Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003336 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA BENS PRÓPRIOS JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL199201220055842 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DIREITO DE FAMÍLIA ANO1987 PAG375. P COELHO IN CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA ANO1977 PAG340. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART102 N1 ART384 N3 ART399 ART421 ART1413. CCIV66 ART1682-A N1 A ART1687. LOTJ87 ART60 B C. | ||
| Sumário: | Improcede a providência cautelar não especificada com o fim de o cônjuge da Requerente ser proibido de alienar, onerar, arrendar, ou constituir a favor de terceiros outros direitos de gozo relativamente a um imóvel, bem próprio do Requerido, pois que, sendo necessário o consentimento do cônjuge Requerente para a prática de tais actos, nos termos do artigo 1682-A, n. 1, alínea a) do Código Civil, não se prova o justo receio, exigido pelo artigo 399 do Código de Processo Civil. | ||