Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO CÔNJUGE SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A transmissão do arrendamento para o cônjuge e a inerente preferência encontra-se excluída quando tenha sido decretada a separação judicial de pessoas e bens, nos termos do artigo 85.º, n.º 1, do RAU. 2. Ao cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens não basta a invocação de residência comum com o cônjuge primitivo arrendatário para obter procedência da pretensão de transmissão do arrendamento. 3. A residência sob o mesmo teto, sem mais, não é suficiente para atribuir o estatuto de unido de facto que exige uma plenitude de vida, com os inerentes direitos e deveres, que se não compadece, com a mera vivência na mesma casa. 4. O regime de transmissão no domínio do artigo 57º do NRAU tem ínsito ao conceito de cônjuge aquele que mantém com o arrendatário a plenitude dos direitos e deveres inerente ao casamento e não as situações em que estejam, legalmente ou de facto, excluídos esses deveres e, em particular, o dever de coabitação, como é o caso na separação judicial de pessoas e bens. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1. M… intentou a presente acção de preferência, sob a forma sumária, contra o Estado Português (Ministério de Estado e das Finanças) e F… e I…, pedindo: - Que lhe fosse reconhecido o direito à transmissão do arrendamento de que era titular o seu cônjuge – Fracção E, correspondente ao 1º andar esquerdo do imóvel em causa; - Que lhe fosse reconhecido o direito de preferência na compra da fracção de que aquele fora arrendatário, por residir com o mesmo no locado há mais de três anos, pelo preço de € 9 359,64; - Que os réus fossem condenados a absterem-se de qualquer acto que colida com os supra referidos direitos da autora; - Que fosse ordenado o cancelamento do registo predial da propriedade a favor dos 2ºs Réus. Alegou, em síntese, que, em 28.08.1968, o cônjuge da ora autora, S…, celebrou com a então dona do prédio sito na Praça C…, um contrato de arrendamento destinado à habitação relativo ao 1º andar esquerdo desse prédio, tendo ambos passado aí a residir; a primitiva proprietária faleceu no dia 13.06.2000, tendo a sua herança sido declarada vaga para o Estado; posteriormente, o Estado veio a adjudicar aos 2ºs Réus, por ajuste directo, após constituição do prédio em propriedade horizontal, a propriedade das fracções integradas naquele, sem comunicar aos arrendatários essa intenção de venda e respectivas condições; a posição de arrendatário transmitiu-se para a autora “atenta a sua qualidade de cônjuge do de cujus e a circunstância de, apesar de separada de pessoas e bens, com ele residir desde a data da celebração do contrato de arrendamento até ao seu falecimento”. Citados os réus contestaram. O primeiro réu excepcionou a incompetência absoluta do tribunal e a caducidade do direito de preferência e invocou que a autora, à data da transmissão, não era titular do direito de preferência e que não há direito de preferência sobre a venda da fracção quando o negócio incidiu sobre a totalidade do prédio. Os segundos réus excepcionaram a caducidade do direito de preferência e o abuso de direito e acção e invocaram que a aquisição da fracção decorreu da celebração de um contrato-promessa que previa prestações acessórias determinantes para a vontade de contratar e que a autora não poderia satisfazer. A autora opôs-se à matéria das excepções. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência absoluta do tribunal, de caducidade do direito de preferência e de caducidade do direito de acção por abuso de direito e foram elencados os factos assentes e controvertidos. Corridos os subsequentes termos processuais, realizou-se a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença a julgar procedente o pedido da autora e, em consequência, declarou que a autora é arrendatária da fracção do prédio em causa e que goza de direito de preferir na venda da mesma feita pelo Estado aos segundos réus, pelo preço de nove mil trezentos e cinquenta e nove euros. Inconformados, apelaram tanto o réu Estado, como os réus F… e I…. O Estado, representado pelo Mº Pº, alegou e a final, formulou as seguintes conclusões: A. Às partes cabe alegar os factos principais da causa (vide art. 264º, nº2 do C.P.C.), que são os factos necessários à identificação da situação jurídica invocada pela parte e, por isso, relevam, desde logo, na viabilidade da acção ou excepção. A distinção entre factos essenciais/principais e instrumentais/complementares é relevante designadamente quanto ao regime da sua preclusão. Os factos complementares/instrumentais não alegados nos articulados podem ser considerados durante a instrução e discussão da causa – já com os factos essenciais tal não sucede – estes precludem se não forem alegados nos articulados, ou por convite efectuado pelo tribunal, até à fase da condensação. B. No segmento referente à “factualidade provada – Decisão da matéria de facto da base instrutória”, o Mmº Juíz a quo deu como provado que “ (…) Ponto 1: A partir da data de celebração do contrato de arrendamento referido na alínea a) supra, a Autora, na qualidade de cônjuge de S… passou a residir no imóvel arrendado com o seu marido; Ponto 2: E aí se manteve até à data do falecimento do seu marido; Ponto 3: Encontrando-se actualmente a residir no locado.(…)”. C. Ora, no caso em apreço, se na petição inicial, e posteriormente aquando da fase do saneamento, o facto essencial/principal foi configurado como sendo a Autora passou a residir tout court – o mesmo facto estagnou como tal, não sendo possível extrair daí a ilação de que, para além de residirem juntos, a Autora e o falecido arrendatário viviam enquanto casal em comunhão de habitação, mesa e leito, ou seja, em união de facto. D. É certo que tal constatação poderá parecer incongruente, porquanto os mesmos eram casados entre si, só que não podemos olvidar que se encontravam separados de pessoas e bens! Nestas circunstâncias, ditam as regras da experiência comum, que o casal até pode residir na mesma habitação, mas não podemos presumir que co-habitem como um casal que viva em condições análogas aos cônjuges – ou seja, que exista comunhão de habitação, mesa e leito (vide, neste sentido, sobre o conceito de união de fato, designadamente, o Acórdão da Relação de Lisboa de 26.11.1982, in BMJ n.º 236). E. Outrossim, o facto “residir em condições análogas aos cônjuges”, não é um facto instrumental/complementar que se poderá extrair do facto principal - “a Autora, na qualidade de cônjuge de S… passou a residir no imóvel”, sem alegação, tal como foi efectuado pelo Mmº Juiz a quo. F. Pelo exposto, entendemos que se encontram verificadas duas das nulidades de sentenças elencadas no artigo 668º, nº1, al. b) e c) do C.P.C.. G. Com efeito, o Mmº Juíz a quo não especificou todos os fundamentos de facto essencial/principal que fundamentam a decisão; sendo que os fundamentos de facto essenciais elencados pelo mesmo contradizem a decisão final. H. Como foi supra explicitado, o Mmº Juíz a quo não deu como provado que a Autora residia com o falecido arrendatário, em condições análogas aos cônjuges (ou seja, em união de facto) à data da celebração do contrato de arrendamento até à morte daquele. Porém, no segmento referente à fundamentação jurídica subsume a existência do referido facto, quando, por várias vezes, faz alusão à existência de uma relação de união de facto entre a Autora e o falecido arrendatário, sendo que é tendo por base tal pressuposto que declara procedente o peticionado. I. Assim sendo, entendemos que não existe nenhum fundamento jurídico para considerar a autora como arrendatária da fração “E”, salientando-se que por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º do RAU, “a contrario sensu”, caduca o arrendamento para habitação por morte do primitivo arrendatário, se lhe sobrevier cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, como é comprovadamente o caso; Terminou pedindo que a sentença fosse declarada nula ou, caso assim não se entendesse, revogada. Isto é, que se considerasse que a autora não é arrendatária da fracção E do prédio em causa e, consequentemente, não goza do direito de preferir na venda feita pelo Estado aos 2ºs Réus. Os restantes Réus alegaram concluindo, em síntese, que: 1. Entendeu a douta sentença que a Autora tem direito ao arrendamento por viver em união de facto com o falecido arrendatário, de quem estava separada judicialmente de pessoas e bens porém a douta sentença, não tem coincidência com os factos provados. 2. Ainda que a Autora embora vivesse em união de facto com o arrendatário – o que não ficou provado - em 13/10/2005, data da transmissão da fracção não tinha direito ao arrendamento, da fracção "E", nesta data. 3. Consequentemente não tinha direito à preferência na compra do andar arrendado, na data em que se deu a venda por ajuste directo, em 13/10/2005. 4. O artigo 85º da Lei do Arrendamento em vigor à data em que faleceu o primitivo arrendatário sob o título " Transmissão por morte" no nº1, estabelece que "O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver: alínea c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja judicialmente separado de pessoas e bens". 5. Assim e a admitir o direito ao arrendamento com base em união de facto este apenas se transmite com a morte do primitivo arrendatário, isto é em 17/04/2005. 6. A união de facto teria de estar provada nos termos do artigo 1º e 2º da Lei nº 6/2001, de 11 de Maio pelo que não se encontram reunidos os requisitos exigidos, legalmente, para prova da união de facto, com que argumenta a douta sentença. 7. Como quer que seja, o direito ao arrendamento apenas surge na esfera jurídica da Autora, ora Recorrida, com a morte do primitivo arrendatário. 8. Ao admitir o direito ao arrendamento em data anterior, determina, a sentença, a retroacção da transmissão do arrendamento a data que legalmente, não é permitida. 9. Erra a sentença nos pressupostos de facto e de direito, porquanto apenas a morte do primitivo arrendatário determina a transmissão do arrendamento, conforme prevê o artigo 85º do Decreto Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como erra, quanto a este requisito, na redacção que foi introduzida pela Lei nº 6/2001, de Maio ao mesmo. 10. A admitir a transmissão do arrendamento – o que apenas se concede a verificar–se e provar-se, a união de facto - ela sempre produziria efeitos apenas a partir da morte do primitivo arrendatário, isto é a partir de 17/04/2007. 11. O alegado direito de preferência não chegou a ser exercido, pelo primitivo proprietário, na acção cível proposta na sequência da decisão do TAF de Almada. 12. A Autora, ora Recorrida, não podia exercer o direito de preferência do primitivo arrendatário, pois como cônjuge judicialmente separado de pessoas e bens não era herdeira do falecido arrendatário, conforme decorre do artigo 1795º-A, do Código Civil, no que concerne aos efeitos da separação judicial de pessoas e bens. 13. O direito de preferência reconhecido pela douta sentença extinguiu–se com a morte do primitivo arrendatário, por não ter sido exercido, nem por ele nem pelos seus herdeiros legais. 14. Igualmente, tal direito não estava na esfera jurídica do mesmo e nunca poderia passar para a Autora, ora Recorrida porque esta não era herdeira, do primitivo arrendatário. 15. A transmissão do direito ao arrendamento, "ex vi" da douta sentença que reconhece a união de facto, apenas surge em 17/04/2007 e a venda por ajuste directo entre o 1º e os 2ºs Réus verificou–se em 13/10/2005. 16. Nessa data a Recorrida não era nem podia ser arrendatária por ainda não lhe ter sido transmitido o direito ao arrendamento. Terminaram pedindo a revogação da sentença. A Autora contra alegou pugnando pela manutenção do decidido. Essencialmente, procurou pôr em evidência que o Tribunal recorrido, ao julgar “demonstrado que o primitivo arrendatário e a Autora viveram, sem interrupção durante esse período [1968-2007] em comunhão marital, pelo que privilegiando a situação substantiva - que o levou a concluir pela união de facto – em detrimento da situação formal (de separação de pessoas e bens)” acertadamente reconhecera o direito desta ao arrendamento, ao abrigo do art. 85º nº1, al. c) do RAU. Foram colhidos os vistos legais. Matéria de Facto. 2. O Tribunal recorrido teve como provados os seguintes factos: A) Em 28-08-1968, o cônjuge da autora, S…, na qualidade de inquilino, celebrou um contrato de arrendamento destinado à habitação com D… e D…, na qualidade de senhorios, nos termos do documento de fls. 30 a 31 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. B) Em 13-04-1999, foi celebrada escritura pública de constituição de propriedade horizontal do prédio, onde se insere o locado referido na alínea anterior, sito na Rua …. C) A primitiva proprietária – D… - faleceu a 13-06-2000, sem ter deixado herdeiros ou disposição testamentária. D) Na sequência do falecimento de D…., foi intentada pelo Ministério Público acção de liquidação em benefício do Estado da herança aberta pelo seu óbito, que correu termos na 2ª Secção da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, na qual foi proferida decisão que declarou a herança vaga a favor do Estado. E) Em Março de 2005, o marido da autora recebeu um ofício da Direcção Geral do Património informando que fora atribuída a essa entidade a gestão do prédio em causa nos autos e a solicitar diversas informações sobre a situação do arrendamento, nomeadamente, indicação da data a partir da qual a renda passou a ser paga na Caixa Geral de Depósitos, data do início da relação arrendatícia estabelecida com a primitiva proprietária e envio de cópia do último depósito de renda. F) Em Outubro de 2005, o marido da autora recebeu um novo ofício da Direcção-Geral do Património informando-o que, entre os direitos e obrigações transferidos para a esfera patrimonial do Estado na sequência da decisão proferida pela 8ª Vara Cível de Lisboa, constava o contrato promessa de compra e venda celebrado, em 21-12-1998, entre a primitiva proprietária e senhoria e o réu F…, nos termos do qual aquela prometeu vender a este todas as fracções que viessem a resultar da constituição da propriedade horizontal e que se encontravam arrendadas, com excepção da cave esquerda. G) Refere ainda o mencionado oficio que, "(...) pelo Despacho n° 407/05-SETF, de 12 de Julho de 2005, a Senhora Secretária de Estado do Tesouro e Finanças concordou com o entendimento de que o Estado deveria assumir a responsabilidade patrimonial decorrente da celebração do referido contrato, e, nessa sequência, autorizou a alienação (...) das fracções autónomas habitadas pelos Requerentes (...) por ajuste directo, ao abrigo do n° 2 do artigo 10° do Despacho Normativo n°27-A/2001, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n°29/2002, de 26 de Abril e pelo Despacho Normativo n° 30-A/2004, de 30 de Junho, ao Sr. F…, para cumprimento do referido contrato-promessa de compra e venda”. H) Após recepção dos citados ofícios, o marido da autora remeteu carta à Direcção Geral do Património solicitando informação detalhada sobre a venda, nomeadamente no que respeita ao preço e condições de pagamento. I) O marido da autora informou ainda aquela Direcção Geral que a Direcção Geral do Património não lhe comunicou o propósito de venda do imóvel a terceiros, o projecto de venda e sequer as condições essenciais relativas ao negócio, como sejam: preço e condições de pagamento. J) A Direcção-Geral do Património respondeu, por oficio datado de 27-10-2005, informando "(...) que as condições de venda da fracção, designadamente quanto ao preço, foram as transferidas para o Estado por força do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 21/12/1998 (...)". K) De acordo com o referido contrato-promessa de compra e venda, cuja cópia foi junta a fls. 200 a 203 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, as fracções autónomas que viessem a resultar da constituição do imóvel em propriedade horizontal, com excepção da que viesse a corresponder à cave esquerda, foram prometidas vender ao 2° réu marido pelo preço total de Esc. 16.000.000 (dezasseis milhões de escudos), a ser pago da seguinte forma: a) Esc. 1.000.000, na data da assinatura do contrato; b) Esc. 4.500.000, durante o ano de 1999; c) Esc. 9.000.000, através da realização de obras de reparação e remodelação a efectuar na cave esquerda; e d) Esc. 1.500.000, na data da escritura de compra e venda a realizar até 31 de Dezembro. L) No referido oficio, a Direcção-Geral do Património não informa se as condições de pagamento vencidas até morte da primitiva senhoria foram cumpridas nem quais as condições observadas pelo 2° réu aquando da aquisição da propriedade do imóvel. M) Atento o referido na alínea antecedente, o cônjuge da autora voltou a dirigir-se à referida Direcção-Geral do Património solicitando que esta a informasse, com rigor acerca de qual o valor unitário atribuído no título translativo de propriedade a cada uma das fracções autónomas e quais as condições de pagamento estabelecidas à data da transmissão da propriedade. N) Mais solicitou que, ao abrigo do disposto no artigo 62° do Código do Procedimento Administrativo, que lhe fosse passada certidão do despacho de arrematação do imóvel a F… e do título translativo de propriedade. O) Em 16-11-2005, a Direcção-Geral do Património dirigiu um novo oficio ao cônjuge da autora, informando que não foi atribuído um valor a cada fracção, dado que o contrato promessa de compra e venda teve por objecto a totalidade do prédio por um montante global. P) A este oficio foi junta certidão do despacho n 407/05-SETE, de 12 de Julho de 2005, proferido pela Senhora Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, autorizando a alienação do imóvel em causa e a adopção da modalidade de ajuste directo, nos termos e com os fundamentos constantes da informação n° 2005-SDG1-000 prestada pela Direcção-Geral do Património, bem como certidão do despacho de adjudicação do imóvel em causa ao 2° réu, datado de 29-09-2005, pela Subdirectora-Geral do Património e ainda, do Título de Alienação por Ajuste Directo n° 000, de 13-10-2005, nos termos do qual a fracção autónoma arrendada ao marido da Autora e as demais fracções autónomas que integram o imóvel em causa, com excepção da que corresponde à cave esquerda, foram adjudicadas, por ajuste directo, ao 2° réu, pelo preço global de € 79.807,66 (setenta e nove mil, oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos), tendo este pago, na referida data, o valor em falta, de € 7.481,97. Q) Em 18-11-2005, o marido da autora, em conjunto com os demais inquilinos do prédio dos autos, apresentou junto da Subdirectora-Geral do Património e ao abrigo da alínea a), do número 2 do artigo 158° do Código do Procedimento Administrativo, reclamação do acto de adjudicação praticado em 29 de Setembro, visando a revogação do mesmo, por via administrativa. R) Através da referida Reclamação, os reclamantes solicitaram à Subdirectora-Geral do Património que: a) Procedesse, ao abrigo do disposto no artigo 138° e 141° e com os efeitos previstos no número 2 do artigo 145°, todos do Código do Procedimento Administrativo, à revogação do acto de adjudicação das fracções autónomas acima identificadas, que integram o prédio sito na …, ao 2° réu e à consequente extinção do título de alienação a que o mesmo deu lugar; b) Ordenasse a notificação dos arrendatários preferentes, nos termos e para os efeitos do disposto no número 6 do artigo 10° do Despacho Normativo n° 27-A/2001, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n° 30-A/2004, de 30 de Junho. S) A Reclamação apresentada não mereceu qualquer resposta ou decisão. T) Os reclamantes, incluindo o cônjuge da autora, intentaram, então, contra o 1° réu, uma acção administrativa destinada a obter a impugnação do acto de adjudicação da propriedade das fracções que integram o imóvel em que residem e de que são inquilinos, que correu os seus termos sob o n° 34/06.1BEALM no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no qual o 2° réu participou na qualidade de contra-interessado. U) Na acção referida na alínea antecedente foi proferida sentença nos termos da qual o Tribunal se julgou incompetente em razão da matéria, absolvendo os réus da instância. V) Em 17-04-2007 faleceu o cônjuge da autora. X) Em 22-05-2007, a autora comunicou, por cartas registadas com aviso de recepção, o óbito do seu cônjuge ao 1° e 2° réus, bem como a transmissão para si da posição arrendatícia daquele. Z) Na carta endereçada ao 2° réu a autora solicitou-lhe ainda que, de futuro, os recibos de renda fossem emitidos em seu nome. AA) Foram dadas instruções pela Direcção-Geral do Património aos arrendatários do prédio em causa, designadamente ao marido da autora, para procederem ao pagamento das rendas ao 2° réu. BB) O 1° réu não deu cumprimento à notificação dos preferentes prevista no n° 1 do artigo 416° do Código Civil, quer verbalmente quer por escrito. CC) A autora atribuiu o valor unitário da fracção em causa de € 9359,64, tendo em conta a permilagem dessa fracção, que é de 11,2%, e o preço da venda realizada aos 2°s réus, tendo depositado tal valor à ordem destes autos, nos termos do documento de fls. 139, que aqui se dá por reproduzido. 1° A partir da data da celebração do contrato de arrendamento referido na alínea A), supra, a autora, na qualidade de cônjuge de S…, passou a residir no imóvel arrendado com o seu marido. 2° E aí se manteve até à data do falecimento daquele. 3º Encontrando-se actualmente a residir no locado. 4º A primitiva proprietária, D…, não comunicou à autora ou ao seu marido o projecto de vender o prédio, nem as suas condições, quer verbalmente quer por escrito. 5° O 2° réu procedeu, ainda em vida de D…., às obras na cave esquerdo prédio dos autos a que se alude no contrato promessa de fls. 200 a 203. 6° O 2° réu tratou de toda a documentação destinada à celebração por D… da escritura pública de compra e venda da fracção correspondente à cave esquerda do prédio dos autos. 7° O 2° réu foi quem obteve as necessárias autorizações e demais documentos imprescindíveis à constituição do prédio dos autos em propriedade horizontal. A estes cabe, todavia, adicionar um outro, provado por documento junto a fls. 118 dos autos: - O primitivo arrendatário da fracção em causa – S… – faleceu no estado de separado judicialmente de pessoas e bens da autora M…. O Direito. 3. Vistas as conclusões da alegação dos recorrentes, delimitadoras do objecto dos respectivos recursos, a questão fulcral a decidir traduz-se em saber se a autora, cônjuge do primitivo arrendatário, mas dele separada judicialmente de pessoas e bens, vivendo com o mesmo na fracção locada enquanto ele foi vivo, goza do direito de transmissão ao arrendamento; em caso afirmativo, se goza igualmente do direito de preferir na alienação da dita fracção. A resposta à primeira parte da questão é negativa, o que prejudica logo a necessidade de apreciação do restante. Vejamos. 3.1. Ninguém questionou a aplicabilidade, ao caso, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, atento o momento a que se reportam os factos a considerar e tidos como provados. Ora, em matéria de transmissão por morte do arrendamento para habitação, e no que ao conhecimento dos recursos interessa, estabelecia o art. 85º, nº 1, daquele diploma, como regra e então já na redacção do art. 5º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que o mesmo não caducava por morte do primitivo arrendatário, se lhe sobrevivesse: “a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto; (….); “e) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens.”. A 1ª Instância, embora reconhecendo que, atenta a separação judicial de pessoas e bens verificada entre a autora e o seu marido/arrendatário no momento do óbito deste, não se podia reconhecer a transmissão do arrendamento para a autora da fracção cuja preferência na alienação a mesma reivindica nos termos da alínea a) citada, acabou por concluir que a situação se reconduzia à previsão da alínea e) do preceito em análise – cônjuge do arrendatário separado judicialmente de pessoas e bens, mas “a viver com ele em união de facto e se essa situação se prolongar por mais de dois anos à data da morte dele”, como no caso aconteceria. Claramente sem razão, face aos factos provados. Nem a autora levou tão longe a sua alegação, como fundadamente invocam os réus/ recorrentes. Efectivamente, a autora nunca alegou a qualidade de unida de facto do arrendatário. Limitou-se a alegar a sua qualidade de cônjuge do mesmo “e a circunstância de, apesar de separada de pessoas e bens, com ele residir desde a data da celebração do contrato de arrendamento até ao seu falecimento” (cfr. art. 31º da p. i.). Mas a residência sob o mesmo tecto, sem mais, não é suficiente para atribuir o estatuto de unido de facto, tal como está legalmente definido e era anteriormente entendido. Na realidade, apesar da primeira enunciação do conceito legal de “união de facto” constar apenas da redacção dada ao artigo 1º nº 2 da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto – “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” – certo que já era essa a definição doutrinária e jurisprudencialmente aceite. Beneficiavam do estatuto dos unidos de factos aqueles que, tal como a generalidade dos casados, viviam em comunhão da dita “cama, mesa e habitação” (cfr. por ex. acórdão do STJ, de 7.10.2010 proc nº 1999/07.1TBEVR.E1.S1). Exigia-se, portanto, uma plenitude de vida, com os inerentes direitos e deveres, que se não compadecia, nem compadece, com a mera vivência na mesma casa. Ora foi apenas o estado de casada, mas separada judicialmente de pessoas e bens – portanto sem os deveres de coabitação e assistência (art. 1795º-A do C. Civil) – que a autora alegou. E o que ficou provado foi somente isso, acrescido do facto de que a autora viveu no locado desde a celebração do contrato até à data da morte do arrendatário e que lá quer continuar. Não está provado desde quando a autora e o arrendatário se separaram, nem os modos de vivência de ambos a partir daí. E cabia à autora, por ser constitutivo do seu direito à transmissão do arrendamento, a alegação e prova dos factos eventualmente integradores do seu hipotético estatuto de unida de facto com o arrendatário (art. 342º do C. Civil), alegação e prova que não cuidou de fazer. Assim sendo, não resultando dos factos provados, contrariamente ao entendido pela 1ª Instância, que a autora vivesse em união de facto com o falecido arrendatário, e não integrando a sua situação jurídica qualquer outra das situações legalmente passíveis de obstar à caducidade do arrendamento em causa por morte do primitivo arrendatário, imperioso é concluir que o arrendamento da fracção em causa não se transmitiu para si. E não gozando dessa qualidade, não pode, obviamente, reconhecer-se-lhe o direito de preferência pretendido, fundado na sua qualidade de arrendatária. En passant sempre se dirá que, mesmo que se considere aplicável ao caso o regime da transmissão do arrendamento constante do art. 57º do NRAU, uma vez que a morte do arrendatário ocorreu já na vigência desse diploma e o contrato teve o seu início antes da vigência do RAU, (cfr. art.26º nºs 1 e 2, 27º e 28º da Lei nº 6/2006), certo é que, não obstante nos termos da dita norma, o arrendamento para habitação não caducar por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva “cônjuge com residência no locado”, ainda aqui o legislador teve ínsito ao conceito de cônjuge aquele que mantém com o arrendatário a plenitude dos direitos e deveres inerente ao casamento e não as situações em que estejam, legalmente ou de facto, excluídos esses deveres e, em particular, o dever de coabitação, como acontecia no caso da autora. Daí que, sem necessidade de maiores considerações e desde já seja de conceder provimento aos recursos dos réus e revogar a sentença recorrida. Decisão 4. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento aos recursos e, revogando-se a sentença recorrida, julga-se a acção improcedente e absolvem-se os réus do pedido. As custas, nas duas instâncias, ficam a cargo da autora.
Lisboa, 29 de Maio de 2014 (Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Fátima Galante)
(Gilberto Jorge) |