Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
115/23.7 Y4LSB.L1-9
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
Descritores: CONTRAORDENAÇÕES
REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO
Sumário: 1-No processo das contraordenações só é possível recorrer das decisões judiciais nos casos expressamente previstos no Regime Geral.
II- Estando em causa uma decisão judicial que se pronunciou sobre o recurso de impugnação interposto quanto a uma decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação do título de condução, ao abrigo do disposto no art. 148º, nº 4, c) e nº10, do Código da Estrada, a mesma não é passível de recurso para o Tribunal da Relação por não se enquadrar dentro do regime próprio previsto no artigo 73º do RGC.
III- Não obstante o caráter restritivo do regime de recursos adotado pelo RGC, o nº 2 do artigo 73º consagra um alargamento do âmbito da recorribilidade prevista ao consagrar um fundamento específico de recurso de decisões não recorríveis ao abrigo do regime estabelecido.
IV- Quanto a este fundamento, recai sobre o recorrente, quer seja o arguido, quer seja o MP, o ónus de junto com a motivação de recurso, ou através de requerimento autónomo, requerer a admissibilidade do recurso com este fundamento, concretizando as razões pelas quais entende que a admissão e conhecimento do recurso releva para a melhoria da aplicação do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, datada de 23-7-2022, foi determinada a cassação do título de condução da arguida AA, no âmbito de processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no art. 148º, nº 4, c) e nº10, do Código da Estrada.
Desta decisão foi interposto pela arguida recurso de impugnação.
Por sentença prolatada em 22-07-2024 o tribunal recorrido julgou procedente o recurso revogando a decisão impugnada, tendo fixado a seguinte decisão:
“Nos termos de facto e de direito expostos, concedendo provimento ao recurso de impugnação judicial apresentado por AA, decide-se declarar nula a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, determinando-se que à Recorrente seja concedida a possibilidade da prática das ações formativas previstas no art. 148º, nº4, a) e b) do Código da Estrada”.
Não se conformando com essa decisão veio o MP interpor o presente recurso concluindo nos seguintes termos (transcrição):
1-Por decisão administrativa de 23.06.2022 foi determinada a cassação do título de condução de AA, por se verificarem os pressupostos do art. 148º, nº 4, c) e nº10, do Código da Estrada (doravante CE).
2. Inconformada com a decisão, a arguida veio interpor recurso, em 08.11.2022, alegando em suma que deveria ter sido notificada para os efeitos previstos no art. 148º nº 4, alíneas a) e b) do CE e dos arts. 8º nº 1 e 9º nº1 do Decreto Regulamentar nº 1-A/2016, de 30 de Maio, quando lhe restassem cinco ou menos pontos, e que essa falta de notificação consubstancia a omissão de formalidade essencial e prévia ao procedimento de cassação do seu titulo de condução.
3. Por sentença, de 10.10.2024, a Mma. Juíza a quo deu provimento ao recurso de impugnação judicial apresentado por AA e decidiu declarar nula a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, determinando que à Recorrente seja concedida a possibilidade da prática das ações formativas previstas no art. 148º, nº4, a) e b) do Código da Estrada.
4. Consequentemente, a meu ver, o Tribunal a quo violou as normas do art. 148.º, n.º 4, do CE e o sentido marcadamente pedagógico do sistema de pontos, conforme se irá demonstrar.
5. No Código da Estrada, desde as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, vigora o sistema de carta de condução por pontos. Conforme é consabido só pode conduzir veículo a motor na via pública ou equiparado quem tiver título habilitante (art. 121.º do CE). No sistema vigente, inicialmente, “a cada condutor são atribuídos doze pontos”, podendo ocorrer circunstâncias que determinem o acréscimo ou subtração de pontos (arts. 121.º-A e 148.º do CE).
6. Já quanto à manutenção do título de condução, o legislador optou por estimular certos comportamentos estradais mediante a atribuição de pontos e desincentivar outros (em função da gravidade de certos ilícitos contraordenacionais ou penais) cominando-os com a subtração de pontos.
7. Na hipótese de serem subtraídos todos os pontos do condutor, o legislador fez cominar tal perda com a cassação da carta de condução (art. 148.º, n.º 4, al. c) do CE), cuja decisão cabe a entidade administrativa, o Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR).
8. Note-se que, no caso vertente, a condutora, com o seu comportamento praticou seis infrações rodoviárias classificadas como graves (todas praticadas entre 28.11.2016 e 12.05.2019), sendo notificada das respetivas decisões administrativas, no período compreendido entre 15.01.2019 e 13.08.2020, e foi com esse fundamento que se determinou a cassação da carta de condução.
9. Tendo a condutora sido condenada, por decisões administrativas tornadas definitivas, pela prática de seis infrações rodoviárias, em sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, tudo como resultou dos factos provados, viu a mesma subtraída a totalidade dos 12 pontos que lhe haviam sido atribuídos, perda de pontos essa previamente decidida e comunicada nas referidas decisões administrativas, e que foram o resultado cumulativo de diversas subtrações de pontos, imputáveis a mais que um comportamento.
10. Assim, a cassação do título de condução por perda dos pontos é uma consequência de natureza administrativa decretada pela entidade administrativa, cujo fundamento se prende com o juízo do legislador de que, nessas condições, a pessoa a quem havia sido atribuída carta de condução, se revelou inapta para ser detentora de tal título.
11. Verificado, assim, o pressuposto de que se encontravam subtraídos todos os pontos à condutora (alínea c) do n.º 4 do art. 148.º), outra solução não restava senão a cassação do título de condução.
12. Como a condutora tinha 12 pontos, sem que tenha ocorrido por força da lei qualquer circunstância para o acréscimo dos mesmos, ficou com 0 (zero) pontos.
13. Tal saldo de pontos implica a cassação do título de condução e a impossibilidade de o obter por 2 anos, cfr. supra art. 148º n.º 4 al. c) e n.º 11 do CE.
14. Refere o Tribunal a quo que “anteriormente à aplicação da alínea c) do artigo 148º do CE, e após a arguida ter perdido os seis primeiros pontos, deveria ter sido dada à mesma a possibilidade de frequentar ação de formação e/ou de realizar prova teórica nos termos supra indicados naquelas duas alíneas.
15. Prevê o artigo 148º, nº 4 na alínea a), obrigação de frequência de ação de formação de segurança rodoviária, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos e que, a obrigatoriedade de realização de prova teórica de exame de condução prevista nos termos do nº 4, alínea b) do art. 148º do CE, do art. 8º nº 1 e do art. 9º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, ocorre quando o condutor tenha três ou menos pontos, ora a condutora não reúne nenhum dos requisitos para a aplicação dos referidos procedimentos, uma vez que já perdeu a totalidade dos pontos que lhe estavam atribuídos.
16. As notificações previstas para quem fica com 5 pontos são com vista ao cumprimento de deveres e consequências que tal estado de coisas impõe, sendo que tais deveres não permitem a recuperação dos pontos, tal como nenhuma notificação permite que se lhe siga ação do condutor com vista à recuperação dos pontos (a não ser aquelas já decorrentes da não pratica de infrações e do decurso do tempo, obrigações já existentes para qualquer condutor, para o que existem previstos acréscimos), sendo que os acréscimos previstos na lei não dependem destas notificações mas do decurso do tempo sem que o condutor tenha praticado novas infrações.
17. A notificação feita da perda de pontos não é para que o condutor conheça da perda de pontos mas para a prestação de facto (obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, al. a) do nº 4 do art. 148º do CE), ou seja, para o cumprimento de deveres que daí decorrem.
18. Quando o condutor só tem 3 pontos tem mesmo de repetir a prova teórica do exame de condução, sem que tal lhe devolva os pontos perdidos (al. b) do nº 4 do art. 148º, do CE).
19. No fundo o que a arguida diz, é que perdeu 6 pontos e ninguém a avisou, sendo certo que como bem ilustra este caso concreto, nem tal seria possível, pois há condutores, como a arguida, que praticam várias infrações num curto espaço de tempo, não sendo praticável que a cada infração que comete lhe seja dito pela Autoridade Administrativa quantos pontos perdeu antes que possa praticar outra infração. Tal perda de pontos resulta ainda clara da lei, cujo desconhecimento não beneficia ninguém!
20. No limite, um condutor infrator por natureza (que se pretende combater e evitar a bem da segurança rodoviária) continuaria diariamente a praticar infrações que só acarretariam a perda de pontos a partir da notificação da decisão que recaiu sobre a infração anterior…
21. O Juiz a quo perante o sentido claro da lei que resulta da interpretação literal da norma, quer fazer vingar uma interpretação sem sentido, desvirtuando o fim da norma, que é o de impor efeitos à perda de pontos e não é o de avisar os condutores da perda de pontos.
22. Frisa-se que nem as normas invocadas pelo Juiz aquo servem para avisar da perda de pontos nem os efeitos que derivam dessas obrigações servem para recuperar os pontos perdidos, pressuposto errado, que desvirtua o sentido das normas e em que assenta a decisão aqui em recurso.
23. A perda de pontos é automática mas a produção de efeitos dessa perda implica a notificação, o que ocorreu.
24. Por fim, concluímos que o Tribunal a quo com aquele despacho, violou os art. 148º, do C.E. e o sentido marcadamente pedagógico do sistema de pontos.
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O recurso foi admitido.
A arguida não respondeu ao recurso.
Neste tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta colocou visto nos autos.
Não houve lugar ao cumprimento do disposto no artigo 417º 2 do CPP dado que não foi emitido parecer por parte do MP.
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Colhidos os vistos legais foi o processo à conferência, onde se deliberou nos termos vertidos neste Acórdão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Suscita-se, nos presentes autos, uma questão prévia que, a merecer provimento, constitui fundamento da rejeição do recurso, obstando, desse modo, ao conhecimento do mesmo.
Atento o disposto no artigo 414º , § 3.º CPP as decisões dos tribunais de 1.ª instância sobre a admissão dos recursos não vinculam os tribunais superiores.
O Regime Geral das Contraordenações, estabelece, apesar de ter como direito subsidiário o processo penal, por força do artigo 41º do RGC, um regime próprio quanto às decisões judiciais que admitem recurso, conforme resulta do artigo 73º do referido RGC.
De acordo com o disposto no artigo 73º do RGC só é possível o recurso para o Tribunal da relação das decisões proferidas pela 1ª instância, nos casos em que a lei expressamente preveja a possibilidade de recurso.
Deste modo, não tem aqui aplicação o princípio previsto no artº 399º do CPP que consagra a regra da recorribilidade plena das decisões judiciais proferidas no processo, quando diz que “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja a irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.
Assim sendo, no processo das contraordenações só é possível recorrer das decisões judiciais nos casos expressamente previstos no Regime Geral.
Por sua vez,  nos termos do que dispõe o artigo 186.º CE, «as decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.»
Preceitua o artigo 73.º do RGC, que:
1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 49,40;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.
Daqui decorre que o sistema de recursos está limitado às decisões que põem termo ao processo, seja por via da condenação do arguido, seja pela absolvição ou do arquivamento do processo, seja ainda pela via da rejeição da admissão do recurso de impugnação.
Não obstante o caráter restritivo do regime de recursos adotado pelo RGC, o nº 2 do citado artigo 73º consagra um alargamento do âmbito da recorribilidade prevista ao consagrar um fundamento específico de recurso de decisões não recorríveis ao abrigo do regime estabelecido.
Com efeito, consagra-se, através desta norma, a admissibilidade do recurso relativamente a sentenças que não seriam recorríveis de acordo com o regime geral, quando essa admissibilidade se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou
à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Quanto a este fundamento, recai sobre o recorrente, quer seja o arguido, quer seja o MP, o ónus de junto com a motivação de recurso, ou através de requerimento autónomo, requerer a admissibilidade do recurso com este fundamento, concretizando as razões pelas quais entende que a admissão e conhecimento do recurso releva para a melhoria da aplicação do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência.
A este propósito, consagra o artigo 74º nº 2 e 3 do RGC o seguinte:
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 73.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.
3 - Neste casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
Deste modo, o conhecimento dos fundamentos específicos da admissão do recurso cabe ao Tribunal da Relação, em sede de exame preliminar, nos termos do artigo 417º do CPP.
Voltando ao caso concreto, verifica-se que o que está em causa é o recurso da decisão judicial que se pronunciou sobre o recurso de impugnação interposto pela arguida quanto à decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, datada de 23-7-2022, que lhe determinou a cassação do título de condução, ao abrigo do disposto no art. 148º, nº 4, c) e nº10, do Código da Estrada.
Daqui resulta, desde já, que a decisão administrativa que a arguida impugnou não foi tomada no âmbito de qualquer procedimento contraordenacional, na medida em que o procedimento para cassação da carta de condução, conforme expressamente resulta do artigo 148º nº 10 do CE, é um procedimento administrativo autónomo aberto só após o trânsito das decisões das quais resulta a perda de pontos na carta de condução.
Conforme resulta de forma muito clara do artigo 148º nº 1, 2 e 3 do Código da Estrada, a subtração de pontos da licença de condução opera de forma automática, por mera aplicação da lei, não se prevendo qualquer notificação do condutor. Com efeito, a subtração de pontos do título de condução constitui um efeito imediato do trânsito em julgado da decisão administrativa que condene o condutor pela prática de contraordenação grave ou muito grave ou da sentença que aplique ao condutor a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69º do Código Penal.
Por sua vez, o processo para cassação do título de condução apenas tem início após a perda total de pontos, conforme resulta dos nº 4 do art. 148º do Código da Estrada, sendo ordenada em processo autónomo da competência do Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária – arts. 148º, n.º 10, do mesmo diploma.
Neste processo autónomo previsto no art. 148º, n.º 10, do Código da Estrada, destinado ao apuramento dos pressupostos da cassação da carta de condução e correspondente decisão da autoridade administrativo é assegurado o direito de defesa através da notificação a que se refere o art. 50º do RGCO.
Nesta conformidade, a cassação da carta de condução por perda de pontos tem sempre lugar, de forma automática, para qualquer pessoa que incorra, como é o caso da arguida, em 6 contraordenações graves, com uma diferença temporal inferior a 3 anos, independentemente da frequência de ação de formação em segurança rodoviária ou da realização de nova prova teórica do exame de condução – arts. 121º-A, n.º 1, e 148º, n.ºs 2 e 4, do Código da Estrada.
Cumpre dizer, ainda, seguindo o AC do TC nº 260/2020 de 15-5-2020 que “a cassação da carta de condução surge, portanto, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas de inibição de conduzir. Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. O mesmo juízo acarreta a proibição de concessão de novo título de condução por um período de dois anos após a efetivação da cassação, decorrente do n.º 11 do artigo 148.º do CE.”
Apesar destes efeitos, que decorrem de forma automática da lei, verifica-se que a situação em apreço não se enquadra em nenhuma das situações passíveis de recurso previstas no acima citado artigo 73º do RGC. Com efeito, a sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância não se refere a aplicação de uma coima superior a 249,40 Euros, não se refere à aplicação de sanções acessórias, não absolveu a arguida numa situação em que tivesse sido imposta uma coima, não se trata de uma rejeição da impugnação ou de uma situação em que o tribunal tenha decidido por despacho apesar da oposição do recorrente.
Assim, não se enquadrando o caso concreto em nenhuma das situações em que a lei expressamente preveja a possibilidade de recurso resta concluir pela não admissão do recurso.
Para além disso, da análise feita ao recurso interposto pelo MP, em nenhum momento sobressai que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 72º nº 2 do RGC, ou seja, não requereu a admissibilidade do presente recurso para efeitos de melhoria da aplicação do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência.
Deste modo, sendo irrecorrível a decisão judicial que por este recurso se pretende impugnar, o mesmo terá de ser rejeitado (artigo 420.º, § 1.º, al. b) CPP)

III – Decisão
Nestes termos, acordam em conferência, os Juízes que constituem a 9º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas por estar isento o MP
Notifique e comunique à autoridade administrativa

Lisboa, 19-12-2024,
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Ana Paula Guedes
Ana Marisa Arnedo