Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020377 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL SONEGAÇÃO DE BENS DOLO | ||
| Nº do Documento: | RL199410130073546 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES 2ED V2 PAG85 NOTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1343 N1. CCIV66 ART253 ART2096 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/10/07 IN CJ T4 PAG222. | ||
| Sumário: | I - Na sonegação de bens, exige-se, nos termos do artigo 253 do Código Civil, a prática de sugestões ou artifícios com a intenção ou a consciência de enganar os co-herdeiros ou a prática de actos de dissimulação do erro destes sobre a existência de bens, bem como as sugestões, artifícios ou dissimulações empregues (v. g., a omissão dolosa de quaisquer bens na relação do cabeça de casal ou a negação dolosa da existência dos bens sonegados, no processo de inventário. II - Se houve apenas omissão de bens ou a ocultação foi involuntária, meramente negligente ou despida da intenção de enganar os co-herdeiros (por exemplo, em caso de conflito armado, para escapar a saque), não há lugar à sanção civil de sonegação. | ||