Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4820/2007-2
Relator: NETO NEVES
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - A excepção de não cumprimento do contrato funda-se no correspectividade das prestações e constitui uma forma de compelir a outra parte a cumprir o contrato, podendo ser invocada ainda que os prazos das respectivas prestações sejam distintos.
II – Está em causa uma excepção material dilatória que, unicamente, legitima o adiamento da prestação, conduzindo à absolvição do pedido.
III - É à parte a quem seja exigido o cumprimento da obrigação que cumpre invocar a excepção, que não é de conhecimento oficioso.
IV – Nos contratos de empreitada em que a excepção de não cumprimento pode assentar na execução defeituosa da prestação – exceptio non rite adimpleti contractu – cabe ao contraente que dela pretende fazer-se valer demonstrar a interpelação da contraparte para eliminar os defeitos.
V – Não se mostrando possível à parte a eliminação dos defeitos, não se lhe pode opor a exceptio por esta se mostrar contrária às regras da boa fé já que, nessas circunstâncias, deixou de ocorrer a indispensável correspectividade de prestações em que a mesma se funda.
(G.A.)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

            I – A demanda, na presente acção declarativa com processo sumário, J, LDA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4.095,63, acrescida de juros de mora à taxa praticada entre comerciantes que na data da propositura da acção ascendem a € 610,43.

            Alega que efectuou para a R. trabalhos de impermeabilização, que esta lhe não pagou na íntegra.

            Contestou a R., alegando que apenas pagou parcialmente os trabalhos em causa – que se destinavam a obras de que a própria R. era empreiteira, por se ter verificado que os mesmos eram defeituosos, por ocorrerem infiltrações, e que, tendo interpelado o Autor para os corrigir, o mesmo o não fez – invocando para a sua recusa de completar o pagamento, a excepção de não cumprimento.

            Alegando ainda que a não correcção dos defeitos a obrigou a efectuar as reparações necessárias com trabalhadores seus, no que teve um prejuízo de € 7.500,00, e que, com as deficiências dos trabalhos e a sua necessária reparação, a entrega das obras sofreu atrasos que ameaçaram a confiança que sempre mereceu do dono da obra e colocaram em causa o seu bom nome e reputação profissional, danos estes que quantifica em € 5.000,00, formula pedido reconvencional de condenação do Autor a pagar-lhe a indemnização de € 12.500,00.

            Respondeu o Autor invocando a caducidade do direito de denúncia dos defeitos, cuja existência igualmente impugna.

            Corrigido o valor da acção e redistribuída na espécie 1ª, por passar a seguir a forma ordinária, foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, sem reclamações.

            Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida e, após decisão da matéria de facto, foi exarada sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao Autor a quantia de capital peticionada, mas acrescida de juros de mora contados apenas de 4.12.2002 em diante, e julgou improcedente a reconvenção, dela absolvendo o Autor.

            Interpôs a R. o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

            1ª Salvo o devido respeito pela sentença recorrida, a matéria de facto que foi considerada provada em audiência de discussão e julgamento em conjugação com a prova documental junta aos autos deveria ter determinado decisão diferente daquela que foi preconizada na sentença recorrida,

Com efeito,

2ª - Podemos seguramente concluir da fundamentação para a decisão da matéria de facto tomada nos presentes autos que, no entendimento do Tribunal a quo, os depoimentos das testemunhas da R. foram absolutamente inúteis para afastar toda e qualquer culpa por parte da Autor.

Com efeito,

3ª - Salvo o devido respeito, esta leitura e interpretação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento subjacente à sentença recorrida não corresponde àquela que deveria ter sido feita pelo Tribunal a quo.

Assim sendo,

4ª - Da parte do A., a testemunha, L, não demonstrou conhecimento da apresentação da reclamação da R. ao A. e revelou imprecisão no seu depoimento ao ter inicialmente afirmado que ao longo dos 7/8 anos o A. nunca teve problemas/reclamações e posteriormente afirmou o contrário, ou seja, disse que afinal até têm reclamações de outras empresas.

Ora,

5ª - Confrontado com essa contradição do seu depoimento, afirmou, a título de esclarecimento, que afinal já tiveram reclamações de clientes ao longo destes últimos anos.

6ª - Relativamente ao depoimento da testemunha da R., A, o mesmo, ao invés da sentença recorrida no que concerne à decisão matéria de facto provada, foi suficiente para considerar totalmente provados os quesitos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.°.

Com efeito,

7ª - A testemunha identificada na conclusão 6ª afirmou tratar da parte dos pagamentos pelo que a existirem problemas contratuais a mesma tem que necessariamente tomar conhecimento deles, o que, neste caso, se passou.

Assim,

8ª - A referida testemunha disse que os encarregados de obra e o representante legal da R., Sr. J, lhe comunicaram a propósito das obras da R. em apreço: A (encarregado de obra: Sr. F), B (encarregado de obra: Sr. H) e B (encarregado de obra: Sr. S), que sobrevieram problemas de infiltração na sequência do trabalho de impermeabilização realizado pelo A. nas mesmas.

Mais,

9ª - Na sequência da constatação desses problemas de infiltrações nas obras com o aparecimento das primeiras chuvas próprias do Inverno em Novembro de 2002, a R. ficou à espera algum tempo que o A. fosse às referidas obras remover as infiltrações, mas esta não apareceu e nada fez.

Assim,

10ª - A R. foi obrigada fazer deslocar pessoal da empresa no início do ano de 2003 para ir proceder às necessárias reparações afim de poder entregar as obras, o que veio a ocorrer, mais tarde do que inicialmente previsto - a testemunha referiu, a título exemplificativo, que a R. entregou as obras com meses de atraso.

11ª - A testemunha identificada na conclusão 6ª referiu ainda que a R. foi bastante pressionada pelos donos das obras, designadamente, a S, S.A. e C, S.A., tendo, a imagem da R., na sequência dos referidos atrasos provocados pela não assistência do A. às obras a fim de remover as infiltrações, ficado bastante denegrida, pelo que, na sequência do sucedido, o A. não mais foi contratado pelas referidas empresas.

12ª - A mesma testemunha referiu ainda que a R. sofreu um prejuízo patrimonial no valor de cerca de 7.500,00 (custo com as reparações que deveriam ter sido feitas pelo A. e que teve que ser injustamente suportado pela R. a fim de remover as infiltrações) e que, em Dezembro de 2002, a R. apenas efectuou um pagamento parcial uma vez que estava à espera que o A. fosse às obras resolver os problemas de infiltração para realizar o remanescente do pagamento.

13ª - No depoimento da testemunha da R., M, a qual reiterou o já acima alegado pela testemunha identificada em 9º, disse ainda que os problemas com a facturação/pagamentos relativamente com os subempreiteiros e fornecedores passavam sempre necessariamente pela mesma e pela testemunha identificada em 9º porque apenas as duas compõem a parte administrativa da R.; referiu ainda que o representante legal da R., Sr. J, se queixava de estar a ser pressionado pelos donos das obras, referiu o representante legal da R., o Sr. J, reclamou da situação das infiltrações junto do A. e este não mais apareceu nas obras afim de proceder às reparações para remoção das mesmas; disse ainda que o pessoal da R. foi obrigado a deslocar-se às referidas obras afim de realizar as necessárias reparações para remoção das infiltrações e que a R. teve um prejuízo patrimonial no valor de cerca de 7.500,00 euros.

14ª - A testemunha identificada na conclusão 13ª referiu, ainda, os atrasos - alguns meses: 3/ 4 meses - na entrega das obras aos donos de obra, ou seja, à S, S.A. e C, S.A. e chegou mesmo a concretizar os efeitos/impacto que os referidos atrasos tiveram, designadamente, o facto dos donos de obra comunicarem à R. que estavam a perder vendas por causa das obras ainda não terem sido entregues.

15ª - A mesma testemunha disse que não houve problema algum para além dos problemas de infiltração em apreço resultantes de um defeituoso trabalho de impermeabilização efectuado pelo A..

E,

16ª - Que, a R. após ter constatado a existência das infiltrações nas obras aquando do aparecimento das primeiras chuvas de Inverno - em Novembro de 2002 - existiu um período de tempo de espera para que o A. entrasse nas obras a fim de remover as infiltrações, teve que fazer deslocar o seu pessoal para realizar as necessárias reparações causadas pelas referidas infiltrações.

Acresce que,

17ª - A testemunha M referiu que foram necessários 2/3 meses a contar do início dos trabalhos em Janeiro de 2003 para remoção das infiltrações realizados pelo pessoal da R. pelo que estes terão sido concluídos em Fevereiro/Março e 2003 e que os mesmos significaram um prejuízo patrimonial para a R. no valor de cerca de 7.500,00 euros, os quais foram apurados fazendo as contas das despesas com o material que teve que ser aplicado e com a mão-de-obra utilizada para o efeito.

18ª - Referiu ainda que a R. quando efectuou um pagamento parcial em Dezembro de 2002, estava de boa fé e confiando que o A. iria às obras resolver os problemas de infiltrações, e que uma vez estes resolvidos após a desejada intervenção do A., efectuaria o pagamento do remanescente do preço acordado.

19ª - Só que, refere a mesma testemunha da R., que tal não veio a suceder pois o A. nunca mais apareceu nas obras.

20ª - A testemunha da R., A, supervisor das obras da R., disse ainda que assim que verificou as referidas infiltrações nas obras (as quais lhe foram comunicadas pelo encarregado de obra H) comunicou ao seu irmão, representante legal da R. e deslocou-se com o encarregado de obra H afim de ver as infiltrações e a causa das mesmas.

21ª - De salientar que a testemunha identificada em 23º disse que "o encarregado de obra, Sr. H, lhe comunicou que fartava-se de dizer ao A. para lá ir à obra "compor" mas que como este não queria lá ir, teria que se agarrar no pessoal da R. e ir lá "compor" e que o representante legal da R., após ter reclamado da situação das infiltrações junto do A., lhe disse o mesmo, ou seja, que como o A. não queria lá ir "compor" teria que lá ir resolver o problema o pessoal da R..."

22ª - A mesma testemunha da R. referiu ainda que deslocou pessoal da R. para fazer as reparações necessárias nas obras provocadas pelas infiltrações e que os trabalhos executados para o efeito consistiram em arrancar telas de alcatrão das caleiras dos telhados, do terraço posterior e colocar novas telas o que implicou arrancar ladrilho dos terraços e colocá-los de novo e nova pintura das paredes.

23ª - Explicou não ter conhecimento directo das infiltrações ocorridas na obra em Benfica (mas apenas nas obras de Alfornelos e Brandoa) pois esta obra era orientada por um encarregado de obra já bastante experiente, o Sr. S, em quem reconheciam já grande competência e confiança para o desempenho da sua função.

24ª - Esta testemunha especificou ainda que a R. teve que suportar um custo com a aquisição de material e que deslocaram para as obras de Alfornelos e Brandoa cerca de 3/ 4 homens do pessoal da R. afim de estes procederem à remoção das infiltrações, os quais permaneceram cerca de 1 mês e meio/ 2 meses nas mesmas para o efeito, com sucesso, pois o problema das infiltrações ficou resolvido desde então, não tendo, por isso, havido mais reclamações.

25ª - Disse ainda que o irmão e representante legal da R., Sr. J, lhe disse que andava a sofrer muita pressão dos donos de obra e que, por isso, não podia esperar mais tempo pela intervenção do A. pelo que não lhe restava outra alternativa senão deslocar pessoal da sua empresa para resolver, como vieram a resolver, o problema das infiltrações.

26ª - Referiu, ainda, que, apesar de ter grande dificuldade de se recordar de datas, pois já passaram alguns anos desde a data dos factos em apreço e é supervisor de encarregados de cerca de 20 prédios, disse que lhe parecia que a data da entrega das obras aos donos de obra era no final do ano de 2002.

Acresce que,

27ª - A testemunha da R., S, encarregado de obra com bastante experiência, neste caso da obra em Benfica/Buraca, confirmou terem existido vários problemas de infiltrações derivados das juntas de dilatação.

28ª - A referida testemunha confrontada com o documento junto pela R. - fotografia da infiltração nas arrecadações/cave - disse ter ocorrido já após o A. lá ter ido para reparar outras infiltrações e que teve origem numa junta de dilatação.

Ora,

29ª - Face ao acima exposto e confrontado com a matéria de facto considerada provada pergunta-se: Quesito 2.°) se, na sequência dos trabalhos de impermeabilização feitos no telhado e terraço posterior das obras, estas encontravam-se molhadas por causa da água que entretanto se tinha infiltrado nas mesmas - DE QUEM É A RESPONSABILIDADE? SE NÃO SE PROVOU A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROBLEMAS NAS OBRAS E SE DESLOCADO PESSOAL DA R. ESTA RESOLVEU O PROBLEMA DAS INFILTRAÇÕES FAZENDO CORRECTAMENTE O TRABALHO DA IMPERMEABILIZAÇÃO NAS OBRAS DE ALFORNELOS E BRANDOA?

Acresce que,

30ª - Quesitos 3.° e 4.°: pergunta-se: para além de todas as testemunhas terem dito saber que os encarregados de obra das obras - Sr. H, Sr. F e Sr. S - terem comunicado ao escritório terem reclamado junto do A. - ATENTE-SE NO PORMENOR DA CONVERSA CONTADA PELA TESTEMUNHA DA R., A, NO ART. 24.° DO PRESENTE RECURSO E NO FACTO DE AS PRIMEIRAS TRÊS TESTEMUNHAS DA R. TEREM AFIRMADO QUE A R. AINDA ESPEROU ALGUM TEMPO PELA INTERVENÇÃO DO A. O QUE NÃO SERIA CERTAMENTE POSSÍVEL SE A TAL RECLAMAÇÃO DENUNCIANDO OS DEFEITOS DAS INFILTRAÇÕES NÃO TIVESSE SIDO FEITA PELA R. JUNTO DO A..

31ª - Quesito 5.°: No que concerne ao quesito 5ª (e não obstante a sua formulação) a R., não obstante o atraso provocado pelo A. entregou a obra aos donos de obra pois, tal como também ficou provado, o pessoal da R. que foi deslocado para as obras resolveu o problema das infiltrações. Assim, o que aconteceu é que a R., na sequência dos referidos atrasos, não pôde entregar atempadamente as obras aos donos de obra, ou seja, não conseguiu cumprir o prazo de entrega das referidas obras;

Por outro lado,

32ª - No que se refere ao quesito 8º: como é que é possível o Tribunal a quo considerar o mesmo parcialmente provado se as primeiras três testemunhas da R. foram peremptórias em afirmar que houveram [sic] atrasos na entrega das obras motivados pelo problema das infiltrações os quais motivaram que a R. tenha sido advertida pelos donos de obras e depois como é que não se considera provado que tal colocou em crise as relações contratuais entre a R. e os donos de obra uma vez que logicamente a mesma viu colocada em causa o seu bom nome e reputação profissional quando tal até é claramente afirmado pela 1ª testemunha da R. no seu depoimento conforme acima descrito? Ou seja, no presente caso não se tendo provado a existência de mais nenhum problema que tenha atingido as obras em apreço senão as infiltrações não resolvidas pelo A., os atrasos provocados pelas mesmas obviamente não permitiram a entrega atempada das obras pondo, assim, consequentemente em causa o bom nome e reputação da R..

Acresce que,

33ª - Do depoimento prestado pela testemunha A, o qual foi bastante esclarecedor no que a esta matéria concerne, a R. teve que suportar o prejuízo patrimonial referente a material que teve que ser adquirido pela mesma para o efeito e mão-de-obra para efectuar as reparações necessárias nas obras as quais consistiram como bem admite o Tribunal a quo (quesito 6º) em arrancar as telas de alcatrão das caleiras do telhado e do terraço posterior e em colocar novas telas,

Mas,

34ª - Mas então pergunta-se: se, de facto, a Ré teve que comprar material e deslocar mão-de-obra para fazer os trabalhos acima referidos o Tribunal a quo está tacitamente a admitir que ocorreram problemas de infiltração que tiveram que ser resolvidos,

Por sua vez,

35ª - Se como também resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento as infiltrações ocorreram devido a uma defeituosa impermeabilização e se os trabalhos de impermeabilização eram da responsabilidade do A. - pergunta-se quem é que tem o dever de suportar com o custo/prejuízo patrimonial da R.?

Ora,

36ª - É evidente que deve ser o A., ou seja, o A. deve ser condenado a pagar à R. o prejuízo patrimonial que a mesma sofreu por incumprimento contratual daquele.

37ª - Mais se provou - atentos os depoimentos prestados pelas primeiras duas testemunhas da R. - designadamente que a R. teve um prejuízo patrimonial de cerca de 7.500,00 (resultante do material + mão-de-obra utilizada para proceder às reparações ).

Acresce que,

38ª - E por causa do cumprimento defeituoso do contrato por parte do Autor/Reconvindo, verificou-se um atraso da Ré na entrega das obras pelo que foi a mesma advertida pelos donos das obras conforme já acima referido e consequentemente viu ameaçada a confiança que sempre mereceu por parte dos donos das obras e colocado em causa o seu bom nome e reputação profissional.

39ª - Com o atraso na entrega das obras identificadas aos donos das obras referidos em e as consequências inerentes ao mesmo, o Autor constituiu-se no dever de indemnizar a Ré numa quantia nunca inferior a € 2.500,00.

Assim,

40ª - O Tribunal a quo, ao não ter considerados totalmente provados os quesitos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.° julgou incorrectamente a matéria de facto produzida em audiência de discussão e julgamento em conjugação com a prova documental, nos termos da al. a), do nº 1, do art. 690º-A do C.P.C.

41ª - A Ré reconhece que, em virtude do cumprimento defeituoso do contrato de subempreitada pelo do Autor, não procedeu ao pagamento integral do preço global do mesmo no valor de € 7.627,37 (sete mil, seiscentos e vinte e sete euros e trinta e sete cêntimos), tendo apenas pago o valor de € 3.531, 84 (três mil quinhentos e trinta e um euros e oitenta e quatro cêntimos).

42ª - Sendo que, ao invés do plasmado na sentença recorrida, a R. não violou qualquer disposição legal do regime especial aplicável ao contrato de empreitada, esta ao actuar como actuou fê-lo, licitamente, ao abrigo da excepção de não cumprimento de contratos (art. 428º e ss. do C.C.).

43ª - Efectivamente, as obrigações das partes são correlativas, interligadas e interdependentes, de tal modo que o seu cumprimento, em princípio, deve ser simultâneo, já que a realização de cada uma das prestações constitui o pressuposto lógico da outra.

44ª - O Autor não realizou os trabalhos referidos em 3º deste articulado, pelo que não havendo qualquer acordo quanto ao seu pagamento prévio, não podia a Ré ser obrigada a pagar uma quantia correspondente a um serviço defeituosamente prestado, assim em cumprimento do art. 428º, nº 1, do C.C. (cfr. neste sentido, Almeida Costa, R.L.J. 119, pág. 143 e Direito das Obrigações, 4ª Ed., 245; Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. II, 4ª Ed., 406; Vaz Serra, R.L.J., 105-283 e 106-155; José João Abrantes, A Excepção do Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, pág. 68; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 332).

Acresce que,

45ª – A R. beneficia da presunção legal da culpa nos termos do art. 799º, nº 1, do C.C..

Com efeito,

46ª - O A. não conseguiu, a todas as luzes, afastar a referida presunção.

Uma vez que,

47ª - Utilizando o critério do "bom pai de família" resultou, de forma inequívoca, que o A. não foi diligente e zeloso e omitiu os esforços que lhe eram exigíveis.

48ª - E, por assim ser, e tanto é que a R. resolveu o estado defeituoso em que as obras se encontravam, o A. não afastou a presunção legal de culpa que sobre o mesma impendia.

Assim sendo,

49ª - O Tribunal a quo, ao ter decidido como decidiu, não aplicou a norma jurídica contida no art. 799º, nº 1, do C.C. com o sentido em que a mesma devia ter sido aplicada nos termos na al. b) do nº 2 do art. 690º do C.P.C..

Com efeito,

50ª - A Ré não pode ser condenada nos pedidos formulados pelo Autor, pois nada lhe deve quer a título de capital, quer de juros.

51ª - Os danos ocorridos nas obras são consequência directa e necessária do Autor ter cumprido defeituosamente a sua prestação que, se tivesse sido cumprida atempadamente, a Ré não carecia de os despender.

Pelo que,

52ª - A Ré vem, ao abrigo do disposto nos arts. 793º e 802º, n.° 1, do C.C. requerer a fixação de uma indemnização pelos danos sofridos pelo cumprimento defeituoso do contrato pelo Autor, portanto, uma indemnização que coloque a Ré na situação em que estaria se o contrato fosse cumprido (interesse contratual positivo ou de cumprimento, dano «contractu») pelo Autor, a qual compreende, por isso, danos patrimoniais no valor de € 7.500,00 e danos não patrimoniais, no valor de € 2.500,00.

Mas,

53ª - Caso não seja esta a solução preconizada pelo Tribunal ad quem, dúvidas não restam que, pelo menos, em caso de dúvida, a mesma deve favorecer a Ré - princípio in dubio pro reo.

Com efeito,

54ª - O princípio in dubio pro reo identifica-se com o da presunção da inocência do arguido (art. 32º da C.R.P.), e impõe que o julgador valore sempre em favor dele um non liquet e ainda que não seja admitida a inversão do ónus da prova em detrimento dele.

Assim,

55ª - O Tribunal a quo, ao ter decidido como decidiu, violou o princípio constitucionalmente consagrado no art. 32º da C.R.P. nos termos da al. a), do nº 2, do art. 690º do C.P.C..

Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá a sentença recorrida ser revogada, e em consequência ser a R. absolvida do pedido e a reconvenção ser julgada procedente por provada.

            Não foram apresentadas contra-alegações.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II – QUESTÕES A DECIDIR       

            Das conclusões das alegações da recorrente – que delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil – resultam que cabe a este tribunal decidir se:

            - o julgamento da matéria de facto padece de erro, devendo ter sido dada como integralmente provada a matéria dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da base instrutória;

            - a decisão sobre o pedido do Autor deveria ter sido de improcedência e a do pedido reconvencional da R. de procedência, considerando as regras de direito, designadamente a excepção de não cumprimento do contrato (artigo 428º do Código Civil) e o direito de indemnização da R. pelos danos causados pelo cumprimento defeituoso e a presunção de culpa que sobre o Autor reconvindo recai, bem como o princípio in dubio pro reo e o da presunção de inocência consagrado no artigo 23º da Constituição da República Portuguesa.

            III – OS FACTOS

            Foram dados como provados, em primeira instância, os seguintes factos:

a) O Autor é comerciante, dedicando-se profissional, habitual e com intuito lucrativo a impermeabilização, para construção civil [alínea A)];

b) A Ré dedica-se, no exercício da sua actividade comercial, a obras de construção civil [alínea B)];

c) Em meados de 2002, Autor e Ré acordaram que o Autor realizaria trabalhos de impermeabilização em obras que haviam sido adjudicadas à Ré situadas em Alfornelos, Benfica/Buraca e Brandoa [resposta ao artigo 1º];

d) No exercício da sua actividade profissional, o Autor, a pedido da Ré, procedeu a trabalhos de impermeabilização de juntas de dilatação numa obra na Buraca, impermeabilização de um prédio situado na Brandoa e a impermeabilização de quatro prédios situados em Alfornelos [alínea C)];

e) Os trabalhos foram facturados pelas facturas/recibo 183, de 10 de Setembro de 2002, no montante de 267,11 euros, 182 de 10 de Setembro de 2002, no montante de 1.721,35 euros e 189, de 7 de Outubro de 2002, no montante de 5.638,91 [alínea D)];

f) Por conta destas facturas/recibo, a Ré apenas pagou em 4 de Dezembro de 2002 a quantia de 3.531,74 euros [alínea E)];

g) Depois de o Autor ter efectuado trabalhos nas obras da Ré localizadas em Alfornelos, esta verificou que, na sequência dos trabalhos de impermeabilização feitos no telhado e terraço posterior das obras, as paredes destas encontravam-se molhadas por causa da água que entretanto se tinha infiltrado nas mesmas [resposta ao artigo 2º];

h) Por isso a Ré teve de colocar nas obras localizadas em Alfornelos trabalhadores seus a fim de os mesmos procederem às reparações necessárias para conclusão das obras, reparações que consistiram em arrancar as telas de alcatrão das caleiras do telhado e do terraço posterior e em colocar novas telas [resposta ao artigo 6º].

i) A Ré não procedeu ao pagamento do restante valor das facturas por o Autor não ter eliminado as infiltrações [resposta ao artigo 9º];

j) A Ré foi advertida pelo dono das obras por se ter atrasado na entrega das mesmas [resposta ao artigo 8º];

l) A R. não procedeu ao pagamento do restante valor das facturas por o Autor não ter eliminado as infiltrações referidas [resposta ao artigo 9º].

            IV – A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

           

            (…)

            V – O DIREITO

            Dos factos apurados resulta que entre o Autor, no exercício da sua actividade industrial, realizou trabalhos de impermeabilização de juntas de dilatação numa obra em Benfica/Buraca, de impermeabilização de um prédio na Brandoa e a impermeabilização de quatro prédios situados em Alfornelos [alínea C) dos factos assentes].

            Considerando ainda o facto provado na resposta ao artigo 1º da B.I., esses trabalhos foram objecto de um acordo celebrado entre as partes.

            Configura-se, assim, um contrato de empreitada definido no artigo 1207º do Código Civil como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço [de acordo com o que decorre da resposta dada ao artigo 8º da B.I. e também da alínea B) dos factos assentes, trata-se em rigor de uma subempreitada, forma de subcontrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela – artigo 1213º daquele Código].

            Não foi invocado sob forma foi tal acordo celebrado, mas a sua eventual forma verbal não afecta a validade formal do contrato, visto imperar neste domínio o princípio da liberdade de forma (artigo 219º do CC).

            A prestação do Autor – a obra a executar – consistia nos já aludidos trabalhos de impermeabilização de juntas de dilatação numa obra em Benfica/Buraca, de impermeabilização de um prédio na Brandoa e a impermeabilização de quatro prédios situados em Alfornelos.

            Quanto à contraprestação da Autora, o pagamento de preço, o seu valor é o indicado, para cada trabalho, na alínea D) dos factos assentes.

Não se apuraram, também por défice de alegação, os prazos de execução dos trabalhos – sendo certo que o acordo data de meados de 2002 (resposta ao artigo 1º da B.I.), e que poderá considerar-se como resultando da mesma alínea D) que os mesmos foram executados antes da data das facturas respectivas, duas de 10.9.2002 e a terceira de 7.10.2002 – nem os de pagamentos dos trabalhos.

Apresentadas as facturas relativas ao preços dos trabalhos – das quais também não consta prazo de pagamento (v. documentos de fls. 24, 25, e 26) – e que totalizam € 5.638,91 a R. apenas pagou, por cheque de 4.12.2002 (fls. 10 e 27) a quantia de € 3.531,74, deixando por liquidar o remanescente, de € 4.095,63.

Desta sequência factual extraiu-se na sentença a conclusão de que o pagamento parcial acarretava a aceitação da obra e de que as facturas se venceram nessa data, por força da regra supletiva do artigo 1211º, nº 2 do CC.

Efectivamente, a R. não impugna esta conclusão, embora tivesse alegado que as partes convencionaram que o pagamento do preço global dos trabalhos a realizar pelo Autor nas obras referidas em 3º se iria fazendo paulatinamente, ou seja, à medida que o Autor fosse executando os trabalhos identificados em 3º e apresentando as facturas relativas aos mesmos à Ré, esta iria procedendo à liquidação das mesmas, o que ocorreu, ainda que parcialmente.

Mas a própria invocação da exceptio non rite adimpleti contractus aponta no sentido de a obrigação de pagamento do preço se ter já vencido, pois que de outro modo não faria sentido invocar uma excepção cujo sentido é – como adiante melhor se verá – o de facultar a uma das partes o adiamento do cumprimento da sua prestação, enquanto a contraparte não tiver corrigido os defeitos da sua própria prestação.

Invocou, pois, a R. como fundamento para o não cumprimento integral da prestação a seu cargo, o facto de as obras dadas em subempreitada apresentarem defeitos (de impermeabilização) que denunciou ao Autor e este não corrigiu, por isso se vendo forçada, a fim de poder entregar as obras aos respectivos donos, a repará-las a R..

E de seguida, por via reconvencional, pediu a condenação do Autor a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que sofreu com o custeio da eliminação dos ditos defeitos com meios seus, no valor de € 7.500,00 e pela colocação em causa do seu bom nome e reputação profissional em face dos donos das obras, € 5.000,00.

Na réplica, além de impugnar a existência dos defeitos, e a sua denúncia por parte da R., o Autor invoca a caducidade do direito de denúncia.

Vejamos, começando pela exceptio.

A excepção de não cumprimento do contrato é definida no nº 1 do artigo 428º do CC da seguinte forma: Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

A excepção em causa funda-se no sinalagma (correspectividade) das prestações, constituindo uma forma de compelir a outra parte a cumprir, e de assegurar dessa forma, pelo respeito da correspondência das prestações, o cumprimento integral do contrato, por ambas as partes (v. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 17.2.2000, Rec. 00B023, Rel. Sousa Inês, em http://www.dgsi.pt).

A excepção pode ser invocada mesmo que os prazos sejam distintos.

Assim, é consensual que o contraente cuja prestação se vence em segundo lugar pode invocar a excepção.

E o artigo 429° do Código Civil admite mesmo que Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.

Segundo João José Abrantes [1], … a moderna configuração dos contratos sinalagmáticos assenta na ideia de interdependência entre obrigações que deles reciprocamente emergem para ambas as partes. O respeito pela intenção destas no momento da sua celebração, pretendendo efectuar uma troca de prestações, e a justiça comutativa supõem que o devedor de cada uma dessas obrigações só possa ser compelido a executá-la se o devedor da outra também cumprir. Por isso, a lei cria um vínculo de interdependência entre tais obrigações, tendo em vista precisamente a realização daquela ideia de justiça comutativa. Cada uma delas é contrapartida da outra, uma não nasce sem a outra e nenhum dos devedores tem de cumprir sem que o outro cumpra.

Afirma, por sua vez, Calvão da Silva [2]:

Processualmente, o demandado a quem se exija o cumprimento tem de invocar a exceptio, que não é de conhecimento oficioso. Trata-se, efectivamente, de uma excepção sensu proprio e stricto sensu (Einrede, na terminologia alemã), correspondente às exceptiones iuris da doutrina romanista, cuja relevância e eficácia só operam por vontade do excipiens, não podendo o juiz conhecer dela ex oficio. Logo, se não opõe a exceptio, o demandado será condenado. Trata-se, ainda, de uma excepção material, porque corolário do sinalagma funcional que a funda e legitima: ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra. É, portanto, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito.

Tem a jurisprudência seguido este entendimento, catalogando a exceptio como constituindo uma excepção material dilatória, que unicamente legitima o adiamento da prestação do contraente enquanto a prestação da contraparte, simultaneamente ou anteriormente vencida, não for efectuada – o que conduz à absolvição do pedido, mas com o alcance do caso julgado limitado nos termos do artigo 673º do Código de Processo Civil [3].

Quando a excepção se funda não na simples mora no cumprimento de prestação da contraparte, mas na execução defeituosa dessa prestação (o que no específico âmbito do contrato de empreitada significa realizar a obra sem vícios – isto é, sem desconformidade qualitativa ou quantitativa com o padrão de prestação a que se obrigou [4], nos termos do artigo 1208º do CC, e atento o facto de se tratar de uma obrigação de resultado) – modalidade que é apelidada de exceptio non rite adimpleti contractu – não basta ao contraente que pretende fazer-se valer da exceptio a sua invocação perante o outro contraente, impondo-se que primeiramente o interpele para eliminar os defeitos.

A lei civil com efeito impõe, sob pena de caducidade, que o dono da obra (cuja posição contratual na subempreitada, é assumida pelo empreiteiro, in casu a R.) denuncie ao empreiteiro os defeitos dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento (artigo 1220º, nº 1) devendo assim, e em primeiro lugar, interpelá-lo para os eliminar, ou se, for caso disso, refazer a obra (artigo 1221º, nº 1), assistindo-lhe, caso ele não cumpra ou não cumpra cabalmente esse dever, o direito de exigir a redução proporcional do preço, ou, caso os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina, a resolução do contrato (artigo 1222º).

O accionamento da exceptio sem facultar ao empreiteiro, através da necessária interpelação, a eliminação dos defeitos, poderia traduzir-se numa situação excessivamente onerosa para empreiteiro, pois que se poderia prolongar indefinidamente no tempo, assumindo de facto uma função que lhe é alheia.

Como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela [5] A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral.

Neste sentido se pronuncia também o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.6.2007.

No caso em análise, apurou-se cumprimento defeituoso por parte do Autor, subempreiteiro, pois que da resposta ao artigo 2º da B.I. resulta que, depois de concluídos os trabalhos de Alfornelos e de Benfica/Buraca (tem-se em consideração a resposta precedentemente alterada, por nessa parte proceder a impugnação da decisão da matéria de facto), a R. verificou que as paredes dos telhados e do terraço posterior se encontravam molhadas devido a infiltrações de águas.

Não se provou, porém, que a R. tivesse interpelado o Autor, reclamando pelos defeitos e exigindo a sua reparação. [6]

Ora, em face da não prova dessa interpelação, não pode a R. invocar a exceptio.

Por outro lado, e no que respeita à obra de Alfornelos, a própria R. procedeu à correcção das deficiências – tendo também resultado da prova produzida que o mesmo se passou com a obra de Benfica/Buraca, mas não com pessoal da R..

Ora, com isso tornou-se inviável a reparação dos defeitos pelo Autor, pois que, como é salientado no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.6.2007, já citado, para paralisar o efeito da excepção, teria o empreiteiro de eliminar ou estar em posição de poder eliminar os defeitos

Tal tornou-se impossível com a reparação pela R. ou por terceiro a seu mando.

Não sendo possível já a eliminação dos defeitos pelo Autor, empreiteiro, não pode a R. opor-lhe a exceptio, pois que Seria de todo contrário às regras da boa-fé que e Ré, dona da obra, pudesse recusar a sua prestação quando a correspectividade das prestações já não pode existir (citado aresto).

Poderia a R., porventura, ter exigido a redução do preço, como lhe é facultado pelo artigo 1222º, já citado.

No entanto, não se vê que haja pretendido exercer esse direito, nem extrajudicialmente, nem judicialmente.

Não encontra, por isso, fundamento a sua recusa em pagar o restante do preço, que, in casu, corresponde à parte do valor facturado pelo Autor que é peticionado como capital.

Improcede, portanto, a invocação da exceptio. [7]

Mas a R. deduziu reconvenção, formulando pedido indemnizatório contra o Autor, pelos prejuízos (patrimoniais) sofridos com a eliminação dos defeitos que efectuou com os seus próprios meios ou pelo menos à sua custa, e pelos prejuízos (não patrimoniais), pelos danos causados ao seu bom nome e reputação profissional decorrente do atraso com que veio a entregar as obras aos respectivos donos.

O direito de indemnização nos termos gerais é admitido pelo artigo 1223º, em cumulação com o exercício dos restantes direitos que a lei confere ao dono da obra face ao cumprimento defeituoso da prestação do empreiteiro.

Trata-se de indemnizar por danos que essas soluções cumulativas não possam adequadamente reparar ou eliminar.

No que concerne aos prejuízos patrimoniais alegados, além de não terem ficado provados (resposta ao artigo 7º), uma outra questão se coloca.

Com efeito, a lei não faculta ao dono da obra, como direito emergente do cumprimento defeituoso, reparar pelos seus meios ou mandar reparar por terceiro os defeitos da obra, prevendo unicamente os direitos enunciados, sequencialmente, nos artigos 1221º a 1223º.

Essa solução não foi, como princípio, acolhida no direito português [8], mas é admitida em casos de comprovada urgência e para evitar maiores prejuízos [9], fundando-se num estado de necessidade legitimador da auto-tutela, nos termos genericamente admitidos no artigo 339º do Código Civil, assistindo então ao dono da obra o direito de exigir do empreiteiro o reembolso das despesas suportadas ou pagas.

Não alegou, porém, a R. factos demonstrativos de que a urgência dos prazos (designadamente os que a vinculavam perante os donos das obras) impusesse essa solução extraordinária de auto-tutela, que tornasse lícita a ultrapassagem dos meios normais previstos na lei civil, o que, aliás, está em conformidade com a escassez de elementos concretos integradores do contrato de subempreitada de que as alegações das artes enfermam, e a total omissão de alegação a respeito dos contratos de empreitada celebrados pela R. como empreiteira.

E no tocante aos danos não patrimoniais, igualmente não ficou provado que o bom nome e o reputação profissional da R. como empreiteira tivessem ficado afectados, pelo que, inexistindo danos, não se coloca sequer a questão da sua reparação.

Considera-se, deste modo, correcta a decisão de improcedência do pedido reconvencional.

            Resulta do exposto que, procedendo embora a apelação na parte em que foi pedida a alteração da resposta ao artigo 2º da Base Instrutória, o qual se considera ter ficado integralmente provado, deve, no que à decisão final da acção, tanto como da reconvenção, manter-se a sentença impugnada, improcedendo, pois, em tudo o mais, o recurso.

            VI – DECISÃO

            Em face do que antecede, acordam em julgar apenas procedente o recurso na parte em que foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto constante do artigo 2º da Base Instrutória, a qual decidem ter ficado inteiramente provada, e em julgar, no restante, a apelação improcedente, mantendo a sentença impugnada.

            Custas pela apelante.

            Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008

António Neto Neves

Isabel Canadas

José Maria Sousa Pinto

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[1] Em Excepção do Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, pág. 39.
[2] Em Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", pág. 334.
[3] V. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.6.2007, Rec. 07A1651, Rel Fonseca Ramos, da Relação de Guimarães, de 22.1.2003, Rec. 1424/02-2, Rel. Rosa Tching, e da Relação de Lisboa, de 12.7.2006, Proc. 3217/2006-2, Rel. Maria José Mouro, em http://www.dgsi.pt.
[4] V. João Baptista Machado, Resolução por Incumprimento, em Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, 2º, pág. 386.
[5] Em Código Civil Anotado, vol. I, pág. 406.
[6] Resposta de não provado dada ao artigo 3º, que acima se entendeu ser de manter, por se não ter provado que, na obra de Benfica/Buraca, o Autor tivesse sido chamado para corrigir a infiltração de uma junta de dilatação que, algum tempo após os trabalhos de reparação que chegou a efectuar, reapareceu.
[7] Não tendo relevância alguma a questão da culpa que, no plano da alegação de direito, a apelante invoca, trazendo à colação a presunção consagrada no artigo 799º, nº 1 do Código Civil, pois que do que se trata, em face da prova dos defeitos invocados, decorrente da resposta ao artigo 2º, é, não de considerar o Autor responsável ou não pela sua eliminação (claro que o é), mas de saber se a R. podia ou não accionar a exceptio, e, nesse âmbito, tal presunção é em absoluto irrelevante.
O mesmo se diga do princípio in dubio pro reo que, com absoluta falta de cabimento (é um princípio de direito processual penal), igualmente é trazido à colação pela apelante.
[8] V. Pires de Lima e Antunes Varela, v. Ob. Cit., vol. II, 4ª edição, pág. 896.
[9] V. Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 2001, pág. 346-347, Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas - Conformidade e Segurança, 4ª edição, pág. 100 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.6.2006, Proc. 06A1338, com texto integral em http://www.dgsi.pt