Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021617 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO CADUCIDADE RECONHECIMENTO DE FACTO ABUSO DE DIREITO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199102140038372 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334. PPC67 ART664. | ||
| Sumário: | I - Caducado o contrato de arrendamento por óbito do anterior arrendatário, mas continuando o então proprietário e os posteriores, durante vários anos, a receber as rendas, que iam actualizando consoante a legislação em vigor, de pessoas que já habitavam o locado antes do óbito do anterior inquilino e que nele continuam a habitar, tal implica o reconhecimento tácito dessas pessoas como arrendatários, o que obsta a que se decrete o despejo. II - Para além disso e face ao circunstancialismo descrito o pedido de entrega do prédio com base na caducidade do arrendamento constitui abuso de direito - artigo 334, do CC. III - É absolutamente legítima a invocação do abuso de direito para qualificar factos provados - artigo 664, do CPC. | ||