Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074271
Nº Convencional: JTRL00018416
Relator: DINIS NUNES
Descritores: EMPREITADA
OBRAS
SUSPENSÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESISTÊNCIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199405250074271
Data do Acordão: 05/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART475 ART1215 ART1229.
Sumário: I - Estando-se perante um contrato de empreitada, sendo necessário alterar a estrutura de vários componentes da caldeira prevista no contrato, e existindo incompatibilidade entre as propostas das fornecedoras, fruto da imperfeição do caderno de encargos que foi elaborado por alguém que agiu pela fornecenda - e se
é certo que a fornecedora, como empresa especializada, poderia ter detectado esse erro do caderno de encargos, a verdade é que tal não aconteceu e a fornecedora ao apreciar as propostas também não fez qualquer reparo - então é legítima a suspensão da obra pela fornecedora, que não incumpriu o contrato e não é responsável por prejuizos suportados pela fornecenda.
II - A resolução do contrato feita pela fornecenda em consequência desta suspensão da obra assumida pela fornecedora, é ilegitima por quanto a prestação não se tornou impossível por causa imputável a esta.
III - Porém, tal declaração da fornecenda vale como forma de extinção do contrato, por desistência (art. 1229,
Código Civil) e em consequência é responsável para com a fornecedora pelos gastos, trabalho e proveito que poderia tirar do contrato.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: