Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090684
Nº Convencional: JTRL00004192
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL
JUNTA MÉDICA
RECURSO DE AGRAVO
ADMISSIBILIDADE
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
APENSO PARA FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE
LAUDO
DOENÇA
NÃO DISCRIMINAÇÃO
REPETIÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199404260090684
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - DOENÇAS PROF.
Legislação Nacional: CPT81 ART80 F ART129 N1 ART134 ART135 ART137 ART138 ART141
ART145 N1 N5.
CPC67 ART652 N3 C ART668 N1 D.
EMJ85 ART3 N2.
DL 45497 DE 1963/12/30.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/25 IN FLS 184/191.
Sumário: I - Nos processos de doença profissional na fase contenciosa, a fixação da incapacidade para o trabalho correrá por apenso se houver outras questões a decidir no processo principal. Assim, a questão da relação de causalidade entre a doença apresentada e o ambiente de trabalho correrá no processo principal.
II - Na hipótese de fixação da incapacidade para o trabalho, intervirão uma, ou mais Juntas Médicas de especialidade, conforme os casos.
Findos os exames, cada Junta Médica deverá, obrigatoriamente, responder a todos os quesitos que, para tal fim, hajam sido formulados, não lhe sendo lícito, porém, pronunciar-se, em definitivo, sobre a questão do nexo de causalidade entre a doença profissional apresentada e o ambiente de trabalho.
III - Findo o exame ou exames e elaborados pelas Juntas Médicas os respectivos pareceres, e juntos os pareceres complementares que considere necessários, o Juiz decide, fixando definitivamente - isto é, sem recurso - a natureza e o grau de desvalorização do doente profissional.
IV - É, porém, passível de recurso a decisão do Juiz tomada sem respeito por todos os formalismos legais exigidos, v. g., sem que a Junta Médica tenha respondido de forma cabal a todos os quesitos que lhe foram propostos, ou sem ter reunido uma outra Junta Médica de determinada especialidade, que haja sido pedida ou sugerida por qualquer Junta Médica de especialidade diferente.
V - Na hipótese referida em 4., a decisão do Juiz deverá ser anulada e substituida por outra que ordene a realização de Junta Médica, a fim de esta responder a todos os quesitos que lhe tinham sido apresentados, pronunciando-se sobre o estado de saúde do doente, sem se preocupar, ou procurar saber se há nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho da Autora, nem com a caracterização da doença como profissional, ou não.
VI - As questões referentes ao nexo de causalidade entre a doença profissional e o ambiente de trabalho deverão ser apreciadas em audiência de julgamento, com produção de prova nesse sentido, e decididas, posteriormente, pelo Juiz ao pronunciar a sentença, nos termos dos artigos 129, 134 e 138 do Código de Processo de Trabalho.
VII - Os peritos médicos, maxime os que intervieram nas Juntas Médicas de especialidades, apenas deverão ser inquiridos, quanto à questão do nexo de causalidade, na audiência de julgamento, em pé de igualdade com os restantes peritos e, ou, testemunhas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Com o patrocínio oficioso do digno magistrado do Ministério Público competente, a Autora, (M), casada, empregada de escritório (actualmente com a categoria de Tesoureira), residente na Rua (W), nesta cidade, instaurou no 2 Juízo - 2 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n. 168/87, em 9-7-1987, a presente acção de condenação de processo declaratório especial, emergente de doença profissional, com a forma ordinária, contra a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, com sede na Avenida da República, n. 25 - 1 - Esq., em Lisboa, em Lisboa, alegando, em suma, o seguinte:
1 - A Autora trabalha sob autoridade e direcção da Auto-Industrial, S. A., desde 10-8-1950, como empregada de escritório, tendo-lhe prestado a sua actividade nos seguintes locais: a) - de 10-8-1950 a 20-2-1956, em Leiria; b) - de 20-2-1956 a 1970, em Lisboa, na Rua Alexandre Herculano, n. 66-A; c) - de 1970 a 1976, na Portela da Ajuda; d) - de 1976 em diante, em Lisboa, na Avenida Duque de Loulé, n. 93.
2 - Até ser transferida para a Av. Duque de Loulé, n. 93.
2 - Até ser transferida para a Av. Duque de Loulé, em Lisboa, a Autora exerceu a sua actividade nas instalações da Auto Industrial, onde funcionavam as oficinas da empresa, que se dedica à reparação de automóveis.
3 - Em Leiria e em Lisboa, na Rua Alexandre Herculano, a Autora trabalhava junto do local onde se operava com a pedra do esmeril e da secção das bombas injectoras e, um pouco mais afastada, da secção de bate-chapas.
4 - Na Portela da Ajuda, a Autora trabalhava junto do esmeril e das bombas injectoras e mais perto da secção de bate-chapas.
5 - Esteve, assim, a Autora sujeita ao barulho do esmeril e das bombas injectoras, mais o barulho do martelar a chapa.
6 - Em 1970, começou a sentir perturbações auditivas, tendo sofrido uma intervenção cirúrgica ao ouvido direito.
7 - Em 3/1/1973 foi-lhe diagnosticada, de forma inequívoca, uma acentuada diminuição da acuidade auditiva.
8 - Em 10/1/1984, a Autora requereu à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais exame médico para avaliação de incapacidade, mas em 13/12/1986, a Caixa comunicou-lhe que o processo fora arquivado, pois que os audiogramas e timpanogramas de 1981 e 1982 "caracterizam uma surdez mista que em princípio nada tem a ver com o ruído."
9 - Em Janeiro de 1973, a Autora tinha a incapacidade permanente parcial de 27,2%, mas, desde 30/6/1982, agravou-se essa situação clínica de surdez mista, em atenção ao audiograma de 1973, com a permanência em locais ruidosos, acusando uma IPP de 42%.
10 - Entretanto, a Auto Industrial transferiu-a, a conselho médico.
11 - A doença da Autora está na Lista das Doenças Profissionais.
12 - Em 31/1/1973, a Autora auferia 6417 escudos por mês e tinha 27,2% de IPP, pelo que tinha direito a uma pensão de 10246 por ano.
13 - A partir de 30/6/1987, por se ter agravado a sua doença, a pensão deve ser calculada com base na IPP de 42%, e no salário mínimo nacional, em vigor.
14 - À Autora não lhe têm sido pagas as pensões já vencidas, nos seguintes montantes: Em 1973 (11 meses) - 9393 escudos; de 1974 a 1986 (12 anos), 10246 escudos x 12 = 122952 escudos; em 1987 (de Janeiro a Junho), 5123 - o que tudo perfaz 137468.
2. A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais contestou nos seguintes moldes:
1 - A Autora nasceu em 15/3/1931.
2 - É empregada de escritório e o seu posto de trabalho não é enquadrável em 42.01 do DR 12/80, nem no Despacho Normativo 253/82.
3 - Mesmo que, por excepção, fosse enquadrável no n. 2 da Base XXV da LAT, seria até 1976, desde que fizesse a prova inequívoca da fonte sonora a que estava sujeita e da hipoacusia que apresentava à data.
4 - Desde 1976, a Autora está recolocada em posto de trabalho não sonotraumático (na Av. Duque de Loulé).
5 - Só em 10/1/1984 (cerca de oito anos depois de estar excluída a acção do ruído, eventualmente traumático) é que a Autora requereu para ser havida a sua surdez como profissional.
6 - Assim, está muito fora do prazo de caracterização de um ano, ex vi, do Despacho Normativo 253/82.
7 - Os audiogramas e timpanogramas de 1981 e 1982 caracterizam uma surdez mista que em princípio nada tem a ver com ruído.
Pede a improcedência da acção.
3. A seu tempo, foram mandadas intervir na acção a Auto Industrial, SA e a Tecnicar-Automóveis, SA (hoje, Técni-Crédito-Financiamento de Aquisições a Crédito, SA), bem como a Companhia de Seguros Império, SA.
Todas contestararm. A Auto Industrial e a Tecnicar, em duplicados autónomos, disseram, em suma, que nem sempre a Autora foi empregada da Auto Industrial, pois que, em 18/1/1973, foi aquela trabalhadora admitida ao serviço da Tecnicar, com efeitos desde 2/2/1973 até 1/5/1976, tendo, porém, nesta última data, voltado a trabalhar para a Auto Industrial.
Pediram a improcedência desta acção.
Também a Companhia de Seguros Império, SA, contestou, tendo afirmada ser parte ilegítima, pois que, por força da Portaria n. 642/83, é à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais que compete a reparação das doenças profissionais. À cautela, requereu a realização de Junta Médica e formulou, para ela, três quesitos.
A Autora respondeu à matéria das excepções, concluindo como na petição inicial.
4. Após uma tentativa de conciliação frustrada, entre as partes, o Mmo. Juiz proferiu o despacho saneador, a especificação e o questionário, considerando todas as partes com legitimidade para estar no processo - sem que tivesse havido qualquer reclamação dessa processual. Ao mesmo tempo, o Mmo. Juiz ordenou o desdobramento do processo, com a abertura do apenso para fixação de incapacidade para o trabalho, tal como lhe fora pedido, e formulou sete quesitos para a Junta Médica a eles responder.
5. Após vicissitudes várias, realizou-se a Junta Médica, em 23/10/1989, a qual, o extenso auto de folhas 17 e 18, embora sem responder, especificamente, aos quesitos formulados, considerou que a Autora apresentauma IPP de 0%.
Por se entender que aquela Junta não respondeu como era necessário aos quesitos, foi ordenada a realização de outra Junta Médica, também da especialidade de Otorrinolaringologia (ORL), que acabou por se reunir em 20/3/1991 e elaborar o auto de exame médico, no qual, por unanimidade, considerou que a Autora não sofre de surdez profissional, mas de doença natural e a sua moderada hipoacusia é consequência do acto operatório (a que se sujeitou) e da idade. Pelo que neste caso, a Junta entendeu não ser de lhe atribuir incapacidade permanente, pois ela tem 0% de incapacidade.
Argumentando que, afinal, os peritos médicos não responderam a todos os quesitos, que haviam sido elaborados, a Autora requereu a realização de nova Junta Médica da mesma especialidade, o que veio a ser satisfeito.
Porém, a terceira Junta Médica só se reuniu em 17/3/1993, tendo deliberado por maioria. O perito nomeado pela Autora respondeu a todos os quesitos, como consta do auto de folhas 70 a 71, mas fez as seguintes considerações:
"Dado o não haver exames audiométricos anteriores a 1973 e dada a impossibilidade de medir a pressão sonora a que a doente esteve sujeita desde 1950, poderemos excluir pois a sua baixa de audição com o trauma sonoro; não podendo por isso excluir-se essa hipótese uma vez que os ruídos poderão ter lesado o ouvido interno."
Em resposta aos quesitos de folhas 11, disse:
A - A vítima apresentava, nesta data (1973) uma hipoacusia de percepção de grau moderado.
B - Prejudicado em face ao exposto.
C e D - Houve agravamento audiométrico em relação ao audiograma de 1973.
Impossível responder ao grau de IPP.
E - Em 1981 o exame audiométrico apresentado revela surdez mista bilateral com abertura GAP.
F - O audiograma de 1981 em relação ao de 1973 apresenta uma diferença grande entre a via óssea e a via aérea que poderá estar relacionada com um problema da prótese auditiva colocada na operação realizada em 1970 (prótese interna).
G - Não são a evolução natural.
Os dois restantes peritos - o do Tribunal e o da Caixa Nacional - deram as seguintes respostas:
"Considerando os locais descritos como sendo os dos locais de trabalho, como a existência de doença degenerativa do ouvido médio, sua cirurgia e post operatório, bem assim todos os traçados audiométricos que foram dados ver ver pensam, em consciência, não ser possível atribuir nexo de causalidade como doença profissional."
"Desta forma ficam prejudicadas as respostas aos quesitos e não é possível atribuir qualquer IPP."
Em seguida, a folhas 72 verso, em 30/3/1993, o Mmo. Juiz proferiu a decisão a que se refere o artigo 142, n. 5, do Código de Processo do Trabalho.
Aí escreveu:
"Foi realizada junta médica para apurar o grau de
IPP a atribuir à sinistrada.
De acordo com a junta médica de folhas 17 e 18, e posteriormente de acordo com o auto de junta médica de folhas 70 e 71 está participado por peritos médicos especialistas de otorrino, não foi possível atribuir à sinistrada qualquer grau de IPP.
Deste modo e porque o tribunal não detém outros elementos que justifiquem a atribuição à sinistrada de uma IPP se decide não lhe atribuir qualquer coeficiente de desvalorização por IPP no âmbito destes autos. Sem custas."
6. Inconformada com tal decisão, a Autora dela veio agravar, tendo nas suas alegações formulado as suas conclusões:
1. - O nexo de causalidade entre os serviços prestados e a incapacidade deve ser provado pelo Autor.
2. - A decisão sobre o nexo de causalidade é uma conclusão de direito que apenas compete ao juiz.
3. - Sofrendo a recorrente de hipoacusia, compete-lhe fazer a prova de que a mesma foi, total ou parcialmente, provocada pelas agressões sonoras do local onde prestou trabalho.
4. - Não conseguindo os peritos determinar a exacta medida da incapacidade, reportada a datas certas e determinadas, compete ao juiz suprir tal incapacidade, nomeadamente por juizos de equidade.
5. - Decisões ditas periciais que partem de matéria de facto que se não encontra fixada nem é definida em concreto como hipótese, não podem sevir de base a qualquer decisão.
6. - A decisão judicial que se baseia em posições que não podem ser tidas em consideração não está fundamentada.
7. - Foram violadas as normas dos artigos 668 do CPC, 121, 129, 135, n. 1, 142, números 1 e 5, e 138 do CPT.
Termina, pedindo o provimento do agravo e a revogação do despacho recorrido por outro que ordene as necessárias diligências para determinação da incapacidade, ou a fixe segundo juizo de equidade.
Todas as Rés-com excepção da Companhia de Seguros Império - contra-alegaram, entendendo que a decisão em crise é insusceptível de recurso, ex vi artigo 142, n. 5, do CPT, mas, se o mesmo for admitido, então deverá improceder, por nada ter violado.
7. - O Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação proferiu o seu, aliás mui douto parecer n. 5597/93, no qual considera que o recurso é de receber, mas com subida diferida; se assim se não entender, então, ele deverá proceder, uma vez que a Junta Médica se absteve de praticar o acto essencial que no processo lhe competia, pelo que a decisão do Mmo. Juiz, ao fundar-se numa omissão, é totalmente destituida de fundamento.
8. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. a) - Matéria de facto -
Tendo na devida conta as considerações esparsas ao longo da quase totalidade do pedagógico e lapidar Acórdão de 25/01/1995, do Supremo Tribunal de Justiça, de folhas 184 a 191 dos autos, ex vi artigo 4, n. 1, da Lei n. 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), a matéria de facto que, por agora, está assente nos autos é a seguinte:
1. - A Autora entrou ao serviço da co-Ré Auto- -Industrial, por contrato de trabalho, em 18/10/1950.
2. - A Autora trabalhou para a co-Ré Auto-Industrial, em Leiria, até 20/02/1995.
3. - A Autora trabalhou para a mesma Auto-Industrial, até 1970, em Lisboa, nas instalações desta na Rua Alexandre Herculano.
4. - E, desde 1970 até 17/01/1973, a Autora trabalhou para a mesma entidade patronal, em lisboa, na Portela da Ajuda.
5. - Desde 18/01/1973 até 30/04/1976, a entidade patronal da Autora passou a ser a co-Ré Tecnicar- -Automóveis, SA - hoje em dia, Técni-Crédito- Financiamento de Aquisições a Crédito, SA.
6. - Desde 01/05/1976, a entidade patronal da Autora voltou a ser a Auto-Industrial, SA, sendo o local de trabalho na Avenida Duque de Loulé, em Lisboa.
7. - A actividade da Autora foi sempre a de profissional de escritório.
8. - Desde 01/05/1976 a Autora deixou de estar sujeita a ruídos oficinais.
9. - A Autora, em 13/10/1987, continuava ao serviço da co-Ré Auto-Industrial.
10. - A Auto-Industrial sempre reparou automóveis e a Técnicar, também.
11. - O da apólice junta aos autos abrange 14 meses ao ano.
12. - O mês abrangido pela apólice junta aos autos era de 55000 escudos, no ano de 1973.
13. - Pelo menos até ao fim de 1969, a Autora não teve queixas (não sentiu / nos ouvidos).
14. - A razão de a Ré, Auto-Industrial, ter passado a Autora para as suas instalações na Avenida Duque de Loulé, em lisboa, foi o facto de a Autora se lhe ter queixado quanto aos ouvidos - como tal se refere a carta de folhas 35 dos autos.
15. - Só no ano de 1984 é que a Autora participou o seu caso como doença profissional.
16. - O documento médico mais antigo que a Autora juntou é do ano de 1973 - folhas 6 e página 19.
17. - Nos trabalhos de reparação de automóveis (a que se refere a alínea j) da especificação) foram usados o esmeril, assim como bombas injectoras e batimentos de chapas - tanto em Leiria, como em Lisboa, quer na Rua Alexandre Herculano, como na Portela da Ajuda.
18. - A Autora foi submetida a uma 1. Junta Médica da especialidade de ORL (Otorrinolaringologia), em 23/10/1989, a qual, sem responder aos Quesitos formulados, a folhas 11 deste apenso, registou a sua observação no auto de exame médico, de folhas
17 e 18, considerando que a IPP da Autora era de 0%.
19. - A Autora voltou a ser examinada por nova Junta Médica, da mesma especialidade, em 20/03/1991.
Sem dar resposta a todos os quesitos, a Junta considerou que a Autora não sofre de surdez profissional, mas de doença natural e que a sua moderada hipoacusia é consequência do acto operatório a que ela se sujeitou e da idade, pelo que não lhe atribuiu qualquer IPP, por entender que a Autora tem 0% de incapacidade, conforme auto respectivo de folhas 45.
20. - Uma vez que os peritos médicos não responderam a todos os quesitos, foi designada nova Junta Médica de ORL, que reuniu em 17/03/1993, tendo deliberado por maioria, conforme se vê do auto respectivo de folhas 70 e 71. O perito nomeado pela Autora respondeu a todos os quesitos e considerou impossível responder ao grau de IPP.
21. - Os peritos nomeados pelo Tribunal e pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais emitiram o seguinte parecer, no auto de folhas 70 e 71:
"Considerando os locais descritos como sendo os dos locais de trabalho, como a existência de doença degenerativa do ouvido médio, sua cirurgia e post- -operatório, bem assim todos os traçados audiométricos que foram dados ver, pensam, em consciência, não ser possível atribuir nexo de causalidade como doença profissional. Desta forma ficam prejudicadas as respostas aos quesitos e não
é possível atribuir qualquer IPP". b) - Enquadramento jurídico-
1 - Questão prévia: a admissibilidade do recurso. x) Pretendendo que é inadmissível recorrer do despacho proferido pelo Juiz, a folhas 72 v., nos termos do artigo 142, n. 5, do CPT, as Recorridas - excepto a Seguradora - louvando-se em vários arestos do STJ e do STA, nos ensinamentos dos Srs. Conselheiros Melo Franco, in Suplemento do Bol. Minist. Just., intitulado Direito do Trabalho, e Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, defendem que deste recurso se não deverá tomar conhecimento. y) - No seu douto parecer de folhas 107 e seguintes, o Sr. Procurador da Républica levanta o problema do regime de subida do recurso, que, em sua opinião, deveria ser diferida. Mas, a entender-se que a subida é imediata, então o recurso deve ser admitido, porque o recurso visa pressupostos essenciais à formação de uma decisão formalmente válida e fundamentada.
Apreciemos esta questão prévia!
Como se sabe, o Código de Processo do Trabalho, no n. 5 do seu artigo 142, determina que "findo o exame ou exames (por Junta Médica) e juntos os pareceres complementares que considere necessários, o juiz decide, fixando definitivamente a natureza e grau de desvalorização do sinistrado ou doente".
Este comando inculca a ideia de que, na verdade, o juiz, quando decide, fixa definitivamente a natureza da incapacidade e o seu grau de desvalorização - sem possibilidade de recurso - tanto mais que o n. 2 do mesmo preceito afirma que "a fixação da incapacidade pode ser modificada conforme o disposto para a revisão de pensões."
A este respeito, o Cons. Alberto Leite Ferreira, loc. cit., Coimbra Editora, Limitada, 1989, pág. 540, escreve que: "Por isso, o segundo exame é sempre presidido pelo juiz - art. 142, n. 1 - que terá, findo ele, de proferir decisão sobre a natureza e grau de desvalorização - art. 142, ns. 1 e 5. Decisão que, sendo insusceptível de recurso, põe termo definitivo ao diferendo sobre a incapacidade, embora sem comprometer o direito à sua revisão - artigo 142, n. 5."
E logo acrescenta:
"Esta conclusão resulta não apenas da própria letra da lei que manda ao juiz decidir, "fixando definitivamente a natureza e grau de desvalorização", mas ainda da consideração de que a questão sujeita a decisão é de natureza essencialmente técnica e baseada fundamentalmente em elementos de prova pericial cuja apreciação a lei confia ao tribunal".
Também sobre a mesma questão, no domínio do Código anterior (aprovado pelo DL n. 45497, de 30 de Dezembro de 1963), escrevia o Sr. Inspector-Geral dos Tribunais do Trabalho, Dr. Guilherme de Vasconcelos, no seu artigo intitulado "O Processo Especial de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", in Curso de Direito Processual do Trabalho, Lisboa,
1964, página 164: "eliminando-se o recurso, visto que o juiz decide definitivamente sobre esta matéria evitaram-se dilações inúteis visto a prova por arbitramento ser da livre apreciação do juiz".
Todavia, se essa é a regra, no caso dos autos verifica-se um desvio nítido, porquanto no recurso não se pretende atacar a decisão de fundo do Mmo. Juiz, tomada com base no laudo da Junta Médica, mas, pelo contrário, chamar a atenção para a circunstância de, tal como as duas anteriores, esta terceira Junta não ter, afinal, respondido aos quesitos que o Mmo. Juiz formulara no despacho- -saneador, e estão a folhas e 11 destes autos, e de, ainda por cima, a mesma Junta ter tomado posição quanto ao problema do nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho da Autora, quando o não podia fazer, por se tratar de matéria que só pode ser decidida no processo principal, após produção de prova.
Por outras palavras: o recurso não tem em vista censurar os meios periciais de que o Juiz se podia servir para a decisão, nem a sua tomada de convicção, a partir dos meios técnicos disponíveis para tal, mas, antes, visa os pressupostos essenciais inerentes á formação de uma decisão formalmente válida e fundamentada.
Mas o despacho recorrido, ao conhecer, como o fez, a questão do nexo de causalidade, num momento processualmente impróprio e inadequado, violou o artigo 668, n. 1, alínea d), 2. parte, do CPC, pois dela não podia tomar conhecimento.
Daí que o recurso seja de admitir!
A subida diferida do recurso - com a devida vénia pela opinião contrária - parece desajustada da realidade, dado que, em face do que dispõe o artigo 138 do CPT, a decisão proferida no apenso para fixação da incapacidade para o trabalho constitui, na prática, decisão final, que deverá ser reproduzida na sentença final, mas não poderá, nessa altura, ser objecto de recurso, ou seja, de apreciação jurisdicional.
Logo, consideramos que foi certa e correcta a atribuição do efeito imediato para a subida do recurso, nos termos da alínea f) do artigo 80, do CPT.
2 - Do recurso de agravo-
Quanto à matéria em que se baseia o recurso de agravo, há que dizer, que a Autora tem inteira razão! Senão, vejamos!
I - Como se sabe, o processo de doença profissional (igual, nesta parte, ao de acidente de trabalho) que esteja na fase contenciosa, sofre um desdobramento quando estejam em discussão mais questões do que a simples incapacidade para o trabalho. Em tal hipótese, enquanto se manda organizar um apenso para determinação ou fixação da natureza e grau da incapacidade de que o presumido doente (ou sinistrado) estará afectado, no processo principal correm todas as outras questões, como a determinação da entidade responsável, a fixação do montante do salário, a caracterização da doença (ou do acidente) como sendo profissional, ou de trabalho, o nexo de causalidade entre a doença (ou o acidente) e as lesões de que a vítima é portadora, etc. - artigos 129, 134 e 135 do CPT.
Neste mesmo sentido são unânimes todos os juristas, como os Conselheiros Dr. Alberto Leite Ferreira, loc. cit., págs. 491, 492 e 515, e Dr. João Melo Franco, loc. cit., págs. 110 a 113, e o Procurador Geral Adjunto Dr. Carlos Alegre, in Processo Especial de Acidentes de Trabalho, Coimbra, liv.
Almedina, 1986, págs. 130 e 151.
Assim, todas as questões a decidir no processo principal só aí podem ser discutidas e resolvidas, após a prova admitida por lei, maxime, a fazer em audiência de julgamento, pela forma adequada.
Por seu turno, a questão da determinação da incapacidade para o trabalho só no respectivo pode ser solucionada (e só pode correr no processo principal quando ela é a única questão em discussão no processo).
Ora, no apenso para determinação da incapacidade para o trabalho, a dilucidar segundo os trâmites assinalados nos artigos 141 e 142 do CPT, o exame é sempre feito por junta médica, constituida por três peritos, sob a presidência do Juiz. Podem ter lugar várias juntas, se o doente (ou sinistrado) estiver afectado de lesões diversas, cujo foro seja de variadas especialidades médicas. Os peritos médicos, geralmente especializados, analisam todos os elementos nosológicos (ou seja, clinícos e radiológicos), existentes no processo, podem pedir exames especializados de vária ordem - a elaborar por outros especialistas - e exames complementares, tais como radiografias, ecografias, TAC:s, e tantos outros que lhes permitam fazer um juizo o mais perfeito e actualizado do estado do doente (ou sinistrado), e, até, sugerir que o doente (ou sinistrado) seja submetido a uma intervenção cirúrgica - tudo para poderem, com a maior certeza, fazer um juizo perfeito e concreto da vítima, e, assim, poderem formar um diagnóstico correcto e dar o seu laudo com segurança.
Mas o que os peritos médicos não podem é meter a foice em seara alheia! Ou seja - embora haja muito esse costume -, os peritos médicos não se podem pronunciar sobre se determinado acidente é, ou não, de trabalho, ou se certa doença é, ou não, profissional; nem tão-pouco podem pronunciar-se sobre se há, ou não, nexo de causalidade entre determinadas lesões e o local de trabalho, ou se as lesões podem, ou não, ter sido provocadas por certo evento.
Os peritos médicos devem observar o estado da vítima e dizer se esta está, ou não, afectada de alguma incapacidade; qual a natureza dessa incapacidade e qual o grau de desvalorização, como se tudo tivesse sido provocado pelo acidente, ou pelas condições de trabalho.
Saber se as condições de trabalho, ou o evento que se verificou, têm, ou não, a natureza de um acidente de trabalho, ou podem considerar-se como de doença profissional, já são questões que os ultrapassam, pois terão de ser provadas em audiência de julgamento, de acordo com as regras do ónus da prova, e apreciadas e decididas pelo Juiz. O que nada impede que os peritos médicos aí compareçam, nas condições previstas no artigo
137 do CPT, se o Juiz assim o determinar, mas em pé de igualdade com os outros intervenientes na audiência..., ou seja, nas condições do artigo 652, n. 3, alínea c), do CPC.
Ora, é perfeitamente visível que na última Junta Médica, os srs. peritos exorbitaram da sua competência técnica, ao entrar no domínio da relação da causalidade entre a doença da Autora e as condições de trabalho, chegando ao desplante de afirmar - aliás, numa redacção muito deficiente - o seguinte:
"Considerando os locais descritos como sendo os dos locais de trabalho, como a existência de doença degenerativa do ouvido médio, sua cirurgia e post operatório, bem assim todos os traçados audiométricos que foram dados ver pensam, em consciência, não ser possível atribuir nexo de causalidade como doença profissional".
Pois bem: Os srs. peritos médicos demitiram-se da sua obrigação de descrever a doença de que a Autora sofre e de informar o Tribunal sobre qual
é a natureza (temporária ou permanente) da incapacidade de que aquela está afectada, bem como qual é o grau de desvalorização de que a mesma é portadora. E a Junta Médica nem respondeu, sequer, aos Quesitos que o Exmo Juiz - que proferiu o despacho saneador, especificação e questionário - formulou propositadamente para o efeito!
Se a doença é, ou não, profissional, e se há nexo de causalidade entre a doença de que a Autora é portadora e as condições em que o trabalho que prestava era executado, não é nada da competência, nem das atribuições da Junta Médica...!
Tal matéria de conhecimento é da competência do Juiz na sua qualidade de perito dos peritos!
II - Fácil é, assim, de concluir que, ao proferir a decisão de folhas 72 verso, a que se refere o n. 5 do artigo 142 do CPT, mal andou a Mma.
Juíza "a quo", pois não tinha elementos para decidir conscienciosamente, visto que a Junta Médica lhe não respondeu aos quesitos de folhas 7 e 11 do apenso, como também lhe não forneceu os dados necessários para decidir e para cuja descoberta a Junta se reunira...
E a Mma. Juíza tinha, no n. 5 do artigo 142 do CPT, o remédio para este caso: ordenava a realização de novos exames médicos complementares, especializados, feitos por outros especialistas que ainda não tivessem intervindo no processo - uma vez que eram absolutamente necessários, dada a inconclusividade desta terceira Junta Médica - e, uma vez juntos, tais exames ou pareceres, aos autos, decidia, fixando definitivamente a natureza e o grau de desvalorização da doente. Mais tarde, após a realização da audiência de julgamento no processo principal, decidiria o caso da caracterização da doença como profissional e o problema do nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho da Autora.
Mas - decidindo tal como o fez - sem quaisquer elementos validamente fornecidos pela Junta Médica, com interesse para a decisão da causa, com base nos quais pudesse elaborar uma solução justa, legalmente correcta e definitiva (logo, insusceptível de recurso), a Mma. Juiza violou o disposto nos artigos 129, n. 1 e 142, n. 5, do Código de Processo do Trabalho - senão, mesmo, o artigo 3, n. 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n. 21/85, de 30 de Julho) e o artigo 668, n. 1, alínea d), 2. parte, do CPC.
Isto significa que se concretizam as conclusões que a Autora formulou no seu recurso, pelo que o agravo deve ser provido, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituida por outra que ordene a repetição da última Junta Médica, para que esta actue de acordo com os parâmetros legais, descrevendo a situação de doença que a Autora apresenta e - ficcionando que tudo se passa, tal como a Autora afirma, quanto às condições de prestação do traballho - dizendo qual a natureza (temporária ou permanente) da incapacidade que a Autora apresenta e qual o grau de desvalorização de que aquela está afectada (sem se preocupar, ou procurar saber, se há nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho da Autora, nem com a caracterização da doença como profissional, ou não).
NOTA - A solução desses problemas do nexo de causalidade e da caracterização da doença da Autora como profissional será tomada, mais tarde pelo Mmo. Juíz, após a produção de prova em audiência de julgamento! Ver Cons. Alberto Leite Ferreira, citada, anotações aos artigos 129, 134, 135, 141 e
142 do CPT.
9. - Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao presente recurso de agravo e, em consequência, revogar a decisão de folhas 72 verso deste apenso, de 30/03/1993, a qual deverá ser substituida por outra que mande repetir a Junta Médica de folhas
70 e 71, a fim de esta descrever a situação da doença de que a Autora sofre e informando o Tribunal qual é a natureza (temporária ou permanente) da incapacidade de que aquela é portadora e qual o grau de desvalorização de que está afectada - sem se preocupar, ou procurar saber, se há nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho da Autora, nem com a caracterização da doença como profisional, ou não.
Custas, por quem, a final, vier a ser considerado como entidade responsável.
Lisboa, 26 de Abril de 1994.
Dr. Carlos Horta
Dr. Álvaro Costa
Dr. César Teles