) para tal efeito, sob pena de as colocar na impossibilidade prática de exercerem essa faculdade”.
3ª - Este prazo será, em regra, o geral do artigo 153º; no entanto, as circunstâncias, nomeadamente a proximidade da data da inquirição, ou facto desta já se ter iniciado, podem tornar exigível a observância de um prazo menor, que o juiz fixe à parte quando tenha conhecimento da ocorrência do facto que a determina (condição sem a qual não é lícito considerar precludido o direito da parte antes dos dez dias).
4 - Assim sendo, não deveria ter sido indeferido o requerido pelo mandatário da ré, antes lhe devendo ter fixado um prazo para a substituição da testemunha falecida.
5ª - A parte onerada com a prova pode requerer a qualquer pessoa, terceiro relativamente ao processo, que a parte alegue ter o documento em seu poder, seja notificado para o apresentar, devendo para tanto fazer a identificação e a especificação exigidas pelo n.º 1 do artigo 528º, que permitirão ao juiz decidir, em conformidade com o disposto no n.º 2 desses preceito.
6ª - Não obstante o juiz poder, em geral, ordenar oficiosamente diligências probatórias (artigo 265º, n.º 3), tem sido entendido que a requisição de documentos é um meio subsidiário, no sentido de só dever ser utilizado, por iniciativa oficiosa ou a requerimento da parte, quando esta não tenha possibilidade, ou encontre dificuldade apreciável, na obtenção do documento em falta (cfr. artigo 535º).
7ª – Estando em causa saber se existiu um acordo entre o autor e a ré, mediante o qual aquele aceitou proporcionar a esta, mesmo após a cessação do desempenho das funções de porteira, o gozo da fracção, o qual teria como contrapartida o pagamento por esta da quantia referida no quesito 3º, a diligência requerida não permite qualquer prova da matéria em causa, pelo que, tornando-se irrelevante, bem decidiu o Sr. Juiz, ao indeferir a requisição dos aludidos documentos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Na acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que o Condomínio do Prédio sito na Avenida (...), em Lisboa instaurou contra B..., formulou os seguintes pedidos:
a) – Ser o autor reconhecido como único e legítimo proprietário do rés-do-chão frente, armário/arrecadação destinado a porteiro situado na cave e logradouro do prédio sito na Avenida ...., freguesia de Nossa Senhora de Fátima, que constituem uma parte comum do prédio identificado;
b) - Ser a ré condenada a restituir ao autor o rés do chão frente, armário/arrecadação destinado a porteiro situado na cave e acesso ao logradouro, livre e devoluto de pessoas e bens;
c) - Ser a ré condenada a pagar ao autor o valor de € 350 por mês, desde 31/12/2006 até à restituição peticionada, a título de indemnização pelos alegados danos patrimoniais sofridos pelo autor, os quais à data da instauração da acção perfaziam o valor de € 1.050, acrescidos de juros de mora a contar da citação até integral pagamento;
d) - Ser a ré condenada a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais – danos futuros – a liquidar em execução de sentença, as despesas com toda a documentação necessária a instruir a presente acção e honorários de advogado.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que em 30/09/1987 foi celebrado entre o autor e a ré um contrato individual de trabalho a termo certo, pois que esta havia sido contratada pelo autor para exercer as funções inerentes à categoria profissional de porteira, no aludido prédio.
O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 1/10/1987, prorrogando-se por iguais períodos de tempo até ao limite de três anos, salvo denúncia escrita de alguma das partes.
No âmbito do referido contrato, o autor cedeu à ré para uso e habitação desta, enquanto a mesma desempenhasse as funções de porteira, o rés do chão frente e armário – arrecadação situado na cave do prédio identificado, mediante dedução de 1.872$00 ao seu salário.
Foi convencionado que a ré estaria obrigada a desocupar a habitação quando cessasse o contrato de trabalho, tendo ficado ainda estipulado que esta cláusula abrangia a reforma.
A ré, em 23/11/2005, perfez setenta anos, pelo que, em conformidade com o acordado, foi informada pela administração do condomínio, mediante carta registada com a/r, datada de 17/03/2006, da sua intenção de não proceder à renovação do contrato de trabalho em vigor naquela data.
Tendo caducado o contrato de trabalho, a ré estava obrigada a entregar ao condomínio a fracção que ocupava, livre e devoluta mas recusa-se a entregá-la, impedindo o autor de a utilizar.
Tal actuação da ré causa danos ao autor, os quais quantifica em 350 euros mensais – equivalente ao preço de mercado para arrendamento da referida fracção, apesar da mesma não se destinar ao arrendamento, constituindo o seu valor locativo, contados desde 31/12/2006 até à entrega da habitação, armário/arrecadação.

A ré contestou e deduziu reconvenção, sustentando que a acção deve ser julgada improcedente e, caso venha a ser julgada procedente, que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de 7.500 euros, a título de benfeitorias.

Alegou, em suma, que o contrato celebrado entre as partes se convolou num contrato sem termo e quando tal contrato foi celebrado a ré já era portadora de incapacidade definitiva para a sua actividade profissional.
A reforma ou a idade de setenta anos não opera ipso jure a caducidade do contrato de trabalho, sendo certo que continuou a exercer as suas funções, para além da data em que fez os 70 anos, mantendo-se o vínculo contratual anterior, devendo ser aposto um termo certo, pelo que só com a sua morte cessará o contrato.
Acresce que a mesma está a pagar a quantia de € 25,89 ao condomínio a título de renda e paga os consumos de gás, água e electricidade que consome, o que configura uma inversão do título, existindo contrato de arrendamento.
Para além disso, aquando da admissão, a ré fez obras de adaptação, por ordem da então administração, que consistiram na construção de uma parede do quarto que dava para o corredor, porta nova, alteração da instalação eléctrica, arranjo do chão e da parede da marquise e pinturas em todo o locado, obras essas que importaram no valor de 7.500 euros.

O autor replicou, sustentando que não recebeu qualquer renda da ré, tendo deixado bem claro perante ela que não queria arrendar o andar em causa. Acrescenta que, se a ré efectuou obras, o fez por sua iniciativa, não sendo devida qualquer indemnização a esse título.

Depois de fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, sendo que, na primeira audiência, o mandatário da ré, alegando ter conhecimento, apenas, naquela data (5/05/2009), que a testemunha K... havia falecido no dia 2/05/2009, requereu a substituição dessa testemunha, “indicando, oportunamente, nome e morada da nova testemunha a indicar”, mais “requerendo prazo para a indicação da testemunha e nova data para a respectiva prestação de depoimento”.

A Exc. ma Juiz indeferiu o requerido quanto ao prazo para a indicação de testemunha a ser ouvida em substituição da anterior testemunha indicada pela ré, pois que, apesar da K... haver falecido, “requerendo a respectiva substituição, cabia à ré apresentar no dia do julgamento a nova testemunha, a fim de ser inquirida em substituição da anterior”, acrescentando que “não existe fundamento legal que permita conceder prazo à parte, a fim de indicar pessoa a ser inquirida em substituição da testemunha, reforçando-se que tão pouco a ré identifica a pessoa a ser inquirida como testemunha”.

Ainda na mesma sessão, findo o depoimento das testemunhas, o mandatário da ré requereu que o Tribunal a quo solicitasse à CGD um extracto da conta do autor, uma vez que, em seu entender, haviam surgido dúvidas quanto à movimentação dos depósitos em relação à parte correspondente ao valor da renda, água, luz e gaz pagos pela ré.

Apreciando, considerou a Exc. ma Juiz que, “não obstante a ré não referir no seu requerimento os factos cuja prova pretende com a diligência requerida, considerando a matéria que está em causa na base instrutória, tais factos só poderiam ser os que constam dos quesitos 2º e 3º dessa peça processual”.
“Ora o que está em causa nestes quesitos é tão só saber se existiu um acordo entre o Autor e a Ré, mediante o qual aquele aceitou proporcionar a esta, mesmo após a cessação do desempenho das funções de porteira o gozo da fracção, o qual teria como contrapartida o pagamento por parte desta da quantia referida no quesito 3º”.
Por isso, “a diligência requerida não permite qualquer prova da matéria em causa nos referidos quesitos, pois o que está em causa é saber se tal acordo existiu e não se a Ré tem efectuado os depósitos da quantia em questão”.
“Deste modo, não resulta do requerido e da matéria em causa que da diligência solicitada possa resultar a prova dos fundamentos da defesa e que se encontram em causa nos quesitos referenciados”, pelo que indeferiu o requerido.

A Ré recorreu destes despachos, tendo oportunamente apresentado as alegações.

Prosseguindo, foi dada resposta aos quesitos e proferida a sentença.

I - Quanto à acção:
Foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, (i) o autor foi declarado dono e legítimo proprietário do rés-do-chão frente, armário/arrecadação destinado a porteiro situado na cave e logradouro do prédio sito na Avenida ..., freguesia de Nossa Senhora de Fátima; (ii) a ré foi condenada a restituir ao autor tal rés-do-chão frente, armário/arrecadação, livre e devoluto de pessoas e bens; e ainda (iii) condenada a pagar ao autor a quantia mensal de 250 euros, desde 1/01/07 até efectiva restituição do imóvel, acrescido de juros de mora de 4% ano, desde a data da citação e até integral pagamento.
E foi absolvida do mais que fora peticionado.

Quanto à reconvenção:
Foi julgada improcedente e, por isso, absolvido o autor do pedido reconvencional.

Mais uma vez inconformada, recorreu agora a ré da sentença. E formulou as seguintes conclusões:
1º AGRAVO:
1ª – Do rol de testemunhas apresentado pela agravante constava K... que faleceu, em 2 de Maio de 2009, conforme certidão de óbito junto ao processo e apresentada em audiência de julgamento, data da tomada de conhecimento.
2ª – Ora, atendendo ao vertido no artigo 629º, n.º 3, alínea a) do CPC, a agravante requereu a substituição da testemunha acima identificada por outra – Y... – mas viu indeferido o pedido, mediante o despacho recorrido.
3ª – É entendimento da agravante que existe manifesto erro, pois, conforme se extrai do estatuído no preceito invocado, é conferida às partes a faculdade de substituir as testemunhas, nomeadamente, no caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa e haver ocorrido a impossibilidade definitiva para depor.
4ª – Assim sendo, configura a não admissão da substituição da testemunha a violação do princípio da igualdade das partes em juízo, porquanto a agravante não teve culpa na ocorrência do facto que determinou a impossibilidade de comparência – morte – nem poderia a mesma informar antecipadamente da substituição.
5ª – Configura-se, assim, que o douto despacho de indeferimento, para além de ter coarctado o princípio da igualdade perante o Tribunal, configura uma nulidade insuprível, já que não foi concedido prazo para indicar a testemunha.
2º AGRAVO:
1ª – Atendendo ao disposto no artigo 531º do CPC, a agravante requereu que fosse notificada a CGD para emitir de forma discriminada os movimentos das contas da agravante, a fim de ser esclarecido o alegado no “quesito” 3º.
2ª – O que se pretendia carrear para o processo eram os elementos probatórios que permitiram a descoberta da verdade material, possibilitando a verificação do ali questionado, concretamente se as quantias depositadas à ordem da agravada foram ou não utilizadas pela administração.
3ª – Acresce o facto de a previsão constante do artigo 535º “devolver essa incumbência ao Tribunal, pois deve o Tribunal por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade”.
4ª – Deste modo não foi cumprido o ali previsto, pois o Tribunal impediu que fosse esclarecida se a administração teria utilizado o valor depositado pela agravante a título de rendas, o que, atendendo à matéria controvertida, iria condicionar a avaliação dos factos perante o enquadramento legal aplicável.
5ª – A decisão de indeferimento constante do douto despacho contraria de forma evidente os preceitos invocados e atinge irremediavelmente as convicções do tribunal.
SENTENÇA:
1ª – A apelante efectuou no arrendado benfeitorias úteis, tendo direito à respectiva indemnização.
2ª – A cláusula contratual que afasta o direito à indemnização tem natureza leonina, configurando abuso de direito.
3ª – As obras efectuadas beneficiam a fracção e consequentemente aproveitam ao condomínio.
4ª – A falta de elementos para a determinação do valor das benfeitorias podia ser relegado para execução de sentença.

O autor contra – alegou, defendendo a bondade das decisões recorridas.

Cumpre decidir:
2.
Uma vez que a ré não impugnou a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração da mesma, consideram-se assentes os seguintes factos que a 1ª instância considerou provados:
1º - Encontra-se registada na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ... a constituição da propriedade horizontal relativa ao prédio urbano situado na Avenida ..., freguesia de Nossa Senhora de Fátima, descrito nessa mesma conservatória sob o nº ..., constando como partes comuns “as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; o rés do chão direito e o rés do chão esquerdo; duas arrecadações na cave correspondentes aos dois rés-do-chão; o armário - arrecadação do porteiro, situado na cave; o logradouro” (alínea A).
2º - No dia 30 de Setembro de 1987, o autor, representado pelo então administrador, na qualidade de 1º outorgante e a ré, enquanto 2ª outorgante, outorgaram o documento cuja cópia se encontra junta de fls 14 a 17, intitulado “Contrato Individual de Trabalho a Prazo”, do qual consta:
“(…)
Entre os outorgantes é celebrado contrato de trabalho individual a prazo, no regime de tempo parcial (4 horas por dia e 24 horas semanais), nos termos e condições dos artigos seguintes:
Artigo 1º:
A administração do condomínio contrata a prazo certo o 2º outorgante para exercer a actividade profissional de porteiro, de harmonia com as Bases II e VII da Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Porteiros, de 2 de Março de 1975, nas suas instalações situadas no prédio nº 68 – 68/A da Avenida Santos Dumont, em Lisboa, por um período transitório correspondente a um ano.
Artigo 2º:
1 - O presente contrato é celebrado por um ano, com início em 1 de Outubro de 1987 e termo em 30 de Setembro de 1988, considerando-se sucessivamente prorrogado por iguais períodos de tempo até ao limite de três anos, se nenhuma das partes comunicar à outra, até oito dias antes do termo de cada um dos períodos, por forma escrita, a vontade de o não prorrogar (…).
Artigo 4º
Pelo desempenho do seu trabalho, a administração do condomínio pagará mensalmente ao 2º outorgante a retribuição de 11.900$00 (…), sujeita aos impostos e demais descontos legais.
Artigo 5º
1- A administração do condomínio fornece ao 2º outorgante habitação no rés-do-chão do seu prédio ... da Avenida ..., Lisboa, mediante dedução de 1.872$00 (…) referida no artigo 1º do nº 4 do DL nº 69-A/87 de 9 de Fevereiro, actualizável nos termos do nº 5 do mesmo artigo.
(…)
3- A habitação referida no número anterior deverá ser devoluta pelo 2º outorgante logo que cessar o presente contrato. A reforma do 2º outorgante é consequentemente abrangida por esta cláusula.
(…)
5- A energia eléctrica consumida pelo 2º outorgante na sua habitação e unicamente para sua utilização será a cargo da administração do condomínio até ao limite máximo de 20 KW mensais, sendo o excedente a cargo do 2º outorgante.
Igual critério se fixa para o consumo de água em que o limite máximo será de 5 m3 mensais. Quanto ao consumo de gás será inteiramente a cargo do 2º outorgante.
(…).
6- O 2º outorgante é autorizado a fazer obras de transformação na habitação antes da sua entrada na mesma e conforme seu pedido e totalmente a seu cargo, constando essencialmente de:
a) - criar uma parede de separação, com porta respectiva, entre a cozinha e a sala quarto;
b) - remover o armário junto à parede da cozinha que dá para o exterior;
c) - remover o armário por cima da banca de lavagem;
d) - consequentemente, fazer os remates de paredes e de azulejos necessários;
e) - proceder à pintura geral da habitação.
Pela realização destes trabalhos, não será devida qualquer indemnização ao 2º Outorgante, no caso de vir a dar-se a anulação ou rescisão do contrato (…)” (alínea B).
3º - Em 5 de Julho de 1979, a ré foi sujeita a Junta Médica que considerou que a mesma se encontrava com incapacidade definitiva para a profissão de costureira desde 30/01/1979, tendo a mesma sido reformada por invalidez (alínea C).
4º - Na assembleia - geral de condóminos realizada em 10 de Março de 2005, foi deliberado a substituição da porteira, “… uma vez que a D. B... atinge em 2005 a idade de reforma…” (alínea C).
5º - O autor enviou à ré a carta registada com a/r, datada de 17 de Março de 2006, com o seguinte conteúdo:
“(…)
Assunto: Caducidade do Contrato de Trabalho
Exc. ma Senhora:
Foi celebrado em 30/09/1987 entre a Administração do Condomínio em epígrafe identificada e V.ª Exc.ª um contrato de trabalho a prazo, nos termos do qual V.ª Exc.ª ficou adstrita a prestar todas as tarefas inerentes à profissão de porteira, nos termos da legislação em vigor.
Tendo V.ª Exc.ª atingido a idade de 70 anos no dia 23/11/2005 e perante uma manifesta dificuldade devido à mesma em cumprir com as tarefas emergentes da aludida profissão, serve a presente missiva para dar cumprimento ao disposto no artigo 392º, nº 2, alínea c) aplicável ex vi artigo 392º, nº 3, do Código do Trabalho, porquanto esta Administração decidiu não proceder à renovação do contrato de trabalho em vigor.
Razão pela qual o mesmo caducará em 23/05/2006, data em que serão colocadas à sua disposição as quantias a que legalmente tem direito e em que consequentemente terá de entregar a esta Administração a fracção que ocupa, livre e devoluta de pessoas de bens (…)”(alínea D).
6º - A partir de Junho de 2006 a limpeza das partes comuns do prédio passou a ser feita por uma empresa contratada pelo autor para o efeito (alínea E).
7º - Em 27/06/2006 realizou-se uma assembleia de condóminos do prédio aludido em A) cuja acta se encontra junta a fls 42 a 50, constando da mesma: “… por razões humanitárias, os condóminos presentes deliberaram por unanimidade permitir que a D. B... continue a habitar a fracção até 31/12/2006, pagando os consumos (gás, electricidade e água) quantificáveis e, para aqueles que não forem identificados como exclusivos dela, pagará o montante que se verificar em excesso em relação aos valores das contas anteriores…” (alínea F).
8º - O autor enviou à ré a carta registada com a/r, datada de 4/07/2006 e cuja cópia se encontra junta a fls 51 e 52, constando da mesma:
“(…) vimos por este meio e na sequência de deliberação da assembleia de condóminos do pretérito dia 27 de Junho findo informar que a mesma autorizou, por razões humanitárias, que V.ª Exc.ª habite a fracção correspondente ao rés do chão até ao dia 31/12/2006, devendo pagar atempadamente os consumos de gás e electricidade e no que concerne à água - não dispondo a fracção de contador autónomo -, deverá pagar a esta Administração o que exceder os valores dos consumos verificados até à presente data. No dia 31/12/2006, deverá proceder à entrega da fracção, do anexo no logradouro e da arrecadação, livres e devolutos de pessoas e bens, sob pena de ser intentada a acção judicial competente (…)”(alínea G).
9º - Caso a utilização do imóvel correspondente ao rés do chão, armário/arrecadação destinada a porteiro do prédio aludido em A) tivesse sido cedida em 31/12/06, o autor teria obtido como contrapartida a quantia de € 250 mensais (resposta ao quesito 1º).
10º - A ré procedeu à construção de uma parede de separação entre o corredor e a sala/quarto, à colocação de uma porta e à pintura de toda a fracção e na realização de tais obras a mesma despendeu montante não concretamente apurado (resposta ao quesito 5º).
11º - A ré nasceu no dia 23 de Novembro de 1935 (documento de fls 428).
3.
É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo (artigos 690º e 684º, n.º 3 CPC), exceptuando-se as questões que sejam de conhecimento oficioso (artigo 660º, n.º 2 CPC).

O vocábulo “questões” não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as controvérsias centrais a decidir.
Uma vez que os agravos subiram com a apelação serão julgados pela ordem da sua interposição antes desta (artigo 710º, n.º 1 CPC).
1º AGRAVO:
A discordância da recorrente reporta-se ao indeferimento da pretendida concessão de prazo para a substituição de uma testemunha entretanto falecida.

Quando se realiza a audiência preliminar, nela têm lugar, em princípio, a proposição da prova, o despacho que a admite e a preparação das diligências probatórias, referentes às provas requeridas pelas partes e às que o tribunal ordene nos termos do artigo 265º, n.º 3 (cfr. artigo 508º-A CPC).
Quando não se realize a audiência preliminar e o despacho saneador não tenha posto termo ao processo, bem como quando o despacho saneador tenha sido proferido por escrito, nos termos do artigo 510º, n.º 2, após audiência preliminar que não deva prosseguir depois dele, a secretaria notifica as partes deste despacho e da selecção da matéria de facto, bem como de que têm o prazo de 15 dias para requererem a prova (testemunhal ou outra) ou, se a tiverem já requerido nos articulados, alterarem ou completarem o requerimento então feito (cfr. artigo 512º).
A admissão das provas tem lugar com o despacho, que se segue, em que o juiz designa o dia para a audiência (artigo 512º, n.º 2).
O artigo 512º-A permite à parte a alteração ou o aditamento do rol de testemunhas até 20 dias antes da data designada para a audiência final, podendo a parte contrária usar de igual faculdade no prazo de 5 dias e ficando ambas oneradas com a apresentação das novas testemunhas.
Findo o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 512º-A, assiste ainda à parte a faculdade de substituir a testemunha, se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação. A substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina (artigo 629º, n.os 1 e 3, alínea a).
In casu, a ré tinha arrolado a testemunha K... a qual veio a falecer, depois disso, no dia 2/05/2009.
A audiência final realizou-se no dia 5/05/2009. Nessa audiência, o mandatário da ré, pretendendo substituir esta testemunha falecida, requereu que lhe fosse concedido prazo para indicação de nova testemunha.
O Tribunal a quo indeferiu o requerido, com o fundamento de que cabia à ré apresentar no dia do julgamento nova testemunha, a fim de ser inquirida em substituição da anterior, realçando que tão pouco a ré identifica a pessoa a ser inquirida em substituição da anterior.
E, de facto, ao contrário do que a agravante agora refere nas conclusões, não identificou, no acto do requerimento, a pessoa a ser inquirida em substituição da K....
Pergunta-se, então, se o Tribunal a quo terá feito uma correcta interpretação do artigo 629º, n. os 1 e 3, alínea a).
A substituição da testemunha foi requerida logo que a parte teve conhecimento do facto que a podia determinar. Pelo menos, nada foi dito em contrário.
Compreende-se que, na fase em que a questão da substituição se põe, dia da própria audiência final, ela deva ter rápido tratamento. Mas a parte tem de dispor dum prazo razoável para requerer a substituição.
Com efeito, “ocorrido o óbito da aludida testemunha, à parte que a arrolou, colhida de surpresa e sem culpa, há-de ser concedido um prazo para requerer a sua substituição, sob pena de quebra do princípio das partes em juízo.
Se o legislador, no artigo 629º CPC, concede às partes a faculdade de, em certos casos, substituir as suas testemunhas, não pode o mesmo legislador deixar de lhes conceder um prazo (razoável) para tal efeito, sob pena de as colocar na impossibilidade prática de exercerem essa faculdade”[1].
Este prazo será, em regra, o geral do artigo 153º; “no entanto, as circunstâncias, nomeadamente a proximidade da data da inquirição, ou facto desta já se ter iniciado, podem tornar exigível a observância de um prazo menor, que o juiz fixe à parte quando tenha conhecimento da ocorrência do facto que a determina (condição sem a qual não é lícito considerar precludido o direito da parte antes dos dez dias)[2]”.
A substituição não tem de ser requerida imediatamente, mas deve sê-lo, logo que a parte, conhecido o facto, esteja em condições de requerer a substituição[3].
Assim sendo, não deveria ter sido indeferido o requerido pelo mandatário da ré, antes lhe devendo ter fixado um prazo para a substituição da testemunha falecida.
Tratando-se de uma decisão, a agravante fez o que tinha a fazer, ou seja, interpôs o competente recurso que foi admitido.
A infracção cometida pode ter influído no exame e decisão da causa, pelo que deverá ser provido o agravo, devendo, consequentemente, ser repetido o julgamento para inquirição da nova testemunha e reapreciação da prova que vier a ser produzida em conjugação com a demais prova já produzida.
2º AGRAVO:
A discordância da recorrente reporta-se ao indeferimento da requisição à CGD do extracto de conta do autor.
Os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (cfr. artigo 523º CPC).
Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado (cfr. artigo 531º).
No requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar (artigo 528º, n.º 1 ex vi artigo 531º).
Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação (artigo 528º, n.º 2 ex vi artigo 531º).
Portanto, a parte onerada com a prova pode requerer a qualquer pessoa, terceiro relativamente ao processo, que a parte alegue ter o documento em seu poder, seja notificado para o apresentar, devendo para tanto fazer a identificação e a especificação exigidas pelo n.º 1 do artigo 528º, que permitirão ao juiz decidir, em conformidade com o disposto no n.º 2 desses preceito.
Simplesmente, a requisição de documentos, além de poder ser dirigida às partes e a terceiros, pode sê-lo aos organismos oficiais.
Não obstante o juiz poder, em geral, ordenar oficiosamente diligências probatórias (artigo 265º, n.º 3), tem sido entendido que a requisição de documentos é um meio subsidiário, no sentido de só dever ser utilizado, por iniciativa oficiosa ou a requerimento da parte, quando esta não tenha possibilidade, ou encontre dificuldade apreciável, na obtenção do documento em falta (cfr. artigo 535º).
In casu, referiu o mandatário da ré que, “ao longo do decurso da presente audiência, várias testemunhas foram questionadas sobre os depósitos efectuados pela ré na Caixa Geral de Depósitos. Surgiram dúvidas quanto à movimentação dos referidos depósitos em relação à parte correspondente ao valor da renda, água, luz e gaz. Afigura-se à ré que, em busca da verdade material e dado que só a própria CGD poderá informar com rigor dos movimentos efectuados pela administração do condomínio, é oportuno que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 531º e 535 CPC, seja notificada a CGD para enviar ao Tribunal documento dos movimentos efectuados a partir de Fevereiro de 2006”. Finaliza, requerendo ao Tribunal que oficie à CGD, nos termos referidos, solicitando o extracto da conta do autor.
A Exc. ma Juiz indeferiu este requerimento e, em nosso entender, com inteira razão.
A ré não referiu no seu requerimento os factos cuja prova pretende com a diligência requerida.
Ainda assim, considerando a matéria que está em causa na base instrutória, o Tribunal a quo ponderou que tais factos só poderiam ser os que constam dos quesitos 2º e 3º, pelo que aceitou que a ré teria feito a identificação e a especificação exigidas pelo n.º 1 do artigo 528º.
Porém, o que está em causa nestes quesitos é tão só saber se existiu um acordo entre o autor e a ré, mediante o qual aquele aceitou proporcionar a esta, mesmo após a cessação do desempenho das funções de porteira, o gozo da fracção, o qual teria como contrapartida o pagamento por esta da quantia referida no quesito 3º.
Estando, portanto, em causa saber se tal acordo existiu, a diligência requerida não permite qualquer prova da matéria em causa, pelo que se torna irrelevante.
Assim sendo, bem decidiu a Exc. ma Juiz, ao indeferir o requerimento da ré.
Provido o 1º agravo, ficou precludido o conhecimento da apelação.
Concluindo:
1ª – Tendo a substituição da testemunha sido requerida, logo que a parte que a arrolou teve conhecimento que a mesma havia falecido, há-de ser concedido a essa parte, colhida de surpresa e sem culpa, um prazo para requerer a substituição da testemunha, sob pena de quebra do princípio das partes em juízo.
2ª - Se o legislador, no artigo 629º CPC, concede às partes a faculdade de, em certos casos, substituir as suas testemunhas, não pode o mesmo legislador deixar de lhes conceder um prazo (razoável) para tal efeito, sob pena de as colocar na impossibilidade prática de exercerem essa faculdade”.
3ª - Este prazo será, em regra, o geral do artigo 153º; no entanto, as circunstâncias, nomeadamente a proximidade da data da inquirição, ou facto desta já se ter iniciado, podem tornar exigível a observância de um prazo menor, que o juiz fixe à parte quando tenha conhecimento da ocorrência do facto que a determina (condição sem a qual não é lícito considerar precludido o direito da parte antes dos dez dias).
4 - Assim sendo, não deveria ter sido indeferido o requerido pelo mandatário da ré, antes lhe devendo ter fixado um prazo para a substituição da testemunha falecida.
5ª - A parte onerada com a prova pode requerer a qualquer pessoa, terceiro relativamente ao processo, que a parte alegue ter o documento em seu poder, seja notificado para o apresentar, devendo para tanto fazer a identificação e a especificação exigidas pelo n.º 1 do artigo 528º, que permitirão ao juiz decidir, em conformidade com o disposto no n.º 2 desses preceito.
6ª - Não obstante o juiz poder, em geral, ordenar oficiosamente diligências probatórias (artigo 265º, n.º 3), tem sido entendido que a requisição de documentos é um meio subsidiário, no sentido de só dever ser utilizado, por iniciativa oficiosa ou a requerimento da parte, quando esta não tenha possibilidade, ou encontre dificuldade apreciável, na obtenção do documento em falta (cfr. artigo 535º).
7ª – Estando em causa saber se existiu um acordo entre o autor e a ré, mediante o qual aquele aceitou proporcionar a esta, mesmo após a cessação do desempenho das funções de porteira, o gozo da fracção, o qual teria como contrapartida o pagamento por esta da quantia referida no quesito 3º, a diligência requerida não permite qualquer prova da matéria em causa, pelo que, tornando-se irrelevante, bem decidiu o Sr. Juiz, ao indeferir a requisição dos aludidos documentos.
4. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação:
1 – Conceder provimento ao primeiro agravo, revogando, consequentemente, a decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo conceder prazo à ré para substituição da testemunha falecida.
2 – Negar provimento ao segundo agravo, confirmando a decisão recorrida.
3 – Não se conhece da apelação, porquanto ficou precludido o conhecimento das questões aí suscitadas, ao ser concedido provimento ao 1º agravo.
Custas pelo recorrente e recorrida na proporção do decaimento.
Lisboa, 22 de Abril de 2010
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes

[1] Cfr. Ac. RE, de 17/10/1985: BMJ, 352º, 454.
[2] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 557.
[3] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 557.