Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1134/22.6T8TVD-B.L1-7
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CREDOR HIPOTECÁRIO
INTERVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC):
Não estando em causa, no âmbito de uma acção de reivindicação, uma situação de litisconsórcio necessário, nem assumindo o credor hipotecário, na relação material controvertida, a qualidade de litisconsorte voluntário, não estão preenchidos os pressupostos legais para intervenção daquele credor na acção (art. 316º do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
AA e mulher BB intentaram a presente acção de reivindicação contra CC e DD (menores de idade), representados por EE (progenitor), peticionando a sua condenação a:
- reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre o espaço ocupado pelos RR., correspondente a 122,50 m2 do prédio urbano inscrito na matriz da União de Freguesias de Carvoeira e Camões sob o art. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº ..., sito em ..., freguesia de Carvoeira, concelho de Torres Vedras;
- Desocupar a citada área, correspondente à área descoberta do imóvel, restituindo-o livre e devoluto de pessoas e bens, aos AA.
Os réus (RR) apresentaram contestação, na qual apresentaram defesa por excepção e por impugnação e deduziram pedido reconvencional de condenação dos AA. a reconhecer que os RR. são os donos e legítimos proprietários e possuidores do prédio rústico descrito sob o art. 60, secção K, com a área actual de 915 m2, nela se incluindo a área reivindicada pelos AA.
Em 20/7/23, foi apensado aos presentes autos incidente de habilitação de adquirente/cessionário, em virtude de os RR. terem tomado conhecimento que os AA. haviam alienado o prédio urbano sito em Filha Boa, inscrito na matriz da União das Freguesias de Carvoeira e Carmões sob o art. ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º ... da Carvoeira, a FF e GG.
Por requerimento de 26/7/23 vieram os (primitivos) AA. desistir dos pedidos formulados na petição inicial, desistência que foi homologada por decisão proferida em 18/9/23, tendo os autos prosseguido para conhecimento do pedido reconvencional (cf. despacho de 18/9/24, ref.ª 162091864).
Por se encontrar pendente o conhecimento do pedido reconvencional, os autos ficaram a aguardar do suprimento do consentimento da progenitora dos RR. para a demanda e a tramitação do incidente que correu termos em apenso.
No âmbito do incidente de habilitação (apenso A), por sentença de 24/1/24 (ref.ª 1595207080), FF e GG foram declarados habilitados para ocupar o lugar dos autores nos autos principais.
Por despacho proferido em 18/9/24, foi determinada a notificação dos adquirentes FF e GG para os termos da acção, dando-lhes nota que os AA. desistiram dos pedidos formulados e que os autos prosseguiam para conhecimento do pedido reconvencional, dispondo de dez dias para requererem o que tivessem por conveniente, nada tendo sido requerido.
Face à não contestação da reconvenção por parte dos AA., foram considerados confessados os factos articulados pelos RR. na reconvenção, nos termos do disposto no artigo 567º/1 do Código de Processo Civil.
Por requerimento de 9/6/25 (referência 16784935), os AA. adquirentes, FF e GG, requereram a intervenção principal provocada de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, pessoa colectiva n.º 501064796, com sede na Av. 25 de Abril, n.º 22, Alenquer, ao abrigo do disposto no art. 316.º e segs. do Código de Processo Civil, por considerarem estar verificada uma situação de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, sustentando que o prédio em litígio foi adquirido com recurso a crédito bancário e que, nessa medida, também a entidade bancária deveria ser chamada aos autos.
Os RR. reconvintes alegaram não estarem verificados os pressupostos para a intervenção principal provocada, requerendo o seu indeferimento (cf. referência 16824946, de 20/6/25).
Em 16/1/26 foi proferida decisão sobre o incidente (ref.ª 167773439), com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, e por falta de fundamento legal, não admito o pedido de intervenção principal provocada da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL.
Custas do incidente a cargo dos AA. adquirentes, nos termos do disposto nos arts. 527.º, nºs 1 e 2, e 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, de harmonia com o disposto no art. 7.º, n.º 4, e tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique e, após trânsito em julgado, abra conclusão.»
Inconformados com tal decisão, vieram os AA./reconvindos dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«a) Os AA. adquirentes FF e GG requereram a intervenção principal provocada de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, pessoa colectiva n.º 501064796, com sede na Av. 25 de Abril, n.º 22, Alenquer, ao abrigo do disposto no art. 316.º, e segs. do Código de Processo Civil, por considerar que o prédio em litígio foi adquirido com recurso a crédito bancário e que, nessa medida, face aos factos discutidos na ação, por beneficiar de uma hipoteca activa, também a entidade bancária deve ser chamada aos autos, tendo interesse em contradizer na relação material controvertida.
b) Uma vez que a pretensão dos RR. reconvintes prende-se com o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. 60, Secção “K”, no qual, alegadamente, se inclui a área reivindicada pelos AA. primitivos – do prédio urbano sito em Filha Boa, inscrito na matriz predial sob o art. ..., comprado pelos AA. adquirentes a HH, II, JJ, KK e LL, e, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, concedeu um crédito aos AA. adquirentes para que estes adquirissem o prédio urbano sito em Filha Boa, inscrito na matriz predial sob o art. ..., e aí efectuassem obras de beneficiação,
c) A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, tem efectivamente um interesse em contradizer, na relação material controvertida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 30º do CPC, mesmo que não seja um interesse exatamente igual ao dos AA. adquirentes, nem dos AA. primitivos.
d) O tribunal ‘a quo´, erradamente, limitou-se a decidir com base no argumento da falta de fundamento legal, sem mais fundamentação, omitindo e ignorando simplesmente o referido art. 3º do CPC, ou seja, também, incorrectamente, fazendo errada aplicação do Direito e omissão de aplicação do art. 30º do CPC, não admitindo o pedido de intervenção principal provocada da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL.
e) Incorreu o tribunal ‘a quo’ em errada aplicação e interpretação do Direito, omissão de pronúncia, e de aplicação do disposto no art. 30º do CPC, uma vez que, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, tem interesse em contradizer e em agir no processo, atento o seu direito de crédito e a hipoteca existentes sobre os imóveis, tendo por base a relação material controvertida.
f) Deve a referida decisão ser revertida, e assim, face ao exposto, nomeadamente atento o disposto no art. 30º do CPC, ser decidido admitir a Intervenção Provocada da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, com as legais consequências de facto e de Direito.»
Concluem os recorrentes que deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido, que indeferiu a intervenção provocada, devendo ser substituído por outro que decida admitir a intervenção provocada da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL.
Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir das seguintes questões:
- nulidade decisória;
- intervenção principal provocada da credora hipotecária.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a decisão a proferir relevam os factos inerentes à tramitação processual constante do relatório supra, tendo este Tribunal procedido à consulta integral dos autos principais.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A) Nulidade decisória
Embora sem invocar concretamente a respectiva nulidade, os recorrentes invocam que o despacho recorrido se encontra viciado por omissão de pronúncia, por falta de apreciação do artigo 30.º do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 615º/1 d) do Cód. Proc. Civil que “a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
O vício em apreço consubstancia a sanção para a violação do dever processual previsto no art. 608º/2 do Cód. Proc. Civil, que determina que o julgador na sentença (e nos próprios despachos: cr. art. 613º/3 do Cód. Proc. Civil) “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, não podendo “ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
É entendimento pacífico que a omissão de pronúncia se circunscreve à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha por dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto no preceito legal em referência. O que significa que, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes – cf., por todos, na Jurisprudência: Acórdão do STJ de 22/06/99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 161; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/02/2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, p. 105; Acórdão da Relação de Lisboa de 04/10/2007, Fernanda Isabel Pereira; e, Acórdão da Relação de Lisboa de 06/03/2012, Ana Resende, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Por conseguinte, a nulidade por omissão de pronúncia só se verifica, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções (omissão de pronúncia) e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (cf. acórdão do STJ de 21/12/2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt.) ou quando o tribunal se estribe em argumentos diversos daqueles que as partes usaram.
Analisando a decisão posta em crise, facilmente se apreende que nela foi tratada a questão dos pressupostos do chamamento da credora hipotecária, CCAM, pronunciando-se o tribunal no sentido da falta de verificação daqueles pressupostos.
É manifesto que os apelantes confundem a nulidade por omissão de pronúncia com o erro de julgamento, que também imputam à decisão, sendo ainda certo que, como vimos, questões e argumentos são realidades distintas e a invocação de argumentário diverso não constitui fundamento de nulidade da sentença.
Concluímos, sem necessidade de maiores considerações, que a decisão recorrida não padece de nulidade, designadamente da nulidade prevista no art. 615°/1/d), 1ª parte, do Código Processo Civil (omissão de pronúncia), improcedendo a apelação neste segmento.
B) Intervenção principal provocada da credora hipotecária
Vem o presente recurso interposto pelos Reconvindos/autores adquirentes FF e GG (que, por sentença proferida em 24/1/24, proferida no apenso A, foram habilitados como adquirentes, passando a ocupar a posição dos autores nos autos principais) da decisão proferida em 16/1/26 (ref.ª 167773439), que não admitiu o pedido de intervenção principal provocada da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, no incidente por aqueles deduzido ao abrigo do artigo 316.º e seguintes do Código de Processo Civil.
No incidente de intervenção principal provocada, os Reconvindos alegaram, em síntese, que para financiar a aquisição do imóvel recorreram a crédito junto da Caixa de Crédito Agrícola de Mútuo de Alenquer, CRL (CCAM), tendo sido constituída hipoteca a favor desta entidade bancária, invocando a existência de uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 33º/2 do Código de Processo Civil, considerando que só com a intervenção do credor hipotecário, a decisão sobre o direito de propriedade dos reconvintes produz efeito útil normal.
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«Do incidente de intervenção provocada da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL (cfr. referência 16784935, de 09.06.2025):
Após notificação do despacho a que alude o art. 567.º, do Código de Processo Civil, e das alegações dos RR. reconvintes, os AA. adquirentes FF e GG requereram a intervenção principal provocada de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, pessoa colectiva n.º 501064796, com sede na Av. 25 de Abril, n.º 22, Alenquer, ao abrigo do disposto no art. 316.º, e segs. do Código de Processo Civil, por considerar não ser verificar-se uma situação de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, sustentando que o prédio em litígio foi adquirido com recurso a crédito bancário e que, nessa medida, também a entidade bancária deve ser chamada aos autos.
Em sede de resposta espontânea, vieram os RR. reconvintes alegar não estarem verificados os pressupostos para que seja deferida a intervenção principal provocada, pelo que requereu o seu indeferimento (cfr. referência 16824946, de 20.06.2025).
Cumpre apreciar e decidir.
O incidente de intervenção principal provocada tem por objecto permitir, em demanda pendente, que qualquer das partes possa chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, nomeadamente aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 32.º, 33.º e 34.º, todos do Código de Processo Civil.
A jurisprudência define o litisconsórcio nos seguintes termos: “I - O litisconsórcio configura-se quando a relação material controvertida respeita a uma pluralidade de partes principais que se unem no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material; diz-se voluntário nas situações em que é permitido que só uma das partes intervenha, embora possam participar as restantes e necessário naquelas em que é exigida a intervenção de todas em conjunto.
II - A regra é a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação podem intervir ou não em conjunto, mas neste último caso, o tribunal apenas pode e deve conhecer da quota-parte que o sujeito tenha na relação em litígio, a menos que a este seja permitido exigir tudo (casos de obrigações solidárias, indivisíveis, entrega da coisa por terceiros a pedido de comproprietário, compossuidor ou herdeiro).
III - O litisconsórcio necessário tem carácter excepcional, dados os graves embaraços que para a parte representa a sua imposição e assim existirá apenas nos contados casos em que a lei pôs acima dos interesses das partes e dos respectivos custos, a unidade da decisão; o litisconsórcio é necessário quando a lei ou o contrato o impuserem, ou quando pela própria natureza da relação jurídica a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
IV - A concepção de “efeito útil normal” tem o sentido de que só haverá litisconsórcio necessário quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincule todos os interessados pois o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros.”1.
No tocante à tempestividade do requerimento, prevê o art. 318.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, que o chamamento possa ocorrer até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no art. 261.º, do Código de Processo Civil.
Compulsados os autos, pela configuração dada à causa reconvencional pelos RR. reconvintes e atentas as definições anteriormente efectuadas, afere-se então que a Chamada não tem um interesse igual ao dos AA. adquirentes, nos termos definidos nos arts. 32.º, 33.º, e 34.º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não resulta uma situação factual de litisconsórcio, nem voluntário, nem necessário legal, porquanto a pretensão dos RR. reconvintes prende-se com o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. 60, Secção “K”, no qual, alegadamente, se inclui a área reivindicada pelos AA. primitivos – do prédio urbano sito em Filha Boa, inscrito na matriz predial sob o art. ..., comprado pelos AA. adquirentes a HH, II, JJ, KK e LL, sendo que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, concedeu um crédito aos AA. adquirentes para que estes adquirissem o prédio urbano sito em Filha Boa, inscrito na matriz predial sob o art. ..., e aí efectuassem obras de beneficiação.
Daqui se conclui, pois, que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, não tem um interesse igual ao dos AA. adquirentes, nem dos AA. primitivos.
Pelo exposto, e por falta de fundamento legal, não admito o pedido de intervenção principal provocada da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL.
Custas do incidente a cargo dos AA. adquirentes, nos termos do disposto nos arts. 527.º, nºs 1 e 2, e 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, de harmonia com o disposto no art. 7.º, n.º 4, e tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique e, após trânsito em julgado, abra conclusão.»
Os apelantes fundamentam o seu recurso nos seguintes argumentos essenciais:
• A CCAM tem um interesse em contradizer, na relação material controvertida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 30º do CPC, mesmo que não seja um interesse exactamente igual ao dos AA. adquirentes, nem dos AA. primitivos;
• O tribunal “a quo”, erradamente, limitou-se a decidir com base no argumento da falta de fundamento legal, omitindo o art. 30º do Código de Processo Civil;
Contra-alegaram os recorridos, sustentando a inexistência de preterição de litisconsórcio necessário ou voluntário, alegando, muito em síntese, que:
• A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL apenas concedeu um crédito com hipoteca sobre o prédio urbano adquirido pelos Reconvindos‑adquirentes, não sendo titular de qualquer direito de propriedade;
• O peticionado pelos Reconvintes é apenas o reconhecimento pelos Reconvindos que os primeiros são legítimos donos, proprietários e possuidores do prédio que se encontra registado em nome dos Reconvintes, no qual se integra a faixa de terreno que os primeiros AA. haviam reclamado na petição inicial (entretanto, desistiram de todos os pedidos deduzidos contra os RR.);
• A eventual procedência da reconvenção não transfere, nem constitui, nem extingue qualquer direito real em favor ou contra o banco, que de forma independente da decisão dos presentes autos conservará sempre a sua garantia constituída sobre o prédio dos reconvindos;
• A decisão sobre a propriedade do prédio rústico art. 60.º produz o seu efeito útil normal entre Recorridos e Recorrentes, definindo quem é o proprietário do terreno em litígio, sem que para isso seja necessária a presença do banco que concedeu crédito hipotecário sobre o prédio urbano art. ....º, que é bem distinto e nem é sequer objeto da reconvenção.
• O incidente de intervenção principal provocada da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, foi deduzido intempestivamente, em fase de alegações finais.
Considerando a tramitação processual descrita no relatório supra, o requerimento de intervenção deduzido, o despacho de indeferimento recorrido e as alegações de recurso, suscita-se a questão de saber se, atenta a configuração da causa reconvencional e a relação material tal como definida pelos Reconvintes/Recorridos, se verificam ou não os pressupostos legais da intervenção principal provocada da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, importando, para tanto, aferir da existência de litisconsórcio.
O tribunal de 1ª instância estribou-se nos artigos 32.º, 33.º e 34.º do Código de Processo Civil para concluir que «não resulta uma situação factual de litisconsórcio, nem voluntário, nem necessário legal», referindo que, face à pretensão do RR reconvintes - reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. 60, Secção “K”, no qual, alegadamente, se inclui a área reivindicada pelos AA. - a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, não tem um interesse igual ao dos AA. adquirentes, nem dos AA. primitivos.
Importa, desde já, assinalar que os mencionados arts 32º a 34º se integram no capítulo II (“legitimidade das partes”) do título III (“Das partes”) do livro I do Código de Processo Civil, pressupondo e seguindo-se ao art. 30º do Código de Processo Civil, onde é consagrado o critério aferidor da legitimidade processual. O que é bastante para pôr em crise o alegado erro de direito por omissão da aplicação do art. 30º do Código de Processo Civil por parte do tribunal recorrido.
Cumpre, de seguida, analisar a questão central suscitada pelos recorrentes, atinente à intervenção da credora hipotecária, de acordo com o art. 316º do Código de Processo Civil, sem deixar de ter presente o art. 30º, 32º e 33º.
Como é sabido, a legitimidade, enquanto pressuposto processual, visa assegurar que o autor e o réu são os sujeitos que podem discutir a procedência da acção, procurando que "a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, de modo a não voltar a repetir-se" (Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. II, p. 167 e A. VARELA, RLJ, Ano 114º, p. 141).
Nos termos do nº 1 do art. 30º do Código de Processo Civil (CPC), “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”, acrescentando o nº 2 que o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que advenha da procedência da acção, e o nº 3 que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Quer isto dizer que na falta de outra indicação da lei, a legitimidade - activa e passiva - é aferida em função da relação controvertida, tal como é apresentada/descrita na petição inicial.
Como referimos, os Reconvindos (ora recorrentes) fundamentaram o incidente de intervenção principal provocada no art 33º/2 do Código de Processo Civil.
Sob a epígrafe “litisconsórcio necessário”, dispõe este preceito legal que:
«1 – Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2 – É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
3 – A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.».
Em anotação ao art. 33º, afirmam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I - Disponível em: Grupo Almedina, (4ª Edição), 2025:
«1. O litisconsórcio necessário pode ter origem na lei ou no negócio jurídico ou assentar na natureza da relação jurídica litigada. Os critérios que presidem à previsão do litisconsórcio necessário são essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual ou da disponibilidade plural do objeto do processo para o litisconsórcio legal e convencional e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos para o litisconsórcio natural (Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, p. 65). São pouco comuns os casos de litisconsórcio necessário de génese negocial, sendo mais frequentes os que têm origem legal, de forma expressa (v.g. os arts. 925º e 2091º do CC) ou implícita, como, de acordo com o entendimento maioritário, ocorre nas ações para exercício do direito de preferência (art. 1410º do CC) ou de impugnação pauliana (art. 612º do CC).»
(…)
«4. O litisconsórcio necessário natural constitui uma exceção à regra segundo a qual é ao autor que cumpre selecionar os sujeitos que intervirão na demanda do lado ativo ou passivo. Com efeito, para além das razões de oportunidade ou de conveniência que poderão ser atendíveis, importa não olvidar que a pluralidade de sujeitos potencia maior complexidade e morosidade na tramitação da ação, razão pela qual não deve onerar-se aquele que toma a iniciativa de a instaurar com a necessidade de se fazer acompanhar ou de demandar, a todo o custo, a totalidade dos sujeitos implicados. Neste contexto, o litisconsórcio necessário natural deve ser encarado com excecionalidade, verificando-se apenas quando a sentença que, porventura, vier a ser proferida fique numa situação instável em face de outra eventual sentença que venha a ser proferida noutra ação com intervenção de outros interessados (STJ 22-10-15, 2394/11, STJ 26-6-03, 03B1371 e STJ 27-10-99, 99A295).»
Quer dizer que o n.º 2 do artigo 33.º do CPC, vem estabelecer que há litisconsórcio necessário "quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal", isto é, quando sem a intervenção de determinada parte (não presente nos autos) não seria possível proferir uma decisão que componha definitivamente o litígio.
Importa conjugar o disposto no art. 33º com o art. 311.º do CPC, que sob a epígrafe “intervenção de litisconsorte”, define o âmbito da intervenção principal espontânea (que serve de referência à intervenção provocada), estabelecendo que “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º”.
Conforme decorre do pedido reconvencional formulado em sede de contestação, os RR/Reconvintes pretendem que os AA/Reconvindos sejam condenados a reconhecer que os primeiros são os donos e legítimos proprietários e possuidores do prédio rústico inscrito sob o artigo 60, secção K, com a área atual de 915 m2 (nela se incluindo a área reivindicada pelos primitivos AA., em relação à qual vieram desistir dos pedidos - cf. requerimento de 26/7/2023, ref.ª citius 14062561, desistência homologada por decisão de 18/9/23).
Ora, a (i)legitimidade é aferida em função do modo como o autor (na situação vertente, o reconvinte) configura a acção, atendendo ao respectivo pedido e causa de pedir (art. 30º do Código de Processo Civil), visando-se assegurar que a causa é julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica configurada pelo autor na petição inicial ou pelo réu, no caso de pedido reconvencional.
Na situação sub judice, afigura-se-nos evidente que os sujeitos da relação material controvertida são, por um lado, os réus/reconvintes e, por outro, os autores adquirentes/reconvindos. São estes que têm interesse directo em contradizer, porquanto da eventual procedência do pedido reconvencional resultará uma desvantagem jurídica para os reconvindos [condenação a reconhecerem que os RR. são os donos e legítimos proprietários e possuidores do prédio rústico descrito sob o art. 60, secção K)], traduzida numa perda patrimonial.
Diversamente, não se vislumbra a existência de um interesse da credora hipotecária (CCAM) em intervir como parte na presente acção. O pedido reconvencional não lhe é dirigido, nem poderia sê-lo, porque a mesma não é titular ou co-titular de qualquer direito de propriedade relativamente ao imóvel em causa nos autos, apenas sendo credora dos AA. adquirentes, a favor da qual foi constituída hipoteca sobre o aludido imóvel, sendo a referida credora totalmente alheia à relação material controvertida subjacente à presente acção, apenas respeitante aos reconvintes e reconvindos.
Como enfatizam os apelados nas suas contra-alegações, apoiando-se em jurisprudência que indicam, “a decisão sobre a propriedade do prédio rústico art. 60.º produz o seu efeito útil normal entre Recorridos e Recorrentes, definindo quem é o proprietário do terreno em litígio, sem que para isso seja necessária a presença do banco que concedeu crédito hipotecário sobre o prédio urbano art. ....º, que é bem distinto e nem é sequer objeto da reconvenção.” E acrescentam: “(…) a existência de uma hipoteca sobre determinado imóvel não transfere para esse credor a propriedade do bem, assim como não impede a alienação voluntária ou coerciva do bem hipotecado, apenas conferindo ao credor hipotecário o direito de executar a garantia para satisfazer o seu crédito. (…)
Em caso semelhante ao nosso, escreve-se no acórdão do TRP de 10/3/26, P. 1135/23.7T8VCD-A.P1, relatora Maria da Luz Seabra, in www.dgsi.pt:
«Ora, em sítio algum a lei exige a intervenção do credor hipotecário para que uma tal reivindicação possa ser efetivada, nem essa intervenção é necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal, na certeza de que a decisão tomada, não vinculando embora o suposto credor hipotecário (Banco), é suscetível de regular definitivamente entre Autores e ora Recorrentes a controvérsia inerente à dominialidade da faixa de terreno em questão (v. art. 33.º do CPCivil).
(…) Acresce observar que o suposto credor, titular de uma garantia real dotada da inerente sequela, em nada se poderá ver atingido pelas vicissitudes da reivindicação.»
Subscrevemos o sumário do citado aresto, onde se pode ler:
“Sendo o incidente de intervenção principal provocada suscitado pelo Réu, não estando em causa uma situação de litisconsórcio necessário (art. 316º nº 1 do CPC), e não pretendendo aquele provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor (art. 316º nº 3 al. b) do CPC), para a admissibilidade da pretendida intervenção principal deverá o Réu alegar os pressupostos exigidos pela al. a) do nº 3 do art. 316º do CPC, isto é, ter interesse atendível no chamamento, mas também que quem pretende chamar a intervir assume na relação material controvertida, tal como foi configurada pelo autor, a qualidade de litisconsorte voluntário, por ser também ele sujeito passivo dessa mesma relação material (litisconsórcio voluntário).”
Na mesma linha, embora no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum, veja-se ainda o acórdão do TRL de 5/3/24, P. 3914/21.0T8LRS.L1-7, relatora TRL Micaela Sousa (in www.dgsi.pt), onde se afirma:
«o credor hipotecário, atento o objecto da acção, não tem um interesse igual ou paralelo ao da autora ou do réu, e, não sendo sujeito passivo da relação material controvertida, o pedido nunca lhe poderia ser dirigido.
Acresce que, numa situação em que o credor hipotecário se apresenta como titular de hipoteca sobre a totalidade do prédio, como sucede neste caso, aquele não tem interesse em intervir como parte, pois o seu direito não será afectado com a definição dos direitos a efectuar na fase declarativa do processo. Sejam quais foram as quotas que venham a ser fixadas nessa sede, o credor titular da garantia real continuará a detê-la sobre a totalidade das quotas.»
Em face do que vimos expondo, é imperioso concluir que inexiste in casu preterição de litisconsórcio necessário ou voluntário, não estando preenchidos os pressupostos legais para o chamamento da credora hipotecária, CCAM, chamamento, que, aliás, no caso de preterição de litisconsórcio necessário, sempre teria de ser deduzido no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 318.º do Código de Processo Civil.
Em síntese conclusiva, não merecendo censura a análise jurídica da decisão recorrida, impõe-se a sua confirmação.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes (artigo 527º do CPC).
Registe e notifique.
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Lisboa, 26 de Maio de 2026
Ana Mónica Mendonça Pavão (Relatora)
Cristina Silva Maximiano (1º Adjunta)
Ana Rodrigues da Silva (2ª Adjunta)