Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019282 | ||
| Relator: | COSTA AIRES | ||
| Descritores: | DEPUTADO DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS FALTA DE ENTREGA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199105070014925 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 4/83 DE 1983/04/02 ART3 N1 ART8 N2. L 38/83 DE 1983/10/25 ARTÚNICO. CP82 ART117 ART118 ART120. | ||
| Sumário: | I - O crime p. p. no artigo 3 da Lei 4/83 de 2 de Abril (falta de entrega de declaração do património e de rendimentos por deputado à Assembleia da Républica) é de natureza instantânea. Terminando em 85/12/04 o prazo para o arguido apresentar tais declarações, verificou-se nessa precisa data, a consumação do crime. II - Não existindo naquela Lei, dispositivo especifíco quanto a prazo de prescrição do procedimento criminal, aplica-se a lei geral reguladora de tal instituto - CP82. Sendo tal ilícito punível com demissão de cargos políticos e com a medida de inibição para o exercício de qualquer cargo da mesma natureza pelo período de 1 a 5 anos, o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal será o previsto na alínea d) do n. 1 do artigo 117 do CP - 2 anos. | ||