Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063572
Nº Convencional: JTRL00003189
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CÔNJUGE CULPADO
OFENSAS À HONRA E DIGNIDADE DO OUTRO CÔNJUGE
Nº do Documento: RL199210010063572
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672.
Sumário: I - Para uma ou mais infracções dos deveres conjugais justificar a extinção da relação matrimonial é necessário, além da culpa do cônjuge, a verificação de que a violação é, de facto, tão grave que compromete a vida em comum.
II - Mesmo que a falta tenha ferido a susceptibilidade requintada do cônjuge ofendido, ela não justificará a decretação do divórcio se, objectivamente, não atingir certo grau de gravidade, cabendo na zona das faltas que os cônjugues devem desculpar uns aos outros.