Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I- Aceitando o autor expressamente nos autos a existência de uma autorização que agora quer colocar em causa nesta apelação, ficou tal facto admitido por acordo/confessado. II- Daí que a posterior tentativa do autor de provar o contrário do que já ficara provado por confissão nos autos, com uma certidão emitida pela CNPD, já não é possível atento o que decorre da conjugação dos arts. 352º, 355º-1, 356º-1 e 358º-1, todos do Cod. Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: I-AA, intentou no Juízo de Trabalho de Cascais a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA, BB, S.A. II-A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação. III-A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que: -O autor foi admitido ao serviço com antiguidade reportada a 03-11-1986, desempenhando as funções de ficheiro fixo na sala de máquinas. -Durante o turno de trabalho e quando se encontrava no exercício das suas funções de caixa, no CC, apropriou-se de dinheiro que retirava da caixa onde exercia funções, e que se encontrava à sua guarda e responsabilidade. -O que aconteceu em diversos dias no período temporal que decorreu de12/11/2013 a 11/12/2013. -Tal atuação ocorreu sem o conhecimento e sem autorização da empregadora ou dos superiores hierárquicos do trabalhador, autorização que nunca lhe poderia ter sido dada nos moldes e pela forma como o trabalhador retirava o dinheiro da caixa. - Por tais factos, e por decisão precedida de processo disciplinar, foi o trabalhador despedido. IV-O autor CONTESTOU e RECONVEIO, alegando, em síntese, que: -A prova recolhida no âmbito do procedimento disciplinar é inválida uma vez que as imagens recolhidas pelo CCTV é ilícita para efeitos laborais; -Encontrava-se sob grande pressão e stress quando foi ouvido aos factos ao mesmo atinentes. -As moedas retiradas são devolvidas ao moedeiro; -É colecionador de moedas; -Trocava as moedas que precisava por moedas da sua propriedade; -A falha em caixa é reposta por uma nota da sua propriedade. -A empregadora obteve autorização da CNPD (autorização 1654/2007 da CNPD) mas não respeitou as regras nela contidas, por ter diversas câmaras em permanente observação do trabalhador, o que além de desproporcionado, não foi por este autorizado. -Os operadores do CCTV, ao visualizarem as imagens sem comunicar imediatamente ao diretor de jogos, e a provar-se qualquer ilícito criminal, são cúmplices do trabalhador. -Não são reportadas falhas de caixa no final do período de trabalho. -A decisão é desproporcionada. PEDIU a condenação da ré na reintegração do trabalhador e no pagamento das retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão, bem como juros de mora, prémios e gratificações, juntando cópia da autorização (1654/2007), emitida pela CNPD. RESPONDEU a ré, dizendo, em resumo, que: -Não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar e o processo disciplinar não é inválido; V-Foi dispensada a realização da Audiência Prévia e proferido despacho saneador, Dispensou-se a enunciação da selecção da matéria de facto. Durante a audiência de julgamento, a 28/5/2015, a fols. 497, foi proferido o seguinte despacho: “O trabalhador veio requerer a junção de um documento invocando que se trata de contraprova do invocado pelo empregador. Sustenta que deve ser tido em consideração de um novo dado – (i) não autorização de Câmaras de videovigilância nas caixas do caixa fixo, bem como (ii) as câmaras de vigilância 15, 74, 75, 80, 84, 104, 105, 115 e 116 foram autorizadas para local diverso e (iii) são inexistentes perante a CNPD as câmaras 246, 416 e 417. Apenas foi pedida a instalação de 124 câmaras. Nos autos estão em discussão as câmaras: …… Do que não tinha conhecimento até 30-04-2015. Concluindo pela (i) junção de um documento e (ii) condenação da empregadora como litigante de má-fé. * O empregador pronunciou-se (conforme req.º 19676651). * Apreciando e decidindo dir-se-á que da leitura do apresentado pelo trabalhador (19573117) o por este invocado não se reconduz à mera junção de um documento, mas à alegação de factualidade – contraditória até com a por si mencionada no articulado de contestação – nova. Dispõe o art. 60.º, n.º 2, do CPT que são admitidos articulados supervenientes nos termos do art. 506.º do CPC – preceito que, com a Lei n.º 41/2013, de 26-06, corresponde ao atual art. 588.º do mesmo Código - e para os efeitos do art. 28º. Este preceito determina que podem ser aditados novos pedidos e causas de pedir se, até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao A. deduzi-los, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo (n.º 2), determinando ainda o nº 3 que podem ser deduzidos mesmo que se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que o A. justifique a sua não inclusão na petição. O conceito de “factos supervenientes” que decorre deste art. 28.º do CPT coincide com o que nos é dado pelo art. 588.º, n.º 2, do CPC, dizendo-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso, produzir-se prova da superveniência. Sendo que, como ensina José Lebre de Freitas, pode, “depois do último articulado da parte, ocorrer novos factos – ou elementos de facto – constitutivos da situação jurídica do autor (ou do facto objeto da ação de simples apreciação) ou factos modificativos ou extintivos dessa situação (superveniência objetiva). Pode também ocorrer que só depois do seu último articulado o autor tenha conhecimento de outros factos – ou elementos de facto – constitutivos, ou o réu conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente (superveniência subjetiva). Em ambos os tipos de situação, pode ter lugar articulado superveniente, em que a parte a quem o facto é favorável o alegará (art. 588, n.ºs 1 e 2), juntamente, se for caso dela, com a superveniência subjetiva”- cf. A ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, pp. 146-147), e ac. RL de 27-10-2010 (Proc. 4125/09.9TTLSB.L1-4 e de 03-12-2014 (Proc. 30/13.2TTLRS.L1-4), ambos disponíveis em www.igfej.pt. A factualidade atinente à autorização da ré foi aceite pelas partes nos articulados (cf. arts. 77.º da motivação e 78.º da contestação) e o trabalhador não apresentou qualquer prova da superveniência (embora a certidão date depois do inicio da audiência, não foi junto o requerimento que levou á sua emissão), o que deveria ter feito com a apresentação de tal articulado. Sem embargo, constituindo a factualidade ora trazida com o mesmo é patente a importância da mesma para a matéria a apreciar nestes autos, nos termos do art. 72.º do CPT, admitem-se os atos praticados com as referências 19573117; 19676651 e os meios de prova com eles juntos. * (…) Custas pelo trabalhador, com taxa de justiça que se fixa em uma UC (sem prejuízo do apoio judiciário) – art. 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais“ Deste despacho o autor interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: (…) XLVII. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências, Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, doutamente suprirão, deverá a presente apelação ser julgada procedente e o despacho proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, a 28 de maio de 2015 ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão supra exposta, ao longo das conclusões; XLVIII. Bem como, em consequência desta revogação, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada no despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, datado de 4 de junho de 2015. A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida. O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “III - Decisão: Por todo o exposto: -Julga-se improcedente a ação e absolve-se a empregadora dos pedidos formulados;“ Inconformado, o autor arguiu nulidades da sentença e da mesma interpôs recurso de Apelação (fols. 575 a 677), apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra-alegou (fols. 681 a 695), defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 686 a 690), no sentido de ser confirmada a decisão recorrida e, consequentemente, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto. VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1-A BB, S.A., é, desde 2006, concessionária da exploração do CC; 2-A novembro e dezembro de 2013 AA era trabalhador da BB, S.A., com antiguidade reportada a 03-11-1986; 3-Desempenhava as funções de ficheiro fixo na sala de máquinas automáticas do CC, sob as ordens e autoridade desta e dos seus superiores hierárquicos a quem reporta; 4-Dependia hierarquicamente da direção de jogos do CC e das chefias da sala de máquinas automáticas; 5-Fazem parte das funções do ficheiro fixo ou caixa, nomeadamente, comprar e vender fichas ao público no balcão a pedido dos frequentadores, trocando-as por dinheiro, abastecer de moedas e fichas outras caixas e fazer a recolha da receita diária; guardar e ser responsável pelas fichas, valores e moedas que estejam ao seu cuidado, devendo prestar contas dos mesmos; 6-Pode receber gratificações, proceder à sua contagem; 7-… E proceder à sua colocação na caixa de gratificações quando as mesmas aí não sejam colocadas pelos clientes; 8-Após colocação na caixa de gratificações, as mesmas ficam à guarda da empregadora; 9-E são depositadas em conta da comissão de gratificações; 10-As fichas ou símbolos convencionais utilizados nas salas de jogos representam dinheiro; 11-Na partida do dia 12/11/2013, na caixa 9, pelas 19h19m, o trabalhador colocou na caixa (estojo) de óculos que transportava consigo dinheiro, correspondente ao valor de uma nota do BCE; 12-Na partida do dia 13/11/2013, na caixa 9, pelas 17h51m14s e pelas 17h51m55s, o trabalhador retirou e colocou na caixa de óculos que transportava consigo, dinheiro, correspondente a moedas; 13-Na partida do dia 20/11/2013, na caixa 9, pelas 23h46m, o trabalhador retirou e colocou na caixa de óculos que transportava consigo uma moeda de € 1,00 (um euro); 14-…Moeda que correspondia a uma gratificação entregue pelas 23h45m; 15- Que fez sua; 16-Na partida do dia 26/11/2013, na caixa 2, pelas 18h49m, o trabalhador retirou e colocou na caixa de óculos que transportava consigo dinheiro, correspondente a 3 moedas que colocou de parte pelas 18h14m; 17-Na partida do dia 28/11/2013, na caixa 9, pelas 15h22m, o trabalhador retirou e colocou na caixa de óculos que transportava consigo dinheiro, correspondente a três moedas, uma de € 2,00 outra de € 1,00 e outra de € 0,50, as quais tinha colocado em separado às 15h08m; 18-Na mesma partida de 28/11/2013, na caixa 9, pelas 17h55m, o trabalhador retirou e colocou na caixa de óculos que transportava consigo duas moedas; 19-… Que foram entregues como gratificação, juntamente com uma terceira, a qual colocou na caixa de gratificações; 20-… E que o trabalhador fez suas; 21-Na partida do dia 04/12/2013, na caixa 3, pelas 23h08m, o trabalhador retirou e colocou na caixa de óculos que transportava consigo 1 moeda; 22-Na mesma partida do dia 04/12/2013, na caixa 3, pelas 01h21m, o trabalhador colocou na caixa de óculos que transportava consigo moedas, que retirou do moedeiro; 23-Na partida do dia 05/12/2013, na caixa 7, pelas 23h37m, o trabalhador retirou e colocou na caixa de óculos que transportava consigo uma moeda que retirou do moedeiro às 21h15m; 24-Na mesma partida do dia 05/12/2013, na caixa 3, pelas 02h58m, o trabalhador colocou na caixa de óculos que transportava consigo dinheiro, no valor de € 3,00 (três euros), correspondente a moedas retiradas do moedeiro às 02h51m; 25-Na partida do dia 10/12/2013, na caixa 1, pelas 16h47m, o trabalhador colocou na caixa de óculos que transportava consigo três moedas que retirou do moedeiro às 16h37m; 26-Na mesma partida do dia 10/12/2013, na caixa 1, pelas 18h14m, o trabalhador colocou na caixa de óculos que transportava consigo uma moeda que separou às 17h16m; 27-Na mesma partida do dia 10/12/2013, na caixa 1, pelas 18h23m, o trabalhador retirou e colocou na caixa de óculos que transportava consigo correspondente duas moedas que lhe foram entregues como gratificação às 18h20m; 28- … E na mesma partida do dia 10/12/2013, na caixa 1, pelas 18h34m, o trabalhador trocou as moedas por uma outra; 29-Na partida do dia 11/12/2013, na caixa 7, pelas 19h17m, o trabalhador retirou juntamente com umas chaves, moedas que colocou de parte às 18h14m e às 18h15m; 30-Na mesma partida do dia 11/12/2013, na caixa 7, pelas 20h04m25s, o trabalhador retirou e colocou na caixa de óculos que transportava consigo quatro moedas – três de € 0,50 retiradas do moedeiro às 19h39 e 20h04m, e uma de € 2,00, que retirou do moedeiro às 19h39m; 31-Pelas 20h05m desse mesmo dia, trocou duas das moedas de € 0,50, que já estavam na caixa dos óculos, por uma moeda de € 1,00, que voltou a colocar na referida caixa de óculos; 32-Nessa mesma partida, pelas 20h24m, o trabalhador foi abordado no local de trabalho pelo diretor de jogos, DD e pelo chefe da SMA, EE e o seu adjunto FF; 33-No interior da caixa de óculos encontravam-se moedas no valor de €3,50 (€2,00 + € 1,00 + €0,50); 34-O trabalhador sabia que as moedas referidas em 13.-14., 17.-20. e 27.-28. não lhe pertenciam; 35-E também sabia que não podia fazer troca de dinheiro da caixa por dinheiro seu; 36-O trabalhador tinha tomado conhecimento e assinado no dia 05/12/2013 a comunicação interna de fls. 210-211 dos autos de procedimento cautelar, intitulada de “Comunicação” que relembrava que «A empresa passou a disponibilizar a todos os colaboradores da SMA cacifos para guarda de valores. Os cacifos encontram-se localizados junto ao balneário masculino do sector de jogo. (…) Relembra-se que é estritamente proibido a posse de telemóveis e direito nas caixas de jogo (incluindo a caixa privativa SMA)»; 37-O que constara dos muitos avisos expressos, até em sede de formação; 38-Era do conhecimento do trabalhador a obrigação de avisar imediatamente o superior hierárquico logo que fosse detetada uma diferença no valor da caixa; 39-No dia 16/11/2011 o trabalhador tomou conhecimento e assinou a instrução de serviço de fls. 212 dos autos de procedimento cautelar, intitulada de “Informação” com o seguinte teor: “Relembramos que todos os valores pertencentes às dotações devem ser conferidos nas rendições de caixa (…) devendo o Chefe de Turno ser imediatamente informado quando for detectada qualquer diferença (…)qualquer diferença encontrada após ter sido efectuada a rendição será da responsabilidade do caixa que recebeu a dotação”; 40-O trabalhador tinha de prestar contas das verbas que ultrapassassem a dotação de caixa; 41-E sabia que o dinheiro que possa existir em excesso não lhe pertencia, nem este o podia levar consigo e fazer seu; 42-… Que tais valores em excesso devem ser guardados e preservados pelos caixas de modo semelhante ao da sua dotação de caixa; 43-O trabalhador sabia que os valores que resultem de enganos ou de quantias perdidas, são obrigatoriamente entregues ao Serviço de Inspeção de Jogos e entregues para assistência; 44-E que nem uns nem outros valores podem ser misturados com a dotação de caixa para eventualmente suprirem faltas ou enganos do caixa…; 45-… Para que o caixa não se apodere deles e os faça seus; 46-… E porque dificulta o controlo dos movimentos de caixa; 47-Os atos praticados pelo trabalhador no dia 11-12-2013, foram vistos no momento pelos operadores de CCTV; 48-… E pelo diretor de jogo, pelo chefe e pelos adjuntos do Chefe de SMA; 49-Tendo, tal como os factos ocorridos desde 12-11-2013 sido captados pelo sistema de CCTV; 50-O sistema de CCTV no CC foi autorizado e licenciado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos processo n.º 1577/06 e n.º 5707/2013, a que correspondem as autorizações n.º 1654/2007 e n.º 4120/2013, esta de 31-05-2013; 51-…Composto por 394 câmaras colocadas nas salas de jogos, acessos a partir do exterior, cofres, caixas e zonas de circulação; 52-… Com a finalidade de proteção de pessoas e bens e fiscalização de salas de jogos; 53-… A comunicação das imagens só pode ser transmitida nos termos da lei penal; 54-… E com limites de tratamento, designadamente “não podem as câmaras incidir regularmente sobre os trabalhadores durante a actividade laboral, nem as imagens podem ser utilizadas para controlo da actividade dos trabalhadores, seja para ferir a produtividade, seja para efeitos de responsabilização disciplinar (cf. arts. 20.º e 21.º do Código do Trabalho)”; 55-Há avisos da existência do sistema de CCTV e de captação de imagens por tal meio, e as câmaras são visíveis e conhecidas do público e dos trabalhadores, designadamente da área de jogo; 56-Cada duas caixas têm colocadas quatro câmaras (duas a um plano inferior e duas a um plano superior) e uma câmara rotativa, com a captação permanente de imagens, incluindo a área de trabalho dos trabalhadores que desempenham as funções de caixa; 57-A captação de imagens das câmaras das áreas em que é movimentado dinheiro do jogo – caixas, cofres e elevadores de acesso – abrange todo o período de trabalho dos caixas; 58-… E permite fazer o controlo da área envolvente às caixas e das quantias nelas movimentadas, incluindo a verificação de enganos dos caixas; 59-Na partida de 13-11-2013 não foi reportada falha da dotação de caixa do trabalhador quando este foi substituído pelo seu colega GG; 60-Na partida de 10-12-2013 não foi reportada falha da dotação de caixa do trabalhador (€ 40 000) quando este foi substituído pelo seu colega HH; 61-O trabalhador assinou fls. 5 e 6 dos autos de processo disciplinar, datado de 11-12-2013, que foram escritos na sua presença e na sequência do que então lhe foi perguntado, nos termos do qual “Foi perguntado (…) se tinha algum dinheiro a tendo a resposta sido negativa- não tinha nenhum dinheiro. Foram encontrados € 3,5 na sua bolsa dos óculos (…) ao ser perguntado a que se referia esse valor respondeu tratar-se de um troco de uma nota de 5 € que tinha trazido (…) para pagar o parque de estacionamento (ter trazido os 5€ do seu cacifo, dobrados dentro da mão, para os trocar na caixa) ”; 62-No dia 24/12/2013 a empregadora remeteu ao trabalhador AA, para a morada constante nos serviços desta, fornecida pelo trabalhador uma nota de culpa, constante de fls. 20 a 28 do processo disciplinar, que, por devolvida, reenviou no dia 04.01.2014; 63-Na primeira daquelas datas comunicou à Comissão de Trabalhadores; 64-Juntamente com o envio da nota de culpa, enviou ao trabalhador, e à CUT a comunicação Adm./0123/13, datada de 20 de dezembro de 2013 na qual se notificava o trabalhador da intenção de proceder ao seu despedimento com invocação de justa causa; 65-Tal correspondência foi recebida pelo trabalhador; 66-No decurso do procedimento disciplinar o trabalhador constituiu mandatárias, mediante procuração outorgadas às Dr.as II e JJ, datada de 20-01-2014 e apresentou defesa, por si e por estas subscritas; 67-Dr.ª II consultou o processo no dia 17 de Janeiro de 2014 e assistiu à inquirição das testemunhas; 68- Finda a instrução os autos foram enviados, por cópia integral à CUT, para emissão de parecer; 69-Foi proferida, em 25 de Fevereiro de 2014, pela administração da empregadora decisão de despedimento por escrito, acompanhada dos fundamentos e ponderações que também constam do relatório final e conclusões que fez parte integrante dessa decisão, conforme fls. 113 e 134 dos autos; 70-Remetida ao trabalhador e à Dr.ª II; 71-… Recebida pelo trabalhador a 28-02-2014; 72-E à Comissão Unitária de Trabalhadores a 26-02-2014; 73-À data da decisão final o trabalhador não tinha antecedentes disciplinares. VII-Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelas apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são os seguintes: * NA APELAÇÃO DO DESPACHO DE 28/5/2014: Se não deveria ter sido ordenado o desentranhamento dos requerimentos do autor com as referências 19711600 e 19723795; se não deveria ter sido admitido o acto praticado pela ré com a referência 19676651; e se não deveria ter sido admitida a resposta ao articulado superveniente. * NA APELAÇÃO DE FOLS. 577 A 677: (…) VIII- Decidindo. NA APELAÇÃO DO DESPACHO DE 28/5/2014. A ré dissera no art. 77º do articulado de motivação do despedimento que a captura das imagens em questão fora autorizada e licenciada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. O autor, em articulado de resposta veio no seu art. 78º dizer que “no caso concreto, apesar de se ter demonstrado a existência da necessária autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nada se refere…”. Ou seja, o apelante aceitou expressamente nos autos a existência da autorização que agora quer colocar em causa nesta apelação, ficando tal facto admitido por acordo/confessado. Daí que a posterior tentativa do autor de provar o contrário do que já ficara provado por confissão nos autos, com a certidão emitida a 6 de Maio de 2015 pela CNPD, não era possível atento o que decorre da conjugação dos arts. 352º, 355º-1, 356º-1 e 358º-1, todos do Cod. Civil. É, por isso, irrelevante a data em que o autor tomou conhecimento da existência de factos contrários àqueles que já confessara nos articulados, se indicou prova da superveniência, ou não. E não corresponde à realidade que o autor tivesse requerido no requerimento com a ref. 19573117, como afirma, a inquirição como testemunha de ´LL nos termos do art. 72º-2 do CPT, o que, aliás, não era possível face à inexistência nos autos de Base Instrutória. De facto, naquele requerimento de 11/5/2015, epigrafado de “Junção aos presentes autos de documento”, face ao indeferimento do req. de 4/5/2015 (ref. 19516710) em que se pedia a substituição de uma testemunha pelo referido LL, o autor apenas veio dizer que tinha consciência de que o pedido de substituição era extemporâneo à luz do art. 63º-2 do CPT mas tempestivo à luz do art. 72º-2 do CPT. Nada mais, a este respeito, sendo certo que o autor, no requerimento de 4/5/2015 não fez referência a qualquer preceito legal (fols. 317). Não tinha, consequentemente, a Mmª Juíza que se pronunciar no despacho recorrido de 28/5/2015 quanto a um inexistente pedido de audição da testemunha LL no requerimento do autor de 11/5/2015. E relativamente à não inquirição da testemunha HH à matéria da Certidão de 6/5/2015 da CNPD também nenhum interesse tinha na medida em que, como já se viu, não tinha a mesma qualquer utilidade por não poder contrariar a factualidade confessada nos articulados pelo autor. Também não colhe a argumentação de que o autor, com o alegado nos arts. 84 e 85, bem como na conclusão X do seu articulado de contestação à motivação do despedimento, pois aqueles dois artigos e conclusão, não colocam em causa a existência de autorização por parte da CNPD para a colheita das imagens, apenas coloca em causa a forma contínua e permanente de observação do trabalhador; a impossibilidade de utilização das imagens em processo laboral; e a falta de comunicação ao trabalhador. E para tal desiderato também nenhuma utilidade tinha a inquirição da testemunha HH à matéria da certidão da CNPD. Quanto à autorização nº 4120/2013 de 31/5/2013 da CNPD a mesma não integra um facto novo ou superveniente. Os documentos só são factos “stricto sensu” enquanto representativos da sua materialidade física. No mais, destinam-se a provar factos, como decorre dos arts. 362º e seguintes do CC e 423º do CPC/2013. Prova neste caso até desnecessária por parte da ré, face à já referida admissão por acordo por parte do autor da existência de autorização do CNPD para a captação das imagens utilizadas no processo disciplinar e nestes autos. Não havia, pois, qualquer facto novo sobre o qual a Mmª Juíza a quo se tivesse de pronunciar. Quanto ao requerimento ref. 19711600 apresentado pelo autor e datado de 25/5/2015, como acima se salientou, a junção pela ré do doc. “Autorização nº 4120/2013 de 31/5/2013 da CNPD”, não integrou nenhum facto novo ou superveniente, pelo que nem se coloca a possibilidade de resposta do autor a um articulado superveniente inexistente. Por outro lado, dada apontada admissão por acordo por parte do autor da existência de autorização do CNPD para a captação das imagens utilizadas no processo disciplinar e nestes autos, a demonstração de factualidade relacionada com a emissão da Autorização nº 4120/2013 de 31/5/2013 da CNPD nenhum interesse tem para a boa decisão da causa. (…) Pelo exposto, a decisão alcançada no despacho recorrido não se mostra passível de censura e, por isso, ainda que sem fundamentação totalmente coincidente, é de confirmar. * NA APELAÇÃO DE FOLS. 577 A 677. (…) VIII-Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas em 1ª instância como ali fixado. Custas das apelações, a cargo do autor. Lisboa, 15 de Junho de 2016 Duro Mateus Cardoso Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro | ||
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