Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009674 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUESTIONÁRIO MATÉRIA DE FACTO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199110240033266 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 H. CPC67 ART511. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1975/12/19 IN BMJ N254 PAG23. AC RE DE 1979/04/17 IN BMJ N236 PAG200. AC RC DE 1979/10/02 IN BMJ N292 PAG439. | ||
| Sumário: | I - Há palavras de uso tão generalizado que apesar de conterem conceitos de direito envolvem, por aquilo mesmo, um certo conhecido conceito de facto. II - Expressões como "posse", "ininterruptamente", "continuadamente" "mão de trânsito", "encerramento" e tantas outras são pois perfeitamente questionáveis. III - Pode incluir-se no questionário a expressão "encerramento" como matéria de facto tendente a fazer a prova do fundamento previsto no art. 1093 n. 1 al h) do C.Civil. | ||