Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ENTREGA JUDICIAL DE BEM COMPETÊNCIA TERRITORIAL CLÁUSULA DE AFORAMENTO COMPETÊNCIA CONVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Com a Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, as normas dos arts. 74º, nº1 e 110º, nº1 alinea a), ambos do CPC., aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que existam cláusulas de convenção de foro diferente. - O nº.1 do art. 74º do CPC. tem que ser aplicado na sua plenitude sempre que se encontrem preenchidos os seus requisitos, não sendo legítimo o afastamento da sua 2ª. parte, por estipulação de cláusula de aforamento de competência territorial, quando a sua 1ª parte já definiu tal competência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A requerente, “A” – Instituição Financeira de Crédito, S.A. intentou contra a requerida, “B” Lda., procedimento cautelar de entrega judicial de bem, nos termos do disposto no artigo 21° do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho. A requerida em sede de oposição invocou a excepção de incompetência do Tribunal em razão do território, por violação da cláusula de aforamento. O Tribunal, a quo, julgou procedente a excepção, declarando-se incompetente em razão do território e julgando competente, os Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa. Inconformada recorreu a requerente, concluindo nas suas alegações em síntese: 1.A requerente nos presentes autos celebrou com a requerida, contrato de locação financeira, no qual acordaram que para qualquer litígio resultante do mesmo, seria competente o tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. 2.A requerida não cumpriu com o referido contrato, tendo a requerente resolvido o mesmo e intentado a respectiva providência cautelar para apreensão do veículo automóvel objecto da locação financeira. 3.Para a respectiva providência cautelar e em estrito cumprimento do que a Lei impõe, a requerente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 74°, n° 1, primeira parte, ex vi do artigo 83°, aplicou a regra da competência territorial, que nos termos do artigo 100° ex vi do artigo 110° n° 1 alínea a), todos do Código de Processo Civil, não podia ser afastada por convenção das partes.4. Ao aplicar tal regra de competência territorial, a requerente sendo a requerida pessoa colectiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo do artigo 74°, n° 1, segunda parte optou pelo local do cumprimento da obrigação, que é na sua sede, ou seja, o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras. 5. Contudo, veio o Exm° Sr. Dr. Juiz a quo, considerar o referido Tribunal territorialmente incompetente em razão do território, considerando para tanto que usando a requerente a prerrogativa da segunda parte do n° 1 do artigo 74° do Código de Processo Civil, atento que a mesma não está prevista no artigo 110° do mesmo diploma, é válida a cláusula de aforamento. 6. Considera o Exm° Sr. Dr. Juiz a quo que terá de ler-se do artigo 74° n° 1 do Código de Processo Civil que, sempre que há cláusula de aforamento o Tribunal competente é do domicílio do réu, ou, sendo o réu pessoa colectiva, ou tendo o réu (pessoa colectiva ou singular) e credor domicílio na área metropolitana de Lisboa ou Porto, é sempre válida a cláusula de aforamento, e em consequência competente o Tribunal que as partes estipularem. 7. Utilizar tal leitura da referida norma é estar a encontrar na Lei, através de uma interpretação à contrário, um pensamento legislativo que em nada tem correspondência com a unidade do sistema jurídico, nem tão pouco com as circunstâncias em que o artigo 1.° da Lei n.° 14/2006, de 26 de Abril, foi elaborado. 8. A dita leitura do n° 1 do artigo 74° do Código de processo Civil, viola a interpretação da Lei nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9° do Código Civil. 9. A prerrogativa da segunda parte do n° 1 do artigo 74° do Código de Processo Civil, apenas e só, pode ser utilizada quando a regra aplicável é a regra da primeira parte do mesmo, pelo que a regra aplicável aos presentes autos é a que consta do artigo 74°, n° 1, primeira parte ex vi do artigo 83°, que nos termos do artigo 100° ex vi do artigo 110° n° 1 alínea a), todos do Código de Processo Civil, não pode ser afastada por convenção das partes. 10. A requerente tem pois a imposição legal de intentar a presente providência cautelar no Tribunal do domicílio do réu, permitindo a segunda parte do artigo 74°, n° 1 do Código de Processo Civil, que a requerente interponha a acção no lugar em que devia ser cumprida a obrigação, atento a requerida ser pessoa colectiva. 11. Ao decidir como decidiu, o Exm° Sr. Dr. Juiz a quo violou as normas constantes dos artigos 74°, n° 1, primeira parte ex vi do artigo 83°, 100º e 110° n° 1 alínea a), todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 9º do Código Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2-Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos, 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar se o Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras é o competente para conhecer do litígio. Com interesse para a decisão, para além do teor do presente relatório, mostra-se ainda apurado o seguinte: - As partes convencionaram, nos termos da cláusula 19º do contrato de Locação Financeira nº.... de 23-6-2008 que, todas as questões emergentes do mesmo ou da sua execução seriam dirimidas pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro. - A requerente tem a sua sede em Algés e a requerida tem a sua sede em Algueirão. - No seu requerimento inicial, a requerente mencionou optar pelo local do cumprimento da obrigação que é na sua sede. Vejamos: Insurge-se a recorrente relativamente ao despacho proferido, o qual julgou os Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, como sendo os competentes para conhecer da providência intentada, considerando válida a cláusula de aforamento estipulada. No contrato celebrado nos autos, as partes haviam convencionado qual o foro competente em caso de litígio, para o resolver. A competência convencional é a que emerge de uma convenção entre as partes e está sujeita às regras de formação e de validade comum a qualquer contrato substantivo. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in, A Competência Declarativa nos Tribunais Comuns, pág. 102, «As convenções sobre competência visam atribuir ou retirar a um Tribunal o julgamento de uma certa questão ou constituir um Tribunal arbitral para apreciação de determinado litígio». Ora, a nova lei processual resultante da entrada em vigor da Lei nº.14/06, de 26 de Abril, veio consagrar a impossibilidade de a partir da sua entrada em vigor, as partes contraentes acordarem eficazmente a estipulação de foro convencional em acções, de determinada natureza. O acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ. nº12/2007 de 18-10-2007, in DR., I, de 6-12-07, veio fixar a orientação de que o pressuposto processual concernente à competência territorial dos tribunais deve ser fixado à luz da lei processual vigente ao tempo do accionamento, independentemente de outorga anterior de convenção de foro ao abrigo da lei que a permitia em termos diversos. A alínea a) do nº1 do art. 110º do CPC., segundo a redacção dada pela Lei 14/06, aplica-se retroactivamente, sem vício de inconstitucionalidade, aos efeitos mediatos dos pactos de preferência celebrados antes da sua entrada em vigor. As normas dos artigos 74º, nº1 e 110º, nº1, alínea a), ambos do CPC., na actual redacção aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso. Ora, no caso em apreço, sucede que quer a cláusula que estipulou o foro competente, quer a instauração da presente providência são posteriores à data da entrada em vigor da Lei 14/2006, de 26 de Abril, ou seja, 1-5-2006, nos termos do art. art. 6º. Assim, a competência territorial do tribunal será apreciada perante os preceitos vigentes, os quais são agora oficiosamente conhecidos, independentemente da manifestação de vontade a tal respeito levada a efeito pelos contraentes. Dispõe o nº1 do art. 100º do CPC., «As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o art. 110º». Por seu turno, o art. 110º, nº1 do CPC., refere que a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem os artigos 73º, a primeira parte do nº1 e o nº2 do art. 74º, os artigos 83º, 88º e 89º, o nº1 do artigo 90º, a primeira parte do nº1 e o nº 2 do artigo 94º (cfr. redacção da Lei nº 14/2006, de 26-4). Os presentes autos dizem respeito a um procedimento cautelar para entrega judicial de bem, nos termos do nº 1 do art. 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho. Estatui tal diploma que, findo o contrato por resolução e o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e que são subsidiariamente aplicáveis a esta providência, as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no Código de Processo Civil. Nos termos exarados na alínea c) do nº 1 do art. 83º do CPC., para este procedimento cautelar será competente o tribunal em que deve ser proposta a acção respectiva. Ora, perante o contrato de locação financeira com o nº ..., junto aos autos, a resolução do contrato obrigava ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, indemnizações e a entrega imediata da viatura. Perante o disposto no nº1 do art. 74º do CPC., é proposta no tribunal do domicílio do réu, a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resoluçãodo contrato por falta de cumprimento. Implica tal que, na situação dos autos há normas concretas para a competência territorial, as quais são de conhecimento oficioso e que não podem ser afastadas por convenção em contrário, ou seja, as regras que se aplicam nesta matéria à situação são as delineadas nos arts. 110º, nº1, al.a), 83º, nº1, al.c) e 74º nº1, todos do CPC. Assim, aplicando-se o disposto no nº.1 do art. 74º do CPC., a norma imperativa seria a de ser competente territorialmente o tribunal do domicílio da requerida. Porém, alude a 2ª. parte do nº.1 do mesmo normativo, que o credor pode optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. Na situação vertente, a requerida trata-se de uma pessoa colectiva e a requerente manifestou no seu requerimento inicial, a opção pelo tribunal do cumprimento da obrigação, situado na sua sede, ou seja, o Tribunal Judicial de Oeiras. Contudo, entende o tribunal recorrido, que a 2ª parte deste art. 74º não foi afastada pelo disposto no nº1 do art. 100º do CPC., por não caber no art. 110º e daí ser válida a convenção do foro competente. Porém, assim não entendemos. Ora, da conjugação do disposto nos artigos 110º nº1, al.a) e 83º nº1 al. c), todos do CPC., chegou-se à conclusão de qual seria o tribunal competente, o que conduziu ao nº1 do art. 74º do mesmo diploma legal, ou seja, o tribunal do domicílio do réu. Encontrada a competência nos termos da primeira parte do nº1 do art. 74º do CPC., não faz qualquer sentido que o preceito seja sincopado, não o aplicando na sua plenitude. Com efeito, dispõe o mesmo no seu seguimento que, o credor pode optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. Na situação vertente, a requerida é uma pessoa colectiva e a requerente no seu requerimento inicial esclareceu pretender optar pelo tribunal do local do cumprimento da obrigação, o qual seria o da sua sede, Oeiras. A competência convencional só seria de aplicar no caso de não haver uma norma expressa a contemplar a situação. O direito processual é um ramo em que o interesse público do sistema de justiça prevalece sobre o interesse particular das partes. A validade do pacto de aforamento deve ser aferido no confronto com as regras de competência territorial vigentes no momento em que a acção é proposta. Como se diz no acórdão uniformizador supra enunciado, «a alteração dos pressupostos da competência do tribunal em função do território decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, foi motivada por razões de interesse e ordem pública, designadamente a melhoria do sistema de administração da justiça. A partir da entrada em vigor desta Lei, não podem as partes contraentes acordar eficazmente o foro territorial para as acções destinadas a exigir o cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso, bem como a resolução do contrato por falta de cumprimento. As referidas causas passaram, em regra, a dever ser propostas no tribunal do domicílio do réu, embora o autor possa optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida». Ora, pela Lei nº. 14/2006, de 26-4, presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, conforme o disposto no art. 9º do Código Civil. Deste modo, encontrando-se reunidos todos os requisitos contidos no nº1 do art. 74º do CPC., concluiremos que o tribunal territorialmente competente para dirimir o conflito será o do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida, ou seja, o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, ao contrário do decidido. Destarte, assiste razão à recorrente, revogando-se o despacho recorrido. Em síntese: - Com a Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, as normas dos arts. 74º, nº1 e 110º, nº1 alinea a), ambos do CPC., aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que existam cláusulas de convenção de foro diferente. - O nº.1 do art. 74º do CPC. tem que ser aplicado na sua plenitude sempre que se encontrem preenchidos os seus requisitos, não sendo legítimo o afastamento da sua 2ª. parte, por estipulação de cláusula de aforamento de competência territorial, quando a sua 1ª parte já definiu tal competência. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão proferida e determinando-se a competência do Tribunal da Comarca de Oeiras, em razão do território, para conhecer do litígio dos autos. Custas a cargo da apelada. Lisboa, 9 de Março de 2010. Maria do Rosário Gonçalves Maria José Simões. Maria da Graça Araújo |