Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073546
Nº Convencional: JTRL00020377
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
SONEGAÇÃO DE BENS
DOLO
Nº do Documento: RL199410130073546
Data do Acordão: 10/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES
2ED V2 PAG85 NOTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1343 N1.
CCIV66 ART253 ART2096 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/10/07 IN CJ T4 PAG222.
Sumário: I - Na sonegação de bens, exige-se, nos termos do artigo 253 do Código Civil, a prática de sugestões ou artifícios com a intenção ou a consciência de enganar os co-herdeiros ou a prática de actos de dissimulação do erro destes sobre a existência de bens, bem como as sugestões, artifícios ou dissimulações empregues (v. g., a omissão dolosa de quaisquer bens na relação do cabeça de casal ou a negação dolosa da existência dos bens sonegados, no processo de inventário.
II - Se houve apenas omissão de bens ou a ocultação foi involuntária, meramente negligente ou despida da intenção de enganar os co-herdeiros (por exemplo, em caso de conflito armado, para escapar a saque), não há lugar à sanção civil de sonegação.