Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL PROPRIEDADE HORIZONTAL COMÉRCIO RESTAURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O objecto exclusivo do reenvio prejudicial é o Direito da União e o esforço de avaliação solicitado ao Tribunal de Justiça da União Europeia corresponde à interpretação ou formulação de juízo de validade incidente sobre esse Direito; II. O sentido corrente e normal que se tem em vista quando se menciona que se destina a comércio um determinado espaço, é o sentido de nesse local se instalar um estabelecimento comercial, para mediação e troca de bens e serviços e não um estabelecimento em que se exerça actividade industrial, como será em princípio o caso da restauração. III. Cumprindo ao condómino, proprietário de fracção autónoma destinada a comércio, o ónus de alegação e prova de que a actividade pretendida assume natureza primordial de compra e venda de bens alimentares e não de confecção de alimentos, para venda ao público. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório Condomínio do Lago — Edifício Eco interpôs a presente acção comum, contra AA E BB - Sociedade de Construções, Lda, peticionando: Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: a) Ser o 1.º Réu condenado cessar a violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil e a abster-se de abrir o restaurante nas fracções autónomas “BQ”e “BR”; b) Ser o 1.º Réu condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, devalor equivalente a €125,00/dia, caso este douto Tribunal entenda julgar procedente o pedido antecedente, e caso o 1.º Réu, ainda assim, promova a abertura do restaurante; c) Serem os Réus proibidos de afectar as fracções autónomas identificadas pelas letras “BQ” e “BR” a outra finalidade que não a exclusivamente prevista nos documentos que constituem a propriedade horizontal, sem obterem previamente a necessária autorização da assembleia de condóminos e a consequente alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. d) Ser o 1.º Réu condenado, a expensas suas, a repor as partes comuns do edifício no estado em que se encontravam antes da sua intervenção, designadamente a reparação da laje que separa o rés-do-chão, onde se situam as Lojas 3 e 4 (fracções “BQ” e “BR”), do piso - 1, onde se situa o estacionamento, bem como à reposição do traçado original das canalizações de águas pluviais e de esgoto; e) Ser o 1.º Réu condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de valor equivalente a €125,00/dia, por cada ia que mediar entre a data da citação e a data em que se mostrem concluídos os trabalhos de reparação da placa que separa o rés-do-chão do pisto -1 e de reposição do traçado das canalizações desviadas. Alegou, para tanto e em síntese, que os Réus, proprietários das fracções “BQ” e “BR”, destinadas a comércio, que integram o condomínio, pretendem afectar tais fracções à actividade de restauração, sem prévia autorização da assembleia de condóminos e consequente alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, pretensão que lhes está vedada por lei, assistindo ao Autor o direito a obstar a tal pretensão. Alegou ainda o Autor que, para adaptação das fracções autônomas “BQ” e “BR” à actividade de restauração, ol.° Réu realizou obras nas partes comuns do prédio, sem a necessária autorização da assembleia de condóminos, assistindo ao Autor o direito a exigir do Réu a reposição das partes comuns no estado em que se encontravam antes da realização das obras, pretensão que visa exercer com a presente acção. O 1.° Réu contestou, excepcionando a ilegitimidade activa e a ilegitimidade passiva, e impugnou parcialmente a factualidade alegada pelo Autor, sustentando que o exercício da actividade de restauração nas fracções em causa não carece da autorização da assembleia, nem as obras realizadas, sendo que estas eram do conhecimento da administração, que comunicou ao 1.° Réu que iria informar a assembleia. Veio também o 1.° Réu deduzir incidente de intervenção principal da sociedade Grab Experience, Lda, e reconvenção a pedir a condenação do Autor no pagamento do valor das rendas vencidas e vincendas, a título de prejuízo sofrido com a falta de acesso ao terraço por imposição da administração do Autor e consequente impossibilidade de abrir o restaurante e receber as rendas da sociedade que irá explorar o restaurante. Pediu ainda o 1.° Réu a condenação do Autor como litigante de má fé. A 2.° Ré contestou, excepcionando a falta de deliberação necessária da assembleia para a propositura da acção e impugnou parcialmente a factualidade alegada pelo Autor. Deduziu ainda a Ré incidente de intervenção principal da sociedade Grab Experience, Lda, e reconvenção a pedir a condenação do autor no pagamento das rendas vencidas e vincendas, a título de prejuízo sofrido com a falta de conclusão da obra por culpa do Autor. O Autor pugnou pela improcedência das excepções e da reconvenção. Foi proferido despacho a julgar improcedente o incidente de intervenção de terceiros. Em sede de audiência prévia, foram admitidas as reconvenções e julgadas improcedentes as excepções, foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Foram habilitados como adquirentes o 1.° Réu e CC para, no lugar da Ré, prosseguir a causa. Realizou-se audiência final. Realizada audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: - Condeno o 1.° Réu a abster-se de abrir um restaurante nas fracções autônomas “BQ” e “BR” eol.° Réu e os habilitados a não afectar as fracções autônomas identificadas pelas letras “BR” e “BQ” a outra finalidade que não a comércio, sem obterem previamente a necessária autorização da assembleia de condôminos e a consequente alteração do título constitutivo da propriedade horizontal; - Condeno o 1.° Réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 125,00€ por cada dia que incumpra o dever de abstenção de abrir um restaurante nas fracções autônomas “BQ” e “BR” sem previamente obter autorização da assembléia de condôminos e a consequente alteração do título constitutivo da propriedade horizontal; - Condeno o 1.° Réu, a expensas suas, a repor as partes comuns do edifício no estado em que se encontravam antes da sua intervenção, designadamente a proceder à reparação da laje que separa o rés-do-chão, onde se situam as Lojas 3 e 4 (fracções “BQ” e “BR”), do piso - 1, onde se situa o estacionamento, bem como à reposição do traçado original das canalizações de esgoto que se situam no piso -1; - Absolvo o 1.° Réu do demais peticionado; - Absolvo o Autor do pedido de condenação como litigante de má fé. Custas da acção a cargo de Autor e Réus na proporção do decaimento, que se fixa em 2% para o Autor, 50% para o 1.° Réu e 48% para os habilitados. Julgo a reconvenção deduzida pelo 1.° Réu improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo o reconvindo do pedido. Custas pelo Reconvinte. Julgo a reconvenção deduzida pela Ré improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo o reconvindo do pedido Custas pela Reconvinte. * Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem como objeto, a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a pretensão do Autor ora Recorrido, no que tange aos pedidos deduzidos, condenando o 1.° Réu e consequentemente a Ré habilitada, ora Recorrentes, a: B. Abster-se de abrir um restaurante nas fracções autônomas “BQ” e “BR” e o 1. ° Réu e os habilitados a não afectar as fracções autônomas identificadas pelas letras “BR” e “BQ” a outra finalidade que não a comércio, sem obterem previamente a necessária autorização da assembleia de condôminos e a consequente alteração do título constitutivo da propriedade horizontal; C. Ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 125,00€ por cada dia que incumprissem o dever de abstenção de abrir um restaurante nas fracções; D. À reposição, a expensas do 1.° Réu, das partes comuns do edifício no estado em que se encontravam antes da sua intervenção, designadamente a proceder à reparação da laje que separa o rés-do-chão, onde se situam as Lojas 3 e 4 (fracções “BQ” e “BR”), do piso - 1, onde se situa o estacionamento, bem como à reposição do traçado original das canalizações de esgoto que se situam no piso -1; E. Considerou ainda, nesta esteira de raciocínio, improcedente a reconvenção deduzida pelo 1.° Réu por não provada, absolvendo o reconvindo do pedido. F. Os Réus/Recorrentes, consideram que a sentença do Tribunal a quo analisou, mal, a prova documental existente nos autos, bem como a testemunhal. G. Cometeu erros na apreciação da matéria de facto, não tendo sido igualmente feita, uma correta interpretação e aplicação do direito atinente, impondo-se por isso, uma decisão diametralmente oposta. H. Através da fundamentação da sentença, deve ser possível perceber como é que, segundo as regras da experiência e da livre apreciação de prova, se formou a convicção do tribunal, bem como a fiabilidade que este concedeu aos meios de prova que lhe foram apresentados. I. O Tribunal ad quem para alterar a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1.a instância, tem de ter razões ponderosas, não podendo basear-se apenas na livre apreciação deste magistrado. J. O Douto Tribunal a quo, não construiu a sua convicção perante todas as provas existentes no processo, nem de acordo com as produzidas em audiência. K. Existindo erro na apreciação da prova e uma desconformidade entre a decisão judicial e a prova existente e/ou a produzida em audiência, tendo decidido o Tribunal a quo, contra grande parte do que se encontra provado pelos Réus/Recorrentes e não provado pelo A./Recorrido. L. A prova documental e testemunhal não foi devidamente apreciada pela 1a instância. M. Os Réus/Recorrentes, juntaram aos autos como documentos n.° 5 e n.° 7, respetivamente o RMUEL, aviso 16520/21 e o PDM da cidade de Lisboa, que não tendo sido impugnados, deviam ter sido dados como FACTOS PROVADOS, pela sua relevância para a causa em apreço. N. Juntaram igualmente o projeto de engenharia e o relatório pericial das obras realizadas, que pela mesma razão deviam ter sido dados como FACTOS PROVADOS. O. A Douta Sentença de que se recorre, omitiu-o, mas esta apreciação poderia conduzir a uma decisão diferente da que se recorre. P. Esta omissão de pronúncia, constitui uma Nulidade, nos termos do art.° 615.° n.° 1 do CPC: é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar- se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ”. Q. O que viola o dever do tribunal de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”, conforme plasma o art.° 608.° n.° 2 do CPC. R. Acresce que, o Tribunal, “Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras’. S. Assim, no nosso entender, esta omissão de pronúncia, configura uma Nulidade, impedindo-a de produzir efeitos jurídicos. T. Considerou-se provada a factualidade descrita em 1 a 11, com base em documentação junta aos autos que não foi impugnada. U. Ainda assim, esta matéria dada como de facto provada foi desvalorizada, apesar de a fração “BR” tem como uso “serviços”, no que tange ao alvará de utilização n.° 323/UT-CML/2020 emitido pela Câmara Municipal de Lisboa (ponto 4 dos factos provados). V. No título constitutivo da propriedade horizontal, as lojas estão referidas como “espaço comercial” (ponto 5 dos factos provados). W. No regulamento do condomínio, consta que há 10 frações destinadas a “comércio e serviços” (ponto 6 dos factos provados). X. Da descrição genérica do registo predial, as frações “BQ” e “BR”, destinam-se a “comércio” (ponto 7 dos factos provados). Y. Das cadernetas prediais consta a afetação para “comércio”, das frações autônomas “BQ” e “BR” (ponto 8 dos factos provados). Z. O ponto 9 dos factos provados reveste um despacho da chefe de divisão de loteamentos urbanos da Câmara Municipal de Lisboa que emitiu um despacho em 10 de Janeiro de 2022, referindo: “■verifica-se que não há impedimento urbanístico para a instalação de um estabelecimento de restauração e bebidas na fração “BR”, loja quatro, do lote 14.1 do PP da Malha 14”. AA. Ou seja, as frações em causa servem para comércio, serviços ou ambos, consoante o documento em apreço. BB. Não havendo qualquer impedimento para que uma das poucas fracções existente neste prédio, compatível com a instalação de um restaurante, que se encontra munida de raiz, de conduta de exaustão de fumos diretamente da fração para a cobertura, o que permitiu a instalação de uma hotte, com ligação à rede de gás independente e potência elétrica adequada, a "BR”, propriedade dos Réus, abra um restaurante. CC. Incorporando desde a origem, o conjunto de exigências legais e regulamentares acessórias decorrentes do PDM da Câmara Municipal de Lisboa e demais enquadramento urbanístico aplicável, o que também foi provado pelas plantas da loja e do prédio que se encontram junto aos autos e atestam estas caraterísticas, sendo esta questão incorretamente julgada pelo Tribunal a quo. DD. Podendo os Réus/Recorrentes, abrir um restaurante nas suas frações, sem a prévia autorização da assembleia de condôminos e consequente alteração do título constitutivo de propriedade horizontal, porque a restauração que ali pretendem exercer, insere-se no destino das frações: comércio e/ou serviços (Doc. 1). EE. Não fazendo qualquer sentido, na motivação dos factos, o versado sobre a alínea h) e i) dos factos não provados "a descrição feita pelo 1. ° réu e pela testemunha DD quanto aos aparelhos de extração de fumos e cozinha, desmentem a ausência de intenção de transformar alimentos e a mera existência de uma chaminé na fração descrita em 3. não permite a conclusão de que a fracção foi vendida pela SGAL ao 1.° Réu para restauração", mas também não permite a conclusão contrária. FF. O Tribunal a quo está a afastar-se do tema central que aqui nos traz, excedendo as suas competências pois esta circunstância nunca foi invocada pelas partes. GG. Nos termos do art.° 615.° n.° 1, alínea d) do CPC, a Douta Sentença conheceu de matéria estranha ao processo, designadamente qual o fim da venda feita pela SGAL aos Réus/Recorrentes no que toca a esta fração. HH. Havendo excesso de pronúncia, neste ponto da Douta Sentença recorrida, que viola o princípio do dispositivo versado no art.° 5.° n.° 1 do CPC e o princípio do contraditório constante no art.° 3.° n.° 3 do CPC. II. Constituindo outra Nulidade, desta feita por excesso de pronúncia. JJ. A questão relevante é: A finalidade/destino atribuído à fração em causa, propriedade dos Réus/Recorrentes, possibilita a abertura de um restaurante? KK. O A/Recorrido sabe que há 3 frações aptas para restauração: a 4, 5 e 9, o que é provado pela planta comercial completa que demonstra que a loja 4 tem chaminé assinalada e “exaustão prevista para hotte”, tal como a loja 5 e 9. (Doc. 2 a 11). LL. Reforçando a interpretação sintática e funcional de comércio, serviços e restauração como subsetor natural do uso “comércio e serviços”, algo que se presume do próprio desenho técnico das lojas e que, nesta base, já não levanta qualquer problema jurídico sério. MM. Facto que sustenta a pretensão dos Réus/Recorrentes, é ter-se inaugurado nesta zona um restaurante da cadeia “Mc Donalds”, com licença de uso para comércio (Doc. 12). NN. A Câmara Municipal de Lisboa confirma, através de despacho recente, que um estabelecimento McDonald’s, que frita batatas, grelha carne, confeciona sobremesas, prepara saladas e opera com cozinha de grande dimensão e extração mecânica robusta, cumprindo integralmente os normativos técnicos aplicáveis em matéria de extração e tratamento de fumos e vapores, controlo de odores, ventilação mecânica, limitações de ruído, segurança contra incêndio e higiene alimentar, incluindo procedimentos HACCP é classificado como uso comercial integrado no grupo “comércio e serviços”, havendo vários a laborar em prédios residenciais, juntando-se provas (Doc. 13 a 15). OO. Uma interpretação diferente, violaria o princípio da igualdade e da livre concorrência e contrariaria a prática administrativa consolidada. PP. O PDM da Câmara de Lisboa, doc. 7 junto com a contestação, esclarece que as obras realizadas são de escassa relevância urbanística, e como tal, estão abrangidas pelo licenciamento zero, DL 48/2011 de 1 de Abril, no âmbito da desburocratização administrativa de atividades ligadas a serviços, comércio e restauração (Art.° 1 n.° 2, alínea a), Decreto-Lei assinado pela mãe de um dos opositores à inclusão desta atividade como “Comércio e serviços”, que assinou este decreto, neste sentido. QQ. Também não foi invocado que a atividade de restauração impede ou afeta o uso das partes comuns, nem sequer se alegou qualquer receio de cheiros, fumos, ruído ou quaisquer outros incômodos que pudessem perturbar o normal funcionamento do edifício. RR. Ainda assim, e voltando à motivação da matéria de facto que a Douta Sentença considerou pertinente para decidir que a atividade restauração não se enquadra no setor terciário de comércio e serviços: “Já quanto ao descrito em h) e i), a descrição feita pelo 1.° Réu e pela testemunha DD quanto aos aparelhos de extracção de fumos e cozinha desmentem a ausência de intenção de transformar alimentos e a mera existência de uma chaminé na fracção descrita em 3. não permite a conclusão de que a fracção foi vendida pela SEGAL ao 1.° Réu para restauração ”. SS.O Tribunal a quo, desconhece a diferença entre confecionar alimentos e transformá-los, pois, se conhecesse, não teria tirado estas conclusões. TT. O Tribunal a quo decidiu que a fração não tinha como uso o “comércio e serviços”, apenas com este parágrafo e citando jurisprudência francamente ultrapassada. UU. Assim, na Douta Sentença de que se recorre, na parte “III.2Do Direito”, temos: “É, pois, neste contexto que o n.° 1 do artigo 1430.° do Código Civil estabelece que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condôminos e a um administrador, que a lei restringe o direito de propriedade, ao estabelecer, na alínea c) do n.° 2 do artigo 1422.° do Código Civil, que é especialmente vedado aos condóminos dar à fracção uso diverso do fim a que é destinada e que sujeita a deliberação da assembleia a decisão sobre obras a realizar nas partes comuns, que vão além dos actos conservatórios dos direitos relativos às partes comuns, que competem ao administrador. Voltando ao caso dos autos, para responder à primeira das questões enunciadas, importa considerar que, como decorre dos artigos 1418.°, n.° 2, alínea a), e 1419.°, n.° 1, do Código Civil, havendo menção, no título constitutivo da propriedade horizontal, do fim a que se destina a fracção, tal fim só pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos, pois, como se disse, a alínea c) do n.°2 do artigo 1422.°do Código Civil, impede aos condôminos dar à fracção uso diverso do fim a que é destinada nos termos do título constitutivo. No caso, como resulta da factualidade referida em 5., do documento complementar ao título constitutivo da propriedade horizontal, lavrado em 20 de Abril de 2020, no Cartório Notarial, consta que as fracções autónomas “BQ” e “BR” (Lojas Três e Quatro) são compostas, respectivamente, por “espaço comercial e casa de banho, com acesso pela via pública (...)” e “espaço comercial, casa de banho e arrumo, com acesso pela via pública (...)”. Ora, devendo o título constitutivo ser interpretado de acordo com os artigos 236.° a 238. ° do Código Civil, como a jurisprudência vem afirmando, por comércio deve entender-se “a actividade de mediação nas trocas “, e por espaço comercial “o local de exposição e venda ao público, em geral, de mercadorias”, sendo que, envolvendo a restauração “produção e de transformação de mercadorias”, a “actividade de restauração deve, assim, ser considerada como uma actividade industrial” VV. Se os art.° 236.° a 238.° do Código Civil são utilizados para interpretar o título constitutivo de propriedade horizontal, também o devem ser para interpretar a licença camarária. WW. Na dúvida e numa ponderação de valores constitucionais, devia pender para quem aqui está a ser bastante prejudicado, que são os Réus/Recorrentes. XX. É que, os Acórdãos citados, têm como pressuposto a existência de ruído, cheiros, perigosidade, como por exemplo o Acórdão do STJ de 13/2/2014, citado e nada disto existe no caso em apreço. YY. A situação não foi analisada em concreto pelo Tribunal a quo, como devia ter sido. ZZ. Por outro lado, a Lei não nos diz de forma taxativa que a restauração é uma indústria. Por esta razão, cada caso deve ser analisado de uma forma independente. AAA. Afirmar-se que a restauração produz e transforma mercadorias e como tal, resume-se a uma indústria, limitou-se a ler jurisprudência sem se dar ao trabalho de estudar o caso concreto e a inovar na sua interpretação. BBB. Aquilo que aqui defendem os Réus/Recorrentes, tem suporte inequívoco no Douto Parecer que se junta, elaborado pelo Professor Doutor António Menezes Cordeiro, como (DOC. 16). CCC. A MM.a Juiz do Tribunal a quo, começou por explicar a propriedade privada dos condôminos quanto às suas frações por contraposição com a compropriedade das partes comuns: “ 111. 2 Do Direito Dispõe o n.° 1 do artigo 1420.° do Código Civil que “cada condômino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício ”. Por sua vez, dispõe o n.° 1 do artigo 1405.° do Código Civil que “Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes ”. “Resulta, assim, dos preceitos citados, como ensina Mota Pinto, que “a propriedade horizontal é integrada por um concurso de dois direitos. Há um direito de plena propriedade sobre as partes privativas (cada condómino é pleno proprietário de cada uma das fracções independentes de que se compõe o prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal) e este direito é uma plena “in res potestas” conferindo os poderes de proprietário. Coexiste com esta plena propriedade, uma compropriedade nas partes comuns (cada um dos condóminos é, além de proprietário pleno da sua parte privativa, comproprietário das partes comuns), que está ligada à propriedade plena da parte privativa, de tal forma que, na alienação do direito de propriedade horizontal vão coenvolvidos a propriedade sobre a parte privativa e o direito de compropriedade sobre as partes comuns.” (Direitos Reais, págs. 274). DDD. Mas não teve em atenção o princípio constitucional de propriedade privada, consagrado no art.° 62.° da Constituição da República Portuguesa, que evidentemente está a ser colocado em causa pelo A/Recorrido. EEE. Bem como o princípio constitucional consagrado no art.° 61.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, que defende a liberdade de iniciativa económica-privada. FFF. Os Réus/Recorrentes estão a ser violados nestes seus dois direitos constitucionais que ali abririam um restaurante, à semelhança do que acontece no prédio ao lado, igual a este e também vendido pela SGAL. GGG. Deve ponderar-se desta forma, os direitos aqui em confronto: o de personalidade dos condôminos, previsto no art.° 26.° da Constituição da República Portuguesa, onde o A/Recorrido assentou a sua argumentação para impedir a abertura de um restaurante, invocando que este se reveste numa indústria e não num comércio e/ou serviço. HHH. E o direito de propriedade dos Réus/Recorrentes que também está aliado ao seu direito de livre iniciativa económico-privada. III. Não pode o A/Recorrido alegar que é o condomínio que está a ser prejudicado pois, o condomínio não tem legitimidade para tal, uma vez que não é titular de direito de personalidade previsto no art.° 26.° da C.R.P., nem pode arrogar para si, os direitos de personalidade que cada condômino tenha a título pessoal. JJJ. A./Recorrido também não tem personalidade jurídica, não sendo titular de direitos e obrigações, pois as entidades coletivas não os podem exercer ou cumprir porque, por si só, não são dotadas desta capacidade de intuir o Direito. KKK. Mas tem personalidade judiciária de forma específica e relativa: “O condomínio resultante de propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador’", sublinhado nosso). LLL. Está errada da Douta Sentença quando afirma: “(...) nem a posição assumida pela Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer licenciamento por esta concedido às fracções, pois que “a Câmara Municipal tem como função assegurar o respeito pelas normas de direito público, a defesa de interesses públicos, não lhe cabendo resolver conflitos de natureza meramente privada entre particulares. E no caso concreto, não se está no âmbito de direito público, de natureza administrativa, mas sim no domínio de direito privado, de direito civil, entre condóminos e suas relações derivadas do uso de fracção do mesmo prédio em propriedade horizontal e para o qual a Câmara Municipal não tem qualquer competência. Como a Câmara Municipal também não tem competência para apreciar e decidir qual é o destino que consta do título constitutivo de propriedade horizontal que foi aprovado (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Mato de 2008, já citado e, no mesmo sentido, v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Fevereiro de 2009, proc. n.° 10800/2008-1, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2014, proc. n.° 373/04.TBVFR.P2.S1, também já citados). ” MMM. Pois, é pacífico na nossa Doutrina que existe um necessário reconhecimento que o sistema de direito de vizinhança integra normas de direito público, vocacionadas com especial relevo em regular os direitos constitucionais aplicáveis às relações entre particulares pois, como ensina Henrique Mesquita, “o direito de vizinhança fixa os termos em que a ordem jurídica atribui os bens aos seus titulares”, não havendo à partida, qualquer razão para limitar o direito de vizinhança apenas às normas do Código Civil. NNN. O direito de vizinhança é, desta forma, um direito público-privado, obrigando a convocar, na altura de dirimir os conflitos, um conjunto mais amplo de normas, princípios e valores que, entre si, permitem alcançar soluções mais sensíveis aos diversos interesses em conflito, com resultados mais justos e equitativos. OOO. Os Réus/Recorrentes adquiriram a fração para o fim restauração, acreditando nas licenças camarárias que lhes asseguram que nada impede a fração de prosseguir esta atividade, pois tem como uso o comércio e/ou serviços. PPP. Mas, a MM.a Juiz considerou que a entidade camarária não tem competência para aferir o uso de uma fração, o que não se aceita. QQQ. A propriedade horizontal tem como base a licença administrativa que lhe é atribuída e esta atribuição não é feita de forma arbitrária, tendo como caraterísticas as frações e os fins urbanísticos a que se destinam e onde se enquadram. RRR. Para que haja alteração do título constitutivo de propriedade, é necessária a junção de licença camarária, como estipulam os artigos 59.° e 60.° do Código do Notariado. SSS. Devendo a Douta Sentença ser alterada quanto a este tema. TTT. O DL n.° 9/2025, de 12 de Fevereiro, veio estabelecer a 4.a revisão da classificação portuguesa das atividades econômicas (CAE). UUU. Este ressalva que o mesmo assegura a execução na ordem jurídica do Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão de 10 de Outubro, que altera o Regulamento (CE) n.° 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas da Comunidade Europeia (NACE), Revisão 2 Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão. VVV. Teria sido importante o Douto Tribunal a quo, ter lido o diploma pois facilmente perceberia que o licenciamento para indústria é diferente, tendo em conta que o impacto para a saúde, segurança e higiene é diferente do comércio e serviços, uma vez que os CAE para indústria se iniciam por “10”. indústria alimentar, quando há produção em massa, embalamento e fabrico de produtos alimentares e o de comércio e serviços da GRAAB, por “56”. WWW. Fala-se em indústria alimentar, mas, ao lermos o conceito, percebemos que a restauração não se inclui no mesmo. XXX. O RJACSR (regime Jurídico de Acesso e Exercício de atividades de Comércio, Serviços e Restauração, regula de forma específica nos seus artigos 122.° a 136.°, os requisitos específicos que os estabelecimentos de restauração devem observar e facilmente se percebe que não integra o setor industrial. YYY. Contrapondo estes dois diplomas, a Douta Sentença de que se recorre, nunca poderia ter este desfecho. ZZZ. No entanto, em 2009 foi transposta para os estados membros da União Europeia, a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, que regula os serviços no mercado interno. AAAA. A mesma tem como objetivo, estabelecer uma uniformização do exercício comercial europeu, com enfoque no estabelecimento de disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade do estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos mesmos, mantendo-se um elevado grau de qualidade destes serviços, conforme o seu art.° 1.°. BBBB. Resulta do n.° 2 que estabelece o âmbito de aplicação, que a restauração é considerada uma atividade de serviços no mercado interno, conforme definido pela Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. CCCC. De acordo com o art.° 4.°, “serviço” é qualquer atividade econômica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração. A restauração, sendo uma atividade que envolve a prestação de serviços de alimentação e bebidas mediante pagamento, enquadra-se nessa definição. DDDD. A Diretiva procura facilitar a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços, promovendo um mercado interno mais integrado e competitivo, o que inclui atividades como a restauração. EEEE. A transposição da mesma para o ordenamento nacional, prevista no art.° 44.°, foi feita pelo DL 92/2010, de 26 de Julho. FFFF. Dezasseis anos depois, os Tribunais Portugueses não a conhecem ou não a aplicam. GGGG. O RJACSR veio integrar a restauração na categoria comércio e serviços, que aliado à Diretiva 2006/123/CE, tornou a abordagem de outrora, ultrapassada e juridicamente ineficaz. HHHH. Uma vez que está desajustada ao quadro económico vigente e às diretivas europeias sobre o livre exercício de atividades de comércio e serviço. IIII. Parecendo-nos que a manutenção deste entendimento obsoleto de que a restauração é uma indústria, sem respeitar as normas comunitárias, viola os princípios que regem o Direito Internacional dos Estados. JJJJ. Considerando-se pertinente e desde já requerendo a V. Exas, o Reenvio Prejudicial deste tema, conforme preceituado no art.° 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo que este é um mecanismo contencioso que visa garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do Direito da União Europeia, de forma a garantir a segurança jurídica dos Estados Membros da UE. KKKK. Os juízes nacionais têm a responsabilidade e a obrigação de inserir o Direito da União Europeia nas suas decisões, assegurando a aplicação do Direito uniforme dentro do espaço dos Estados Membros. LLLL. Requer-se que o Tribunal ad quem suscite a pergunta ao TJUE se está conforme o Direito da União Europeia, a interpretação da atividade de restauração como industrial e ainda se, a nível nacional, também está conforme ao Direito da União Europeia, interpretá-lo de forma diferente, consoante se trate da classificação da atividade para efeitos tributários ou para efeitos de integração na tipologia de uma fração autónoma. MMMM. Para efeitos tributários é claríssimo para o TJUE que se trata de uma atividade de prestação de serviços, ao nível da União Europeia, conforme art.° 6.° do Regulamento de Execução UE n.° 282/2011 do Conselho de 15 de Março de 2011. NNNN. O Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 22 de Abril de 2021, relativo ao processo C-703/19, classifica-se a atividade restauração como a de prestação de serviços, decorrente de uma atividade comercial. OOOO. Não se percebendo o porquê neste atraso de interpretação na nossa Jurisprudência. PPPP. Resulta, pelo exposto, claro que, as alíneas h) e i) dos factos não provados não deve ser considerada desta forma, devendo dar-se como PROVADOS: QQQQ. Alínea h dos factos dados como não provados): o restaurante apenas servirá refeições, não transformará alimentos, apenas os confecionando, inserindo-se esta atividade na finalidade comércio e/ou serviços, prevista nos documentos elencados como 4 a 9 dos FACTOS PROVADOS. RRRR. Alínea i dos factos dados como não provados): a SGAL vendeu a fração referida em 3 ao 1.° Réu, e esta era das poucas fracções compatível com a instalação de um restaurante, por na mesma existirem uma conduta de exaustão de fumos entre a fração e a cobertura (infraestrutura necessária para a instalação de uma hotte), ligação à rede de gás independente e potência elétrica adequada. SSSS. Deve nesta conformidade de pensamento, dar-se como PROVADO e CONCLUIR-SE QUE: "Ao A./Recorrido não assiste o direito de impedir que os Réus /Recorrentes explorem ou autorizem a abertura nas suas frações de um restaurante sem a prévia autorização da assembleia de condóminos e alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, uma vez que a restauração se enquadra na finalidade contemplada no mesmo, sendo um ramo de atividade coincidente com comércio e/ou serviços e não, indústria”. TTTT. A Douta Sentença recorrida, disse num parágrafo que as licenças camarárias de nada servem porque o direito público não pode colidir com o direito privado dos condóminos, sem dar uma explicação lógica e atual. UUUU. A Douta Sentença apreciou (mal) esta situação partindo do pressuposto de dano eventual futuro que adviesse do exercício da restauração na fração. VVVV. Sem dar a devida importância à razão da existência legal de licenciamento camarário, à priori, numa fração. WWWW. A CML licenciou a fração dos Réus/Recorrentes para serviços e emitiu um despacho camarário em 10 de Janeiro de 2022 a esclarecer que “verifica-se que não há impedimento urbanístico para aa instalação de um estabelecimento de restauração e bebidas na fração BR-Loja 4, Lote 14-1 do PP da Malha 14" para que não houvessem dúvidas que na fração em causa, permitiria a restauração, por a mesma reunir todas as caraterísticas construtivas e urbanísticas para essa atividade econômica. XXXX. Não é uma assembleia de condóminos que tem a possibilidade de colocar em causa uma licença camarária. YYYY. Assim, deve ficar assente como FACTO PROVADO, CONCLUINDO-SE que: ‘ A fração BR adequa-se à atividade de restauração tendo em conta, além da documentação dada como provada como pontos 4 a 9, o PDM da CM Lisboa, o RMUEL e legislação portuguesa vigente que obedece à transposição para o ordenamento português da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. ” ZZZZ. A Douta sentença que impõe a obtenção de anuência do condomínio para alterar o título constitutivo de “comércio e serviços” para “industrial”, parte de um pressuposto inviável: o PDM da CM de Lisboa e o RMUEL não permitem uso industrial em edifícios de habitação ou comércio. AAAAA. A aplicar-se esse critério, excluir-se-ia totalmente a restauração nas zonas urbanas consolidadas, contrariando o Plano de Urbanização do Alto Lumiar (PUAL), que prevê expressamente a existência de estabelecimentos de restauração e bebidas como parte da dinâmica comercial e social da zona. BBBBB. Este entendimento judicial mostra a impossibilidade prática desta sentença pois, se o raciocínio fosse aceite, destruiria a coerência do ordenamento urbano, contrariando toda a lógica do planeamento e da articulação entre usos urbanos. CCCCC. É nas zonas de uso habitacional e de comércio e serviços que a restauração deve existir, integrando o tecido social e económico urbano. DDDDD. Neste sentido a jurisprudência alemã desenvolveu a “teoria do perfil”, que procura saber se o uso concretamente conferido ao prédio emitente é comparável com o de outros prédios da mesma zona EEEEE. De acordo com planos de ordenamento, regulamentos ou atos administrativos, atividade comercial de retalho e serviços com uso habitacional, dificilmente se pode chegar à conclusão a que chegou o Tribunal a quo. FFFFF. No projeto de construção aprovado, nas licenças administrativas e no título constitutivo de propriedade horizontal, a fração é destinada a comércio e/ou serviços, não se podendo sem mais, afirmar a impossibilidade de aí se instalar um restaurante pois, o uso da fração não pode ser feito de acordo com as preferências subjetivas dos vizinhos, que ali gostariam de ver outro tipo de estabelecimento, não sendo este o espírito do art.° 1346.° do Código Civil . GGGGG. Assim, tem de ser considerado como PROVADO, o facto considerado como não provado na alínea j), porque os Réus/Recorrentes não estão a receber rendas desde Dezembro de 2022, devido a esta ação. HHHHH. Não havendo atividade, não há interesse em manter o arrendamento. IIIII. Com as dificuldades dolosas de acesso ao terraço, os Réus/Recorrentes, viram-se obrigados a instalar o equipamento de extração no interior da própria fração, e não no topo da chaminé onde estava inicialmente previsto, suportando para o efeito um custo adicional de cerca de 15.000 € (quinze mil euros). JJJJJ. O chapéu foi instalado, mas os Réus não conseguiram instalar o equipamento no topo da chaminé. KKKKK. Ora, provando-se que a fração tem todas as condições para laborar como restaurante, não há dúvidas que desde Dezembro de 2022 que as rendas não foram pagas porque esta ação estava pendente. LLLLL. Andou mal o Doutro Tribunal a quo, considerando que: “Quanto ao não recebimento de rendas, por impossibilidade de colocação de um chapéu na chaminé, a verdade é que existe uma clara contradição entre a versão apresentada pelos Réus e a prova produzida, sendo certo que a prova sequer permitiu formar convicção quanto a tal impossibilidade, mas apenas que foram colocadas condições para aceder ao terraço de cobertura, como resulta da troca de correio electrónico junto aos autos já mencionado. Na verdade, foram apresentadas diferentes versões pelas testemunhas EE, DD, pelo sócio gerente da empresa que administra o Autor e pelo 1. ° Réu, sendo que o correio electrónico junto pelo Autor e 1.° Réu reporta-se a Novembro de 2022 e a período posterior e relata versões também distintas, consoante o seu autor, não tendo sido possível ao tribunal formar convicção segura quanto a tal factualidade. Por outro lado, tendo o 1.°Réu e a testemunha DD, que trabalha para uma empresa da qual o 1. ° Réu é gerente, referido que, desde o verão de 2022 que estavam a tentar aceder à cobertura, não faria qualquer sentido que, sendo conhecedores de tal facto, os Réus tivessem decidido celebraram contratos de arrendamento, em 10 de Novembro de 2022, com uma empresa, criada poucos dias antes, cujos sócios são precisamente o 1.° Réu e o marido da sócia gerente da 2.a Ré, aceitando não receber rendas em caso de não conclusão da obra por motivo imputável ao Autor, quando os próprios sócios da sociedade arrendatária teriam de ser conhecedores de tais factos, bem como do facto de já ter sido solicitado pela administração do condomínio a reposição da canalização de esgotos. Também não consta dos autos qualquer documento que permita concluir que foi a empresa arrendatária que solicitou à administração do condomínio o acesso à cobertura, pois que foi sempre o 1.° Réu, referindo- se “à nossa fracção” (vide correio electrónico junto pelo 1. ° Réu como documento n.° 10), quem solicitou o acesso à cobertura. Acresce que dos contratos de arrendamento consta que foi a empresa arrendatária que assumiu a realização das obras e não os Réus, sendo que até antecipou o pagamento de duas rendas, conhecedora, como se disse, das condições impostas pela administração do condomínio para aceder à cobertura. Por último, diga-se que, como resultou das declarações do 1.° Réu, apesar de já ter sido colocado o “chapéu ” na chaminé, ainda hoje o restaurante não está apto a funcionar e não foi produzida prova quanto à falta de pagamento de rendas posteriores às que foram pagas antecipadamente com a celebração dos contratos.” MMMMM. As condições para aceder ao telhado, tendo em conta que estamos a falar de obras, teriam de contemplar o horário em que as mesmas se realizam, que em regra é entre as 8h e as 17h. NNNNN. Mas ainda mais importante, faz a MM.a Juiz juízos de valor ao afirmar que não faz sentido os Réus/Recorrentes fazerem contratos de arrendamento, mesmo sabendo que não podiam aceder ao terraço de cobertura. OOOOO. Esta afirmação é contraditória com o ponto 10 dos factos provados: “Os Réus celebraram, em 10 de Novembro de 2022, contratos de arrendamento das lojas referidas em 2. e 3., juntos com a contestação do 1.a Réu como documento n.° 3 e com a contestação da 2.a Ré como documento n.° 2, cujo teor se dá aqui por reproduzido, com a sociedade “Grab Experience, Lda”, para exploração da actividade comercial de restauração, obrigando-se esta empresa a pagar ao 1. ° Réu a renda mensal de 1140,00 €e à 2.aRé a renda mensal de 1050,00 €”. PPPPP. Desta forma, a alínea j) dos factos não provados, tem necessariamente de se considerar um FACTO PROVADO, CONSIDERANDO-SE: “Assiste aos reconvintes o direito a serem indemnizados pelo Autor pelos danos que sofreram com a impossibilidade de a arrendatária das lojas aceder ao terraço e abrir o restaurante ”. QQQQQ. O A/Recorrido não tinha legitimidade para fechar à chave as zonas comuns, neste caso, o acesso ao telhado e terraços de cobertura. RRRRR. Todos têm de ter acesso a esta zona que foi entregue sem fechaduras pela SGAL. SSSSS. O A/Recorrido decidiu arbitrariamente interditar a zona, colocando fechaduras nas portas de acesso, sem precedência de qualquer deliberação condominal, não tendo havido qualquer assembleia de condóminos para tal. TTTTT. O art.° 12.° do Código Civil conjugado com o art.° 1436.° n.° 1 deste diploma elenca as funções do administrador e, alterar a disposição das zonas comuns, neste caso atribuir fechaduras a zonas comuns, não se enquadra em nenhuma alínea. UUUUU. A assembleia de condôminos não deliberou sobre o tema em nenhum momento anterior ao facto consumado. VVVVV. Esta situação reveste a figura de Abuso de Direito prevista no art.° 334.° do Código Civil e deveria ter sido anulada. WWWWW. Operando o instituto da responsabilidade civil, devendo os Réus/Recorrentes ser ressarcidos nos seus prejuízos pelos danos sofridos. XXXXX. No decurso desta ação judicial, ratificou-se um facto consumado que foi consequência de uma falta de deliberação condominal que o legitimasse. YYYYY. O termo ratificação quer dizer, confirmação de ato. ZZZZZ. Não havendo ato, não pode o mesmo ser ratificado porque não existe. AAAAAA. Por este motivo, deve considerar-se como NÃO PROVADO o n.° 25 dos factos provados: “A Administração do Autor mandou colocar nas portas de acesso ao terraço de cobertura referido em 24., uma fechadura”, uma vez que a administração do A/Recorrido não mandou colocar nas portas de acesso ao terraço de cobertura uma fechadura, como a Douta Sentença recorrida afirma. BBBBBB. Considerando-se a colocação das fechaduras nas portas de acesso às zonas comuns nula, por não ter sido deliberada pelo A/Recorrido em assembleia geral, este ponto 27 teria de dar-se como NÃO PROVADO, bem como a restante parte do ponto 25: “mantendo na sua posse as chaves, justificando que no terraço de cobertura do prédio estão instalados diversos equipamentos técnicos que servem o condomínio, tais como painéis térmicos e painéis solares, e que é possível através dele aceder a fracções autónomas que se situam nos últimos andares do prédio.” CCCCCC. Esta argumentação é falsa pois, se na cobertura do prédio residissem os perigos alegados, a própria SGAL tinha colocado as fechaduras e entregue uma chave a cada proprietário, como assim tem de ser, uma vez que todos são comproprietários das partes comuns. Todos e não, alguns! DDDDDD. Também é falso o acesso pelos terraços a outras frações, a não ser saltando muros como um presidiário em fuga. EEEEEE. Mas se se fechar aquela porta de acesso ao terraço à chave, na medida em que tal situação compromete a eficácia de eventuais intervenções dos bombeiros e inutiliza funcionalmente dispositivos de emergência previstos e ali instalados para evacuação em situações críticas, o prédio fica em perigo. FFFFFF. O ponto 25 dos factos provados, também nesta parte, deve considerar-se como NÃO PROVADO por não ser verdade que:“25.A Administração do Autor mandou colocar nas portas de acesso ao terraço de cobertura referido em 24., uma fechadura, mantendo na sua posse as chaves, justificando que no terraço de cobertura do prédio estão instalados diversos equipamentos técnicos que servem o condomínio, tais como painéis térmicos e painéis solares, e que é possível através dele aceder a fracções autónomas que se situam nos últimos andares do prédio”. GGGGGG. Este raciocínio tem de ser feito para aferir da ilegitimidade ativa do A/Recorrido, para intentar esta ação. HHHHHH. O Tribunal a quo considerou que a ilegitimidade ativa se encontrava sanada, por esta situação ter sido ratificada, um ano depois da entrada desta ação, pela assembleia de condóminos, conforme consta no ponto 11 dado como provado: “Na assembleia de condóminos realizada em 25 de Maio de 2023, foi ratificada a decisão da administração de colocar fechaduras nas portas de acesso às coberturas do condomínio e a actuação da administração em representação do condomínio quanto à propositura da presente acção”. IIIIII. Mas esta situação podia ter sido votada e aprovada na assembleia de condóminos em 31 de Maio de 2022. JJJJJJ. Os Réus/Recorrentes já andavam há pelo menos dois meses a pedir ao administrador FF, para convocar uma assembleia para deliberar das obras que pretendiam fazer para dar uso de restaurante à fração e que por este motivo e desde então, este sabia que a fração estava destinada a ser restaurante. KKKKKK. Esta situação deu-se como ponto provado 13: “Em data não concretamente apurada do primeiro trimestre de 2022, o sócio gerente da empresa que administra o condomínio, FF, foi informado pelo 1.° Réu de que este pretendia instalar nas lojas referidas em 2. e 3. um restaurante”. LLLLLL. A assembleia foi realizada em 31 de Maio de 2022 (Ata 5), mas nenhuma destas situações foi levada à assembleia de condomínio pelo administrador. MMMMMM. Temos de concluir que nessa altura, o A/Recorrido não tinha esta preocupação. NNNNNN. Não houve qualquer deliberação condominal no sentido de dar entrada de uma ação judicial contra os Réus/Recorrentes, sendo esta atuação do A/Recorrido é nula pois, mais uma vez, existiu Abuso de Direito nos termos do art.° 334.° do Código Civil, por parte do A/Recorrido, que se refletiu em inúmeros danos e prejuízos, na esfera patrimonial dos Réus/Recorrentes. OOOOOO. O art.° 483.° do Código Civil que prevê o pagamento de uma indemnização a quem sofrer danos pela atuação ilícita de terceiros, com dolo ou mera culpa. PPPPPP. Assim, o ponto 11 dos factos provados deve dar-se como NÃO PROVADO, DEVENDO CONSIDERAR-SE QUE “as ratificações à Ata 6 são nulas, carecendo o A/Recorrido de legitimidade ativa para intentar esta ação, bem como de aprovação para alterar as zonas comuns de forma arbitrária, nomeadamente colocando fechaduras nas mesmas, impossibilitando os condóminos/comproprietários de se deslocarem às mesmas”. QQQQQQ. No que diz respeito às obras realizadas nas partes comuns pelos Réus/Recorrentes, as mesmas não foram precedidas de deliberação da assembleia de condomínio, à semelhança da atuação do A/Recorrido. RRRRRR. Acerca das mesmas, o Douto Tribunal considerou provado que: “13.Em data não concretamente apurada do primeiro trimestre de 2022, o sócio gerente da empresa que administra o condomínio, FF, foi informado pelo 1. ° Réu de que este pretendia instalar nas lojas referidas em 2. e 3. um restaurante. 14.0 1.°Réu, com autorização da 2.aRé, com vista à exploração nas lojas de um estabelecimento de restauração, unificou as fracções autônomas “BQ” e “BR”, demolindo paredes interiores das fracções. 15.No dia 18 de Abril de 2022, por mensagem WhatsApp, o 1.° Réu comunicou a FF que precisava de rectificar um cano de esgoto na 4A feira, que gostaria de mostrar no local o que iria fazer, pedindo, se tivesse interesse em saber com detalhe, para lhe ligar. 16.0 1.° Réu solicitou que a administração do Autor fosse ao piso - 1 para explicar as obras que iria fazer nos esgotos, tendo a administração do Autor feito deslocar, no dia 2 de Junho de 2022, aí um seu colaborador, a quem foi explicada a necessidade de furar a laje para alterar o traçado da canalização dos esgotos. 17.No dia 2 de Junho de 2022, o 1. ° Réu enviou a FF uma mensagem WhatsApp, com fotografias a apontar para os locais de intervenção no piso -1.” SSSSSS. O administrador do A/Recorrido, soube no início de 2022 pelos Réus/Recorridos, que queriam abrir um restaurante e que os Réus /Recorrentes queriam fazer algumas obras nas zonas comuns. TTTTTT. E nunca, em momento algum, lhes disse que não podiam fazer, pois não sabia como seria a deliberação condominal. UUUUUU. O ponto 20 dos factos provados está errado, devendo ficar FACTO PROVADO dado como assente que : “No mesmo dia, pelas 10h17, cerca de meia hora após concluída a furação referida em 18., o gerente da empresa que administra o condomínio, por mensagem WhatsApp, comunicou ao 1.° Réu que não podia autorizar a furação da placa, dizendo que, em alternativa, o 1. ° Réu podia subir um pouco o chão e canalizar dentro da loja para o escoamento.” VVVVVV. Só cerca de 30 minutos após a conclusão da obra de dia 7 de Junho de 2022 da qual teve conhecimento prévio, é que enviou uma mensagem/SMS a afirmar que não podia furar a placa e a dar ideias para obras. WWWWWW. Se deu alternativas para obras, não pode o Douto Tribunal afirmar: “resulta claramente que a intervenção no piso -1 (furação da laje) ocorreu no dia 7 de Junho de 2022 e que a mensagem da administração do Autor para o 1.° Réu, a referir que não podia dar autorização, foi posterior ao conhecimento do início da intervenção". XXXXXX. Porque se constata que o conhecimento não foi posterior, mas anterior, uma vez que deu dicas sem ir ao local ver que obras haviam sido feitas, mas sabia que não se podiam fazer estas, mas sim outras. Como saberia sem ir ao local? Só sabendo a priori. YYYYYY. ponto 22 dos factos provados está incorreto, devendo constar: “No fim de semana seguinte, o 1.° Réu procedeu à obra acessória de colocação da tubagem para ligar ao esgoto comum que se manteve integralmente sem qualquer alteração.” ZZZZZZ. Os Réus/Recorrentes fizeram essa obra mínima : quatro orifícios para extrair carotes para depois ligarem a canalização da parte comum à loja. AAAAAAA. Os Réus /Recorrentes consideraram que podiam avançar para as obras, pois quem administra o A/Recorrido, nunca lhes disse nada em contrário. BBBBBBB. E se o Douto Tribunal a quo considera que o administrador tinha esta função de possibilidade de parar a obra em nome do A/Recorrido, forçosamente terá de considerar que o contrário também lhe era possível. CCCCCCC. E nesta situação, extrapolou as suas funções e foi dando todos os sinais aos Réus/Recorrentes para continuarem a fazer a obra com vista à abertura do restaurante. DDDDDDD. O ponto 21 dos factos provados está errado: “No dia 8 de Junho de 2022, o gerente da empresa que administra o condomínio, por mensagem de correio electrónico, comunicou ao 1.° Réu que as obras no piso - 1 não tinham sido autorizadas e que deveria repor a situação no prazo de 5 dias úteis ”., porque este email não lhe foi enviado, como se lê no doc. 12, 1 de 12 da PI, deve ser considerado FACTO NÃO PROVADO. EEEEEEE. Todas as obras efetuadas pelos Réus/Recorrentes, foram precedidas de estudos e relatórios de engenharia que não foram impugnados e estão juntos ao processo. FFFFFFF. A natureza de galeria técnica existente no piso -1, é inteiramente consistente com o que resulta do relatório pericial da Eng.a GG, que descreve, com rigor técnico, a funcionalidade daquele espaço, a acessibilidade aos coletores e a própria lógica construtiva adotada no edifício. GGGGGGG. As fotografias juntas ao processo pelos Réus/Recorrentes confirmam que os trabalhos por si realizados seguiram a forma adequada de intervenção e respetiva metodologia, correta e compatível com o tipo de infraestruturas presentes naquela galeria técnica. HHHHHHH. O relatório pericial, bem como o testemunho desta testemunha que o elaborou, valida a correção da solução adotada e ambos demonstram que os trabalhos executados foram conformes às normas aplicáveis e não justificam qualquer censura administrativa ou judicial, mas este foi mais um documento sem qualquer relevância para o Tribunal a quo. IIIIIII. Não é razoável, não passando de um juízo de valor, a interpretação que a MM.a Juiz do Tribunal a quo faz acerca dos factos não provados b) a e), devendo os mesmos serem considerados FACTOS PROVADOS: “A factualidade não provada vertida em b) a e), para além de ter sido negada pelo administrador do Autor, é desmentida pela documentação junta aos autos. Na verdade, se o 1.° Réu tivesse numa reunião alegadamente ocorrida em 7 de Abril explicado ao administrador do Autor a reconfiguração dos esgotos, não faria sentido que, em 18 de Abril, tivesse enviado uma mensagem de WhatsApp a dizer que necessitava de “rectificar um cano de esgoto”, nem que em Junho tivesse pedido para lá se deslocar alguém da empresa administradora ou sequer que tivesse de enviar as fotografias a apontar onde iria fazer as alterações”. JJJJJJJ. O que é que impediria o administrador do A/Recorrido e o 1.° Réu de falarem duas vezes em Abril? KKKKKKK. A alínea k) dos factos não provados, devia ter sido considerada FACTO PROVADO, por várias razões, mas falemos de uma básica: como é que as bicicletas estão penduradas nas paredes da garagem? Há perfurações junto a pilares, solução tecnicamente desaconselhada por poder fragilizar a ligação da placa ao elemento estrutural. LLLLLLL. Estas obras não foram deliberadas em assembleia geral e não existe projeto técnico com termo de responsabilidade. MMMMMMM. É igualmente relevante notar que nenhuma destas operações realizadas por frações adjacentes mereceu reparo da administração nem da assembleia de condóminos, havendo uma disparidade de tratamento evidente. A única finalidade prática da censura é criar um pretexto para impedir a instalação do restaurante, desviando-se o procedimento dos seus fundamentos legítimos. NNNNNNN. Não só houveram obras feitas sem deliberação do condomínio, como foram toleradas, juntando fotos no último piso, onde o condómino que detém o uso privativo do terraço, que é, juridicamente, parte comum, realizou intervenções nesse espaço sem qualquer autorização prévia da assembleia ou da administração (Doc. 17 e 18). OOOOOOO. Este conjunto de episódios revela um padrão inequívoco de pressão, interferência e tentativa de condicionamento absolutamente inadmissíveis na vivência em condomínio. Demonstra, de forma clara, um tratamento discriminatório, perante obras ilícitas efetivamente realizadas numa parte comum, onde nada se contestou ao contrário do que se passou com a fração dos Réus/Recorrentes. PPPPPPP. Somando estes elementos, torna-se evidente que a ação movida contra os Réus/Recorrentes não nasce de uma preocupação legítima ou uniforme do condomínio, mas de um ambiente de manipulação, parcialidade e arbitrariedade que tem sido dirigido de forma sistemática e exclusiva a esta fração. QQQQQQQ. Para concluir e seguindo a linha orientadora deste recurso, terá de se alterar a Douta Sentença no que diz respeito à existência de litigância de má-fé por parte do A/Recorrido, por se considerar que praticou o estipulado no art.° 542.° do CPC n.° 2 alíneas a) e b) do C.P.C., devendo ser condenado em multa e indemnização aos Réus/Recorrentes, nos termos peticionados. RRRRRRR. Deve pelo exposto, alterar-se a Douta sentença de que se recorre, por outra que dê provimento à pretensão dos Réus/Recorrentes. SSSSSSS. No sentido de considerar-se que a sua fração serve a finalidade comércio e /ou serviços sem terem de obter qualquer autorização do condomínio, por não haver qualquer necessidade de alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, devendo ser indemnizados pelo A/Recorrido pelos prejuízos decorrentes deste impedimento à abertura do restaurante, os quais se refletem em rendas não auferidas desde Dezembro de 2022, lucros inexistentes e obras realizadas dentro da fração que se orçaram em mais 15.000€ (quinze mil euros), por estarem impedidos de irem ao telhado intervir sempre que necessário. TTTTTTT. Não devem os Réus/Recorrentes repor as partes comuns pelas obras de escassa relevância que fez, o que se manifesta até, pelo facto de o prédio manter a sua garantia das partes comuns, pois as mesmas não prejudicaram o prédio nem alteraram a sua estrutura, apenas tendo adaptado a fração à sua função e nos mínimos indispensáveis. UUUUUUU. Deve o A/Recorrido ser condenado por litigante de má-fé, no valor peticionado na PI. * O autor contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões: 1. As conclusões dos Recorrentes possuem uma extensão tal que prejudica a delimitação do objeto do recurso, não respeitando os requisitos legalmente previstos e de cumprimento obrigatório de serem sintéticas, claras e objetivas (cfr. 639.° n.° 1 do Código de Processo Civil). Traduzindo-se, antes, numa repetição do corpo das alegações que dificulta o contraditório. Pelo que, devem os recorrentes ser convidados a sintetizá-las, em cumprimento do disposto no 639.º n.º 3 do Código de Processo Civil. 2. Não obstante esse ponto prévio, o objeto do recurso apresentado insurge-se relativamente ao modo como a matéria de facto foi apreciada, bem como ao modo como o direito foi aplicado. 3. Invocam ainda os Recorrentes que a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo padece dos vícios de omissão e excesso de pronúncia conducentes à sua nulidade, nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil. 4. Todavia, tais alegações não devem merecer acolhimento do Tribunal ad quem, conforme se demonstrou. 5. Os documentos novos juntos (numerados de 1 a 15 e 17 a 18), não podem ser admitidos, por não se verificarem os requisitos previsto no art. 651.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e os Recorrentes nem sequer procuraram demonstrar o seu preenchimento no caso concreto. 6. Os documentos em causa visaram unicamente reiterar o entendimento dos Recorrentes de que na interpretação de “comércio” tem de se incluir “restauração”, o que constitui o thema decidendu da ação. 7. Os documentos 17 e 18, por sua vez, além de não serem admissíveis nos termos supra expostos, extravasam o âmbito do objeto do processo, não possuindo qualquer relevância para o caso concreto. 8. Assim, os referidos documentos deverão ser todos desentranhados dos autos, devendo os Recorrentes ser condenados em multa pela sua apresentação extemporânea, nos termos do art. 423.º n.º 2 do Código de Processo Civil. 9. No que respeita à matéria de facto, concretamente ao facto provado 11., o qual deu como assente que na assembleia de condóminos de 22.05.2023 se ratificou a decisão de colocação das fechaduras no acesso ao terraço, a discordância dos Recorrentes relativamente a essa decisão, não impõe nem legitima que o mesmo tivesse sido dado como não provado, por não estarem em causa o julgamento da necessidade, legitimidade ou bondade da decisão. 10. Relativamente ao facto provado 20., o sentido que os Recorrentes pretendem atribuir à mensagem de WhatsApp em causa, além de descontextualizado, é contrariado pela prova documental junta aos autos e produzida em sede de audiência, da qual se retira que o conhecimento pela Administração do Condomínio da intervenção realizada pelo Réu AA se deu posteriormente ao seu início. 11. Os Recorrentes pretendem, a propósito do facto provado 21., confundir o Tribunal ad quem, já que o documento que o Tribunal a quo se serviu para dar como provado o facto em questão foi o documento n.° 10, e o documento que os Recorrentes invocam para sustentar que o facto foi incorretamente apreciado é o documento n.° 12. Trata-se de correios eletrônicos com conteúdos díspares, dirigidos a destinatários diferentes e com finalidades distintas. 12. Deu-se como provado no facto provado 22. que o Réu AA alterou o traçado original da canalização dos esgotos, atendendo às declarações do próprio que explica ter feito “uma ligação na vertical através de um tubo de 90”, complementadas com as da testemunha DD, pelo que, não se pode entender o contrário, como defendem os Recorrentes. 13. Por entenderem os Recorrentes que “ratificação”significa “confirmação de ato”, e que não houve ato uma vez que a colocação das fechaduras no terraço de cobertura foi uma decisão tomada à revelia da votação dos condôminos, pretendem que o facto provado 25. fosse dado como não provado. Contudo, não é esse o conteúdo desse facto, do qual não resulta que a instalação da fechadura foi ratificada, mas antes, que existe uma fechadura, que a mesma foi colocada pela Administração do Condomínio, que detém a posse das chaves e que foi apresentada uma justificação para tal comportamento. 14. Não é pela circunstância de se condenar a validade dessa atuação da Administração do Condomínio, que isso implica a alteração do facto provado 27., o qual deu como assente que a Administração do Condomínio informou o Réu AA das condições para o agendamento de visitas ao terraço. 15. A argumentação dos Recorrentes para sustentar que os factos dados como não provados de b) a e), deveriam ter sido dados como provados, assenta numa mera possibilidade abstrata que se traduz na pergunta retórica: “o quê que impediría o A. e o 1.° R. de falarem duas vezes em Abril?”, e na alegação de inexistência de incoerência entre haver uma reunião presencial e uma troca de mensagens posterior. Contudo, tal é insuficiente pois não ilustra a existência de reuniões de 07.04.2022 e de Junho de 2022, nem as suas finalidades, nem o que é que o sócio gerente da empresa que administra o Condomínio disse ao 1.° Réu. 16. Quanto ao facto não provado h) relativamente ao qual os Recorrentes também julgam mal apreciado pelo Tribunal a quo, pretendendo introduzir a referência a que a atividade de restauração se inseria na finalidade comércio e/ou serviços, refira-se que isso é uma conclusão jurídica, não matéria factual, pelo que não cumpria inseri-la nesse âmbito. 17. No que toca ao facto não provado i), respeitante ao fim da venda da fração pela SGAL ao Réu AA, o Tribunal a quo não considerou que se tivesse demonstrado a finalidade da venda como sendo a restauração, atendendo ao explanado pela Testemunha DD e pelo 1.° Réu acerca da caracterização dos aparelhos de extração de fumos e cozinha. 18. Não lograram os Recorrentes demonstrar o nexo causal entre a circunstância de os Réus não estarem a receber as rendas resultantes de um contrato de arrendamento que celebraram, com a circunstância de terem acesso condicionado ao terraço de cobertura o que dificultou a colocação do chapéu no mesmo por parte da arrendatária, o que, por sua vez, explicaria o facto de não terem ainda aberto o restaurante. Aliás, a tese que os Recorrentes pretendiam que ficasse versada com a prova do facto dado como não provado j), é contraditória em si própria e contraditada atendendo à prova produzida. Desde logo, porque ficando provado que o chapéu já foi colocado no espaço de cobertura no início de 2025 e, ainda assim, o restaurante permanece inativo, se derruba qualquer nexo causal que pudesse interligar estas duas premissas. 19. Por fim, não se poderia ter dado como provado o conteúdo vertido em k), como reclamam os Recorrentes. Além de não ser relevante para o objeto do litígio averiguar que atuações tiveram os outros condóminos ao nível da laje do prédio, a razão “básica” apontada pelos Recorrentes que, no seu entender, é suficiente para impor decisão diversa, nada demonstra já que o facto de existirem bicicletas penduradas nas paredes da garagem não demonstra, nem constitui sequer indício, de que tenham sido feitas furações na laje. 20. Os Docs. 5 e 7 referentes ao RMUEL Aviso 16520/21 e PDM da cidade de Lisboa, respetivamente, mais não são do que argumentos jurídicos utilizados para sustentar a licitude urbanística ou da utilização pretendida para as frações. O invocado vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.°, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil, verifica-se quando o juiz deixe de conhecer questões suscitadas e não quando se deixe de pronunciar sobre todos os argumentos invocados pelas partes. No caso, a pronúncia acerca dos referidos documentos não era imposta por nenhuma das questões objeto do litígio nem dos temas de prova fixados, pelo que improcede a invocação dos Recorrentes. 21. A sentença recorrida também não padece do vício de excesso de pronúncia, por se ter pronunciado no facto não provado h) e i) sobre o fim da venda da fração feita pela SGAL ao Réu AA. O primeiro em nada se relaciona com o fim da venda, antes se inserindo no âmbito do objeto do litígio, mais concretamente, na questão de saber se a utilização pretendida para a fração é compatível com o definido no título constitutivo da propriedade horizontal. O segundo, também não constitui nenhuma questão nova, já que foi expressamente suscitada pelos Réus no art. 114.° da Contestação. 22. O Tribunal a quo aplicou corretamente o Direito ao caso concreto. 23. Por um lado, bem andou relativamente à questão de saber “se assiste ao Autor o direito a impedir que os Réus explorem ou autorizem a abertura nas suas frações de um restaurante sem prévia autorização da assembleia de condôminos e alteração do título constitutivo da propriedade horizontal” ao decidir no sentido afirmativo, já que a restauração não se insere na afetação para a qual se destina a fração e que é ditada pelo seu título constitutivo - comércio - mas antes, na indústria. 24. É falso o alegado pelos Recorrentes de que a Jurisprudência, que corresponde à maioritária no nosso Ordenamento Jurídico, e que serviu de suporte a essa recondução da atividade de restauração ao setor da indústria, ao invés do comercial, partiu de premissas que não se verificam no caso concreto. 25. Em primeiro lugar, foram tidas em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial, a estrutura do prédio, que, como se viu pela necessidade de realização das obras que os Réus realizaram, não permitia que se lhe desse o uso que os mesmos pretendem dar. 26. Em segundo, ainda que em alguns desses acórdãos citados na sentença recorrida, se referissem circunstâncias de “cheiros, ruído, ou outras perigosidades”, não foram essas que determinaram a conclusão de que comércio não poderia abranger a restauração, serviram antes de complementos a essa conclusão. 27. No parecer do Ilustre Professor Doutor António Menezes Cordeiro, tanto se admite que a razão pode estar do lado da Jurisprudência maioritária, como se conclui que é de sujeitar o título constitutivo da propriedade horizontal e o regulamento do condomínio aos critérios de interpretação dos art. 236.° a 238.° do Código Civil. E, atendendo a que esta é uma questão que suscita dúvidas, remete para a aplicação do critério geral do art. 237.°, o qual impõe que se encontre uma solução justa perante o caso concreto. 28. Os Recorrentes confundem dois planos que não se excluem mutuamente, antes convivem simultaneamente e que o preenchimento de um não dispensa a verificação do outro: o do cumprimento de normas e procedimentos administrativos com o do cumprimento das regras civilísticas que regulam o regime da propriedade horizontal. Não é pelo facto de possuírem uma licença camarária para a abertura de um restaurante numa fração destinada ao comércio que isso significa a desnecessidade de observarem o art. 1422.°, n.° 2, alínea c) do Código Civil. 29. Sendo, assim, para que possam os Réus destinar a fração à atividade da restauração é necessário procederem à alteração ao referido título constitutivo, e, para tal, reunirem o acordo de todos os condôminos, cfr. art. 1419.°, n.° 1 do Código Civil. 30. Por outro lado, e quanto ao objeto do litígio “se assiste ao Autor o direito a exigir do 1.° Réu a reposição das partes comuns do edifício no estado em que se encontravam antes das obras que realizou”, não podia ter sido outra a decisão que não a condenação do Réu nessa reposição, atendendo ao preceituado no art. 1421.° do Código Civil, já que tanto a laje como as canalizações de esgoto só se podem qualificar como partes comuns, e à prova produzida que evidenciou a realização das mesmas sem a imprescindível autorização prévia dos condôminos, cfr. art. 1422.° n.° 3 do Código Civil, ou até mesmo do art. 1425.° n.° 1 do mesmo diploma (se as entendermos como inovações, como ponderou a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo). 31. Não cumpre apreciar da bondade/necessidade da obra realizada para adaptar a fração a um restaurante, nem se cumpriu os projetos de engenharia/arquitetura. Em causa está somente a apreciação da sua licitude, daí a conclusão de que, violado o art. 1422.° n.° 3 do Código Civil, as regras reguladoras do regime da propriedade horizontal não foram respeitadas. 32. Não se tendo apurado que os Réus não estão a receber rendas desde Dezembro de 2022, consequentemente, o pedido reconvencional dos mesmos teve de improceder. 33. Finalmente, e não se podendo reconduzir a conduta do Autor a nenhuma das alíneas do art. 542.° do Código de Processo Civil, cujo preenchimento é de verificação necessária para que se possa considerá-lo como litigante de má-fé, só podia, também esse pedido dos Réus, improceder. 34. Por tudo o exposto, não podem as alegações de recurso interpostas pelo Recorrente AA, proceder, devendo, antes, manter-se na integralidade a sentença recorrida. * Foi proferido despacho sobre o recurso, nos seguintes termos: Por ser admissível, estar em tempo e os recorrentes terem legitimidade, admito o recurso interposto da sentença na parte respeitante à acção, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Já quanto aos pedidos reconvencionais (vide conclusão SSSSSSS e artigos 217.º a 229.º das alegações), considerando os valores dos pedidos (2280,00 € e 2100,00 €), não admito recurso, uma vez que não excedem a alçada do tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 629.º do diploma citado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: A impugnação da matéria de facto. A nulidade da sentença recorrida. O reenvio prejudicial. A admissibilidade do exercício da actividade de restauração nas fracções em questão. * III. Os factos Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados: 1. O Autor funciona sob a denominação “Condomínio do Lago - Edifício Eco ”, tem sede na Avenida David Mourão Ferreira n.°s 59, 59-A, 59-B e 59-C, 61, 61-A e 61-B, 63, 63-A, 63-B, 63-C e 63-D, Rua Maria Margarida n.° 9, Rua “C” da Malha 14, n.°s 1, 1-A e 3, e Rua “A” da Malha 14, n.0s 2, 2-A e 2-B, em Lisboa, e tem como administradora a sociedade Segmentifracção, Lda, representada pelo seu sócio gerente FF. 2. Esteve registada a favor da BB - Sociedade de Construções, Lda, a aquisição da propriedade da ffacção autônoma identificada pelas letras “BQ”, que se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 2866/20101026-BQ e inscrita na matriz predial urbana com o artigo 4255, da freguesia do Lumiar, e que integra o condomínio referido em 1., encontrando-se, desde 8 de Maio de 2024, a aquisição da propriedade registada a favor do 1.° Réu e de CC. 3. Está registada a favor do 1.° Réu a aquisição da propriedade da fracção autónoma identificada pelas letras “BR”, que se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 2866/20101026-BR e inscrita na matriz predial urbana com o artigo 4255, da freguesia do Lumiar, e que integra o condomínio referido em 1. 4. Para o imóvel do qual fazem parte as referidas fracções autónomas foi emitido, em 8 de Abril de 2020, o Alvará de Utilização n.° 323/UT-CML/2020, pela Câmara Municipal de Lisboa, junto com a petição inicial como documento n.° 7, cujo teor se dá aqui por reproduzido, do qual consta autorização de 10 utilizações para serviços, 147 para habitação e 228 para lugares de estacionamento. 5. Do documento complementar ao título constitutivo da propriedade horizontal, lavrado em 2 de Abril de 2020, no Cartório Notarial de Raquel Salgueiro Palma Doroteia, consta que as fracções autônomas “BQ” (Loja 3) e “BR” (Loja Quatro) são compostas, respectivamente, por “espaço comercial e casa de banho, com acesso pela via pública (...)” e “espaço comercial, casa de banho e arrumo, com acesso pela via pública (...) ”. 6. A alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento do Condomínio prevê que o prédio é composto por 160 fracções autônomas, das quais 147 fracções são para habitação, 10 fracções são destinadas a comércio e serviços e 3 fracções destinadas a estacionamento para veículos motorizados. 7. Da descrição genérica do registo predial consta que as fracções autônomas “BQ” e “BR” destinam-se a comércio. 8. Das cadernetas prediais consta a afectação para comércio das fracções autónomas “BQ” e “BR”. 9. A chefe de divisão de Loteamentos Urbanos da Câmara Municipal de Lisboa emitiu um despacho, em 10 de Janeiro de 2022, no qual refere: “verifica-se que não há impedimento urbanístico para a instalação de um estabelecimento de restauração e bebidas na fração BR-Loja Quatro, do lote 14.1 do PP da Malha 14”. 10. Os Réus celebraram, em 10 de Novembro de 2022, contratos de arrendamento das lojas referidas em 2. e 3., juntos com a contestação do 1.a Réu como documento n.° 3 e com a contestação da 2.a Ré como documento n.° 2, cujo teor se dá aqui por reproduzido, com a sociedade “Grab Experience, Lda”, para exploração da actividade comercial de restauração, obrigando-se esta empresa a pagar ao 1.° Réu a renda mensal de 1140,00 € e à 2.a Ré a renda mensal de 1050,00 €. 11. Na assembleia de condôminos realizada em 25 de Maio de 2023, foi ratificada a decisão da administração de colocar fechaduras nas portas de acesso às coberturas do condomínio e a actuação da administração em representação do condomínio quanto à propositura da presente acção. 12. As fracções referidas em 2. e 3. foram entregues em bruto, com tubos de esgoto de 70 mm na ligação das sanitas dos wc's à tubagem dos esgotos horizontal, que se encontrava por cima da laje, com uma inclinação de cerca de 1%, que ligava, por sua vez, verticalmente, através de carotes na laje, com tubagens verticais de diâmetro 110 mm, a uma tubagem de diâmetro 110 mm pertencente à rede horizontal de drenagem do prédio, fixa, por baixo da laje, no piso -1, tubagem esta que fazia a ligação ao colector principal da rede vertical, e a fracção BR com uma chaminé autônoma para escoamento directo de fumos e cheiros à cobertura. 13. Em data não concretamente apurada do primeiro trimestre de 2022, o sócio gerente da empresa que administra o condomínio, FF, foi informado pelo 1.° Réu de que este pretendia instalar nas lojas referidas em 2. e 3. um restaurante. 14. O 1.° Réu, com autorização da 2.a Ré, com vista à exploração nas lojas de um estabelecimento de restauração, unificou as fracções autônomas “BQ” e “BR”, demolindo paredes interiores das fracções. 15. No dia 18 de Abril de 2022, por mensagem WhatsApp, o 1.° Réu comunicou a FF que precisava de rectificar um cano de esgoto na 4.a feira, que gostaria de mostrar no local o que iria fazer, pedindo, se tivesse interesse em saber com detalhe, para lhe ligar. 16. O 1.° Réu solicitou que a administração do Autor fosse ao piso - 1 para explicar as obras que iria fazer nos esgotos, tendo a administração do Autor feito deslocar, no dia 2 de Junho de 2022, aí um seu colaborador, a quem foi explicada a necessidade de furar a laje para alterar o traçado da canalização dos esgotos. 17. No dia 2 de Junho de 2022, o 1.° Réu enviou a FF uma mensagem WhatsApp, com fotografias a apontar para os locais de intervenção no piso -1. 18. Com vista à exploração nas lojas de um estabelecimento de restauração, o 1.° Réu com a autorização da 2.a Ré, colocou na ligação das sanitas ao esgoto tubos de 90 mm e alterou a localização dos WC's, tendo, para o efeito, e para escoar as águas de esgoto da máquina de lavar da cozinha, munido de projecto e termo de responsabilidade, no dia 7 de Junho de 2022, mandado fazer quatro orifícios na placa que separa o rés-do-chão, onde se situam as lojas, do piso -1, onde se localiza o estacionamento, e extrair carotes para interligar a tubagem proveniente dos novos pontos de escoamento das lojas à tubagem horizontal do esgoto existente por baixo da laje que separa as lojas do piso -1. 19. O 1.° Réu mandou, igualmente, separar as duas entradas de água, destinando uma para o WC e outra para a cozinha. 20. No mesmo dia, pelas 10h17, após ter tido início a furação referida em 18., o gerente da empresa que administra o condomínio, por mensagem WhatsApp, comunicou ao 1.° Réu que não podia autorizar a furação da placa, dizendo que, em alternativa, o 1.° Réu podia subir um pouco o chão e canalizar dentro da loja para o escoamento. 21. No dia 8 de Junho de 2022, o gerente da empresa que administra o condomínio, por mensagem de correio electrónico, comunicou ao 1.° Réu que as obras no piso - 1 não tinham sido autorizadas e que deveria repor a situação no prazo de 5 dias úteis. 22. No fim de semana seguinte, o 1.° Réu procedeu à ligação da tubagem proveniente dos novos pontos de escoamento das lojas ao esgoto comum, alterando parte do traçado original da canalização dos esgotos que se encontrava por baixo da laje que separa as lojas do piso -1. 23. Os Réus não solicitaram autorização à assembleia de condôminos para realizar as obras referidas, nem para explorar nas fracções descritas em 2. e 3. um restaurante. 24. O terraço de cobertura do prédio, onde é possível aceder ao topo da chaminé referida em 12., foi entregue pelo construtor sem chave. 25. A Administração do Autor mandou colocar nas portas de acesso ao terraço de cobertura referido em 24., uma fechadura, mantendo na sua posse as chaves, justificando que no terraço de cobertura do prédio estão instalados diversos equipamentos técnicos que servem o condomínio, tais como painéis térmicos e painéis solares, e que é possível através dele aceder a fracções autônomas que se situam nos últimos andares do prédio. 26. O 1.° Réu solicitou à administração do Autor a chave de acesso ao terraço para colocar um “chapéu” no topo para optimizar a extração de fumos e impedir a entrada de águas pluviais pela chaminé. 27. A Administração do Autor informou o 1.° Réu que o acesso à cobertura era possível desde que fosse marcado com 24 horas úteis de antecedência com administração, no horário entre 10h as 12h30 e entre 14h00 e as 17h30, ou excepcionalmente das 9h30 às 18h00, sendo tal acesso realizado com o acompanhamento da administração. * Foram ainda considerados não provados, os seguintes factos: a) O 1.° Réu desviou o traçado da canalização de águas pluviais; b) No dia 7 de Abril de 2022, o 1.° Réu marcou reunião com FF, na qual o 1.° Réu falou da reconfiguração dos esgotos, tendo a administração do Autor ficado a par de todo o projecto; c) Após meses sem notícias da administração do Autor, o 1.° Réu marcou uma nova reunião com a administração do condomínio, que veio a ocorreu em Junho de 2022, antes da referida em 16., na qual o 1.° Réu deu conhecimento à Administração da iminência do início da intervenção na canalização dos esgotos que queria fazer e se disponibilizou para esclarecer qualquer dúvida que pudesse subsistir; d) A reunião referida em 16. destinou-se também a fornecer o contacto de proprietários de motos estacionadas no local para que as mesmas pudessem ser removidas aquando da intervenção; e) O sócio gerente da empresa que administrava o condomínio disse ao 1.° Réu que não haveria problema quanto à alteração da canalização dos esgotos e que ia informar a assembleia, tendo o 1.° Réu pedido urgência na marcação da assembleia de condóminos para realizar a intervenção na canalização dos esgotos; f) As obras respeitantes à alteração da canalização dos esgotos foram concluídas no dia 7 de Junho de 2022; g) O referido em 19. foi realizado nas partes comuns; h) O restaurante apenas servirá refeições, não transformará alimentos; i) A SGAL vendeu a fracção referida em 3. ao 1.° Réu para restauração; j) Os Réus não estão a receber rendas desde Dezembro de 2022, uma vez que a arrendatária não consegue ir ao terraço de cobertura para colocar o chapéu na chaminé e para terminar o sistema de exaustão/ventilação da fração “BR”, não podendo abrir o restaurante sem prejudicar com cheiros ou fumo os restantes condóminos; k) Outros condôminos fizeram furações nas lajes. * A impugnação da matéria de facto. Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil: A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287: O actual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada. * Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa; - A decisão alternativa que é pretendida. A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto. Deve-se considerar a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º e realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174. Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos. No que tange à decisão alternativa, veja-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo: Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações. Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro: «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor. Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art. 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes. A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt: I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição. II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada. III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação. De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt: 1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) . 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso. Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt: «I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662°, n °1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos defacto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n°l do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n° 2 do mesmo artigo 640°, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640°, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n°l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n° 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.». No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados: 5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório. Ainda, o aresto de 6/12/2016 (Garcia Calejo), da referida base de dados: No caso vertente, os recorrentes indicaram, por referência a cada um dos depoimentos das testemunhas (em que baseiam o seu entendimento), o início e o termo deles por referência ao ficou exarado nas actas de audiência de julgamento e referiram a data em que os depoimentos foram realizados. Referenciaram ainda os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração almejada. Ou seja, transcrevendo parte dos depoimentos e fornecendo as indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se referem, os recorrentes forneceram à Relação os elementos relevantes e concretos que permitiriam ao tribunal a reapreciação da matéria de facto. Por isso, os recorrentes cumpriram o ónus em causa, pelo que a reapreciação da matéria de facto impugnada deveria ter sido efectuada. * Por fim, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda. A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de atos inúteis no processo. Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.” E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados: Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.). * Neste enquadramento genérico, que flui do texto legal interpretado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, analisemos a impugnação deduzida. Pretendem os recorrentes o seguinte: SSSS. Deve nesta conformidade de pensamento, dar-se como PROVADO e CONCLUIR-SE QUE: "Ao A./Recorrido não assiste o direito de impedir que os Réus /Recorrentes explorem ou autorizem a abertura nas suas frações de um restaurante sem a prévia autorização da assembleia de condóminos e alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, uma vez que a restauração se enquadra na finalidade contemplada no mesmo, sendo um ramo de atividade coincidente com comércio e/ou serviços e não, indústria”. Trata-se de matéria absolutamente conclusiva, devendo estar ausente do elenco factual. Improcede a reclamação. YYYY. Assim, deve ficar assente como FACTO PROVADO, CONCLUINDO-SE que: ‘ A fração BR adequa-se à atividade de restauração tendo em conta, além da documentação dada como provada como pontos 4 a 9, o PDM da CM Lisboa, o RMUEL e legislação portuguesa vigente que obedece à transposição para o ordenamento português da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. ” De igual modo, trata-se de matéria absolutamente conclusiva, devendo estar ausente do elenco factual. Improcede a reclamação. PPPPPP. Assim, o ponto 11 dos factos provados deve dar-se como NÃO PROVADO, DEVENDO CONSIDERAR-SE QUE “as ratificações à Ata 6 são nulas, carecendo o A/Recorrido de legitimidade ativa para intentar esta ação, bem como de aprovação para alterar as zonas comuns de forma arbitrária, nomeadamente colocando fechaduras nas mesmas, impossibilitando os condóminos/comproprietários de se deslocarem às mesmas”. O facto constante do ponto 11 encontra-se provado e os recorrentes não invocam qualquer meio de prova que permita a formação da convicção negativa. Pretendem apenas substituí-lo por uma conclusão jurídica. Improcede a impugnação. UUUUUU. O ponto 20 dos factos provados está errado, devendo ficar FACTO PROVADO dado como assente que : “No mesmo dia, pelas 10h17, cerca de meia hora após concluída a furação referida em 18., o gerente da empresa que administra o condomínio, por mensagem WhatsApp, comunicou ao 1.° Réu que não podia autorizar a furação da placa, dizendo que, em alternativa, o 1. ° Réu podia subir um pouco o chão e canalizar dentro da loja para o escoamento.” Trata-se de uma alteração irrelevante para o mérito da acção, dada a configuração jurídica com que se dirime o litígio. Resulta, por isso, prejudicado o conhecimento sobre essa impugnação. DDDDDDD. O ponto 21 dos factos provados está errado: “No dia 8 de Junho de 2022, o gerente da empresa que administra o condomínio, por mensagem de correio electrónico, comunicou ao 1.° Réu que as obras no piso - 1 não tinham sido autorizadas e que deveria repor a situação no prazo de 5 dias úteis ”., porque este email não lhe foi enviado, como se lê no doc. 12, 1 de 12 da PI, deve ser considerado FACTO NÃO PROVADO. Trata-se de uma alteração irrelevante para o mérito da acção, dada a configuração jurídica com que se dirime o litígio. Resulta, por isso, prejudicado o conhecimento sobre essa impugnação. YYYYYY. O ponto 22 dos factos provados está incorreto, devendo constar: “No fim de semana seguinte, o 1.° Réu procedeu à obra acessória de colocação da tubagem para ligar ao esgoto comum que se manteve integralmente sem qualquer alteração.” Trata-se de uma alteração irrelevante para o mérito da acção, dada a configuração jurídica com que se dirime o litígio. Resulta, por isso, prejudicado o conhecimento sobre essa impugnação. FFFFFF. O ponto 25 dos factos provados, também nesta parte, deve considerar-se como NÃO PROVADO por não ser verdade que:“25.A Administração do Autor mandou colocar nas portas de acesso ao terraço de cobertura referido em 24., uma fechadura, mantendo na sua posse as chaves, justificando que no terraço de cobertura do prédio estão instalados diversos equipamentos técnicos que servem o condomínio, tais como painéis térmicos e painéis solares, e que é possível através dele aceder a fracções autónomas que se situam nos últimos andares do prédio”. Em rigor, os recorrentes não impugnam este facto. Apenas lhe retiram valor jurídico, por ausência de deliberação anterior da assembleia de condóminos. Improcede, pois, esta reclamação. BBBBBB. Considerando-se a colocação das fechaduras nas portas de acesso às zonas comuns nula, por não ter sido deliberada pelo A/Recorrido em assembleia geral, este ponto 27 teria de dar-se como NÃO PROVADO, bem como a restante parte do ponto 25: “mantendo na sua posse as chaves, justificando que no terraço de cobertura do prédio estão instalados diversos equipamentos técnicos que servem o condomínio, tais como painéis térmicos e painéis solares, e que é possível através dele aceder a fracções autónomas que se situam nos últimos andares do prédio.” Em rigor, os recorrentes não impugnam este facto. Apenas lhe retiram valor jurídico, por ausência de deliberação anterior da assembleia de condóminos. Improcede, pois, esta reclamação. De igual modo, não é pela circunstância de se condenar a validade dessa atuação da Administração do Condomínio, que isso implica a alteração do facto provado 27., o qual deu como assente que a Administração do Condomínio informou o Réu AA das condições para o agendamento de visitas ao terraço. Improcede, pois, também esta impugnação. Devem ainda, ser considerados provados os seguintes factos, que mereceram convicção negativa: b) No dia 7 de Abril de 2022, o 1.° Réu marcou reunião com FF, na qual o 1.° Réu falou da reconfiguração dos esgotos, tendo a administração do Autor ficado a par de todo o projecto; c) Após meses sem notícias da administração do Autor, o 1.° Réu marcou uma nova reunião com a administração do condomínio, que veio a ocorreu em Junho de 2022, antes da referida em 16., na qual o 1.° Réu deu conhecimento à Administração da iminência do início da intervenção na canalização dos esgotos que queria fazer e se disponibilizou para esclarecer qualquer dúvida que pudesse subsistir; d) A reunião referida em 16. destinou-se também a fornecer o contacto de proprietários de motos estacionadas no local para que as mesmas pudessem ser removidas aquando da intervenção; e) O sócio gerente da empresa que administrava o condomínio disse ao 1.° Réu que não haveria problema quanto à alteração da canalização dos esgotos e que ia informar a assembleia, tendo o 1.° Réu pedido urgência na marcação da assembleia de condóminos para realizar a intervenção na canalização dos esgotos; A este respeito, fundou a Exma. Juíza a quo a sua convicção negativa, da seguinte forma: A factualidade não provada vertida em b) a e), para além de ter sido negada pelo administrador do Autor, é desmentida pela documentação junta aos autos. Na verdade, se o 1.º Réu tivesse numa reunião alegadamente ocorrida em 7. de Abril explicado ao administrador do Autor a reconfiguração dos esgotos, não faria sentido que, em 18 de Abril, tivesse enviado uma mensagem de WhatsApp a dizer que necessitava de “rectificar um cano de esgoto”, nem que em Junho tivesse pedido para lá se deslocar alguém da empresa administradora ou sequer que tivesse de enviar as fotografias a apontar onde iria fazer as alterações, sendo certo que, para além das declarações do 1.º Réu, no seu próprio interesse, não foi apresentada qualquer testemunha que tivesse sido contactada para retirar as motos e documento que comprovasse o fornecimento dos contactos. Por sua vez, para além do 1.º Réu no seu próprio interesse, ninguém confirmou a existência de autorização por parte da administração quanto às obras na canalização dos esgotos, sendo que se o sócio gerente da empresa administradora do Réu tivesse dito que não havia problema em avançar com a obra - e considerando que o 1.º Réu julgava não ser necessária autorização da assembleia - não se perceberia porque pediria urgência na marcação da assembleia, sendo certo que da mensagem na qual o 1.º Réu sustenta a sua versão não resulta qualquer pedido e a verdade é que o 1.º Réu, enquanto condómino, não poderia deixar de saber a ordem de trabalhos na assembleia que se realizou no final de Maio (vide acta n.º 5 junta pelo Autor com a petição inicial como documento n.º 2) e que tal assunto não tinha sido objecto de deliberação antes da realização da intervenção. Reapreciada a prova, concorda-se com a apreciação negativa efectuada, nos exactos termos da fundamentação recorrida. Concordando-se também com a contra alegação, neste ponto: 15. A argumentação dos Recorrentes para sustentar que os factos dados como não provados de b) a e), deveriam ter sido dados como provados, assenta numa mera possibilidade abstrata que se traduz na pergunta retórica: “o quê que impediría o A. e o 1.° R. de falarem duas vezes em Abril?”, e na alegação de inexistência de incoerência entre haver uma reunião presencial e uma troca de mensagens posterior. Contudo, tal é insuficiente pois não ilustra a existência de reuniões de 07.04.2022 e de Junho de 2022, nem as suas finalidades, nem o que é que o sócio gerente da empresa que administra o Condomínio disse ao 1.° Réu. Improcede, pois, esta reclamação. Quanto ao facto não provado h) relativamente ao qual os recorrentes também julgam mal apreciado pelo Tribunal a quo, pretendendo introduzir a referência a que a atividade de restauração se inseria na finalidade comércio e/ou serviços, refira-se que isso é uma conclusão jurídica, não matéria factual, pelo que não cumpria inseri-la nesse âmbito. No que toca ao facto não provado i), respeitante ao fim da venda da fração pela SGAL ao Réu AA, o Tribunal a quo não considerou que se tivesse demonstrado a finalidade da venda como sendo a restauração, atendendo ao explanado pela Testemunha DD e pelo 1.° Réu acerca da caracterização dos aparelhos de extração de fumos e cozinha. Não lograram os Recorrentes demonstrar o nexo causal entre a circunstância de os Réus não estarem a receber as rendas resultantes de um contrato de arrendamento que celebraram, com a circunstância de terem acesso condicionado ao terraço de cobertura o que dificultou a colocação do chapéu no mesmo por parte da arrendatária, o que, por sua vez, explicaria o facto de não terem ainda aberto o restaurante. Aliás, a tese que os Recorrentes pretendiam que ficasse versada com a prova do facto dado como não provado j), é contraditória em si própria e contraditada atendendo à prova produzida. Desde logo, porque ficando provado que o chapéu já foi colocado no espaço de cobertura no início de 2025 e, ainda assim, o restaurante permanece inativo, se derruba qualquer nexo causal que pudesse interligar estas duas premissas. Improcede, pois, também esta reclamação. PPPPP. Desta forma, a alínea j) dos factos não provados, tem necessariamente de se considerar um FACTO PROVADO, CONSIDERANDO-SE: “Assiste aos reconvintes o direito a serem indemnizados pelo Autor pelos danos que sofreram com a impossibilidade de a arrendatária das lojas aceder ao terraço e abrir o restaurante ”. De igual modo, trata-se de matéria absolutamente conclusiva, devendo estar ausente do elenco factual. Improcede a reclamação. k) Outros condôminos fizeram furações nas lajes. A Exma. Juíza a quo fundou a convicção negativa da seguinte forma: (…) sendo que quanto às furações alegadamente feitas por outros condóminos foram negadas por HH, não existindo um documento, nomeadamente uma fotografia, que o comprove. Também neste caso nada nos afasta da convicção negativa da decisão recorrida, inexistindo qualquer meio de prova suficiente que permita convicção positiva. Improcede, pois, esta impugnação. Pretendem ainda os recorrentes: M. Os Réus/Recorrentes, juntaram aos autos como documentos n.° 5 e n.° 7, respetivamente o RMUEL, aviso 16520/21 e o PDM da cidade de Lisboa, que não tendo sido impugnados, deviam ter sido dados como FACTOS PROVADOS, pela sua relevância para a causa em apreço. Trata-se de uma alteração irrelevante para o mérito da acção, dada a configuração jurídica com que se dirime o litígio. Resulta, por isso, prejudicado o conhecimento sobre essa impugnação. Pelo exposto, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto, mantendo-se o elenco factual provado e não provado. * IV. O Direito Da nulidade da sentença recorrida Invocam os recorrentes a nulidade da sentença recorrida, por omissão e excesso de pronúncia, nos seguintes termos conclusivos: L. A prova documental e testemunhal não foi devidamente apreciada pela 1a instância. M. Os Réus/Recorrentes, juntaram aos autos como documentos n.° 5 e n.° 7, respetivamente o RMUEL, aviso 16520/21 e o PDM da cidade de Lisboa, que não tendo sido impugnados, deviam ter sido dados como FACTOS PROVADOS, pela sua relevância para a causa em apreço. N. Juntaram igualmente o projeto de engenharia e o relatório pericial das obras realizadas, que pela mesma razão deviam ter sido dados como FACTOS PROVADOS. O. A Douta Sentença de que se recorre, omitiu-o, mas esta apreciação poderia conduzir a uma decisão diferente da que se recorre. P. Esta omissão de pronúncia, constitui uma Nulidade, nos termos do art.° 615.° n.° 1 do CPC: é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar- se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ”. GG. Nos termos do art.° 615.° n.° 1, alínea d) do CPC, a Douta Sentença conheceu de matéria estranha ao processo, designadamente qual o fim da venda feita pela SGAL aos Réus/Recorrentes no que toca a esta fração. HH. Havendo excesso de pronúncia, neste ponto da Douta Sentença recorrida, que viola o princípio do dispositivo versado no art.° 5.° n.° 1 do CPC e o princípio do contraditório constante no art.° 3.° n.° 3 do CPC. * Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»: “1. É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites. Invocam, pois, os recorrentes os vícios de omissão de pronúncia e o excesso de pronúncia. Quanto ao vício de omissão de pronúncia, as questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Terão, por conseguinte, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, etc. - e todos os factos em que assentam, bem como todos os pressupostos processuais desse conhecimento, sejam eles os gerais, sejam os específicos de qualquer acto processual, quando objecto de controvérsia, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Todavia, as questões a resolver para os efeitos do n.º 2 do artigo 608º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º, ambos do Código citado, são apenas as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo quer com a questão jurídica quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor aos quais o tribunal não tem de dar resposta especificada. Por outro lado, importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. Não se pode confundir o vício de omissão de pronúncia com a não consideração como provados de determinados factos. Neste caso, os recorrentes impugnaram impugnado a decisão que considerou provados e não provados um determinado elenco factual, requerendo a consideração de outros factos como provados, ao abrigo do disposto nos arts. 640º e 662º do Código de Processo Civil. A improcedência dessa impugnação não acarreta, como é evidente, a procedência da invocada nulidade. * Por fim, o excesso de pronúncia. O excesso de pronúncia, enquanto fundamento da nulidade da decisão, incide apenas sobre as questões colocadas pelas partes e não sobre os fundamentos ou argumentos que tenham sido invocados pelo tribunal para sustentar a sua decisão. A lei fala em «questões», isto é, em assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões. Não devem ser abrangidos no objeto do processo, para o efeito de aferir da nulidade por excesso de pronúncia, razões ou argumentos usados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, nem a determinação da lei aplicável, que compete oficiosamente ao tribunal. Neste sentido, vejam-se, por todos, o Acórdão do STJ de 14/7/2020 (Maria Clara Sottomayor), disponível em www.dgsi.pt. Veja-se, ainda, o Acórdão do STJ de 8/2/2018 (Maria da Graça Trigo), disponível na mesma base de dados: II - A nulidade por condenação além do pedido e em objecto diverso do pedido, e ainda por exceder o âmbito da pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, alínea e), do CPC, a verificar-se, resultará do desrespeito pelo princípio do nº 1, do art. 609º, do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido. III - Tal nulidade deriva, assim, da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art. 3º, nº 1, do CPC). Ora, não se vê como a sentença tenha excedido as questões suscitadas pelas partes, naquele referido enquadramento. Não padece, por isso e em nosso entendimento, a decisão proferida de nulidade, por excesso de pronúncia. Pelo exposto, improcede totalmente a invocada nulidade da sentença recorrida. * Do reenvio prejudicial Nas suas conclusões, suscitam os recorrentes o reenvio prejudicial, nos seguintes termos: ZZZ. No entanto, em 2009 foi transposta para os estados membros da União Europeia, a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, que regula os serviços no mercado interno. AAAA. A mesma tem como objetivo, estabelecer uma uniformização do exercício comercial europeu, com enfoque no estabelecimento de disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade do estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos mesmos, mantendo-se um elevado grau de qualidade destes serviços, conforme o seu art.° 1.°. BBBB. Resulta do n.° 2 que estabelece o âmbito de aplicação, que a restauração é considerada uma atividade de serviços no mercado interno, conforme definido pela Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. CCCC. De acordo com o art.° 4.°, “serviço” é qualquer atividade econômica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração. A restauração, sendo uma atividade que envolve a prestação de serviços de alimentação e bebidas mediante pagamento, enquadra-se nessa definição. DDDD. A Diretiva procura facilitar a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços, promovendo um mercado interno mais integrado e competitivo, o que inclui atividades como a restauração. EEEE. A transposição da mesma para o ordenamento nacional, prevista no art.° 44.°, foi feita pelo DL 92/2010, de 26 de Julho. FFFF. Dezasseis anos depois, os Tribunais Portugueses não a conhecem ou não a aplicam. GGGG. O RJACSR veio integrar a restauração na categoria comércio e serviços, que aliado à Diretiva 2006/123/CE, tornou a abordagem de outrora, ultrapassada e juridicamente ineficaz. HHHH. Uma vez que está desajustada ao quadro económico vigente e às diretivas europeias sobre o livre exercício de atividades de comércio e serviço. IIII. Parecendo-nos que a manutenção deste entendimento obsoleto de que a restauração é uma indústria, sem respeitar as normas comunitárias, viola os princípios que regem o Direito Internacional dos Estados. JJJJ. Considerando-se pertinente e desde já requerendo a V. Exas, o Reenvio Prejudicial deste tema, conforme preceituado no art.° 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo que este é um mecanismo contencioso que visa garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do Direito da União Europeia, de forma a garantir a segurança jurídica dos Estados Membros da UE. KKKK. Os juízes nacionais têm a responsabilidade e a obrigação de inserir o Direito da União Europeia nas suas decisões, assegurando a aplicação do Direito uniforme dentro do espaço dos Estados Membros. LLLL. Requer-se que o Tribunal ad quem suscite a pergunta ao TJUE se está conforme o Direito da União Europeia, a interpretação da atividade de restauração como industrial e ainda se, a nível nacional, também está conforme ao Direito da União Europeia, interpretá-lo de forma diferente, consoante se trate da classificação da atividade para efeitos tributários ou para efeitos de integração na tipologia de uma fração autónoma. * Como se refere lapidarmente no Acórdão desta Relação de 4/7/2019 (Carlos Marinho), disponível em www.dgsi.pt: 1 - Um pedido de reenvio prejudicial não serve para impugnar uma decisão judicial; 2 - A decisão a proferir pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito de tal pedido não tem por finalidade revogar decisões judiciais proferidas por Tribunais nacionais; 3 - Tal pretensão não tem como função afrontar qualquer interpretação alegamente errónea de normas internas ou aferir da violação de normas constitucionais dos diversos Estados-Membros, 4 - Uma questão prejudicial corresponde a uma pergunta/pedido de solução orientada para a obtenção de uma resposta que um órgão jurisdicional nacional de um Estado da União repute necessária para estear a solução de um litígio que lhe cumpra dirimir; 5 - O seu objecto exclusivo é o Direito da União e o esforço de avaliação solicitado ao Tribunal de Justiça da União Europeia corresponde à interpretação ou formulação de juízo de validade incidente sobre esse Direito; 6 - No seio de um pedido de reenvio, o órgão jurisdicional nacional pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia que formule a adequada leitura de uma norma jurídica do Direito dessa União cuja interpretação seja relevante para a solução do litítigio que lhe cumpra concretizar, 7 - Este mecanismo, sobre o qual se tem construído a União Europeia e a dinâmica de afirmação e crescimento desta visa, no essencial, garantir a interpretação e aplicação do Direito do espaço comum de forma uniforme e coerente. Nos termos do plasmado nas «Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (2016/C 439/01)» in Jornal Oficial da União Europeia C 439/1, 25.11.2016, «Os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros podem submeter uma questão ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação ou a validade do direito da União se considerarem que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa (v. artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE). Um reenvio prejudicial pode revelar-se particularmente útil nomeadamente quando for suscitada perante o órgão jurisdicional nacional uma questão de interpretação nova que tenha um interesse geral para a aplicação uniforme do direito da União ou quando a jurisprudência existente não dê o necessário esclarecimento num quadro jurídico ou factual inédito». No caso em apreciação, como se verá, este Tribunal não tem qualquer dúvidas quanto à interpretação de qualquer norma jurídica relevante para a decisão, designadamente quanto à interpretação de regra de relevo constitucional, pactício ou de Direito da União Europeia que imponha a concessão de tutela jurisdicional efectiva. O pedido formulado não atende ao objecto definido no n.° 1 do art. 51.° da Carta Dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01) que estatui que as sua disposições têm por destinatários «(...) os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União», previsão que não se materializa na situação em apreço, pois a decisão do presente recurso, como infra se verá, não depende da aplicação de qualquer norma de Direito da União Europeia. Pelo exposto, vai indeferido o requerido reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia. * Da exploração da actividade de restauração nas fracções. Será esta a questão fundamental para dirimir o presente litígio. Encontra-se demonstrado que: 5. Do documento complementar ao título constitutivo da propriedade horizontal, lavrado em 2 de Abril de 2020, no Cartório Notarial de Raquel Salgueiro Palma Doroteia, consta que as fracções autônomas “BQ” (Loja 3) e “BR” (Loja Quatro) são compostas, respectivamente, por “espaço comercial e casa de banho, com acesso pela via pública (...)” e “espaço comercial, casa de banho e arrumo, com acesso pela via pública (...) ”. 7. Da descrição genérica do registo predial consta que as fracções autônomas “BQ” e “BR” destinam-se a comércio. 8. Das cadernetas prediais consta a afectação para comércio das fracções autónomas “BQ” e “BR”. Entendeu a Exma. Juíza a quo o seguinte: Ora, devendo o título constitutivo ser interpretado de acordo com os artigos 236.° a 238.° do Código Civil, como a jurisprudência vem afirmando, por comércio deve entender-se “a actividade de mediação nas trocas “, e por espaço comercial “o local de exposição e venda ao público, em geral, de mercadorias”, sendo que, envolvendo a restauração “produção e de transformação de mercadorias”, a “actividade de restauração deve, assim, ser considerada como uma actividade industrial” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 2011, proc. n.° 734/06.6TBA, in www.dgsi.pt e, no mesmo sentido e na mesma base de dados, vide v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2008, proc. n.° 08B1350, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2008, proc. n.° 08B779, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2014, proc. n.° 373/04.TBVFR.P2.S1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Fevereiro de 2009, proc. n.° 10800/2008-1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Março de 2004, proc. n.° 10334/2003-6, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.° 22/17.2T8CLB.C1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.° 3076/06.3TVLSB.L1.S1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Março de 2023, proc. n.° 36/20.5T8MFR.L1-2). Deste modo, estabelecendo o título constitutivo o fim a que se destinam as ffacções referidas em 2. e 3., no caso, comércio, aos Réus está vedado destiná-las à restauração, sem acordo de todos os condóminos e sem prévia modificação do fim por escritura pública ou por documento particular autenticado e, consequentemente, inexistindo tal acordo, desde logo, porque sequer foi sujeita tal pretensão a deliberação da assembleia, tem de proceder o pedido do Autor que visa obstar a que os Réus autorizem ou exerçam a actividade de restauração nas fracções em causa nos autos. Diga-se ainda, que não obsta a tal conclusão a circunstância de existir de origem uma chaminé na ff acção referida em 3., pois que essa circunstância não altera o que consta do título, nem a posição assumida pela Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer licenciamento por esta concedido às fracções, pois que “a Câmara Municipal tem como função assegurar o respeito pelas normas de direito público, a defesa de interesses públicos, não lhe cabendo resolver conflitos de natureza meramente privada entre particulares. E no caso concreto, não se está no âmbito de direito público, de natureza administrativa, mas sim no domínio de direito privado, de direito civil, entre condóminos e suas relações derivadas do uso de fracção do mesmo prédio em propriedade horizontal e para o qual a Câmara Municipal não tem qualquer competência. Como a Câmara Municipal também não tem competência para apreciar e decidir qual é o destino que consta do título constitutivo de propriedade horizontal que foi aprovado (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Mato de 2008, já citado e, no mesmo sentido, v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Fevereiro de 2009, proc. n.° 10800/2008-1, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2014, proc. n.° 373/04.TBVFR.P2.S1, também já citados). Pretendem os recorrentes que a actividade de restauração se enquadra dentro do fim permitido ao gozo das lojas em questão. O o artigo 1422º, n.º 2, alínea b), do Código Civil estabelece que é especialmente vedado aos condóminos de prédio constituído em propriedade horizontal dar às frações que o compõem e de que são titulares um uso diverso do fim a que se destinam, definido pelo título constitutivo dessa propriedade horizontal. O Prof. Henrique Mesquita (A Propriedade Horizontal no Código Civil Português, RDES, XXIII,…cit., pág. 120 e segs.) ensina a alínea c) do artº 1422º nº 2 “…estatui que os condóminos não podem dar às suas fracções uso diverso do fim a que são destinadas…” (…) “Estas restrições de origem negocial, fazem parte integrante do estatuto do condomínio, o que equivale a dizer que têm natureza real e, portanto, eficácia erga omnes, prevalecendo sobre quaisquer negócios obrigacionais que com elas não se harmonize. Trata-se de um dos poucos casos em que os particulares, através de negócios de conteúdo normativo podem modelar o regime dos direitos reais (Cf. artº 1306º nº 1) o qual, nesta medida, deixa de ser um regime típico. O regime legal das fracções autónomas é, assim, susceptível de ser complementado ou modificado por um estatuto de raiz negocial, que tanto pode ter origem num contrato, como num negócio unilateral (declaração de um único proprietário…)” . Em recente Acórdão do STJ, de 30/4/2026 (Carlos Portela), disponível em www.dgsi.pt e na sequência da jurisprudência constante daquele Alto Tribunal, decidiu-se: II - O conceito de comércio integra a actividade de mediação nas trocas e o de restauração envolve o de produção e de transformação de mercadorias (indústria). III - A actividade de restauração deve, assim e em princípio, ser considerada como uma actividade industrial e não comercial. IV - Para interpretar adequadamente a expressão estabelecimento comercial utilizada no título constitutivo da propriedade horizontal é necessário e essencial, ter entre o mais em consideração a exacta natureza e dimensão da actividade empresarial exercitada no local. Deste Acórdão salientamos os seguintes passos da sua fundamentação: É verdade que muita da jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a considerar que a restauração se assume como uma actividade industrial. No sentido apontado temos como relevante e entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2014, no processo 373/04.6TBVFR.P2.S2, relator Lopes do Rego, em www.dgsi.pt., onde se defendeu o seguinte: “A questão a dirimir na presente revista circunscreve-se, pois, à da correcta interpretação da expressão estabelecimento comercial, utilizada no título constitutivo da propriedade horizontal para delimitar o uso possível da fracção A, pertencente e fruída pelos RR. Deverá interpretar-se tal expressão como significando estar legitimado o exercício, em tal fracção, de qualquer actividade empresarial, independentemente da sua natureza, aí cabendo – no dizer dos recorrentes – uma qualquer loja, fábrica, armazém, padaria, restaurante, café ou escritório? Ou, pelo contrário, estará correcta a interpretação restritiva seguida pelas instâncias, implicando que – perante a correcta densificação de tal conceito relativamente indeterminado – apenas seria lícito o exercício de actividades económicas ligadas à mera comercialização (sem envolver transformação industrial) de bens ou serviços? Considera-se que a decisão constante do acórdão recorrido não merece, atentos os contornos do caso concreto, qualquer censura. Desde logo, pode afirmar-se – como o faz este STJ, por exemplo, no Ac. de 15/5/08, proferido no P. 08B779, que: I - Por comércio tem de entender-se, não o sentido normativo defendido pelo recorrente, mas o sentido vulgar e corrente de mediação nas trocas, coincidente com o seu sentido económico, aquele que um declaratário normal deduz, não sendo relevante para a determinação do destino daquela fracção o facto de se localizar em zona balnear, com maior movimento em férias e fins de semana, bem como a instalação noutra fracção de um café-bar. II - Assim, naquela fracção do réu pode ser exercitada a actividade de comércio e não qualquer actividade industrial; ora, ao exercer a actividade de restauração, o réu faz da sua fracção um uso indevido, um uso diverso do fim a que se destina, um uso não normal da fracção por contrário ao do título constitutivo de propriedade horizontal - 1422.º, n.º 2, al. c), do CC. Tal como se afirma também no Ac. de 30/6/11, proferido pelo STJ no P. 734/06.6TBA: O conceito de comércio integra a actividade de mediação nas trocas e o de restauração envolve o de produção e de transformação de mercadorias (indústria). A actividade de restauração deve, assim, ser considerada como uma actividade industrial e não comercial. Bem se compreendendo a importância da distinção entre prédios (ou fracções) destinados ao exercício da actividade comercial e ao exercício da actividade industrial, no âmbito do direito do urbanismo e da edificação, uma vez que os pressupostos para a utilização de uma e outra finalidade são bem diferentes, designadamente, ao nível da segurança das estruturas ou da protecção ambiental. * Desta Relação, veja-se o Acórdão de 16/3/2023 (Laurinda Gemas), disponível na mesma base de dados, que decidiu: I - Constando no título constitutivo da propriedade horizontal (negócio jurídico celebrado por escritura pública) que a fração C (de que a 1.ª Ré é proprietária e a 2.ª Ré arrendatária) é “destinada a comércio”, sendo “composta por uma área ampla para exposição e comercialização de veículos automóveis e duas instalações sanitárias”, não se poderá entender, de harmonia com os critérios interpretativos consagrados nos artigos 236.º a 238.º do CC, que a fração se destinava apenas a comércio de veículos automóveis, antes se nos afigura que tal descritivo da composição da fração serve o propósito de clarificar uma das possíveis e concretas atividades comerciais incluídas no uso para “comércio”. II - Ante a interpretação casuística do referido título, é de concluir que a 1.ª Ré, ao arrendar a fração para aí ser instalado o “estabelecimento de restaurante” explorado pela 2.ª Ré, está a dar-lhe um uso diverso do fim a que a mesma é destinada, o que lhe está expressamente vedado pelo art.º 1422.º, n.º 2, al. c), do CC. Também à 2.ª Ré, até por maioria de razão, é proibido fazê-lo, pese embora não seja condómina, mas arrendatária. III - Está provado que a 1.ª Ré diligenciou, antes de dar a fração de arrendamento, pela alteração da licença de utilização, que passou a ser, de “comércio” para “comércio/ serviços”. Sem essa alteração seria fácil concluir que o contrato de arrendamento era nulo (cf. art.º 5.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 08-08, republicado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31-12), já que a exploração de um “estabelecimento de restaurante” não é de considerar incluída no conceito de comércio. IV - No caso, tendo presente a função económico-social do arrendamento, mas também os interesses de ordem pública que todas as normas em presença visam acautelar, mormente a segurança e proteção da qualidade de vida e saúde dos cidadãos em geral, é de considerar que a exploração de um estabelecimento de restaurante na dita fração é uma atividade não abrangida pelos conceitos de “comércio / serviços”, concluindo pela nulidade do contrato de arrendamento. Da profunda fundamentação desta decisão, citemos o seguinte apanhado de decisões: Na análise que se impõe, começamos por reconhecer que, em linguagem corrente, até se se pode afirmar que a exploração de um estabelecimento de restauração é uma atividade comercial, sendo uma empresa que se dedique a tal atividade uma empresa comercial. Nesta linha de pensamento, o STJ entendeu, no acórdão do STJ de 23-05-2019, proferido na Revista n.º 7034/15.9T8FNC.L1.S1 - 6.ª Secção, conforme consta do respetivo sumário, disponível em www.stj.pt, que: “I - A atividade de restauração constitui um misto de exercício de comércio e de indústria, exercício esse feito através de um estabelecimento comercial. II - A declaração constante do título constitutivo da propriedade horizontal de que a fração se destina a “comércio” é interpretável por um declaratário normal no sentido da fração consentir o funcionamento de um estabelecimento comercial, como é o caso de um restaurante, isto por oposição a um destino habitacional ou a um destino estritamente industrial.” No entanto, ainda sem descer às particularidades do caso concreto, embora possamos considerar que a atividade de restauração está entre o exercício do comércio e da indústria, já nos custa aceitar que a declaração constante do título constitutivo da propriedade horizontal de que a fração se destina a “comércio” seja interpretável por um “declaratário normal” no sentido de incluir um estabelecimento de um restaurante. Uma tal perspetiva não nos parece a mais adequada, tendo em vista a finalidade das referidas normas do regime da propriedade horizontal, incluindo as atinentes aos requisitos legais para a sua constituição, parecendo-nos preferível a orientação, que há muito supomos dominante na doutrina e na jurisprudência, segundo a qual o uso de comércio não abrange a atividade de restauração. Neste sentido, veja-se a Recomendação do então Provedor de Justiça José Menéres Pimentel de 25-03-1997, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos-html/?id=3784, em que, no que ora interessa, se afirma o seguinte: «(…) porém, que a actividade prosseguida pelos estabelecimentos similares dos hoteleiros, quer se trate de estabelecimento de “Snack-bar”, quer esteja em apreço tão só estabelecimento de bebidas, não se reconduz na sua essência, à actividade típica dos estabelecimentos comerciais. Embora afins, não deverão, em rigor, considerar-se como equiparadas, nem, como tal, integrar o mesmo tipo de utilização as actividades cujo objecto se cinja à venda de artigos ao público e a actividade que comporte, ainda que acessoriamente, a transformação ou confecção de alimentos, em ordem a posterior consumo pelo público. Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 27.01.1993, proc. 82630, que a noção de comércio para um declaratário normal coincidirá com a ideia de “compra e venda de valores, mercadorias, negócio, permutação de produtos, troca de valores”, pelo que divergirá substancialmente do “conjunto de actividades de produção e transformação de matérias”. Acrescidamente, perfilhando o entendimento explicitado na decisão recorrida, aduz o Supremo Tribunal de Justiça que a circunstância das demais fracções do edifício se destinarem a habitação obstará a que um declaratário normal atribua à declaração “destinada a comércio” um sentido lato e compaginável com a utilização de actividades “provocando emanações de vapores gordurosos, gases e cheiros, que vêm conspurcando o prédio, e ruídos, que se fazem sentir nas fracções dos AA. De acordo com a boa fé, não é de admitir que a utilização assim feita das fracções corresponda ao comércio a que foram destinadas, segundo se declara no título. Outra interpretação sacrificaria com aquela utilização, apesar das restrições derivadas das relações de interdependência e vizinhança decorrentes da propriedade horizontal, os legítimos interesses dos titulares das fracções destinadas à habitação, em proveito de actividades não abarcadas pelo sentido normal da expressão comércio”. Às actividades compagináveis com o uso comercial se reporta também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.01.1995 (publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XX, 1995, Tomo I, p.p. 24 a 27), ao definir o comércio como actividade de troca de produtos por dinheiro, e ao excluir daquele conceito “a transformação da matéria prima em produto acabado e sua posterior venda”, concluindo, consequentemente que, “constando do título constitutivo da propriedade horizontal que a fracção se destina a comércio, não pode o condómino afectá-la ao fabrico de pão e pastéis, mesmo que sejam para serem vendidos na fracção”. 3.3. De resto, por possuírem diferente natureza, dispõem tais actividades de enquadramento legal díspar.» A orientação jurisprudencial que perfilhamos vem sendo firmada ao longo dos anos e ilustrada por numerosos acórdãos de que destacamos, a título exemplificativo, os que a seguir indicamos, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Em primeiro lugar, o acórdão do STJ de 04-12-2008, proferido no proc. n.º 08B1350, em cujo sumário se afirma: «II - Na definição dos direitos de cada um dos condóminos de acordo com este título deve haver um rigor extremo, uma vez que um conceito alargado do que cada um possa fazer é “meio caminho andado” para que todos perturbem todos. III - Quando na escritura de constituição da propriedade horizontal se inscreve que determinada fracção se destina a centro comercial, situando-se no âmbito do terciário/comércio, nesse destino não se inclui a indústria da restauração. IV - É a personalidade fisico-juridica do prédio a opor-se a uma diferente interpretação, quando o funcionamento de um restaurante instalado na fracção implica a necessidade da realização de obras que o regime da propriedade horizontal qualifique como proibidas.» Mais lembramos o acórdão do STJ de 30-06-2011, proferido no proc. n.º 734/06.6TBA, em cujo sumário se afirma, no que ora importa, que: “(…) 2. Não assumindo, em princípio, qualquer relevo o facto de o arrendamento ser para comércio ou para indústria, já que se lhe aplicam as mesmas regras, o conceito de comércio integra a actividade de mediação nas trocas e o de restauração envolve o de produção e de transformação de mercadorias (indústria). 3. A actividade de restauração deve, assim, ser considerada como uma actividade industrial e não comercial. 4. Bem se compreendendo a importância da distinção entre prédios (ou fracções) destinados ao exercício da actividade comercial e ao exercício da actividade industrial, no âmbito do direito do urbanismo e da edificação, uma vez que os pressupostos para a utilização de uma e outra finalidade são bem diferentes, designadamente, ao nível da segurança das estruturas ou da protecção ambiental.” De referir também o acórdão do STJ de 15-05-2013, proferido no proc. n.º 3424/07.9TBVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em que se decidiu, numa situação em que estava em causa uma fração autónoma destinada a “comércio e/ou restaurante”, inexistir razão para declarar que apenas a atividade de restaurante (em sentido estrito) era passível de ser desenvolvida na fração, tendo reputado inaceitável e formalista que aí não estivesse incluído o fabrico próprio de pastelaria e panificação, afirmando-se, no que ora importa, que: «É certo que a actividade desenvolvida na fracção, fabrico próprio de pastelaria e panificação, não poderá ser integrada numa actividade comercial. Com efeito, como refere Aragão Seia (in Arrendamento Urbano, pág. 113) invocando Pereira Coelho essa actividade consistirá numa “mediação de trocas” ou, como se refere no acórdão deste STJ de 3-11-2009 (www.dgsi.pt/jstj.nsf), “entende-se por actividade comercial a actividade de mediação nas trocas, baseada na permuta e restrita à aquisição de mercadorias e sua revenda com intuito lucrativo” o que, obviamente, não sucede num estabelecimento em que se procede ao “fabrico próprio de pastelaria e panificação”. Aqui não está em causa uma função intermediária entre a produção e o consumo” (vide mesmo acórdão). (…) Assim, devendo desde logo ter-se como excluído (quanto ao fabrico de produtos de pastelaria e panificação) o desenvolvimento de uma actividade comercial no local, a questão que mais particularmente se coloca será a de saber se a acção empreendida na fracção será possível de integrar na denominação “restaurante”. Como se refere no acórdão deste STJ de 30-6-2011 (www.dgsi.pt/jstj.nsf) deve entender-se como actividade de restauração a “que envolve a produção e transformação de mercadorias”, pelo que a respectiva laboração “deve antes ser tida como uma actividade industrial e não comercial”. No mesmo sentido refere-se no já mencionado acórdão deste STJ de 3-11-2009 que “a actividade de restauração não pode ser tida como uma actividade comercial, mas sim industrial”, pois esta traduz-se “numa actividade criadora, de produção, extracção ou transformação de bens”. A nosso ver são correctas estas asserções, sendo que devem valer os conceitos assumidos pela verbalização usual e corrente já que a lei não estabelece uma definição jurídica específica sobre estas actividades. Portanto a actividade de restauração, implicando uma evidente acção de produção ou transformação de bens e produtos alimentícios, deve ser entendida como uma actividade industrial.» Destaque ainda para o acórdão do STJ de 13-02-2014, proferido no proc. n.º 373/04.6TBVFR.P2.S1, conforme se alcança do respetivo sumário, com o seguinte teor: “1. A expressão estabelecimento comercial, constante do título constitutivo da propriedade horizontal, e definidora do uso legítimo de certa fracção deve ser interpretada conforme o uso corrente da expressão actividade comercial, de mediação e troca de bens e serviços, com exclusão das actividades transformadoras, de cariz industrial, normalmente dotadas de um acrescido impacto ambiental negativo - não abrangendo, em princípio, a actividade de restauração, envolvendo preparação e confecção de refeições para número significativo de clientes, geradora de relevante emissão de cheiros e ruídos, perceptíveis nas demais fracções habitacionais. 2. Na interpretação de tal expressão, delimitadora do tipo de actividades empresariais que é possível exercitar licitamente no imóvel, tem identicamente de se ponderar as condições objectivas da fracção para suportar, sem alterações estruturais no prédio (sujeitas a indispensável aprovação da assembleia de condóminos) e sem lesão inadmissível dos direitos subjectivos dos restantes condóminos, o seu efeito potencialmente nocivo quanto à normal fruição das restantes fracções autónomas.” De referir também o acórdão do STJ de 28-01-2016, proferido no proc. n.º 3076/06.3TVLSB.L1.S1, de que citamos, pela sua clareza, parte do respetivo sumário: “I - O título constitutivo da propriedade horizontal deve ser interpretado à luz das regras constantes dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil II - O sentido corrente e normal que se tem em vista quando se menciona que se destina a loja um determinado espaço, é o sentido de nesse local se instalar um estabelecimento comercial e não um estabelecimento em que se exerça atividade industrial como é o caso da restauração, implicando esta atividade violação do disposto no artigo 1422.º/2, alínea c) do Código Civil. (…) IV - O declaratário normal e diligente sabe que as atividades industriais, incluindo a restauração, são suscetíveis de facilmente pôr em causa em causa a tranquilidade e o sossego dos moradores e a própria qualidade ambiental do imóvel; é, pois, levado a considerar que, quando se referencia no título constitutivo determinada fração ou frações para instalação de lojas, as lojas a instalar são estabelecimentos comerciais cuja atividade, em regra, implica afluência limitada de pessoas, um horário de funcionamento diurno e a ausência de cheiros, odores e ruídos próprios do exercício de outras atividades, designadamente as de natureza industrial.” Este acórdão contém abundantes referências de jurisprudência, aí se afirmando perentoriamente: «A jurisprudência tem, pois, sustentado que a afetação das frações à atividade comercial exclui as atividades que não sejam comerciais e tem considerado que os restaurantes se inscrevem no exercício da atividade industrial. E mais sustenta, quando o título constitutivo fixo à fração o destino de "loja", que o sentido a considerar é o sentido comum ou corrente em que "loja" equivale ao local onde se exerce atividade comercial. 56. No Ac. do S.T.J. de 11-1-2005 (rel. Moreira Alves), revista n.º 3615/04 considera-se que "constando do título constitutivo da propriedade horizontal que determinada fração se destinava a loja, nela não poderá ser desenvolvida a atividade industrial de panificação, com os inerentes riscos, cheiros, barulhos e as necessárias obras de adaptação suscetíveis de perturbar os condóminos das frações habitacionais e afetar as partes comuns dos edifícios ou o seu arranjo arquitetónico. O licenciamento administrativo da atividade em causa em nada afeta o fim a que se destina a fração segundo o título constitutivo". 57. Reconhecendo que a atividade de restauração é uma atividade mista, industrial e comercial, uma vez que "se verifica a atividade de transformação de matérias alimentares, anteriormente à comercialização dos produtos transformados" ainda assim ocorre violação do artigo 1422.º/2, alínea c) do Código Civil) pois não se pode exercer nessa fração "atividade mista de restauração" (Ac. da Relação de Coimbra de 9-11-2005, rel. João Cura Mariano, C.J.,5, pág. 5).» Também os Tribunais de 2.ª instância têm maioritariamente vindo a seguir esta orientação, destacando-se apenas, por economia, dois acórdãos, ambos disponíveis em www.dgsi.pt: - o acórdão da Relação de Lisboa de 03-02-2009, proferido no proc. 10800/2008-1, como se pode ver pelas seguintes passagens do respetivo sumário: “1. Se o título constitutivo permite que na fracção seja exercitada a actividade de comércio e não qualquer actividade industrial, ao exercer a actividade de restauração, o réu faz da sua fracção um uso indevido, um uso diverso do fim a que se destina, um uso não normal da fracção por contrário ao do título constitutivo de propriedade horizontal - 1422.º, n.º 2, al. c), do CC. (…) 3. O facto da Câmara Municipal ter atribuído a licença de utilização destinado a estabelecimento de restauração não impede que os condóminos de prédio em regime de propriedade horizontal se oponham a que na fracção autónoma seja exercida aquela actividade. 4. A Câmara Municipal tem como função assegurar o respeito pelas normas de direito público, a defesa de interesses públicos, não lhe cabendo resolver conflitos de natureza meramente privada entre particulares.” - o acórdão da Relação de Coimbra de 31-03-2020, proferido no proc. n.º 22/17.2T8CLB.C1, de que destacamos parte do respetivo sumário: “(…) 8.- O título constitutivo da propriedade horizontal deve ser interpretado à luz das regras constantes dos art.ºs 236º a 238º do CC. 9.- O sentido corrente e normal que se tem em vista quando se menciona que se destina a comércio um determinado espaço, é o sentido de nesse local se instalar um estabelecimento comercial, para mediação e troca de bens e serviços, e não um estabelecimento em que se exerça actividade industrial como é o caso da restauração. 10.- Não resultando do título quaisquer outras indicações quanto à finalidade a prosseguir nesse espaço, mas dele resultando que a maioria das fracções se destina a habitação, o declaratário normal, exigente e sagaz, sabe que o licenciamento administrativo do estabelecimento, e respectivos critérios e condicionante, não releva no sentido de permitir que, à luz das finalidades que constam do título constitutivo, seja admissível, no imóvel, um restaurante.” Neste contexto, sendo facto notório [cf. art.º 5.º, n.º 2, al. c), do CPC] que o funcionamento de um restaurante num prédio implica com frequência (por vezes mesmo após a realização de obras de adaptação) algumas emissões de cheiros e ruídos, em virtude da preparação de alimentos e do afluxo de clientes, que podem incomodar os moradores, parece-nos que um declaratário normal, colocado na posição dos diferentes proprietários, os condóminos que foram adquirindo as frações (a grande maioria destinadas a habitação), não contava seguramente que um dos usos possíveis da dita fração, destinada a comércio, pudesse ser o de estabelecimento de restauração. * No caso, os recorrentes fundamentam a sua pretensão na discussão jurídica, pretendendo uma interpretação actualista e que julgam mais adequada ao Direito Europeu, do conceito de «comércio», nele abrangendo a actividade de «restauração». Não invocam, como lhes cumpria, as características concretas da actividade de «restauração» pretendida no locado. Pelo contrário, no art. 41º da sua contestação apenas delimitam negativamente a actividade, declarando que não apresentará as características seguintes: 41.º A utilização industrial, no âmbito da restauração ou similares, que não será contemplada pelo Réu, tem outro alcance como por exemplo: a) Black kitchen – espaço dedicado à confeção de grandes quantidades de produto para fornecer a restaurantes sem cozinha, para a sua posterior revenda naqueles espaços; b) Confeção de grandes quantidades de produto, sua congelação e posterior distribuição pelo mercado, para revenda; c) Confeção e preparação de boiões de papas para bebés, seu embalamento e posterior distribuição pelo mercado, para revenda; d) Etc. Acresce que a alegação na mesma contestação (102.º O restaurante apenas servirá refeições, não transformará alimentos.), foi considerada não provada, na al. H) supra referida, improcedendo a impugnação da matéria de facto a este respeito. E escudando-se numa alegação conclusiva ( SS.O Tribunal a quo, desconhece a diferença entre confecionar alimentos e transformá-los, pois, se conhecesse, não teria tirado estas conclusões.) cujo conteúdo não se alcança nem compreende… Partilhando, pois, este tribunal de recurso da dificuldade, imputada ao tribunal recorrido, em distinguir confecção de transformação de alimentos… Dificuldade apenas imputável aos recorrentes, que não alegaram nem provaram os exactos termos da distinção. Sendo que cumpria aos recorrentes o ónus de alegação e prova da necessária factualidade que permitisse «transportar» a actividade nas fracções de verdadeira indústria transformadora de alimentos de simples e inóqua (para este efeito) actividade de comercialização de produtos alimentares já confecionados (ainda que transformados no estabelecimento…). A situação não foi analisada em concreto pelo tribunal, como invocam na conclusão YY, porque os recorrentes claudicaram na prova do único elemento que trouxeram aos autos, a este respeito, como se viu. E concordando-se com a irrelevância da autorização camarária para o exercício dessa actividade, como defendido pela Exma. Juíza a quo e na esteira da jurisprudência citada. A licença camarária constitui um pressuposto necessário à alteração do título constitutivo, mas não tem a virtualidade de alterar, por si, esse mesmo título, independentemente da vontade dos restantes condóminos. Como é referido nas contra alegações: 28. Os Recorrentes confundem dois planos que não se excluem mutuamente, antes convivem simultaneamente e que o preenchimento de um não dispensa a verificação do outro: o do cumprimento de normas e procedimentos administrativos com o do cumprimento das regras civilísticas que regulam o regime da propriedade horizontal. Não é pelo facto de possuírem uma licença camarária para a abertura de um restaurante numa fração destinada ao comércio que isso significa a desnecessidade de observarem o art. 1422.°, n.° 2, alínea c) do Código Civil Do que se conclui pela concordância total com a decisão recorrida, improcedendo a apelação. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. * Lisboa e Tribunal da Relação, 11 de Junho de 2026 Nuno Lopes Ribeiro Eduardo Petersen Silva Teresa Pardal |