Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053086
Nº Convencional: JTRL00009090
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: CUSTAS
PREPARO INICIAL
TAXA DE JUSTIÇA
FIANÇA
Nº do Documento: RL199303250053086
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG613
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 9738/923
Data: 04/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N1 N2 N3.
CCJ64 ART96 N1 ART97 N1 N3 ART98 N1 ART101 N1 ART113 ART114 ART119.
DL 696/73 DE 1973/12/22 ART6 N1.
DL 218/88 DE 1988/06/30.
Sumário: A fiança bancária para substituição de preparo inicial nos termos do artigo 119 do C.Custas Judiciais deverá garantir, apenas, a taxa de justiça aplicável à fase processual a que respeita.