Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Os tribunais do trabalho são incompetentes em razão da matéria para a apreciação e decisão de pedido atinente a questão emergente de uma relação jurídica contributiva para a Segurança Social quando, ainda que esse pedido seja formulado em conjunto com pedidos para cuja apreciação o tribunal do trabalho seja directamente competente, não exista uma conexão objectiva no seu sentido estrito, ou seja uma conexão que emane de uma efectiva interligação entre aquele e estes. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, (…) instaurou a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré B, LDª pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) € 11.540,24 de salários em atraso (Fevereiro a Maio de 2009); b) € 9541,09 de subsídios de férias e de Natal; c) € 56.750,08 de indemnização por antiguidade, substitutiva da reintegração; d) juros vencidos e vincendos até integral pagamento; Pede ainda a condenação da ré a pagar-lhe as contribuições para a Segurança Social. Fundamenta a sua pretensão, alegando, em síntese, que trabalhou por conta e sob a autoridade da ré, desde 1 de Janeiro de 1989 a 01/06/2009, auferindo € 2.780,00, acrescido de subsídio de refeição de 134,61€ e ajudas de custo de 867,78€. Com uma comunicação de que se procedia a despedimento colectivo, a ré fez cessar o seu contrato a 01/06/2009, sendo um pretenso despedimento colectivo, mas que não foi precedido de procedimento nem foram disponibilizadas as quantias devidas com a cessação. Não lhe foram pagos as retribuições e subsídios peticionados. Realizada a audiência de partes sem que a ela comparecesse a ré (não obstante citada para o efeito), foi a mesma notificada para contestar, contestação que, todavia, não formulou, razão pela qual foi proferida a sentença de fls. 44 a 47, decidindo-se, na parte do saneamento, verificada a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal quanto ao pedido de pagamento das prestações devidas à Segurança Social, com a consequente absolvição da ré da instância em relação a esse pedido, sentença que termina com a prolação da seguinte: “Decisão Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condena-se a ré a pagar ao autor: a. € 56.750,08 a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora vincendos desde 07/05/2010 (data da sentença) até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano, a liquidar em execução de sentença; b. as quantias de € 11.540,24 (onze mil, quinhentos e quarenta euros e vinte e quatro cêntimos), de salários de Fevereiro a Maio de 2009 e de € 9.541,09 (nove mil, quinhentos e quarenta e um euros e nove cêntimos) de remunerações e subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros vencidos e dos vincendos desde a propositura da acção até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano.” Inconformado com a aludida sentença, na parte em que absolve a ré da instância, veio o autor interpor recurso de apelação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Admitido o recurso e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida, o que mereceu uma resposta de discordância por parte do Apelante. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se o Tribunal a quo violou a lei, designadamente a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ao proferir a decisão recorrida. Damos aqui por reproduzidas as incidências processuais a que fizemos expressa alusão no precedente relatório, para além de se levar em linha de conta a matéria de facto alegada pelo autor na petição e que, por falta de contestação da ré, o Tribunal a quo considerou como provada na sentença recorrida. Posto isto e passando-se, desde já, à apreciação da aludida questão de recurso, diremos que, também nós entendemos que os descontos ou contribuições a efectuar pelas entidades empregadoras para a Segurança Social, por força dos contratos de trabalho que hajam celebrado, têm, efectivamente, uma natureza jurídica tributária ou parafiscal como se concluiu na sentença sob recurso. Aliás, quem, claramente, o afirma é o próprio Supremo Tribunal Administrativo em douto Acórdão que proferiu em 05-06-2002([1]) ao referir, a dado passo, que «a natureza jurídica das contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades patronais, tem sido, uniformemente, qualificada por este Tribunal como sendo tributária, por se entender que tais contribuições mais não são do que prestações exigidas unilateralmente pelo Estado, com carácter imperativo mas não sancionatório, que se destinam ao financiamento do sistema de Segurança Social». Assumindo, pois, tais contribuições a apontada natureza jurídica, não podemos deixar de concluir como o fez o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão de 15-02-2005([2]), ao afirmar, a dado passo, que «não há razões para duvidar da incompetência directa dos tribunais do trabalho para decidir das questões emergentes da relação contributiva, ou seja, da incompetência material dos tribunais do trabalho quando o único objectivo da acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade empregadora seja a condenação desta a pagar à Segurança Social as contribuições que devia ter pago na pendência do contrato de trabalho». Em tais circunstâncias essa competência cabe, naturalmente, aos tribunais fiscais. Mais complexa é, porém, a solução quando, como no caso em apreço se verifica, o autor formula outros pedidos para cuja apreciação o Tribunal do Trabalho tem directa competência. É que dispõe o art. 85º, al. o) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13-01, que «compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: … o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente». Tal como se verificava na acção em que foi tirado o mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na que agora temos em presença, o autor/apelante, para além de formular pedidos para cuja apreciação o Tribunal a quo tinha directa competência e que, aliás, apreciou (pedido de condenação da ré no pagamento de salários em atraso de pagamento, subsídios de férias e de Natal, indemnização por despedimento ilícito, etc.), também pede a condenação da ré a pagar à Segurança Social as contribuições devidas pelo trabalho por si prestado e a complementar os elementos relativos à sua carreira contributiva e que perdurou até ao dia 31 de Maio de 2009. Ora, como se afirma naquele douto Aresto, restará saber se entre a relação contributiva subjacente à obrigação de pagamento das contribuições à Segurança Social por parte da ré (entidade empregadora) existe alguma conexão com a relação laboral. Citando o mesmo Aresto, pela sua clareza e por com ele concordarmos, «diz-se que duas causas são conexas quando estejam interligadas por alguns dos seus elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido). Todavia, como diz Leite Ferreira([3]), para que a extensão de competência prevista na referida alínea o) tenha lugar não basta uma qualquer conexão. A tal respeito escreveu aquele autor: “A alínea o) nenhuma referência faz à conexão subjectiva com origem na identidade dos sujeitos ou coincidência das partes, o que equivale a dizer que a conexão subjectiva não é factor determinativo da extensão da competência nos tribunais do trabalho. E com razão, pois que a competência especializada dos tribunais do trabalho define-se em função da real diversidade de acções e não da qualidade dos sujeitos que nelas intervêm – trabalhador, entidade patronal, organismos sindicais, etc. Resta a conexão objectiva que, num sentido lato, pode provir: a) da unidade da causa de pedir; b) da relacionação dos diversos pedidos. Só que do mesmo facto jurídico, como causa de pedir – Cod. Proc. Civil, art. 498.º, n.º 4 – pode brotar uma pluralidade de relações jurídicas a cada uma das quais corresponda, paralelamente, efeitos jurídicos distintos. Sempre que isso aconteça não poderá dizer-se, sem mais, que se está perante uma multiplicidade de acções conexas. Se dum mesmo facto nasce uma acção penal e uma acção civil não há conexão. O tribunal do trabalho apenas conhecerá delas se para isso tiver competência directa. (…) A unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizar a competência por conexão dos tribunais do trabalho. Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais do trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (…) De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos” Essa conexão, continua aquele autor, pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal». Ora, no que respeita ao caso em apreço e tal como se acrescentou no Aresto a que vimos fazendo alusão, não restam dúvidas de que a relação contributiva está dependente da relação laboral, uma vez que se esta não existisse, a ré não teria a obrigação de pagar contribuições à Segurança Social, relativamente à pessoa do aqui autor. Acontece, porém, que entre os pedidos emergentes da relação laboral e o pedido de condenação da ré no pagamento das contribuições à Segurança Social não existe nenhuma das referidas modalidades de conexão, sendo autónomos e independentes entre si. Com efeito, a formulação daqueles não depende da formulação deste e vice-versa. Cada um deles pode ser formulado separadamente. Deste modo, também não podemos deixar de concluir pela incompetência do Tribunal a quo, enquanto Tribunal do Trabalho, para a apreciação do pedido formulado pelo autor/apelante referente à condenação da ré/apelada no pagamento de contribuições devidas à Segurança Social. A incompetência assim declarada, constitui, de facto, uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito de uma tal pretensão e dá lugar à absolvição da instância relativamente à mesma nos termos das disposições conjugadas dos artigos 101.º, 105.º n.º 1, 288.º n.º 1 al. a), 493º n.º 2 e 494º a), todos do Cod. Proc. Civil. Termos em que não merece censura a decisão recorrida ao haver decidido desse modo. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante. Registe e notifique. Lisboa, 6 de Julho de 2011 José Feteira Filomena de Carvalho Ramalho Pinto (Texto processado em computador, revisto e rubricado pelo Relator) ---------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) www.dgsi.pt/jsta Proc. 046821 ([2]) www.dgsi.pt/jstj Proc. 04S3037 ([3]) Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, 1989, pag. 71 e seguintes. | ||
| Decisão Texto Integral: |