Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055842
Nº Convencional: JTRL00003336
Relator: MORA DO VALE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
BENS PRÓPRIOS
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL199201220055842
Data do Acordão: 01/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DIREITO DE FAMÍLIA ANO1987 PAG375.
P COELHO IN CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA ANO1977 PAG340.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART102 N1 ART384 N3 ART399 ART421 ART1413.
CCIV66 ART1682-A N1 A ART1687.
LOTJ87 ART60 B C.
Sumário: Improcede a providência cautelar não especificada com o fim de o cônjuge da Requerente ser proibido de alienar, onerar, arrendar, ou constituir a favor de terceiros outros direitos de gozo relativamente a um imóvel, bem próprio do Requerido, pois que, sendo necessário o consentimento do cônjuge Requerente para a prática de tais actos, nos termos do artigo 1682-A, n. 1, alínea a) do Código Civil, não se prova o justo receio, exigido pelo artigo 399 do Código de Processo Civil.