Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014925
Nº Convencional: JTRL00019282
Relator: COSTA AIRES
Descritores: DEPUTADO
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
FALTA DE ENTREGA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199105070014925
Data do Acordão: 05/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 4/83 DE 1983/04/02 ART3 N1 ART8 N2.
L 38/83 DE 1983/10/25 ARTÚNICO.
CP82 ART117 ART118 ART120.
Sumário: I - O crime p. p. no artigo 3 da Lei 4/83 de 2 de Abril (falta de entrega de declaração do património e de rendimentos por deputado à Assembleia da Républica) é de natureza instantânea.
Terminando em 85/12/04 o prazo para o arguido apresentar tais declarações, verificou-se nessa precisa data, a consumação do crime.
II - Não existindo naquela Lei, dispositivo especifíco quanto a prazo de prescrição do procedimento criminal, aplica-se a lei geral reguladora de tal instituto - CP82.
Sendo tal ilícito punível com demissão de cargos políticos e com a medida de inibição para o exercício de qualquer cargo da mesma natureza pelo período de 1 a 5 anos, o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal será o previsto na alínea d) do n. 1 do artigo
117 do CP - 2 anos.