Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001036 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199209290054951 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 87/89-1 | ||
| Data: | 03/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART562 ART564 ART566. | ||
| Sumário: | I - Se em consequência do acidente de viação rodoviária a Autora ficou afectada por uma incapacidade parcial permanente de 8% decorrente de instabilidade ligamentar do joelho esquerdo e sofreu duas intervenções cirúrgicas ao pé esquerdo; II - Se como sequelas destas intervenções se constata a existência de duas extensas cicatrizes, no mesmo pé, insusceptíveis de regressão espontânea, que, mercê das suas caracteristicas, não podem deixar de representar uma alteração morfológica consideravelmente inestética, naturalmente determinante de desgosto, sofrimento e angústia em relação à Autora, tanto mais que se trata de jovem para quem a integridade, perfeição e beleza corporais são valores importantes, merecedores do nosso respeito e duma apropriada e severa protecção legal; III - Se todas as lesões sofridas postularam efeitos de ordem moral, psicológica, naturalmente dolorosas e traumatizantes, merecem ser dignamente compensadas a nível indemnizatório; IV - Sendo o pedido global de 2856837 escudos, com juro moratório legal desde a citação, e o dano material de 106837 escudos, não se justifica a atribuição de apenas 1800000 escudos para o dano moral, antes se impondo a procedência total do pedido. | ||