Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
478/09.7TTTVD.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
RECLAMAÇÃO CONTRA A SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Numa situação de carácter continuado e de efeitos duradouros, que se agrava com o decurso do tempo, o prazo de caducidade a que se refere o referido artº 442º, nº 1, do CT de 2003, só se iniciará a partir da data da cessação dessa situação ou então a partir do momento em que os seus efeitos, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, ou seja, se torna intolerável para o trabalhador, perante esses factos e as suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho.
II- Não se verifica essa situação de carácter continuado quando o trabalhador invoca, na carta de comunicação da resolução, como único fundamento, desacompanhado de qualquer outra circunstância, a simples imputação de factos efectuada no âmbito do processo judicial contra ele interposto pela entidade empregadora, que reveste a natureza de um facto instantâneo, esgotando-se no próprio momento em o trabalhador teve conhecimento da instauração de tal processo, através da respectiva citação.
III- Na comunicação de resolução do contrato, embora apenas se exija a indicação sucinta dos motivos que levam o trabalhador à resolução, com invocação de justa causa, do contrato, o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão e por forma a que possam ser perceptíveis pelo empregador, os factos que norteiam essa sua decisão.
IV - Se a parte não reclama contra a selecção da matéria de facto, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 511º do CPC, não dispõe de legitimidade para abordar tal matéria no recurso da decisão final.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


A veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de ..., contra VIAGENS B, S.A., a presente acção emergente de contrato de trabalho, formulando os seguintes pedidos:
a. Seja reconhecida a justa causa invocada pela Autora na resolução do seu contrato de trabalho com a Ré e em consequência ser a Ré condenada a pagar à Autora a indemnização no montante de € 3.720,00;
b. Seja a Ré condenada a pagar à Autora, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal a quantia de € 1.550,00;
c. Seja a Ré condenada a pagar à Autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pela conduta ilícita daquela, quantia não inferior a € 2.500,00;
d. Seja a Ré condenada a pagar à Autora os juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento sobre cada uma das quantias discriminadas nos Artigos 24º e 27º da P.I.;
e. Seja a Ré condenada à Autora as prestações vincendas desde a data da resolução com justa causa do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Ré, em 30 de Abril de 2007, contrato de trabalho por tempo indeterminado, exercendo a Autora ao serviço da Ré funções de chefe de secção. Tal contrato cessou por iniciativa da Autora, pelos fundamentos constantes da carta cuja cópia se encontra a fls. 19 dos autos, invocando justa causa, nomeadamente: “... O fundamento da justa causa de resolução do contrato de trabalho são a grave quebra de confiança manifestada por V. Exªs no exercício da minha actividade e a imputação de factos que me fizeram no âmbito do processo judicial movido contra mim(...)”
Contestou a Ré, sustentando que os fundamentos invocados pela Autora não consubstanciam justa causa para a resolução do contrato.
De qualquer forma, e em relação à imputação dos factos no processo judicial, verifica-se a caducidade do direito de resolver o contrato com esse fundamento.
Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora na quantia de € 2.480,00, pela não concessão de aviso prévio.
Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, decidindo da seguinte forma:
“Julgo procedente por provada a excepção peremptória de caducidade invocada e, em consequência, absolvo a Ré, do pedido.
Julgo procedente o pedido deduzido pela Ré na reconvenção, e em consequência condeno a A. no pagamento à Ré, de uma indemnização calculada nos termos dos arts . 447º nº 1 e 448º do Código do Trabalho, no montante de € 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta euros).
Julga-se improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé, absolvendo-se em consequência a A., do pedido de condenação como litigante de má fé.
Custas pela Autora e Ré, na proporção dos respectivos decaimentos”.
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Inconformada com o decidido, veio a Autora, para alem de arguir, expressa e separadamente, nulidades da sentença, interpor recurso de apelação, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões:
(…)

A Ré contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
Sabendo-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso temos, para além das invocadas nulidades da sentença, como questões a decidir:
- a impugnação da matéria de facto;
- se se verifica a caducidade do direito da Autora de pedir a resolução, com justa causa, do contrato;
- se existiu erro de julgamento, por exclusão da base instrutória de factos alegados pela Autora nos pontos 10ª a 13º da petição inicial;
- se se verificou erro de julgamento, por não ter sido admitida a ampliação da base instrutória, requerida, pela Autora, na audiência de julgamento;
- se existiu também erro de julgamento, por a Srª Juíza ter aplicado o efeito cominatório a factos incluídos na contestação, não tendo a Autora oportunidade de sobre eles se pronunciar.
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Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade:
1. A Ré dedica-se à actividade de prestação de serviços de agência de viagens e de turismo, entre outros.
2. No exercício dessa actividade, a Ré admitiu a Autora em 30 de Abril de 2007, por via da transmissão da posição contratual que lhe foi efectuada pela empresa C Ldª, reconhecendo à Autora todos os direitos e regalias adquiridos, nomeadamente vencimentos, categorias e tempo de antiguidade, conforme resulta da Cláusula Terceira no 1 do Contrato de Trespasse celebrado entre a Ré e a referida empresa Viajantes, cfr. Doc. 2.
3. Pelo que a Autora perante a Ré manteve a antiguidade do seu contrato de trabalho reportada à data de 1 de Setembro de 2006, cfr. Doc. 3.
4. A Ré dedica-se à actividade de prestação de serviços de agência de viagens e de turismo, entre outros.
5. No exercício dessa actividade, a Ré admitiu a Autora em 30 de Abril de 2007, por via da transmissão da posição contratual que lhe foi efectuada pela empresa C Ldª, reconhecendo à Autora todos os direitos e regalias adquiridos, nomeadamente vencimentos, categorias e tempo de antiguidade, conforme resulta da Cláusula Terceira nº 1 do Contrato de Trespasse celebrado entre a Ré e a referida empresa C, cfr. Doc. 2.
6. A Autora perante a Ré manteve a antiguidade do seu contrato de trabalho reportada à data de 1 de Setembro de 2006, cfr. Doc. 3.
7. A Ré instaurou um procedimento cautelar contra a Autora, o seu marido e a empresa C, a qual correu os seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de ..., sob o nº de Processo 1587/08.5TBTVD e na qual foi proferida a decisão de fls. 44 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde consta “os factos alegados pela requerente são de molde a demonstrar indiciariamente a probabilidade séria da existência do seu direito”.
8. Por carta datada de 23 de Outubro de 2008 a A. resolveu o contrato de trabalho que a ligava à Ré com invocação de justa causa, alegando o seguinte“... O fundamento da justa causa de resolução do contrato de trabalho são a grave quebra de confiança manifestada por V. Exªs no exercício da minha actividade e a imputação de factos que me fizeram no âmbito do processo judicial movido contra mim(...)”
9. À data da cessação do contrato de trabalho, a Autora detinha a categoria profissional de “Chefe de Secção”.
10. E exercia as funções de coordenação, chefia e controlo da equipa de trabalho da loja de ..., traduzindo-se estas, entre outros, na promoção da venda dos serviços, orçamentação e respectiva elaboração das reservas de viagens e angariação de clientes.
11. À data da cessação do seu contrato de trabalho, a Autora auferia as seguintes quantias mensais ilíquidas: - € 1.240,00 (mil duzentos e quarenta euros), a título de retribuição base; - € 6,99/dia (seis euros e noventa e nove cêntimos), a título de subsídio de alimentação.
12. Nos termos da Cláusula Nona do contrato de trespasse, a Autora e o seu marido, D obrigaram-se a não concorrer directa ou indirectamente com a actividade de retalho de viagens (outgoing) desenvolvida no estabelecimento comercial trespassado, pelo prazo de três anos desde a data da celebração daquele.
13. A única excepção prevista a tal obrigação de não concorrência era o exercício de actividade similar no estabelecimento da C sito no C..., por parte do marido da Autora.
14. Da certidão permanente da sociedade C, consta o seguinte: Sócios: D e a Autora.
- Gerentes: D e a Autora.
- Forma de obrigar: assinatura de um gerente.
- Em 04.09.2006, o D renunciou à gerência
- entre 04.09.2006 até 30.05.2008, a Autora foi a única gerente da sociedade e a única pessoa com poderes para vincular a sociedade
- Em 30.05.2008, a Autora renunciou à gerência, tudo conforme resulta do documento de fls. 123 e ss. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15. Entre os dias 30.06.2008 e 29.07.2008, a Autora apresentou um atestado médico para justificar a sua ausência ao trabalho.
16. Entre os dias 09.07.2008 e 30.08.2008, a Autora apresentou um certificado de incapacidade temporária para o trabalho.
17. Entre os dias 31.08.2008 e 14.09.2008, a Autora não compareceu ao trabalho e também não apresentou justificação.
18. Entre os dias 15.09.2008 e 17.10.2008, a Autora apresentou um atestado médico para justificar a sua ausência ao trabalho.
19. A partir do dia 17.10.2008 a Autora não mais compareceu ao trabalho e não apresentou qualquer justificação.
20. Entre os dias 05.06.2008 e 29.06.2008, a Autora apresentou um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, conforme documentos no 8 e 9 juntos com a contestação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
21. No final do mês de Maio de 2008, a Ré foi contactada por uma sua cliente, a Senhora D. E, no sentido de aquela apresentar a esta, propostas para viagens (preços, datas e condições).
22. Na sequência desse pedido, no dia 20.05.2008, o marido da Autora enviou à dita cliente da Ré uma mensagem de correio electrónico, na qual apresentava ofertas de preços para as viagens idênticas às solicitadas à Ré pela dita Cliente, conforme documento no 3 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
23. Tal mensagem foi enviada do endereço do D na C: (…).
24. Donde resulta que o Senhor D teve acesso ao endereço de correio electrónico da cliente através da sua mulher, aqui Autora.
25. A Autora, durante a relação laboral com a Ré, frequentemente encontrava-se na loja da C, em S..., a trabalhar.
26. A A. fez vendas ao seu marido e liquidou-as com cheques da C.
27.Em 28.05.2008, a Ré verificou a existência de um site na Internet (http://www.viajantes.pt), no qual constavam os nomes das pessoas que constituem a equipa da C, conforme documento no 1 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
28. De tal indicação resultava que o Senhor D ocupava as funções de “Director Executivo”, e que a Autora ocupava as funções de “Directora Comercial/Vendas”.
29. A referida providência deu entrada em Tribunal em 05.06.2008 e a Autora foi citada em 15.07.2008.
30. A Ré procedeu, no mês de Dezembro de 2008, ao processamento salarial das retribuições devidas à Autora, nas quais se incluíam: - € 563,64, a título de proporcionais do subsídio de férias; - € 563,64, a título de proporcionais de férias; - € 516,67, a título de subsídio de Natal de 2008; - € 1.014,55, a título de férias de 2008 não gozadas.
31. A Ré declarou que o valor de € 1931, 07 que devia à A. foi imputado no valor de € 2 480 correspondente ao crédito que detinha sobre esta.
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Questão prévia:
Já depois de ter interposto recurso, com a respectiva alegação, veio a Autora- apelante juntar os documentos de fls. 361 a 385.
Ora, resulta do disposto no nº 1 do artº 693º-B do C.P.C. que as partes só podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas als. a) a g) e i) a n) do nº 2 do artº artº 691º.
Não sendo caso de aplicação de nenhuma dessas alíneas desta última disposição citada, importa não confundir essa necessidade, que se não verifica, com a inércia ou o esquecimento da parte em juntá-los no momento próprio, sendo que a Autora também não demonstrou que lhe não foi possível apresentar os documentos até ao encerramento da discussão –nº 1 do citado artº 524º.
Assim, ordenar-se-á o respectivo desentranhamento.
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A nulidade da sentença:
Veio a Autora arguir a nulidade da sentença, por 4 fundamentos (utilizamos a exacta redacção adoptada pela mesma):
- nulidade do despacho saneador por omissão de notificação ao mandatário da Autora;
- falta de fundamentação na alteração efectuada ao projecto inicial da base instrutória e que conduziu à versão final do despacho saneador;
- não conhecimento oficioso, do Tribunal, da prescrição do pedido reconvencional deduzido pela Ré;
- manifesta oposição entre os factos dados como provados e a decisão ora impugnada.
Apreciando:
Quanto aos dois primeiros fundamentos, há que dizer o seguinte:
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença ou do despacho, e podem também ser da sentença ou do despacho, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na decisão: sentença ou despacho. De referir que a disciplina das nulidades da sentença é igualmente aplicável aos despachos, atento o disposto no artº 666º, nº 3 do CPC.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso. Porém, as nulidades da sentença ou do despacho, tendo sido praticadas pelo juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso (dirigido ao juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as) e não na alegação (dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem), como dispõe o artº 77º, nº 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade
Dito sito, verifica-se que aqueles dois primeiros fundamentos de nulidade invocados pela Autora- apelante, não fazendo parte do elenco, taxativo, do artº 668º do C.P.C., dizendo respeito a eventuais nulidades processuais. Quer a falta de notificação do despacho saneador quer a invocada falta de fundamentação na alteração efectuada ao projecto inicial da base instrutória, a constituírem nulidades, não estão abrangidas pela sentença ou despacho, pelo que deveria a Autora tê-las arguido em momento próprio, e caso fosse, pela(s) respectiva(s) decisão(ões) da 1ª instância, desatendida essa sua pretensão, então sim interporia o correspondente recurso dessa(s) decisão(ões).
Tais omissões, a existirem, não integram nulidade da sentença.
As nulidades da sentença são as taxativamente previstas no artº 668º, nº 1, do C.P.C., e não devem ser confundidas com as nulidades do processo.
E as apontadas omissões, a terem sido cometidas pelo tribunal de 1ª instância, integrariam nulidades deste último tipo, cabendo na previsão do artº 201º do referido diploma.
As nulidades do processo, como ensina o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 156, são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual previsto na lei e a que esta faça corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais.
No caso concreto, as referidas omissões integrariam nulidades processuais, por corresponderem a um desvio do formalismo processual seguido relativamente ao previsto na lei.
Mas, como tal, deveria a Autora ter invocado tais nulidades perante o tribunal “a quo”, no prazo previsto no artº 205º do C.P.C. e só então, caso fosse desatendida, podia interpor recurso do respectivo despacho para esta Relação. A Autora não o fez, designadamente no prazo de 10 dias contados da primeira notificação que lhe foi feita ou da prática de qualquer acto no processo, como lhe impunha esta última disposição legal, sendo que o seu Mandatário esteve presente na audiência preliminar, onde expressamente declarou (fls. 165-166)concordar com o projecto de selecção da matéria de facto apresentada pela Srª Juíza (fls. 155-164). Projecto esse que, posteriormente, não foi objecto de qualquer alteração.
Com excepção das nulidades da sentença, o sistema está construído de modo a onerar a parte interessada com a prévia arguição, sujeitando a questão à apreciação judicial para, então, em caso de improcedência, interpor recurso da respectiva decisão.
Nem à Autora pode aproveitar o disposto no nº 3 do artº 205º do C.P.C., dado que o processo não foi expedido em recurso antes de findar tal prazo.
Improcedem, como tal, estes dois fundamentos de nulidade da sentença.
Passando ao terceiro motivo pelo qual e segundo a Autora a sentença será nula, temos que o mesmo tem que ver com o conhecimento oficioso da prescrição do pedido reconvencional.
Como a própria Autora reconhece, em parte alguma dos autos, designadamente na contestação, veio invocar essa prescrição.
E é entendimento pacífico que a prescrição, sendo uma excepção peremptória, não é, como tal, de conhecimento oficioso, carecendo de invocação pela parte que dela aproveita - artºs 493º, nº 3, e 496º do CPC - cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 25-02-1993, in Col. Jur./STJ, Ano I, Tomo I, pag. 150.
Estabelece, sem qualquer margem para dúvidas, o art. 303º do Código Civil que “o tribunal não pode suprir, de oficio, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.
Assim, não tinha a sentença de se pronunciar sobre essa prescrição, que não é de conhecimento oficioso.
Passando ao quarto fundamento, também aqui não assiste razão à Autora- apelante, uma vez que se não verifica a pretendida oposição.
Nos termos do artº 668º do Cod. Proc. Civil, é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”- al. c) do seu nº 1.
Decorre desta disposição que se a aplicação do direito efectuada na sentença está certa ou errada, trata-se de uma questão que terá a ver com eventual erro de julgamento, mas que não constitui nulidade da sentença. Importa não confundir as duas situações.
No dizer do Ac. do STJ de 17/10/00, Processo nº 131/00- 4ª Secção, a nulidade ocorrerá no processo lógico estabelecido entre as premissas de facto e de direito de onde se extrai a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso.
Como esclarece o Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pag. 670, entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde como o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta...".
No caso concreto, não existe tal contradição lógica: o julgador de 1ª instância considerou que a Autora, por não ter concedido o prazo de aviso prévio, estava obrigada a pagar à Ré a respectiva indemnização, e condenou a mesma Autora a pagar a correspondente importância- € 2.480,00.
Se julgou mal, e se deveria ter condenado a Ré no pagamento dos proporcionais reclamados pela Autora, então estaremos perante um erro de julgamento.
A decisão da Srª Juíza mostra-se em plena conformidade com o raciocínio adoptado na sentença. Se esse raciocínio está incorrecto, trata-se de uma questão diversa, que terá a ver com erro de julgamento, mas que não constitui nulidade da sentença.
Termos em que se considera não existirem as invocadas nulidades da sentença.
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- a impugnação da matéria de facto:
Naquilo que apelida de impugnação da matéria de facto, veio a apelante considerar que, para a procedência do pedido reconvencional, a sentença recorrida baseou-se no depoimento de uma testemunha, sendo que esta em relação a determinadas matérias afirma factos totalmente contrários à decisão proferida e, em relação a outras questões, depõe em sentido manifestamente oposto ao conteúdo de documentos juntos aos autos, emitidos quer pela Ré, quer pela própria testemunha.
Vejamos:
A matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações contempladas no nº 1 do artº 712º do C.P.C.
Uma dessas situações, a que releva para o caso, e uma vez que houve gravação da prova, é da al. a), isto é, “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida”.
Nos termos do artº 685.º-B, nº 1, do mesmo diploma, “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Por sua vez, no nº 2 de tal artigo estabelece-se:
“No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
De tais dispositivos resulta, para a parte que impugna a matéria de facto, o cumprimento de diversas regras processuais. Com efeito, todo o processo tem de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas, não podem deixar de ser consideradas como constituindo factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o próprio Tribunal.
A este respeito é assaz esclarecedora a seguinte passagem do Ac. do Tribunal Constitucional de 14/3/2002, publicado no DR- II Série, de 29/5/2002: “As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vá representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n°. 1 do art. 20°. da Constituição".
Incumbe, assim, ao recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto:
- A necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento o "ponto" ou "pontos" da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento.
- O ónus de fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
O ónus de, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n°. 2 do artigo 522°.-C ", segundo o qual “Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”
A reapreciação da prova é pois meramente auditiva, não abrange sequer todo o depoimento prestado por uma qualquer testemunha, mas apenas o depoimento que incidiu sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, e que este tem de indicar por referência ao assinalado na acta da audiência de julgamento.
Afigura-se, assim, a necessidade da individuação dos factos considerados incorrectamente julgados, e a localização na fita registadora dos depoimentos testemunhais que incidiram sobre tais factos, feita através do documento autêntico que é a acta de julgamento, o que visou, em confronto com o regime anterior, facilitar a tarefa quer do tribunal quer dos próprios intervenientes processuais, que assim mais facilmente descortinam os pontos de divergência sobre a matéria de facto invocados pelo recorrente.
Este é o regime aplicável no tocante à reapreciação da prova
Todavia, a recorrente não estruturou desta forma a sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Isto, porque, ao pôr em causa o depoimento da testemunha em questão e ao pretender valorar os documentos que indica, o que a recorrente declarou pretender atacar é a decisão de direito no que toca à procedência do pedido reconvencional, não estando a apelante a reportar-se à matéria de facto. Não estamos perante “um ponto de facto”: a questão da procedência ou improcedência da reconvenção é claramente matéria de direito.
Por outro lado, e com vista à inclusão na matéria de facto, e apesar de fazer alusão a diversas afirmações produzida pela testemunha em questão e ao conteúdo dos descritos documentos, não propõe a recorrente qualquer ponto que, no seu entender, deveria ter sido dado como provado e o não foi, e não indica qualquer ponto que foi dado como provado, não devendo tê-lo sido, ou devendo conter redacção diferente.
Da consideração dos mesmos depoimento e documentos não retira a recorrente qualquer conclusão em termos de modificação da matéria de facto, com referência a qualquer ponto da base instrutória: não discrimina, minimamente que seja, quer nas conclusões quer no corpo da alegação, quais são os pontos que pretendem ver alterados, suprimidos ou acrescentados, não dando, assim, cumprimento à determinação do referido artº 685º-B, nº 1, al. a), do CPC,
Assim sendo, não tendo a Autora- apelante dado cumprimento a tal determinação, indicando os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, é de rejeitar o recurso relativo à decisão de facto.
Mantendo-se, por não haver qualquer motivo para a alterar, a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
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O direito:
-a segunda questão - a caducidade:
Insurge-se a apelante contar a asserção da Srº Juíza de que se verificou a caducidade do direito de resolução do contrato, com invocação de justa causa.
Considerou a Exmª Julgadora que constituindo único fundamento da resolução a imputação de factos, feita pela Ré à Autora, no âmbito do processo judicial de ..., sob o nº de Processo 1587/08.5TBTVD do 3º Juízo, e tendo sido a Autora citada para este processo em 17 de Julho de 2008, aquando do envio da declaração de resolução, a 23 de Outubro de 2008, encontrava-se já largamente decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 442º, nº 1, do Código do Trabalho.
A isto contrapõe a apelante que os factos alegados pela Autora na carta de resolução foram praticados pela Ré, de forma reiterada, continuada e ainda hoje se mantêm, face à existência da acção judicial n.º 530/09.9TBTVD que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... e que, nessa acção e na providência cautelar que a antecedeu ( o processo 1587/08.5TBTVD), são reiteradas e novamente afirmadas todas as acusações efectuadas pela Ré à Autora e que originaram a resolução do contrato de trabalho. Concluindo que “Só com o trânsito em julgado proferida naquela acção judicial, terão fim as graves acusações da Ré à Autora, iniciando-se somente aí o prazo previsto no artigo 442.º n.º 1 do CT”.
Ou seja, entende que, por ser um facto continuado, só com o referido trânsito em julgado é que começaria a correr tal prazo de caducidade.
Mas não lhe assiste razão.
Dispõe o artº 441º, n,º 1, do CT de 2003 (que é o aplicável) que, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
A declaração de resolução do contrato deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artº 442º, nº 1, do CT), sendo apenas atendíveis para justificar a resolução os factos invocados nessa comunicação (artº 444º, nº 3, do CT).
O nº 4 do artº 442º diz-nos que a justa causa deve ser apreciada nos termos do nº 2 do artº 396º, com as necessárias adaptações. Quer isto dizer que, na apreciação da justa causa, o tribunal deve atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que se mostram relevantes.
Assim, para que um trabalhador possa resolver o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização, é necessário que a conduta da entidade empregadora – enquadre-se ou não nalguma das alíneas do nº 2 do artº 441º do CT - configure um comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Numa situação de carácter continuado e de efeitos duradouros, que se agrava com o decurso do tempo, o prazo de caducidade a que se refere o referido artº 442º, nº 1, só se iniciará a partir da data da cessação dessa situação ou então a partir do momento em que os seus efeitos, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, ou seja, se torna intolerável para o trabalhador, perante esses factos e as suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho.
Estando em causa a determinação do dies a quo do termo inicial de tal prazo, refere Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, pag. 164, que a interpretação - aplicação desta regra tem de se fazer em articulação com a própria noção de justa causa. Assim, “nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo (...), deve-se entender que o prazo de caducidade se inicia, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação»”.
Como se refere no acórdão do STJ, de 9/7/98 – Col. Jur. – Acs. STJ, 1998 II, pg. 300 : “ a rescisão representa para o trabalhador uma grande importância na sua vida já que implica a perda do emprego. Assim, e perante determinado comportamento da entidade patronal, o trabalhador tem de ponderar devidamente a possibilidade ou impossibilidade da manutenção da relação laboral (..), pelo que se lhe não deve impor uma decisão precipitada”.
Só que no caso em apreço não se verifica, contrariamente ao defendido pela Autora, essa situação de carácter continuado.
O que ela veio indicar na carta de comunicação da resolução - e só os factos constantes da mesma relevam, como se disse – foi “a imputação de factos que me fizeram no âmbito do processo judicial movido contra mim”.
Esse processo foi a providência cautelar identificada no ponto 7º da factualidade provada.
Ora, de acordo até com a própria invocação da Autora, estamos um facto instantâneo, que se esgotou no próprio momento em que aquela dele teve conhecimento, através da respectiva citação. O que a Autora valorizou foi a instauração desse processo e foi unicamente esse facto que a determinou a proceder à resolução do contrato.
Repare-se que, por um lado, que a Autora nem sequer argumenta, nessa carta de resolução, que esses factos eram falsos, e que, por outro, tão pouco referiu que essa imputação se manteve posteriormente, no decurso do desenvolvimento da relação laboral.
E também não defendeu que a simples propositura dessa providência- que é disso que se trata – acarretava a impossibilidade de manutenção da relação laboral.
Não tem, assim, qualquer sentido defender que se tratou de uma imputação continuada só pela natural circunstância de a providência cautelar e a posterior acção terem seguido os seus termos, e que só com o trânsito em julgado da decisão a proferir nesta última se iniciaria o prazo do artº 442º, nº 1, do CT.
Também não tem razão a Autora ao afirmar que a Ré não provou que a suspensão do contrato, durante o período de baixa, não impediu a Autora de exercer o seu direito de resolução no prazo legalmente previsto.
Ficou provado que a Recorrente havia estado de baixa por doença nos períodos referidos nos pontos 15 a 20 da matéria de facto provada.
E aqui esquece a Autora o disposto no nº 3 do artº 331º do CT, segundo o qual “a suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais”.
E como se decidiu inequivocamente no Ac. do STJ de 5/6/2002, disponível em www.dgsi.pt, e citado na sentença, este prazo, que é de caducidade, não se interrompe por força de eventual suspensão do contrato de trabalho, designadamente por baixa por doença do trabalhador, pois durante o período de suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho como é o caso do direito de rescisão do contrato com justa causa.
No mesmo sentido veja-se o Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 14/4/1993, igualmente disponível no mesmo site.
Pelo que improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.
- a terceira questão:
Trata-se de saber se a Srª Juíza deveria ter incluído na base instrutória os pontos 10º a 13º da petição inicial.
Como tal, o que a apelante vem aqui pôr em causa não é a sentença mas sim a forma como foi elaborada a base instrutória, com exclusão de tais pontos.
No despacho saneador, a Srª Juíza, adoptando o entendimento (correcto) de que os factos relevantes para a apreciação da justa causa de resolução se devem determinar pelo teor da respectiva comunicação, junta aos autos (fls. 19- 20), considerou que da mesma não constava a matéria dos referidos pontos, pelo que expressamente decidiu que “não serão atendidos os arts. 10º a 13º da petição inicial”.
Depois elaborou o projecto de selecção da matéria de facto, com a enunciação dos factos assentes e dos diversos pontos da base instrutória.
Em sede de audiência preliminar, conforme acta de fls. 165-166, a Mª Juíza entregou aos mandatários das partes esse projecto, “convidando-os a discutirem o referido projecto, que foi rubricado e junto aos autos”
E mais à frente de tal acta consta que “os Ilustres Mandatários declararam não existirem possibilidades de acordo e que estão de acordo com o teor do projecto do thema decidendum”.
Ou seja, o Mandatário da Autora não só não reclamou desse projecto de base instrutória como expressamente a aceitou, tornando-se essa base instrutória a definitiva.
E dispõe o artº 511º do Cód. Proc. Civil, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro:
“1 – O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.
2 – As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.
3 – O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final”.
Decorre desta disposição legal que, caso a parte pretenda em sede de recurso reagir contra a selecção da matéria de facto, incluindo a base instrutória, deve reclamar, em devido tempo, da mesma.
Não o fazendo, fica precludido esse seu direito, não dispondo de legitimidade para abordar tal matéria no recurso da decisão final.
Daí que não seja de atender esta pretensão da Autora- se não concordava com a matéria de facto seleccionada pela Srª Juíza deveria ter apresentado a competente reclamação no âmbito da audiência preliminar e, nesse caso, poderia agora interpor recurso do despacho que indeferiu a reclamação.
Nem tão pouco se justifica a ampliação da mesma base instrutória, assim entrando nós na abordagem da:
- quarta questão
Compete ao juiz, em especial, providenciar oficiosamente e até ao encerramento da discussão, pela ampliação da base instrutória da causa se reputar a mesma insuficiente, face às várias questões suscitadas, daqui resultando que o despacho atinente à elaboração da base instrutória não constitui caso julgado formal, impendendo sobre o juiz o poder/dever de o completar, caso tal se lhe afigure necessário e até àquele limite temporal - artº 72º, nºs 1, 2 e 4 do CPT.
Se o juiz não tiver usado tal poder/dever, poderá o julgamento ser anulado, parcial ou totalmente, em sede de recurso, mesmo oficiosamente.
No caso em apreço, o que sucedeu foi que a Autora, em sede de audiência de julgamento realizada em 1 de Julho de 2010 – fls. 233 e ss- requereu a ampliação da base instrutória, com 4 novos quesitos, por entender que o depoimento de uma testemunha por si arrolada assim o determinava e impunha.
Na sequência, a Srª Juíza proferiu o seguinte despacho:
"Conforme referido em sede de despacho saneador os factos relevantes para apreciação da justa causa de resolução, são apenas aqueles que constam da comunicação referida no art.º 442.º, n.º1 do Código do Trabalho, de acordo com o disposto no art.º 444.º Código do Trabalho.
Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, do compulso de decisão de fls. 19 e 20 verifica-se que não constam os factos ora referidos pela autora, sendo certo que conforme decorre da letra da lei os mesmos teriam que estar expressamente referidos e não de forma sumária e geral como refere a autora.
De todo o modo sempre se acrescentará que os factos cujo aditamento à base instrutória a autora requereu, sendo algum deles conclusivos, não resultaram do depoimento da testemunha ora inquirida.
Por todo o exposto indefere-se o requerido”.
E não podemos deixar de concordar, inteiramente, com o teor de tal decisão.
Como já se referiu, estabelece o nº 1 do artº 442º do CT que “A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos”.
Sendo que, e segundo o artº 443º, nº3, “Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no nº1 do artigo 442º”.
A Autora apenas invoca na carta, em abono da sua decisão, e para além da “imputação de factos que me fizeram no âmbito do processo judicial movido contra mim ”, em relação ao que já vimos decorreu o prazo de caducidade, o seguinte fundamento: “a grave quebra de confiança manifestada por V. Exªs no exercício da minha actividade”.
Dificilmente poderia ter escolhido uma expressão mais conclusiva, mais vaga e imprecisa.
Se é certo que a lei apenas exige a indicação sucinta dos motivos que levam o trabalhador à resolução, com invocação de justa causa, do contrato, aquele não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que norteiam essa sua decisão.
Desde logo porque constitui direito da sua entidade empregadora exercer o contraditório sobre esses motivos, e para que o possa fazer importa que sejam minimamente perceptíveis, do ponto de vista de um declaratário normal, as circunstâncias de modo, tempo e lugar dos factos invocados pelo trabalhador.
Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II- Situações Laborais Individuais, pag. 1018, “a descrição clara dos factos justificativos da resolução é importante, uma vez que, em caso de impugnação judicial da resolução, são estes factos os únicos atendíveis pelo tribunal”. E, em nota de rodapé, salienta a mesma autora que apesar de a lei ser menos exigente em relação ao modo de indicação dos factos constitutivos da situação de justa causa neste caso do quanto à descrição da justa causa disciplinar, decorre da lei que não basta a simples remissão para os conceitos vertidos na mesma.
No caso, nem os factos com os quais a Autora pretendia ver ampliada a base instrutória constavam da comunicação de resolução, nem objectivamente é possível retirar os mesmos da expressão por ela utilizada, e acima transcrita.
Como exemplarmente refere a Ré nas suas contra-alegações, “Na realidade, a invocada quebra de confiança será, independentemente de outras considerações, um conceito conclusivo e indeterminado que, não sendo (totalmente, acrescente-se) concretizado obstará a que aquele contra quem é alegada conheça, rigorosamente, os factos que a consubstanciam. Assim, à data da recepção da carta de resolução, nunca disporia a Recorrida de meios para, com certeza, conhecer todos os factos que consubstanciavam aquela quebra de confiança.
Caberia, pois, à Recorrente efectuar uma concretização integral dos factos em que se traduziam essa quebra de confiança. Não o tendo feito, não pode depois, arbitrariamente, presumir que o empregador já os conhecia, ainda para mais recorrendo, como recorreu, a um conceito indeterminado como o é o conceito de “quebra de confiança”.
Pelo que também aqui carece de razão no seu recurso.
- a quinta questão:
Entende a Autora que os pontos 27º a 30º, 44º e 57º da contestação, transpostos para os pontos 21 a 26 dos factos assentes, nunca poderiam ser dadas como provadas ao abrigo do efeito cominatório, sendo que “mais não são do que deduções, induções, conclusões e meros exercícios de raciocínio”.
Valem aqui as considerações já expostas aquando da abordagem da terceira questão objecto do recurso. A Autora não reclamou da selecção da matéria de facto, pelo que também aqui não é legítimo recorrer.
Acresce que de forma alguma esses pontos 21 a 26 são “deduções, induções, conclusões e meros exercícios de raciocínio”. Basta a sua simples leitura para verificar que os mesmo contêm, indubitável e exclusivamente, factos.
Assim, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, improcedendo, na sua totalidade, as conclusões do recurso.
x
Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em:
- ordenar o desentranhamento e entrega, à Autora - apelante, dos documentos de fls. 361 a 385, indo a mesma condenada nas custas do incidente;
- negar provimento à apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 22 de Junho de 2011

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: