Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4889/2005-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: OBJECTO DO CRIME
VENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A venda de objectos já declarados perdidos a favor do Estado não tem natureza jurisdicional, o que obsta à intervenção do Tribunal, tratando-se de mero processo burocrático a ter lugar nas secretarias judiciais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


Veio nos presentes autos o Mº Pº deduzir acção especial para venda judicial, em que pede que seja ordenada a venda por negociação particular de diversos bens perdidos a favor do Estado.
A fls. 249 e ss. foi proferido despacho indeferindo liminarmente o requerimento inicial.

Inconformado, recorre o Mº Pº, concluindo que:
- A venda dos objectos prescritos ou declarados perdidos a favor do Estado, deverá ser efectuada nas secretarias judiciais, em acção especial a ser proposta pelo Mº Pº nos termos do artº 14º nºs 1 e 2 Decreto nº 12.487 de 14/10/1926 e do artº 3º da Portaria nº 10.725 de 12/8/1944.
- Tal acção é da competência do Tribunal Cível.

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Cumpre apreciar.
O problema em apreço reside em saber se tem cabimento a acção especial ora proposta. Estamos perante uma situação em que se pretende a venda de objectos já declarados perdidos a favor do Estado.
Diremos desde já que concordamos com a decisão de indeferir liminarmente o requerimento inicial
Com efeito, nos termos do artº 202º nº 2 e do artº 2º da Lei nº 3/99 de 13/1, “incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” .
Ora, a venda de objectos declarados perdidos a favor do Estado, ou seja, bens que já pertencem ao Estado, não pode inserir-se em qualquer espécie de defesa de direitos ou de interesses legalmente protegidos.

Do mesmo modo, não visa reprimir qualquer infracção da legalidade democrática nem dirimir conflitos de interesses públicos ou privados, desde logo porque não existe aqui qualquer conflito de interesses: o bem pertence ao Estado e este quer vendê-lo. Não existe qualquer oposição a tal venda, nem mesmo existe qualquer parte contra quem seja dirigida a acção. Não se discute sequer qualquer direito a tal venda.
Assim, o caso em apreço não tem natureza jurisdicional, o que obsta à intervenção do Tribunal – cível ou outro – tratando-se de mero processo burocrático a ter lugar nas secretarias judiciais, como bem se sublinhou no Acórdão do STJ de 29/4/2003, in www.stj.pt.


Acresce que a Portaria nº 10.725 de 12/8/44 – o Decreto nº 12.487 de 14/10/1926 reporta-se aos tribunais militares e, mesmo nesse âmbito, o seu artº 14º nº 2 faz referência a situações em que será necessário declarar a prescrição dos bens não reclamados pelas partes – não fala de qualquer acção como a presente. O seu artº 3º determinava apenas que os delegados, nas respectivas comarcas, promovessem a venda em hasta pública, no mês de Janeiro, dos instrumentos dos crimes, lavrando-se os competentes autos de venda nas secretarias judiciais e sendo o seu produto remetido, por aqueles magistrados, à Direcção Geral dos Serviços prisionais.
O preceito não só não menciona a intervenção do tribunal ou a necessidade de qualquer decisão judicial, como até parece ignorá-la. O termo “promover” terá de ser interpretado no sentido de “dar impulso a”, “diligenciar”, “fomentar” e não, no estrito sentido jurídico de requerer.
Se assim não fosse, não bastaria que os delegados promovessem a venda: seria necessário um despacho judicial a deferir tal promoção, sendo que o artº 3º não o menciona directa ou indirectamente.

Resta dizer que um normativo de 1944 terá sempre de ser interpretado numa perspectiva actualista, mais a mais numa sociedade que passou por tão profundas transformações como a portuguesa, o que bem expressa o já citado artº 2º da Lei 3/99.

Verifica-se pois que a venda de objectos já declarados perdidos a favor do Estado, não tem natureza jurisdicional, não podendo pois instaurar-se acção autónoma com vista a tal venda.
Nada impede o Mº Pº de diligenciar, por si mesmo, a venda dos bens, lavrando o respectivo auto na secretaria e remetendo o produto da venda para o departamento de Estado competente.
Assim, face ao disposto no artº 202º nº 2 da CRP e ao artº 2º da Lei nº 3/99, outra não poderia ter sido a decisão que não fosse a de indeferir liminarmente o requerimento inicial.

Nestes termos acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Sem custas.


LISBOA, 29/9/2005

António Valente
Sacarrão Martins
Teresa Pais