Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Só a impossibilidade de compreensão dos fundamentos de facto da acção, que leva a que não se perceba onde radica a pretensão formulada, é que se reconduz à ininteligibilidade da causa de pedir, causando a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processo. 2- Quando é possível alcançar tais fundamentos de facto, ainda que expostos de forma genérica, imprecisa ou insuficiente, não há lugar a falar em ininteligibilidade da causa de pedir, mas antes de uma exposição factual deficiente, a determinar o convite ao aperfeiçoamento nos termos do nº 4 do art.º 590º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Associação Humanitária de Bombeiros (…) propôs acção declarativa com forma de processo comum contra M., pedindo a condenação da R. “a não se opor ao seu pagamento [das despesas devidas a quem representa a A.] pelos serviços de tesouraria, encabeçados pela respectiva chefe de serviços (…), do que for devido a J. [o ilustre advogado signatário da P.I.], bem como a indemnizar a Autora pela perda de crédito e confiança que uma tal situação de falsa representação implica, que entende não devem ser inferiores a 100.000,00 €”. Alega a A., em síntese, que: · O signatário da P.I. realizou despesas no exercício da sua actividade de advogado, como presidente do conselho de administração da A., ascendendo as mesmas a € 1.043,54; · Na administração da A. está a R. e outras pessoas, em usurpação de tais funções, tendo sido nessas circunstâncias que a R. impediu que a A. efectuasse o pagamento das despesas em questão; · A referida usurpação de funções decorre dos factos levados a registo comercial, já que os membros da administração em questão são os que estão identificados na inscrição 10 (ap. 14/20190701), e sendo que a mesma foi lavrada como provisória por natureza, estando convertida em definitiva pelo averbamento 1 à mesma inscrição (ap. 67/20200703), mas constando da inscrição 11 (ap. 93/20200706), lavrada provisoriamente por natureza, a acção judicial em que se pede o reconhecimento do referido advogado signatário da P.I. destes autos como presidente do conselho de administração da A., mais se pedindo a nulidade da conversão efectuada pela referida ap. 67/20200703; · Além disso está inscrita pela ap. 1/20190311 (inscrição 7) a acção em que se pede a expulsão dos ali réus e o prolongamento do mandato registado pelo averbamento 2 à inscrição 6 (face à deliberação que cooptou o referido advogado signatário da P.I. destes autos para o cargo de presidente do conselho de administração da A.), pelo que a inscrição 10 não podia ser convertida em definitiva mas considerada caduca, tanto mais que estava dependente dos registos anteriores; · É notório que a administração da A. por quem não tem tais poderes de administração “causa prejuízos decorrentes da dificuldade nos apoios referidos na Lei 32/2007, de 13 de Agosto e na do regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública recentemente publicado, face à não produção de efeitos dos contratos por ela celebrados, para além de impossibilidade de reconstituição natural”, e sentindo-se a A. prejudicada por estar a faltar ao pagamento das despesas devidas a quem a representa. A R. foi citada e apresentou contestação, aí invocando a ineptidão da P.I., a ilegitimidade activa e passiva e a irregularidade do mandato forense conferido ao referido advogado signatário da P.I., para além de impugnar o valor da causa apresentado pela A. e os factos alegados na P.I., e assim concluindo pela improcedência da acção, com a procedência das excepções invocadas e com a sua absolvição do pedido. Após exercício do contraditório pela A., relativamente à matéria invocada na contestação, foi proferida decisão final com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e ponderado, julga-se verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, ao abrigo do que indefere liminarmente a mesma, declarando, por consequência, extinta a presente instância. Custas pela autora (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual isenção de que beneficie (art. 4.º do RCP)”. A A. recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. Os factos são os alinhados supra, sinteticamente identificados como sendo a petição, a contestação, a resposta à má-fé e a sentença, supratranscrita no corpo das alegações que devem ser sintetizadas nas conclusões; 2. Nos artigos 1º a 12º e nomeadamente neste último está explicado com suficiente clareza, o que já havia sido explicado, isto é, que no exercício do seu patrocínio, levado a cabo com causa no exercício do cargo de presidente do conselho de administração, 3. Como a Ré reconhece no teor da procuração que outorgou a favor do signatário, e que, com falsidade diz ter revogado, 4. Pois só quem tem a legitimidade decorrente de pertencer à administração da Autora, poderia proceder à revogação, e teria de fazê-lo no processo em que foi utilizada, conforme está consagrado no Código de Processo Civil. 5. Ora para que o Julgador/a percebesse, e, adiantando-se à contestação da Ré, mostrou quais os factos, que são públicos e notórios, constantes do Registo comercial, que conferem a sua legitimidade para representar a Autora, e que colocam em evidência a situação de usurpadora de funções da Ré. Na verdade, 6. Os factos constantes dos Registo Comercial são públicos e notórios, conforme jurisprudência de que se cita por todos o Acórdão que aqui se junta a título de PARECER. 7. Nos artigos 1º e sequentes da petição, como já se disse supra, explica-se que o presidente do conselho de administração da autora, no exercício do mandato, fez despesas que identificou, de registo, de obtenção de digitalizações ou fotocópias, tudo conforme recibos que juntou, nos quais estão apostas as respectivas datas, e, no artigo 12º alegam a que título foram realizadas tais despesas que, como no exercício do patrocínio da Autora realizou. 8. Em nenhuma parte da petição se referiu a honorários, porque trabalhava pro‑bono público, mas as despesas, essas, não as fez senão em nome da Autora. 9. A Ré, que já tinha tomado conhecimento do assunto e contestado as despesas num outro processo de injunção, veio arguir aqui a ineptidão alegando que o autor tinha entremeado o que constitui, com notoriedade, a sua legitimidade como representante legal da Autora, por ser o seu presidente do conselho de administração (artigo 29 dos Estatutos). 10. E porque a Ré não o é, encontrando-se a usurpar funções, a justificar, face ao que dispõem as disposições combinadas dos artigos 5 e 6 da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, e artigos 1º, 11º, 14º, 54º, e 70, nomeadamente, que essa usurpação a causa da perda de crédito e confiança da Autora, ora recorrente. 11. Não há, pois, nenhuma ineptidão por ininteligibilidade, mas fingimento de ignorância do que reza e se deve extrair normativamente do Código de Registo Comercial e da falta de capacidade para fazer a leitura do Registo Comercial, a fugir à má-fé, 12. Contando, por outro lado, com a demora dos processos – temos o procedimento cautelar contra a sua eleição alegadamente fraudulenta a aguardar há cerca de um ano (PC 1584 P) – a falta de preparação dos Senhores Juízes, para a leitura de uma certidão do registo comercial, pois que não podem saber tudo, e, nem sempre podem dispor de quem os auxilie nessa tarefa. Não foi apresentada qualquer alegação de resposta. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a verificação da (in)inteligibilidade da causa de pedir. *** A factualidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede. *** Não sofre controvérsia que a P.I. é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir (al. a) do nº 2 do art.º 186º do Código de Processo Civil), o que desencadeia a nulidade de todo o processo (nº 1 do mesmo art.º 186º), excepção dilatória que conduz à absolvição do réu da instância (art.º 577º, al. b) e 278º, nº 1, al. b), ambos do Código de Processo Civil). Recordando o ensinamento de Alberto dos Reis a respeito da ineptidão da P.I. (Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, 1945, pág. 370 e seguintes), “o autor não pode limitar-se a formular, na petição inicial, o pedido, a indicar o direito que pretende fazer valer: tem de especificar a causa de pedir, ou seja a fonte desse direito, o facto ou acto de que, no seu entender, o direito procede”. Mas logo adverte que a P.I. não pode considerar-se inepta “ainda que deixe de expor as razões de direito que o levam (…) a formular o pedido”, pois “o que interessa, no ponto de vista da apresentação da causa de pedir, é que o acto ou facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição; que o autor omita inteiramente o tratamento jurídico a que o acto ou facto deva ser submetido, ou que o submeta a um regime jurídico errado e impróprio, é indiferente sob o aspecto da verificação da nulidade designada na alínea b) do artigo 193º” (actualmente a referida al. a) do nº 2 do art.º 186º). Assim, continua tal autor, “podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir”. Mas igualmente explica que “importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente”, ensinando que “quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga”. E ensina ainda que “há uma zona fronteiriça, cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito”, pois que “a causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar”, já que o “facto jurídico abstracto não pode gerar o direito, pela razão simples de que é uma pura e mera abstracção, sem existência real”, como é o caso exemplificativo da doação, da venda, ou do testamento, que “são simples nomes, classes ou categorias legais, que nenhum efeito jurídico podem produzir”, carecendo de ser reconduzidos a “um certo acto de doação, um determinado contrato de venda, uma especial disposição testamentária”. Esta doutrina quase centenária mantém a sua actualidade, embora agora devidamente adaptada ao princípio da prevalência da substância sobre a forma. E é exemplo disso mesmo o ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa (tal como se encontra identificado e citado na decisão recorrida), quando este autor afirma que “o articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (art. 508º, nº 3) isto é, quando nele não se encontrem todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. A deficiência respeita, por isso, ao conteúdo do articulado e à apresentação da matéria de facto; esse vício pode traduzir-se por exemplo na insuficiência dos factos alegados ou em lacunas ou saltos na sua exposição”. Do mesmo modo, apresenta-se como exemplo da actualidade da doutrina de Alberto dos Reis o afirmado por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 220‑222), no sentido de se verificar a ineptidão da P.I. “quando a causa de pedir seja ininteligível: a impossibilidade de compreensão da causa de pedir, isto é, dos fundamentos de facto da acção, leva a que não se perceba onde radica, afinal, a pretensão formulada”. Mas igualmente explicam tais autores que “não encerra um juízo de ineptidão da petição a afirmação de que, perante os fundamentos fácticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode obter ganho de causa. Aí, a ponderação é feita ao nível do fundo da questão, isto é, das condições da acção, sendo um caso de inconcludência ou de inviabilidade da acção, determinante da sua improcedência”. E explicam igualmente que há que “distinguir as situações em que o teor da petição inicial é de tal modo deficitário que se reconduz à falta ou ininteligibilidade de pedido ou de causa de pedir, gerando a ineptidão da petição e a correspondente absolvição da instância, dos casos em que, estando embora presentes esses elementos objectivos da instância, há insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na exposição ou concretização da matéria de facto, as quais devem ser remediadas mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 590º, nº 4”. Reconduzindo tais considerações ao caso concreto, resulta claro da P.I. que a A. formulou dois pedidos contra a R., correspondendo o primeiro ao direito a uma prestação de facto negativo (não impedir que os serviços de tesouraria da A. efectuem o pagamento do que for devido pela A. ao advogado signatário da P.I.) e correspondendo o segundo ao direito a uma prestação indemnizatória (pagar à A. uma indemnização de montante não inferior a € 100.000,00). Isso mesmo resulta igualmente apreendido na decisão recorrida, quando aí se afirma (reconhecendo-se implicitamente a inexistência de qualquer vício quanto ao pedido): “Extrai-se da petição inicial, o pedido de condenação da R a não se opor ao seu pagamento pelos serviços de tesouraria (…) do que for devido a J., a indemnizar a Autora pela perda de crédito e confiança que uma tal situação de falsa representação implica, que entende não devem ser inferiores a 100.000,00 €”. Todavia, também ficou afirmado na decisão recorrida, no que respeita à pretensão indemnizatória, que “não se descortina, de todo em todo, do fundamento para tal pedido compensatório – quaisquer factos que permitam, ainda que de forma imperfeitamente expressa ou incompleta, inferir qualquer lesão ao crédito ou bom nome da A, nem tão pouco qual e em que medida a actuação da R para tanto contribuiu, ou até em que critérios sustenta o montante peticionado”. Igualmente ficou afirmado na decisão recorrida, no que respeita à pretensão da referida prestação de facto negativo, que “considerações sobre a conduta da R, temos várias, confusão de titularidade da relação processual também, mas causa de pedir é que conseguimos de concretizar ou, pelo menos, presumir: não se indicam concretamente que despesas foram feitas (para além do supra referido quando aos recibos e pagamentos), mas já não da razão porque foram pagos, em que enquadramento, em que momento, quando é que a R foi interpelada a pagar, a que título jurídico (devedora?, legal representante da devedora?)”. E, por isso, afirma-se conclusivamente na decisão recorrida que “não se percebe, porque o A o não explica, em que fundamenta os seus pedidos. A sua posição é, assim ininteligível, dela não se retirando, em momento algum, que a R se tenha recusado efectivamente a pagar, nem o quê ou a que título concreto, nem tão pouco, se e em que medida tenha esta lesado a A. Não se consegue sequer compreender quais os concretos factos que se pretendem ver imputados à R. Não tendo o requerente enquadrado, ainda que exígua ou conclusivamente, em termos inteligíveis, de que forma as suas pretensões se sustentam, não se descortina com que fundamento haja de ser ordenado à R que se abstenha de intervir no pagamento a J. (subscritor da Petição) ou decretada qualquer indemnização a favor da A. Neste contexto de alegação, não é possível descortinar a causa de pedir, sendo mister concluir que é ininteligível a indicação da causa de pedir, o que, impedindo a compreensão dos fundamentos da acção e o exercício da defesa, consubstancia a nulidade da petição inicial, por ineptidão, nos termos do art. 186.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil”. Todavia, a partir de uma análise mais atenta de cada um dos pontos da P.I. é possível afastar cada uma das afirmações em questão, constantes da decisão recorrida. Assim, e começando pela (falta de) indicação das despesas que terão sido feitas pelo advogado signatário da P.I., resulta alegado no ponto 7. da P.I. que o mesmo fez diversas despesas como advogado da A., resultando identificado no ponto 12. um conjunto de recibos/comprovativos de pagamento de diversos actos judiciais e de registo comercial, conjunto esse que no ponto 9. vem alegado serem os documentos comprovativos da realização daquelas despesas. Quanto à (falta de) interpelação da R., resulta alegado no ponto 8. da P.I. que a mesma foi notificada por correio electrónico para que não impedisse a A. de efectuar o pagamento de tais despesas. Quanto ao motivo pelo qual foi dirigida tal interpelação à R., vem alegado no ponto 7. da P.I. que a A. não pagou as despesas em questão “por estarem na administração” diversas pessoas (melhor identificadas numa inscrição do registo comercial para onde se remete), entre elas a R., estando alegado no ponto 8. que tal administração devia ser considerada como “usurpadora de funções”, e estando alegado no ponto 30. que a R. pertencia à referida “administração alegadamente em usurpação de funções”, desempenhando as funções de tesoureira, e tendo sido nesse circunstancialismo que “as despesas foram reclamadas pelo lesado à administração alegadamente em usurpações de funções, a aqui Ré (…)”. Ou seja, é possível retirar do assim alegado que a A. sustenta que: · É devedora ao advogado signatário da P.I. de determinado valor correspondente a despesas efectuadas pelo mesmo, no âmbito do patrocínio da A.; · Não pode proceder ao pagamento de tais despesas ao advogado em questão porque tem na sua administração a R. como tesoureira e esta recusa, nessa qualidade, que a A. concretize esse pagamento; · A R. usurpou tal cargo de tesoureira da administração da A., pelo que não lhe assiste o direito a impedir tal pagamento. Do mesmo modo, quanto à “lesão ao crédito ou bom nome da A.” e à contribuição da R. para tal lesão, resulta alegado no ponto 53. da P.I. que está em causa o instituto da responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos previstos no art.º 483º do Código Civil, mais estando alegado nesse mesmo ponto 53. que resulta da administração da A. “por quem não deve ter essa posse de administração” (ou seja, da “administração alegadamente em usurpação de funções”) a dificuldade da A. em aceder a apoios previstos em dois regimes jurídicos distintos (o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros e o regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública). Está ainda alegado no ponto 34. da P.I. que “a Ré bem sabe que não representa a Autora”, mais estando alegado no ponto 48. “que uma posse de funções que impede aquele ou aqueles que devem estar nessa posse é prejudicial, por constituir inclusive crime, como pelo facto de tudo o que em nome da associação por esta administração se contrata, não dever produzir”, e estando ainda alegado no ponto 54. que a A. se sente “prejudicada por estar a faltar ao pagamento das despesas devidas a quem a representa”, estando-se perante uma “perda de crédito e confiança que uma tal situação de falsa representação implica”. Ou seja, do assim alegado é possível retirar que a A. sustenta ser igualmente titular do direito a uma indemnização de valor não inferior a € 100.000,00, por ser essa a quantificação dos danos (a dificuldade de acesso a apoios e a não satisfação das suas responsabilidades para com o advogado signatário da P.I., em que expressa a referida perda de crédito e confiança) por si sofridos e emergentes da actuação ilícita e culposa da R. (a prática de actos de administração da R. em situação de falsa representação/usurpação de funções), e face ao disposto no art.º 483º do Código Civil. Por outro lado, o pedido no sentido de a R. não se opor ao referido pagamento das despesas alegadamente efectuadas pelo ilustre advogado signatário da P.I. (o que é o mesmo que afirmar a obrigação da R. de não interferir nos poderes da A. de dispor do seu património), apresenta-se como a consequência lógica do circunstancialismo fáctico em questão, desde logo tendo presente a conclusão a retirar da matéria alegada pela A., no sentido de a R. dever ser considerada como pessoa estranha à administração da A., assim estando impedida de praticar actos próprios dessa administração, como é o caso de autorizar (ou não autorizar) pagamentos da A. E, do mesmo modo, o pedido indemnizatório apresenta-se como a consequência lógica do circunstancialismo fáctico invocado e que, na perspectiva da A., preenche os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito. Ou seja, é possível concluir pela suficiente alegação de uma factualidade concreta dotada de juridicidade e de onde emerge o direito que a A. se arroga em juízo, quer no que respeita à prestação de non facere, quer no que respeita à prestação indemnizatória. E se o circunstancialismo fáctico em questão se mostra genérico, impreciso e incompleto, desde logo quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu a situação invocada (mas igualmente quanto à concretização e quantificação dos danos sofridos pela A.), tudo se reconduz a uma situação de insuficiência e de imprecisão na exposição e/ou concretização da matéria de facto, não sendo de afirmar a ininteligibilidade da causa de pedir, mas antes a mera deficiência da exposição factual constante da P.I., a demandar o cumprimento do disposto no nº 4 do art.º 590º do Código de Processo Civil, na instância recorrida. Do mesmo modo, e mesmo que se entenda que não se trata de um caso de deficiência de exposição factual, mas apenas de uma situação em que se esteja perante materialidade fáctica a partir da qual se possa concluir pela manifesta improcedência da pretensão da A. (designadamente porque a realidade que emerge do registo comercial não conduz à afirmação da actuação da R. em “usurpação de funções”), também não é caso para se afirmar a ininteligibilidade da causa de pedir, mas antes (e eventualmente) a inconcludência ou a inviabilidade da acção. E também não será caso para se afirmar a ineptidão da P.I. por ininteligibilidade da causa de pedir, se o que estiver em causa for um desvio à “titularidade da relação processual”, já que se trata de outro pressuposto processual completamente distinto (e que não foi concretamente verificado pela decisão recorrida, apesar de aí mencionado). Assim, sem necessidade de ulteriores considerações e na procedência das conclusões do recurso da A., não se pode afirmar, face ao teor da P.I., que a causa de pedir aí apresentada se mostra ininteligível, pelo que não se pode manter o decidido quanto à ineptidão da P.I. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por esta outra em que se julga improcedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão da P.I. fundada na ininteligibilidade da causa de pedir. Custas pela parte vencida a final, e sem prejuízo de eventual isenção de que beneficie a A. 5 de Dezembro de 2024 António Moreira Vaz Gomes Susana Mesquita Gonçalves |