Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068686
Nº Convencional: JTRL00026317
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199911250068686
Data do Acordão: 11/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV. DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 N1 ART1057. RAU90 ART69 N1 ART107 N1 B. DL42/90 DE 1990/08/10 ART2 C. L55/79 DE 1975/09/15 ART2 N1 B. CONST89 ART168 N1 H ART204 ART277 N1 ART282 N1.
Sumário: I - O segmento normativo relativo ao prazo de 30 anos previsto na alínea b) do nº 1 do art. 107º do Regime de Arrendamento Urbano, enferma de inconstitucionalidade orgânica.
II - Sendo assim - "ex vi" do disposto nos art. 204º, 277º nº 1 e 282º nº 1, todos da Constituição da República - o tribunal não pode aplicar e, por via disso, pode deixar de ocorrer a represtinação do segmento normativo relativo ao prazo da alínea b) do nº 1 do art. 2º da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, que é de 20 anos.
III - Por conseguinte o direito de denúncia do contrato de arrendamento facultado ao senhorio pela alínea a) do nº 1 do art. 69º do R.A.U., não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra a circunstância de o arrendatário se manter no locado há 30 anos ou mais.
IV - Os factos relativos à limitação do direito de denúncia pelo senhorio consubstanciados na manutenção do arrendatário no locado - factos impeditivos que integram uma excepção peremptória imprópria - devem ser sempre conhecidos pelo tribunal, desde que invocados no âmbito da causa, nos termos do art. 664º do C.P.Civil.
Decisão Texto Integral: