Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066832
Nº Convencional: JTRL00003957
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FAMÍLIA
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RL199303110066832
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1040 N3 ART1093 N1 F I N2 C ART1109 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/11/06 IN BMJ N296 PAG324. AC RP DE 1980/06/12 IN BMJ N298 PAG364. AC RE 1981/04/24 IN BMJ N308 PAG294. AC RL DE 1979/11/06 IN BMJ N296 PAG324. AC RL DE 1981/01/16 IN BMJ N308 PAG279. AC RE DE 1980/01/13 IN CJ ANOV T5 PAG75. AC RE DE 1981/04/24 IN CJ ANOVI T2 PAG252. AC RC DE 1978/03/10 IN CJ ANOIII T3 PAG71.
AC RC DE 1980/11/11 IN CJ ANOV T5 PAG191. AC RP DE 1983/04/07 IN CJ ANOVIII T2 PAG253. AC RP DE 1988/11/29 IN CJ ANOXIII T5 PAG194.
Sumário: I - Familiares para efeitos da alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil são os mencionados no n. 3 do artigo 1040 do mesmo diploma, ou seja, parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário.
II - Para que a permanência de familiares no arrendado constitua obstáculo legal à resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente do arrendatário, é necessário que o agregado familiar se não desintegre, pressupondo-se que é temporária a ausência daquele em relação ao locado.