Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10206/23.9T8SNT.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA
BENS COMUNS DO CASAL
INVENTÁRIO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A simples existência do contrato promessa de partilha dos bens do património comum dos ex-cônjuges não é impeditiva da realização da partilha no inventário. Porém, a acção em que é pedida a sua execução específica é causa prejudicial, pois a ser julgada procedente, terá repercussão inevitável na partilha a realizar no inventário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
1. P requereu, no ano de 2018, inventário em Cartório Notarial (P. …/18), para partilha dos bens comuns do casal na sequência do divórcio, contra o seu ex-cônjuge I, tendo este sido nomeado cabeça-de-casal.
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2. Foi apresentada a relação de bens em 02/09/2019, entre os quais, como verba nº 1, a fracção autónoma designada pela letra “R” do prédio urbano situado em Casal de São Marcos, Cacém, descrito na CRP de Cacém, Agualva, sob o nº …, adquirido para morada da família e para o qual foi contraído mútuo bancário.
A requerente declarou aceitar a verba nº 1.
Designada data (29/10/2020) para inquirição de testemunhas na sequência de reclamação da relação de bens, foi acordada a realização de avaliação de diversos bens, entre os quais, aa referida fracção autónoma.
Em 30/05/2022 foi apresentado o relatório do perito, atribuindo àquele bem o valor de 161.000 €.
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3. Posteriormente, a requerente comunicou, por peças autónomas:
«No que toca à verba nº 1 do Activo (imóvel) e verbas nº 1 e 2 do Passivo não é necessário que se proceda à Partilha de tais bens, uma vez que já acordaram o Cabeça de Casal e a interessada, conforme contrato de Partilha que se junta».
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«Vem notificada do documento nº 2519826, requerer a V. Exa que a verba nº 1 do Activo (imóvel) seja eliminada da Relação de Bens, uma vez que existe um contrato promessa de partilha cuja execução específica foi pedida no processo nº …/22.3T78LSB, que corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Caso assim não se entenda, requer-se a V. Exa se digne ordenar a suspensão da presente instância, por existir uma questão prejudicial que está a ser julgada, até trânsito em julgado da mesma.».
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O requerido opôs-se, dizendo, além do mais:
«(…) a conduta manifestada pela interessada P configura um verdadeiro venire contra factum proprium, porquanto exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pela mesma assumida anteriormente.
Sublinhe-se que foi a interessada P que requereu o presente inventário,
Foi a interessada P que aceitou a verba nº 1, como fazendo parte do acervo de bens comuns do casal,
Foi a interessada P que requereu a avaliação da verba nº 1.
Inclusivamente note-se que a interessada P terá apenas avançado judicialmente (novo processo) após conhecer o valor da avaliação da verba nº 1 pelo Sr Perito no presente inventário, nitidamente porque não pretende pagar o valor de tornas ao cabeça de casal, em claro abuso do Direito.
Pelo exposto, requer-se o prosseguimento dos presentes autos de inventário, com partilha dos bens comuns relacionados e avaliados, indeferindo-se a requerida suspensão dos autos, por inadmissibilidade legal, e bem assim por que a causa está particularmente adiantada, acarretando a sua suspensão apenas prejuízos às partes envolvidas (art. 272º nº 2 parte final do CPC)».
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A requerente respondeu, dizendo, além do mais:
«A Requerente e Requerido outorgaram no ano de 2011, mais precisamente na data de 13 de Setembro de 2011, Contrato Promessa de Partilha.
Facto é que a Requerente foi quem requereu o presente inventário e que outrora aceitou a verba nº 1 como bem integrante do acervo de bens comuns do casal.
Contudo, à altura da entrada do presente inventário, a Requerente não levou ao conhecimento do Exmo Mandatário a existência do Contrato Promessa de Partilha.
(…)
Ora, o Requerente, ao ter dolosamente ocultado o Contrato Promessa de Partilha, não cabe, propriamente, no conceito de lesado de boa fé para os presentes efeitos que pretende ver reconhecidos.
(…)».
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4. Foi junta certidão judicial do Proc. …/22.3T8LSB emitida em 15/09/2022 onde consta que em 20/06/2022 deu entrada em juízo a petição inicial em que é autora a requerente deste inventário aí sendo alegado, em síntese:
- o divórcio entre ambos foi decretado em 13/09/2011, na Conservatória do Registos Civil;
- nessa data outorgaram também contrato promessa de partilha no qual acordaram adjudicar a referida fracção autónoma à ora requerente, ficando esta com a obrigação de assumir o passivo correspondente ao crédito habitação que o dissolvido casal contraiu e bem assim outra dívida do casal constituída perante o mesmo Banco, dívidas estas que a cumpriu pontualmente.
Nessa petição inicial vem pedido:
«(…) ser o R. condenado a
a) Ver decretada sentença que determine que sejam produzidos os efeitos da declaração negocial do R. no contrato promessa de partilha, ou seja, determine seja efetuada a partilha do prédio identificado na cláusula primeira do contrato promessa de partilha melhor identificado no artigo quarto desta petição inicial».
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5. Pela Notária foi proferido o seguinte despacho:
«Em consequência do requerimento apresentado pela Requerente (documento …) e de acordo com o nº 2 do artigo 16º da Lei nº 23/2013 de 5 de Março, despacho no sentido de suspender a tramitação dos autos, face à pendência de causa prejudicial.
Ficam os autos a aguardar a decisão que houver de ser proferida em sede do processo nº …/22.3T8LSB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 6».
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6. O requerido interpôs recurso, que foi distribuído ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 2, onde foi proferida decisão em 01/03/2024 com este dispositivo:
«Pelo exposto, julgo procedente, por provado, o recurso, e nos termos do artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2013 de 05-03-2013, revoga-se a decisão da Exma. Senhora Notária que determinou a suspensão da instância enquanto não fosse decidida a causa prejudicial na ação n.º …/22.3T8LSB, que corre termos no Juiz 6 do Juízo Central Cível de Lisboa –Comarca de Lisboa e determina-se a sua substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos de inventário.».
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7. Inconformada, apelou a requerente, terminando a alegação com estas conclusões:
«I) A recorrente não se conforma com a Douta Sentença a quo porquanto não consubstancia uma opção justa e correta, e se afasta do melhor enquadramento jurídico dos pressupostos fácticos sobre que assenta.
II) O presente recurso versa sobre matéria de Direito, pois entende a recorrente que a sentença do Tribunal a quo violou norma jurídica imperativa, em concreto o art. 272.º, n.º 1 do CPC.
III) Por despacho datado de 09-02-2023, em consequência do requerimento apresentado pela Recorrente no processo de inventário, a Exma. Senhora Notária ordenou a suspensão da tramitação dos autos, face à pendência de causa prejudicial, pelo que ficaram os autos a aguardar decisão que houvesse de ser proferida em sede do processo n.º …/22.3T8LSB.
IV) A 24 de fevereiro de 2023, veio o aqui recorrido apresentar recurso da decisão proferida pela Exma. Sra. Notária que suspendeu a instância, o qual foi julgado procedente pelo Tribunal de que se recorre.
V) A aqui recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, uma vez que entende que persistem as circunstâncias que determinaram a suspensão da instância decretada pelo por despacho de 09-02-2023.
VI) De facto, a resolução da ação de execução específica do contrato de promessa de partilha é uma causa prejudicial, porquanto o conhecimento do fundo da causa de inventário está dependente da prévia resolução de daquela questão que, segundo a estrutura lógica ou o encadeamento lógico da sentença, carece de prévia decisão.
VII) À luz do disposto no art. 272º, n.º 1 do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afetar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser.
VIII) O que se verifica no caso dos autos, pois na pendência do processo de inventário, existe uma ação de execução específica intentada pela ora recorrente, cuja resolução pode modificar a situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito referente ao processo de inventário.
IX) Ex adverso, caso se venha a pôr termo desde já à ação de inventário, tal decisão determinaria a cessação da ação de execução específica intentada pela ora recorrente, a qual respeita ao imóvel identificado na verba 1 para partilhas no inventário, o qual ficou prometido ser propriedade da aqui recorrente e das filhas naquele contrato promessa de partilha.
X) Acresce que não especificou o Mmo. Juiz a quo quais os prejuízos da suspensão que, a seu entender, superam claramente as vantagens, de forma a permitir avaliar o acerto do raciocínio.
XI) Na realidade, o não decretamento da suspensão comporta um risco de extrema importância: a de virem a ser proferidas decisões de mérito contraditórias, seja por desigual valoração da prova oferecida, seja por não ser coincidente a prova carreada para os autos pelas partes.
XII) Efetivamente, a mera possibilidade de contradição de julgados é razão bastante para o decretamento da suspensão da instância ao abrigo da 2ª parte do nº 1 do artigo 272º do CPC, independentemente da existência ou não de nexo de prejudicialidade ou da ponderação das vantagens e desvantagens que as partes retiram de tal suspensão.
XIII) Sendo certo que em face de tal possibilidade, não tem o tribunal de sopesar as vantagens e os prejuízos da suspensão, porquanto o ato de evitar a contradição de julgados tem valor absoluto e prevalece sobre quaisquer estratégias ou conveniências processuais.
XIV) Deste modo, a valoração feita pelo tribunal a quo em relação ao propósito da ação prejudicial merece censura, por violação do disposto no art. 272.º, n.º 1 do CPC.
XV) Pelo que deverá concluir-se que a ação de execução específica daquele contrato-promessa constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos de inventário, pois que os seus efeitos no processo de
inventário apenas se produziriam em caso de procedência.
XVI) Nestes termos se concluindo ocorrer causa de suspensão da instância nos termos do art. 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado, devendo este Tribunal para que se recorre revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, mantendo a decisão anteriormente proferida pela Exma. Senhora Notária, que suspendeu a tramitação dos autos, face à pendência de causa prejudicial, nos termos do art. 272.º, n.º 1, 1ª parte do CPC.
Ainda que assim não se entenda, deverá o Tribunal ad quem ordenar a suspensão da instância atenta a possibilidade de contradição de julgados, ao abrigo da 2ª parte do nº 1 do artigo 272º do CPC.
Assim se fazendo a costumada Justiça!»
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O requerido contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é:
- se o inventário deve ficar suspenso até decisão final na acção para execução específica do contrato promessa de partilha
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III – Fundamentação
A) Na decisão recorrida deu-se como assente:
«1.O presente processo de inventário foi intentado no Cartório Notarial de Sintra, em 16.02.2018, pela interessa P contra I.
2. O cabeça-de-casal I veio juntar a relação de bens comuns do ex-casal, de entre os quais consta como verba n.º 1, a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao segundo andar, letra B, destinado a habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Casal de São Marcos, …, em Sintra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de União das Freguesias do Cacém e São Marcos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cacém, Agualva, sob o n.º…. da freguesia da Agualva, concelho de Sintra, com o valor patrimonial de € 81.514,65.
3.A interessada P reclamou da relação de bens apresentada, sendo que, aceitou a verba número 1 descrita naquele documento.
4.A 9 de Outubro de 2020, data designada para audição de prova testemunhal, as partes lavraram um projeto de acordo, sem prejuízo de ambas as partes não prescindirem, de futuramente, ouvirem as testemunhas arroladas, caso necessário.
5.Desse projeto de acordo, mais uma vez, resultou que ambas as partes aceitaram a verba número um, tendo sido requerido pela interessada P a respetiva avaliação, em conformidade.
6.Em maio de 2022, foi conhecido o relatório da avaliação do imóvel integrante da verba número Um, tendo sido atribuído ao mesmo, reportado àquela data e livre de quaisquer ónus ou encargos, o valor comercial presumível de € 161.000,00 (cento e sessenta e um mil euros).
7.Em 15.06.2022, foram as partes notificadas do relatório pericial de avaliação do imóvel.
8.A 01.07.2022, notificada do relatório de avaliação pericial, veio P requerer a eliminação da verba n.º 1 do ativo, uma vez que as partes outorgaram contrato de promessa de partilha, cuja execução específica foi requerida no Processo n.º …/22.3T8LSB, que corre termos no Juiz 6 do Juízo Central Cível de Lisboa –Comarca de Lisboa; caso assim não se entendesse, que fossem os autos de inventário suspensos até se encontrar dirimida a causa prejudicial.
9.O referido contrato promessa encontra-se assinado pelas partes em 13 de setembro de 2011 e do mesmo a aqui verba número Um corresponde à verba número Dois, tendo as partes acordado na adjudicação da verba que integra o imóvel à interessada P, a qual já se encontraria na posse da mesma.
10.A ação a que acima se alude e que corre termos no Processo n.º …/22.3T8LSB, do Juiz 6 do Juízo Central Cível de Lisboa –Comarca de Lisboa, deu entrada em juízo em 20 de junho de 2022, peticionando a execução específica do referido contrato promessa de partilha.».
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B) Mais é de considerar:
a) Nos autos de divórcio foi homologado o seguinte acordo sobre a casa de morada de família:
«P e I, requerentes no processo de divórcio, declaram que a Casa de Morada de Família instalada na Rua … São Marcos, …, propriedade de ambos os requerentes, fica exclusivamente para habitação da requerente mulher e filhos».
b) Nos autos de inventário o Novo Banco, SA foi citado e apresentou escrito com este teor:
«(…), tendo compulsado os presentes autos e verificado o teor do contrato de partilha ora junto relativamente às verbas 1 do activo e 1 e 2 do passivo vem, respeitosamente, actualizar o valor das respectivas dívidas:
  . Verba 1 do passivo. € 47.661,37 (…);
  . Verba 2 do passivo: € 9.530,64 (…).
Mais informa que, sem prejuízo do acordado entre as partes relativamente à responsabilidade perante o aqui interessado pelo pagamento das prestações mensais, a dívida permanece solidária, não se encontrando nenhuma das partes formalmente exonerada de qualquer dos empréstimos».
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C) O Direito
O Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março (que se aplica aos presentes autos – cfr art. 11º nº 2 e 3 da Lei 117/2019 de 13/09) prevê no art. 16º nº 2:
«1 - O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade.
2 - O notário pode ainda ordenar suspensão do processo de inventário, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 12.º».
O art. 12º nº 6 dispõe:
«A suspensão não deve ser ordenada sempre que existam fundadas razões para crer que a ação de preferência foi intentada unicamente com a finalidade de obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.».
Na fundamentação, a 1ª instância discreteou:
«Foi a interessada P quem intentou os presentes autos de inventário, em fevereiro de 2018. Aceitou a verba número 1 constante da relação de bens, tendo requerido avaliação da mesma.
Mal conheceu o relatório pericial com o presumível valor de mercado atribuído ao imóvel, intentou, de imediato, em 20 de junho de 2022, uma ação cível, peticionando a execução específica de um contrato promessa celebrado entre as partes em setembro de 2011 (sete anos antes de intentada a ação do processo de inventário) em que o imóvel lhe seria a si adjudicado.
Volvidos onze anos da celebração de tal contrato promessa e sete anos face à data da propositura do inventário em Cartório Notarial, em tempo algum, a interessada invocou tal contrato promessa de partilha.
Na verdade, só dele veio lançar mão, requerendo a eliminação da verba atinente ao imóvel da relação de bens sob partilha, ou a suspensão do inventário até decisão da dita causa prejudicial vertida na ação cível que interpôs, cinco dias depois de ter conhecido o relatório de avaliação pericial do imóvel.
Esta postura da interessada vem traduzir o exercício de uma posição jurídica antiga (contrato de promessa de partilha de 2011) em absoluta contradição com toda a postura processual assumida ao longo destes autos de inventário por si intentados em 2018. Por outra banda, reclamou da relação de bens, sendo que a existência de um contrato de promessa partilha nunca foi aduzido em sede de impugnação (desde logo seria contraditório face à sua postura de requerente dos presentes autos de inventário).
Quando conhece o valor do imóvel plasmado no relatório pericial, vem dar entrada em juízo de ação, em contradição com toda a postura processual assumida até então e, ao longo de quatro anos, na tramitação do processo de inventário em Cartório Notarial, havendo, pois, que concluir que atuou em “venire contra factum proprium.”
Resulta, pois, para o Tribunal, à saciedade que a propositura da ação para execução específica de contrato promessa de partilha foi intentada unicamente com a finalidade de obter a suspensão da causa; ademais, a causa de inventário encontra-se de tal forma adiantada que os prejuízos da suspensão superam, claramente, as vantagens.».
É incontroverso que entre as partes foi celebrado o contrato promessa de partilha no mesmo dia em que o casamento foi dissolvido por divórcio.
Mas, só decorridos mais de 3 anos sobre a instauração do processo de inventário veio a apelante dar conhecimento da existência desse contrato promessa. Qual a razão para não ter sido referido por nenhuma das partes nos autos de inventário até ser apresentado o relatório de avaliação do imóvel, temos apenas esta declaração da apelante: «à altura da entrada do presente inventário, a Requerente não levou ao conhecimento do Exmo Mandatário a existência do Contrato Promessa de Partilha».
A simples existência do contrato promessa não é impeditiva da realização da partilha. Porém, a acção em que é pedida a execução específica é causa prejudicial, pois a ser julgada procedente aquela acção, terá repercussão inevitável na partilha a realizar no inventário.
Ora, não se vislumbra que a instauração daquela acção tenha unicamente por finalidade protelar a realização da partilha, por meio do expediente da obtenção da suspensão do processo de inventário. O que se evidencia é que a apelante decidiu fazer valer em juízo o contrato promessa que nenhum dos outorgantes anteriormente mencionou e cuja validade irá ser discutida na acção declarativa.
Também não se vislumbra em que se baseia a afirmação de que os prejuízos da suspensão do inventário superam as vantagens face ao adiantado do inventário. Na verdade:
- à data em que foi proferido o despacho de suspensão, decorridos mais de 3 anos sobre a instauração do processo de inventário, ainda não estava decidida a reclamação da relação de bens, sendo certo que as partes não prescindiram da inquirição das testemunhas;
- nenhum prejuízo se indicia que advenha para o apelado, pois o casamento foi dissolvido em 13/09/2011, a casa de morada de família foi atribuída para habitação da apelada e dos filhos e o apelante não mostrou pressa na partilha, pois não tomou a iniciativa de requerer o inventário.
Em suma, inexiste fundamento para não decretar a suspensão do processo de inventário.
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e mantendo a decisão de suspensão do processo de inventário proferida pela Exma Notária.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 24 de Outubro de 2024
Anabela Calafate
Cláudia Barata
Elsa Melo