Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3817/24.7T8LSB-B.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
VOGAL DO CONSELHO DE FAMÍLIA
EXAME E CONSULTA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: 1-2-3-4
I. No âmbito do processo de acompanhamento de maior, assiste ao vogal do Conselho de Família o direito de exame e consulta do processo, nos termos previstos no art. 163º, nº 2 do CPC.
II. Tal acesso visa assegurar ao vogal do Conselho de Família as necessárias condições para o exercício cabal das funções de fiscalização da atividade do acompanhante que resultam das disposições conjugadas dos arts. 1954º e 145º, nº 4 do CC, pelo que o mesmo se mostra justificado, nos termos do disposto no art. 164º, nº 1 do CPC.
III. A restrição à publicidade do processo de acompanhamento de maior prevista no art. 164º, nº 2, al. c) do CPC não constitui impedimento a tal acesso, na medida em que o acesso ao processo visa facilitar o exercício das funções de vogal do Conselho de Família, sendo certo que as limitações à publicidade do processo previstas naquela disposição legal são determinadas pelas finalidades deste processo, não havendo por isso incompatibilidade entre aquele acesso e estas finalidades.
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1. Da responsabilidade do relator - art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06.
2. Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original.
3. Todos os acórdãos citados no presente aresto se acham publicados em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/, exceto se se encontrarem inéditos (o que será expressamente consignado). A versão eletrónica deste acórdão contém hiperligações para todos os arestos nele citados.
4. No presente aresto designaremos o Código Civil e o Código de Processo Civil pelas siglas “CC” e “CPC”, respetivamente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório5
No Juízo Local Cível de Lisboa corre termos um processo de acompanhamento de maior com processo comum com o nº 3817/24.7T8LSB, em benefício de AA, no qual é requerente BB, filho da beneficiária.
No âmbito de tal processo veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo6:
“Nestes termos, julgo a ação procedente e, em consequência, determino a aplicação à beneficiária AA da medida de acompanhamento de representação geral, consignando-se que tal medida se tornou necessária desde 22/11/2022.
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Nomeio BB, filho da beneficiária, para exercer o cargo de acompanhante.
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Declaro a maior acompanhada impedida de exercer os seguintes direitos pessoais:
- celebrar contratos, testar, ou celebrar quaisquer actos que impliquem a leitura e interpretação de documentos;
- com excepção da gestão de pequenas quantias de dinheiro de bolso, que lhe permitam manter alguma autonomia nos negócios correntes do dia a dia.
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Nomeio CC e DD, filhos da beneficiária, para integrarem o Conselho de Família.
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Consigno o desconhecimento da existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde.
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Determino a revisão periódica da medida de acompanhamento no prazo de dois anos.
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Sem custas, dada a isenção subjetiva prevista artigo 4º, n.º 1, alíneas a) e l), do Regulamento das Custas Processuais.
Fixo o valor da causa em €30.000,01 (artigos 303º, n.º 1 e 306º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique, nomeadamente a pessoa nomeada como acompanhante e os membros do Conselho de Família
*
Após trânsito em julgado da decisão:
- Comunique à Conservatória do Registo Civil competente (cfr. artigo 1920.º-B do Código Civil ex vi artigos 153.º, n.º 2, do Código Civil e 902.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e artigos 1º, n.º 1, alínea h) e 78º do Código de Registo Civil).
- Notifique o acompanhante para, em trinta dias, apresentar a relação de bens do beneficiário.
A relação de bens deverá ser autuada por apenso, abrindo-se vista ao Ministério Público.”
Subsequentemente, DD apresentou requerimento7 expondo e requerendo o que segue:
“DD, interessado e nomeado membro do Conselho de Família nos autos acima identificados, notificado da douta sentença e
Tendo em consideração que:
1. Foi nomeado membro do conselho de família;
2. Ao conselho de família compete, incontestavelmente, um dever de fiscalização relativamente às matérias a que se refere o artigo 1889.º CC, o que implica dispor de informação sobre os atos praticados pela sua mãe e o acompanhante
3. A sentença determinou que o acompanhante apresentasse uma relação de bens da acompanhada.
Face ao exposto, requer:
a) O acesso ao processo;
b) Se tal acesso não for concedido requer certidão da relação da bens apresentada pelo acompanhante.”
Sobre esta pretensão se pronunciou o acompanhante BB nos seguintes termos8:
“BB, requerente nos autos supra referenciados, em que é beneficiária a sua mãe, AA, notificado do requerimento, com a ref.ª 52354599, apresentado, em 20 de maio de 2025, por seu irmão, DD, na sua qualidade de membro do conselho de família,
Vem dizer e requerer o seguinte:
O conselho de família é um órgão consultivo que intervém, esporádica e pontualmente, nas decisões mais importantes acerca da vida ou património do acompanhado.
Enquanto tal, os seus membros só actuam quando chamados a reuniões do conselho, convocadas para decidir sobre uma questão concreta.
Porque não se trata de discutir sobre uma questão concreta, os seus membros não têm legitimidade para requerer o acesso ao processo de acompanhamento ou para requerer certidão da relação de bens apresentada pelo acompanhante.
Nestes termos,
Deve, por falta de legitimidade do requerente, ser indeferido o pedido expresso no requerimento a que se responde.”
O requerimento supratranscrito veio a ser apreciado por despacho com o seguinte teor9:
“Ref. 42876964:
São atribuições do Conselho de Família, nos termos do artigo 1954.º do CC, vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere.
Assim, entende-se que deve ser concedido ao requerente, enquanto vogal do conselho de família e parente sucessível da acompanhada, o acesso ao processo.
Inconformado com o despacho suprarreferido, o requerente e acompanhante interpôs recurso de apelação, cuja motivação resumiu nas seguintes conclusões:

1. Apesar das alterações introduzidas, pela Lei n.º 49/2018, que criou o regime jurídico do acompanhamento de maior, em inúmeros artigos do Código Civil, o artigo 1954.º, que estabelece o modo como se faz a supervisão do Conselho de Família sobre as funções do tutor, não foi abrangido por tais alterações, o que significa que o legislador não pretendeu alterar esse preceito, mantendo-o conforme a versão originária do Código Civil, donde decorre a conclusão segundo a qual o legislador pretendeu que esse regime não abrangesse os actos do acompanhante, mas, tão só, os do tutor.
2. Como se assinalou na sentença proferida, na página 8, a intervenção do Conselho de Família tem lugar, apenas, em situações pontuais e específicas, definidas no art.º 1889º do Código Civil, pelo que, para manter a coerência interna do processo, aplicando esta doutrina, o pedido de DD, de acesso aos autos, deveria ter sido indeferido, liminarmente indeferido.
3. O requerente do acesso aos autos, DD, que é um vogal nomeado para integrar o Conselho de Família, não goza de direitos processuais individuais, pois, de acordo com o respectivo regime legal, os direitos de supervisão são reconhecidos, apenas, ao Conselho de Família, enquanto órgão colegial e funcionando como tal.
4. De acordo com a disciplina da alínea d) do n.º 2 do art.º 164º do CPC, remetendo para o n.º 1, o acesso, aos processos de acompanhamento de maior, é restritíssimo, sendo facultado, apenas, a um número muito reduzido de pessoas, no qual não se contam os vogais do Conselho de Família.
5. A decisão proferida é causa de perplexidade pois não teve em conta o que se escreveu nos art.os 51 e 52, mas, sobretudo, nos art.os 71 a 91, todos da PI, em que se alega, com base em documentos probatórios, a prática, pelo referido DD, de actos prejudiciais ao interesse da beneficiária e em benefício de si próprio, de que decorre a conclusão de que dar-lhe acesso aos autos é prejudicar os interesses da beneficiária.
6. O juiz a quo, ao deferir o pedido de acesso aos autos, apresentado por DD, violou, pelas razões que se indicam, nas presentes conclusões, os preceitos contidos no art.º 1889º e art.º 1954º, ambos do CC, e na alínea d) do n.º 2 do art.º 164º do CPC.”
O apelado apresentou contra-alegações, cuja motivação resumiu nas seguintes conclusões:

A. Não é admissível o recurso nos termos do disposto pelo artigo 630.º, n.º 1 do CPC, que dispõe que “Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”.
B. O requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido ao abrigo do disposto no artigo 641.º, n.º 2, a) do CPC;
C. O interessado DD é interveniente no processo judicial de maior acompanhado pelo que o despacho recorrido deferiu o seu acesso aos autos, como aliás se impunha legalmente.
D. Pelo exposto, sendo o despacho irrecorrível, não deve o recurso ser admitido.
E. Se, porventura, fosse admitido, o despacho recorrido não é merecedor de qualquer reparo pelo que o recurso sempre deveria ser julgado totalmente improcedente.”
Por seu turno, o Ministério Público também apresentou contra-alegações, alinhando as seguintes conclusões:

1. Considerando o disposto pelo art. 630º, nº 1 do Código de Processo Civil, que dispõe que “Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”, o despacho recorrido não é recorrível.
2. Assim, ao abrigo do disposto pelo art. 641º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil, deverá o requerimento de interposição de recurso apresentado, ser indeferido.
3. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá: o recorrente afirma que “Apesar das alterações introduzidas, pela Lei n.º 49/2018, que criou o regime jurídico do acompanhamento de maior, em inúmeros artigos do Código Civil, o artigo 1954.º, que estabelece o modo como se faz a supervisão do Conselho de Família sobre as funções do tutor, não foi abrangido por tais alterações, o que significa que o legislador não pretendeu alterar esse preceito, mantendo-o conforme a versão originária do Código Civil, donde decorre a conclusão segundo a qual o legislador pretendeu que esse regime não abrangesse os actos do acompanhante, mas, tão só, os do tutor.
4. Como se assinalou na sentença proferida, na página 8, a intervenção do Conselho de Família tem lugar, apenas, em situações pontuais e específicas, definidas no art.º 1889º do Código Civil, pelo que, para manter a coerência interna do processo, aplicando esta doutrina, o pedido de DD, de acesso aos autos, deveria ter sido indeferido, liminarmente indeferido.
5. O requerente do acesso aos autos, DD, que é um vogal nomeado para integrar o Conselho de Família, não goza de direitos processuais individuais, pois, de acordo com o respectivo regime legal, os direitos de supervisão são reconhecidos, apenas, ao Conselho de Família, enquanto órgão colegial e funcionando como tal.
6. De acordo com a disciplina da alínea d) do n.º 2 do art.º 164º do CPC, remetendo para o n.º 1, o acesso, aos processos de acompanhamento de maior, é restritíssimo, sendo facultado, apenas, a um número muito reduzido de pessoas, no qual não se contam os vogais do Conselho de Família.
7. A decisão proferida é causa de perplexidade pois não teve em conta o que se escreveu nos art. 51 e 52, mas, sobretudo, nos art. 71 a 91, todos da PI, em que se alega, com base em documentos probatórios, a prática, pelo referido DD, de actos prejudiciais ao interesse da beneficiária e em benefício de si próprio, de que decorre a conclusão de que dar-lhe acesso aos autos é prejudicar os interesses da beneficiária.
8. O juiz a quo, ao deferir o pedido de acesso aos autos, apresentado por DD, violou, pelas razões que se indicam, nas presentes conclusões, os preceitos contidos no art.º 1889º e art.º 1954º, ambos do CC, e na alínea d) do n.º 2 do art.º 164º do CPC.”
9. A questão suscitada no presente recurso é tão só o ter sido deferido o acesso aos autos ao vogal do Conselho de Família DD.
10. Ao invocar o disposto o disposto pelo art. 1954º e 1889º, ambos do Código Civil na questão que é suscitada no recurso, está o recorrente a deslocar a questão para normas legais que não têm aplicabilidade no objecto em concreto (acesso aos autos).
11. As normas jurídicas com aplicação na questão suscitada no presente recurso são as seguintes: artigo 163.º, sob a epígrafe “Publicidade do processo” e o artigo 164.º, sob a epígrafe, “Limitações à publicidade do processo”.
12. O requerente do acesso ao processo, DD, é interveniente no processo judicial de maior acompanhado (cfr. intervenientes no citius), pelo que em conformidade com os citados preceitos legais, o despacho recorrido deferiu o seu acesso aos autos, como aliás se impunha legalmente.
13. Pelo exposto, não sendo o despacho recorrido merecedor de qualquer reparo, e sendo irrecorrível, deverá o recurso interposto ser totalmente desprovido, sendo em consequência mantido o despacho recorrido.”
Apresentados os autos à Mmª Juíza a quo, a mesma proferiu despacho admitindo o recurso, no qual se limitou a afirmar tabelarmente a recorribilidade da decisão apelada.
Recebidos os autos neste Tribunal, o relator proferiu despacho no qual, fundamentadamente, concluiu pela recorribilidade do despacho apelado, o qual considerou não ser de qualificar como despacho de mero expediente.
Tal decisão do relator não foi alvo de reclamação para a conferência.
2. Delimitação do objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil).
Não obstante, a este Tribunal está vedada a apreciação de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas10.
Por outro lado, estabelece o art. 635º, nº 2 do CPC que o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente o objeto do recurso.
No caso em análise, a única questão a equacionar e decidir reside em determinar se assiste aos vogais do Conselho de família instituído no âmbito de processo de acompanhamento de maior a faculdade de consultar os autos, e aceder ao respetivo suporte digital.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
Os factos a considerar são os descritos no relatório que antecede.
3.2. Os factos e o Direito
3.2.1. Do acesso ao processo de acompanhamento de maior por parte dos vogais do Conselho de Família
Como já referimos, a questão a equacionar e decidir reside em determinar se os vogais do Conselho de Família constituído no âmbito de processo de acompanhamento de maior gozam do direito de exame e consulta do processo.
Na análise de tal questão importa tecer algumas considerações preliminares sobre a natureza e particularidades do processo de acompanhamento de maior.
Como é sabido tal forma processual foi introduzida no CPC através do Regime Jurídico do Maior Acompanhado11 (art. 22.º, n.º4)., e consta atualmente dos arts. 891º ss. do CPC.
Assim, nos termos do disposto no art. 891º, nº 1 do CPC, “O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes”.
Não se trata, pois, de um processo de jurisdição voluntária, porquanto como tal apenas se poderão qualificar os processos previstos nos arts. 989º a 1081º, sendo certo que a tramitação do processo de maior se acha prevista nos artigos 891 a 904º do mesmo código.
Não obstante, o processo de acompanhamento de maior tem natureza híbrida, já que se lhe aplicam os concretos aspetos do regime dos processos de jurisdição voluntária expressamente previstos no art. 891º, nº 1 do CPC, a saber, a averiguação oficiosa dos factos e de determinação da prova (art. 986º, nº 2 CPC), a aplicação de critérios de equidade na decisão (art. 987º CPC) e ao valor das resoluções com fundamento na verificação de circunstâncias supervenientes (art. 988º, nº 1CPC).
No mais, o processo de acompanhamento de maior configura um processo de partes12, devendo como tal entender-se o beneficiário, o requerente, e o Estado, representado pelo Ministério Público13.
Acresce ainda que nesta forma processual vigora o ónus de alegação dos factos essenciais (arts. 5º, nº 1 e 892º, nº 1, al. a) CPC).
Tecidas estas considerações genéricas, regressemos à análise da questão a apreciar e decidir.
Estabelece a al. b) o nº 2 do art. 145º do CC, que tem por epígrafe “âmbito e conteúdo do acompanhamento” que entre uma das medidas de acompanhamento que o Tribunal pode decretar consiste na representação geral do acompanhado, ou a sua representação especial, neste caso com indicação das categorias de atos para que seja necessária.
E o nº 5 do mesmo preceito dispõe que “a representação segue o regime da tutela, com as necessárias adaptações, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família”.
As atribuições do conselho de família acham-se definidas no art. 1954º do CC, que estatui que “Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere.”
Sendo esta norma aplicável aos processos de acompanhamento de maior, deverá sê-lo com as necessárias adaptações, nomeadamente reportando-se a função fiscalizadora deste órgão à atuação do acompanhante.
Neste particular cumpre salientar que não assiste razão ao apelante em pugnar pela inaplicabilidade do disposto no art. 1954º do CC, na medida em que o art. 145º, nº 5 do CC prevê expressamente a figura do Conselho de Família. Daí que se entenda que esta disposição legal contém uma remissão implícita para o art. 1954º do CC, a aplicar com as necessárias adaptações.
Como se depreende desta disposição legal, uma das principais funções do Conselho de Família é a fiscalização da atuação do acompanhante.
A este propósito assinala o ac. RL 07-11-2024 (Nuno Gonçalves), p. 4233/16.0T8VFX.L1-6 que nas situações em que o acompanhado tem vários familiares que reúnem as condições para serem seus herdeiros legitimários e se detetem desavenças entre os mesmos e / ou divergência de entendimentos quanto à forma de defender os interesses do acompanhado, deve ser nomeado um Conselho de família, a fim de “acautelar os interesses patrimoniais do acompanhado e indiretamente, da sua família, considerando que existem interessados legitimários que poderão ser prejudicados pela má administração do património – cfr. art.º 2157.”
E em sentido aproximando referiu o ac. RE 12-09-2024 (Mª João Sousa e Faro), p. 29/24.3T8RMR.E1, que “sendo designado como acompanhante de um beneficiário um dos seus filhos (o que concretamente não vem posto em causa no recurso) parece-nos que, em regra, faz todo o sentido que seja constituído conselho de família integrado pelos outros, o que lhes permitirá a participação nas decisões mais relevantes da vida do seu progenitor e a vigilância sobre o modo como o acompanhante designado exerce as suas funções.”
O cabal exercício das funções de vogal do Conselho de Família pressupõe que as pessoas designadas para exercer tal cargo tenham acesso a informação detalhada sobre o acompanhado e sobre os atos praticados pelo acompanhante em nom e/ ou em benefício do acompanhado.
Nesta medida e ao contrário do sustentado pelo apelante, não faz sentido distinguir entre o Conselho de Família e os respetivos vogais. Na verdade, e muito embora seja certo que se trata de um órgão plural, cujas funções são exercidas colegialmente, o pleno exercício da sua função de fiscalização do acompanhante pressupõe que os seus vogais estejam devidamente informados acerca dos atos praticados pelo acompanhante no exercício das suas funções.
Ora o processo de acompanhamento de maior contém informação relevante sobre os mencionados aspetos, desde logo por ser o meio processual através do qual o acompanhante prestará contas do exercício das sua funções e no qual apresentará a relação de bens do acompanhado, conforme expressamente determinado na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Daí que se considere que o acesso ao processo de acompanhamento de maior constitui indubitavelmente uma importante ferramenta da atuação dos vogais do Conselho de Família.
Argumenta, contudo, o apelante que o Tribunal a quo não ponderou as objeções que havia manifestado no requerimento inicial no tocante a atos alegadamente praticados pelo seu irmão e ora apelado, em prejuízo da acompanhada.
Contudo, nenhum dos factos em questão consta da decisão sobre matéria de facto integrada na sentença que decretou o acompanhamento, nem o Tribunal a quo os considerou no despacho apelado, razão pela qual não podem ser ponderados em sede de recurso.
Aqui chegados, cumpre aferir se o acesso ao processo determinado no despacho apelado é admissível, à luz do disposto nos arts. 163º e 164º do CPC.
Estabelece o art. 163º, nº 1 do CPC que “O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei”. E acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que “A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.”
Contudo, o art. 164º do CPC prevê limitações à publicidade do processo, nomeadamente no que respeita aos processos de acompanhamento de maior.
Não obstante, tais limitações não implicam a total exclusão da publicidade do processo, mas tão só determinam que o acesso aos autos deve cingir-se ao estritamente necessário para assegurar as finalidades visadas no processo, razão pela qual as eventuais pretensões de acesso aos autos devem ser objeto de decisão judicial fundamentada.
Este é, aliás o critério que emerge das disposições conjugadas do art. 893º do CPC que dispõe que “o juiz decide, em face do caso, que tipo de publicidade deve ser dada ao início, ao decurso, e `a decisão final do processo”; e do no art. 153º, nº 1 do CC que estatui que “a publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em cada caso, pelo tribunal”.
Ora, como já referimos, o acesso dos vogais do Conselho de Família ao processo de acompanhamento de maior permite aos mesmos colher informações importantes acerca da atuação do acompanhante, proporcionando-lhes melhores condições para o exercício das suas funções, nomeadamente no que respeita à fiscalização da atividade do acompanhante. Nessa medida um tal acesso aos autos concorre para a defesa dos interesses do acompanhado.
Daí que, tal como o Tribunal a quo, se conclua pela viabilidade de tal acesso.
Note-se que a situação dos presentes autos se distingue daqueloutra apreciada no ac. RP 28-01-2021 (Joaquim Correia Gomes), p. 8117/20.2T8PRT-A.P1. Com efeito, neste aresto concluiu-se que os parentes sucessíveis do beneficiário não gozavam do direito de aceso ao processo previsto no art. 163º do CPC por não terem a qualidade de partes principais, nem sequer acessórias; mas em tal aresto não consta que os referidos parentes integrassem o Conselho de Família.
Termos em que se conclui pela total improcedência da presente apelação.
3.2.2. Das custas
Os processos de acompanhamento de maior acham-se isentos de custas – art. 4º, nº 2, al. h) do Regulamento das Custas processuais.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação improcedente, assim confirmando o despacho recorrido.
Sem custas

Lisboa, 04 de novembro de 2025
Diogo Ravara
José Capacete
Luís Lameiras
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5. Seguimos de forma quase textual o relatório constante da sentença apelada, ao qual acrescentámos as incidências decorrentes do julgamento, da sentença, e do presente recurso.
6. Refª 441517057, de 16-01-2025.
7. Refª 42876964/, de 20-05-2025.
8. Requerimento com a refª …, de …
9. Refª 446085625, de 06-06-2025.
10. Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição, Almedina, 2022, pp. 132-139
11. Aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14-08, e adiante designado pela sigla RJMA.
12. A esse conceito alude expressamente o art. 897º, nº 1 do CPC.
13. Que nos casos de autorização do beneficiário, pode ser o beneficiário, o cônjuge, o unido de facto ou qualquer parente sucessível e, independentemente de autorização o Estado, representado pelo Ministério Público – art. 141º, nº 1 do CPC. Esta último é sempre parte, ainda que não seja o requerente . Tal é o que resulta, nomeadamente o, do art. 902º, nº 1 do CPC. Já o acompanhante que não seja requerente tem a qualidade processual de assistente – art. 901º do CPC.