Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018416 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | EMPREITADA OBRAS SUSPENSÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESISTÊNCIA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199405250074271 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART475 ART1215 ART1229. | ||
| Sumário: | I - Estando-se perante um contrato de empreitada, sendo necessário alterar a estrutura de vários componentes da caldeira prevista no contrato, e existindo incompatibilidade entre as propostas das fornecedoras, fruto da imperfeição do caderno de encargos que foi elaborado por alguém que agiu pela fornecenda - e se é certo que a fornecedora, como empresa especializada, poderia ter detectado esse erro do caderno de encargos, a verdade é que tal não aconteceu e a fornecedora ao apreciar as propostas também não fez qualquer reparo - então é legítima a suspensão da obra pela fornecedora, que não incumpriu o contrato e não é responsável por prejuizos suportados pela fornecenda. II - A resolução do contrato feita pela fornecenda em consequência desta suspensão da obra assumida pela fornecedora, é ilegitima por quanto a prestação não se tornou impossível por causa imputável a esta. III - Porém, tal declaração da fornecenda vale como forma de extinção do contrato, por desistência (art. 1229, Código Civil) e em consequência é responsável para com a fornecedora pelos gastos, trabalho e proveito que poderia tirar do contrato. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |