Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078422
Nº Convencional: JTRL00012952
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: PROCURAÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL199312020078422
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 4078/912
Data: 02/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART374 N1 ART376 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N268 PAG240.
Sumário: I - Para se saber se o facto documentado é favorável ou contrário aos interesses do declarante há-de atender-se à titularidade negocial.
II - Assim, só o mandatário de uma procuração forense poderá invocar esse documento como prova plena; um terceiro apenas pode utilizá-lo como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.