Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | EURICO REIS | ||
Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA DO VENCIMENTO JUROS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. Numa execução em que tenha sido penhorado o salário do executado, os montantes correspondentes a cada um dos descontos mensais concretizados em consequência dessa penhora serão sucessivamente deduzidos no valor da dívida exequenda, com as consequentes implicações no cálculo dos juros de mora devidos até ao pagamento integral desse débito. 2. Nas execuções às quais se aplica a norma legal consubstanciada no n.º 3 do art.º 861º do CPC com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, o que vale especialmente nos casos em que o credor não requereu a entrega de tais montantes, o executado não pode ser prejudicado pelo facto de as quantias sucessivamente descontadas no seu salário não terem sido entregues ao exequente logo que findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou logo que julgada improcedente a oposição devida e atempadamente suscitada. (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. A sociedade “B, SA” intentou contra SV os presentes autos de acção executiva comum para pagamento de quantia certa (execução de sentença) que, sob o n.º …, foram tramitados pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da …, e nos quais, já depois de concretizada a penhora do salário do Executado e de realizados os respectivos descontos, foi proferida a decisão cujo teor integral é o seguinte: “Nos presentes autos vem o exequente reclamar da forma de contagem de juros pela senhora agente de execução. Refira-se que o valor de 473,69 € acaba por ser imputado ao executado no quadro 2 da conta corrente discriminada, conforme pretendido pelo exequente, pelo que a reclamação nesta parte não faz sentido. A senhora agente de execução alega que o cálculo de juros foi efectuado tendo por base os pagamentos que foram feitos pela entidade patronal, o que significa que a cada depósito efectuado na conta cliente de agente de execução o capital sofreu uma diminuição o que influenciou o valor dos juros. Efectivamente parece-nos que assiste razão à senhora agente de execução e que a sua forma de cálculo é a correcta, pois caso contrário o exequente estaria a capitalizar juros (o que apenas é admitido em termos muito restritos pelo artigo 5600 do Código Civil sem aplicação ao caso). Pelo exposto, concluímos que a reclamação do exequente não pode deixar de improceder, o que se decide. Custas do incidente pelo exequente fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Notifique.” (sic - fls 42). Inconformada com essa decisão, a Exequente dela recorreu rematando as suas alegações com o pedido de que se proceda à “… (substituição do) despacho recorrido por acórdão que defira o que nos autos o exequente, ora requerente, requereu a fls, com referência à Nota Discriminativa que nos autos apresentou a Solicitadora de Execução que o próprio Tribunal recorrido oportunamente nomeou, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação da lei, se fazendo correcta e exacta interpretação da matéria de facto constante dos autos” (sic - fls 47), formulando, para tanto, as seguintes conclusões (sendo que a 3ª corresponde ao concreto pedido formulado nesta sede de recurso, que é o antes transcrito): (…) O Executado não contra-alegou, encontrando-se a fls 35 a 40 (essencialmente a fls 35) a justificação apresentada pela Solicitadora de Execução para sustentar o seu cálculo. Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir. 2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 560º nº 3, 769º e 785º do Código Civil, 2º nº 1, in fine, do CPC, 3º a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e 5º nº 4 do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. O despacho recorrido encontra-se integralmente transcrito no ponto 1 do presente acórdão. 4. Discussão jurídica da causa. Ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 560º nº 3, 769º e 785º do Código Civil, 2º nº 1, in fine, do CPC, 3º a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e 5º nº 4 do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro? 4.1. Ao iniciar a análise crítica da matéria que constitui o objecto do presente recurso, é indispensável sublinhar que, como flui naturalmente da simples leitura dos elementos constantes dos autos, a solução a dar a este litígio decorre não da interpretação a dar ao estatuído nos normativos citados em epígrafe mas sim daquela que for feita quanto ao texto do art.º 861º n.º 3 do CPC. Efectivamente, embora essas quantias em dinheiro não tenham ainda sido percebidas pela Exequente, o que é, realmente lamentável, menos certo não é que o Executado também há muito se viu desapossado das mesmas – e esse é, efectivamente, o facto aqui mais relevante. A este propósito, recorda-se que o requerimento inicial desta execução de sentença deu entrada em Juízo no dia 19/08/2008, pelo que não se lhe aplicam as normas introduzidas no CPC pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro (v. artºs 22º e 23º deste diploma legal), valendo, portanto, a regulação estabelecida pela redacção desse n.º 3 do art.º 861º instituída pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, no qual se estabelecia, como é bem apontado pela Sra. Solicitadora de Execução, que “Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias depositadas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821º”. E a Exequente, face aos elementos disponíveis nos autos, não formulou, até hoje, tal requerimento (pedindo a entrega das quantias depositadas). É inegável que a solução preconizada nesse comando normativo não será a mais acertada - daí que o DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, tenha procedido à sua alteração -, mas essa escolha cabia perfeitamente no âmbito dos poderes do Legislador, não era – nem é – inconstitucional e é absolutamente vinculativa para todos os que interagem no comércio jurídico e para os Juízes (art.º 8º n.º 2 do Código Civil), sendo, portanto, à sua luz que será desenhada a resolução deste conflito submetido ao julgamento deste Tribunal Superior. 4.2. Na verdade, não está e nunca esteve em causa que a Exequente é uma instituição de crédito – um banco – cuja actividade é regida pelas disposições que compõem o Regime Geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro; repete-se, o que se discute é o valor de capital sobre o qual irão incidir os juros de mora devidos nos termos contratualmente fixados entre as partes em litígio (credor e devedor). E, aliás em consonância com a Jurisprudência do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2009 (in Diário da República - 1.ª série - N.º 86, de 5 de Maio de 2009), que aqui se aplica apenas mutatis mutandis, por o objecto desse aresto ser inegavelmente distinto da lide a que este processo se reporta, face aos sucessivos descontos que foram sendo realizados no penhorado salário do Executado, forçoso se torna concluir e decretar que a quantia exequenda foi diminuindo e, como tal, o valor de capital sobre o qual incidiam tais juros de mora. Ou seja e por essa razão, não se vislumbra qualquer fundamento para alterar os critérios de julgamento e o decreto judicial consubstanciados e expressos na decisão apelada, porque, insiste-se, em execuções como a presente, o que vale especialmente por o credor não ter requerido a entrega de tais montantes, o executado não pode ser prejudicado pelo facto de as quantias sucessivamente descontadas no seu salário não terem sido entregues ao exequente logo que findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou logo que julgada improcedente a oposição devida e atempadamente suscitada. Queixe-se a Exequente, se quiser (e puder) da Solicitadora de Execução ou de si, por não ter atempadamente requerido a entrega dos valores já descontados no salário do Executado – mas nunca deste último. 4.3. Nesta conformidade, sendo improcedentes as conclusões das alegações de recurso da apelante, impõe-se sufragar e manter o decreto judicial prolatado através da ora sindicada decisão proferido pelo Tribunal de 1ª instância. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se e mantém-se o decreto judicial prolatado através da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância ora sindicada. Custas pela apelante. Lisboa, 21/05/2013 Eurico José Marques dos Reis Ana Maria Fernandes Grácio Afonso Henrique Cabral Ferreira | ||
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Decisão Texto Integral: |