Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
168/11.0SNLSB.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-No que concerne à questão da credibilidade das declarações e depoimentos, a imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas.
II- As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
III- Porém, tal não significa que o tribunal superior ( que também aprecia livremente a prova) não deva analisar os depoimentos prestados e ajuizar sobre a sua verosimilhança e plausibilidade. A credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem, e devem, ser escrutinadas pelo tribunal superior.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I – Relatório

           1. No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 168/11.0SNLSB, do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, procedeu-se ao julgamento dos arguidos DF e WA, melhor identificados nos autos pela imputada prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal.

            Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

           «Nestes termos, julgo a acusação pública parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, decido:

            - absolver o arguido WA da prática em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A, anexa ao mesmo diploma legal e da pena acessória de expulsão do território nacional.

            -condenar o arguido DF pela em autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

            - absolver o arguido DF da pena acessória de expulsão do território nacional.

            (…)»

           2. Inconformado, o arguido DF recorreu da referida sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

           1. O recorrente vem condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p.p art° 25° do dec-lei 15/93 de 22 de Janeiro,

            2. Crime que alega não ter praticado.

           3. Do ponto de facto incorrectamente julgado -"o arremesso da droga pelo recorrente"

           4. O recorrente nega ter sido ele quem arremessou o produto estupefaciente para debaixo um veículo automóvel, mas sim o co-arguido WA.

            5. Da prova que impõe decisão

           6. O recorrente negou a prática dos factos e o co-arguido corroborou as declarações do arguido DF, como se transcreve:

           7."Quanto aos factos o arguido DF negou a prática dos factos de que se encontra acusado, tendo imputado a responsabilidade da detenção ao arguido WA. Acrescentando ter chegado ao local onde se encontrava o arguido WA e a testemunha O e volvidos cerca de cinco minutos terem sido abordados pelos agentes de autoridade. Por sua vez, o arguido WA assumiu para si a responsabilidade da detenção do produto estupefaciente que detinha unicamente para seu consumo pessoal, corroborando as declarações prestadas pelo arguido DF (... ". (fim de transcrição , pág. 4 da Sentença)

           8. A testemunha OR corroborou as declarações dos arguidos.

           9. OR, foi gravado através de sistema integrado de gravação digital, de 00:00:01a 00:23. Novembro de 2012 na Acta de 6 de Novembro de 2012

           10.O.R. - Sim, e o carro patrulha estação da PSP estava do outro lado da estação

            Dr. N E você já o tinha visualizado?

            O.R. --Sim

            Dr. N - e há quanto tempo aquele carro já ali estava desde que o Sr. chegou lá à rua?

            O.R. - 20 minutos

            DR. N - E o Sr. estava naquele momento na companhia só do W, estava mais gente à sua volta, mais amigos?

           O.R. - Estavam lá umas pessoas mais, os moradores do Bairro, uns mais velhos

            Dr. N É um Largo frequentado por muita gente é isso?

            O.R. - Sim, sim

            Dr. N - Este Largo tem Cafés?

            O.R. Tem alguns

            Dr. N - isso justifica as pessoas estarem na rua é isso?

            O.R. - Sim, sim

           Dr. N - Olhe depois disse que chegou a Polícia e o que é que se passou?

           O.R. - Chegou a policia quiseram-nos revistar, o D não deixou ser revistado estava com medo que aparecesse pai ou mãe, e que o vissem naquela situação, fui o primeiro a ser revistado mas antes de chegar o carro da patrulha o W mandou o objeto, o Haxixe, a mandou para o chão e pontapeou para debaixo do carro.

           Dr. N - E o Sr. viu isso, está a relatar porque viu, não porque lhe contaram é isso?

            O.R. Sim, sim vi.

           A Sentença recorrida não dá credibilidade às declarações dos arguidos e da testemunha de Defesa, suportando-se nos depoimentos do OPC, que declarou em sede de audiência de julgamento que tinha visto o recorrente a lançar algo que veio a verificar-se ser droga.

            11.Declarações OF, agente da PSP, foi gravado através de sistema integrado de gravação digital, de 00:00:01 a 00:37:52 na Acta de 30 de Outubro de 2012:

           12."O.F. - Nesse dia tínhamos tidos ordens do comandante para irmos para a estação Alcântara Terra, depois tivemos em atenção no Bairro do Alvito, e nós sabíamos que a havia ali qualquer coisa, falamos para a Central para ver se há alguma coisa pendente o nosso comandante já tinha na apresentação que era um Bairro de tráfico de droga e depois reparámos que havia ali alguns indivíduos e decidimos vamos passar ali, saímos de Alcântara Terra dá e dá para entrar lá para o Bairro, nos entramos e alguns conseguiram fugir e ficaram aqueles três e nós ao descermos a rua um deles atira qualquer coisa para o chão, nós parámos o carro e abordámos aqueles três, eu fui abordar o primeiro que era o Sr. D, não tinha a identificação e ficou logo de parte depois o meu colega pediu a identificação aos outros dois e ficou a revista-los e questionar a central sobre os outros dois, um não tinha nada e a central disse que não tinha processos pendentes mandámos embora, o outro que era o W tinha dois processos pendentes e levei-o para a esquadra."

           "O.F. - Naquela hora, naquele momento que estivemos ali, estavam sempre ali três, quatro, mas estou a dizer que sejam eles, isso não tenho mesmo ideia, quando chegámos lá ao local eram esses que estavam lá .

            Juíza - Olhe o lugar para onde os Srs. entraram e a forma como os Srs. Abordaram, eles estavam virados de costas, aperceberam-se da chegada, levaram a sirenes ligadas?

            O.F. -Não isso não levávamos nada ligado, entrámos no Bairro, ficámos assim tivemos que virar, estavam de lado virados para cá , se calhar só se aperceberam nós quando chegámos nós começamos a descer a Rua

            Juíza - Estavam a que distância?

            O.F. Para aí 3 metros, nem tanto

         O.F. - Naquela altura não havia horas especifica para fazer a visibilidade, fazíamos àquela hora porque achávamos que era hora de passagem

            Dr. N - E porque foi dito como o Sr. referiu, aquele local era um local referenciado de tráfico, de antemão voltavam para ali à procura de qualquer coisa de ilícito, voltava-se por exemplo para o lado de Alcântara Terra?

            Dr. N - Mas estou a dizer o outro largo que existe, do lado da estação existe lá um largozinho, quem vai em direcção às janelas verdes, o Sr. olha para esse lado, é por exemplo referenciado?

            O.F. - Esse Bairro é minha área mas já não é tanto, mas olho para li não é só à produto, não fui à procura de nada foi só com a atitude de questionar alguns indivíduos

            Dr. N - Uma acção de rotina, viu ali um aglomerado de gente foi ver o que é que se passava foi isso?

            O.F. - Foi mesmo para eu me começar a familiarizar. "

           "Dr. N - Em que momento é que o Sr., a que distância estava quando diz que ouve algo a ser arremessado para o chão dos arguidos, a que distância?

            O.F. - 50, a 60

           Dr. N - 50 a 60 metros. Nessa altura ainda estavam pessoas a fugir, como o Sr. diz que fugiu, tinha algum aglomerado de pessoas à sua frente, o que é que tinha à sua frente, havia algum obstáculo?

            O.F. - Os indivíduos mal nós entramos começaram a subir a rua".

           13.Resulta também que a testemunha JF, agente da PSP que acompanhava o agente OF na acção de visibilidade, depôs mas com a contradição no que concerne ao ponto mais importante da Defesa, ou seja, a visualização do arguido a arremessar algo

           14. Declarações JF foi gravado através de sistema integrado de gravação digital, de 00:00:01a 00:31:30 na Acta de 30 de Outubro de 2012

           15. J.F. - Íamos fazer uma visibilidade para a estação Alcântara Terra estavam lá uns indivíduos no Largo de Alcântara, Bairro do Alvito, um Bairro que foi sempre referenciado por tráfico de droga

            M.P. - E aonde é que os Srs. estavam se estavam apeados ou estavam no veiculo?

            JF. - Estávamos fora do carro

           JF. - Quando nós estávamos a chegar ao local, houve alguns individuas que saíram dali, entretanto o D atirou um objeto para o chão, quando ele atirou o objeto para o chão nós saímos do carro para ver, vimos o que era

            M.P. - E a que distância dessa pessoa que atirou o objeto para o chão

            JF. – 3, 4 metros não tenho a certeza

           16.Parece-nos existir uma enorme discrepância no que concerne à distância que a viatura da PSP se encontrava em relação aos arguidos e testemunha OM uma vez que o agente OF diz que se encontrava a 50 a 60 metros de distância e o agente JF encontrava-se a 3 ou 4 metros. ambos deslocavam-se na mesma viatura

            17.A distância de 3 a 4 metros permitiria perfeitamente a visualização de qualquer arremesso por parte dos arguidos, já a uma distância de 50 a 60 metros, tal visualização seria feita com muitas reservas.

            18.É que um Agente da PSP, tem necessariamente que ter a noção das distâncias fruto da sua formação e 3 a 4 metros não são 50 a 60 metros.

           19.Mais realçamos o confronto do auto de notícia elaborado pelo agente O onde este refere que os arguidos se encontravam no local a proceder à venda de estupefaciente, com funções claramente definidas e acaba por referir em audiência de julgamento, como consta das gravações acima transcritas que apenas se deslocaram ao local por verem um aglomerado de pessoas e que nunca tinha visto o arguido antes. Sendo certo que afirma também que as pessoas que via movimentarem-se naquele local podiam não ser os arguidos, porque não os viu. Tão-pouco viu qualquer transacção de droga.

           20.Ao contrário do referido na Sentença recorrida, não merecem credibilidade os depoimentos dos agentes da PSP, porque incorrectos com o descrito no auto notícia, por eles assinados e porque não corroboraram a distância a que se encontravam aquando do arremesso do estupefaciente

            21. O recorrente apenas explica a situação descrita pelos agentes da PSP, como um enorme equivoco, que não tiveram a coragem para assumir diante do douto Tribunal, talvez face à pouca experiência, até porque era a primeira detenção dos agentes e a primeira apreensão de estupefaciente.

           22.Repare-se que bastava o arguido ter declarado ao tribunal sobre a sua condição, de consumidor de estupefacientes, para ter justificada a posse da droga em sede de audiência de julgamento, especialmente na época festiva em que se encontravam, Natal e Fim-de-ano.

           23.E escolheu dizer a verdade, declarando que não era consumidor de estupefaciente.

           24.O risco de tal opção era em muito superior ao risco de ser detido com estupefaciente para consumo.

           25. A atitude do co-arguido WA não é a de proteger o recorrente, mas sim assumir a propriedade daquilo que é seu para que o recorrente não seja prejudicado pela posse de algo ilícito que não lhe pertence.

           26.A Sentença recorrida, determina a condenação do recorrente que sempre alegou a sua inocência e absolve o arguido que sempre alegou a propriedade da droga.

           27.Segundo a doutrina da prevenção especial positiva, a medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial.

           28. Tudo depende da forma como o agente se revelar, carente ou não de socialização.

           29. Se uma tal carência se não verificar tudo se resumirá em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência.

           30.É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa.

           31. Direito Penal não é moral e a pena não é uma descida às profundezas dos infernos  - Figueiredo Dias

            32.Importa não esquecer a total ausência de uso de armas letais, de tortura, de crueldade para com as pessoas.

           33.Daí que a pena de prisão para o comportamento global do recorrente apareça incrivelmente desproporcionado.

            34.A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade.

           35. O próprio contacto com a cadeia o ambiente prisional que já experimentou será dissuasor quanto baste para que o recorrente opte por caminhos adequados às normas da sociedade.

            36.Quanto às exigências de prevenção especial, sempre se dirá que os hábitos de trabalho por si desenvolvidos, aliado ao suporte familiar permitem concluir pelo juízo de prognose favorável na sua reinserção.

           37.A pena de dois anos de prisão é excessiva no que concerne às exigências de prevenção especial e geral.

           38.Segundo a doutrina da prevenção especial positiva, a medida da necessidade de socialização agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial. Tudo depende da forma como o agente se revelar, carente ou não de socialização.

           39.Se uma tal carência se não verificar tudo se resumirá em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência.

           40.É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa.

            41.O Direito Penal não é moral e a pena não é uma descida às profundezas dos infernos - Figueiredo Dias

            42.Importa não esquecer a total ausência de uso de armas letais, de tortura, de crueldade para com as pessoas.

           43.Daí que a pena de prisão para o comportamento global do recorrente apareça incrivelmente desproporcionado.

            44.A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade.

            45. O próprio contacto com a cadeia e o ambiente prisional que já experimentou será dissuasor quanto baste para que o recorrente opte por caminhos adequados às normas da sociedade.

            46.Quanto às exigências de prevenção especial, sempre se dirá que os hábitos de trabalho si desenvolvidos, aliado ao suporte familiar permitem concluir pelo juízo de prognose favorável na sua reinserção.

           47.A pena de dois anos de prisão  é excessiva no que concerne às exigências de prevenção especial e geral.

            48.Pelo que a condenar, dever-se-á condenar na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução.

3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, no sentido de que o recurso não merece provimento, concluindo:

1. Entendemos que foi produzida prova suficiente de que o Recorrente tinha na sua posse um pacote contendo produto estupefaciente e que foi ele e não WA quem o arremessou para o chão.

2. O tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas de acusação, agentes da PSP, que depuseram de forma isenta, segura e credível, e que não tiveram dúvidas em afirmar que foi o Recorrente quem arremessou o pacote contendo droga para o chão.

3. Com efeito, a testemunha OF, agente da PSP, em audiência de julgamento, identificou o Recorrente como a pessoa que arremessou o pacote para o chão.

4.De igual modo, a testemunha JF, agente da PSP, confirmou que foi o Recorrente quem atirou o pacote contendo droga.

5.A única testemunha que confirmou a versão do Recorrente foi OR, contudo, o tribunal considerou que esta testemunha depôs de forma titubeante, nervosa e bastante insegura, o que lhe retirou credibilidade.

6.E foi assim que o tribunal a quo atribuiu credibilidade aos depoimentos dos dois agentes da PSP e descredibilizou o depoimento da testemunha OR e as declarações dos arguidos.

7.No fundo, o recorrente discorda da versão do tribunal sobre a matéria de facto pois, no seu entendimento, a versão por si trazida a julgamento deveria ter sido valorada positivamente, nomeadamente as declarações prestadas pelo co-arguido WA e a testemunha OR, no sentido de abalar a prova testemunhal oferecida pela acusação.

8.Sucede que o recurso da matéria de facto não constitui um segundo julgamento, e muito menos se destina a limitar o princípio da livre apreciação da prova consignado no art. 127.º, do Código de Processo Penal.

9.Não alegando que o tribunal decidiu contra a prova produzida ou contra as regras da experiência, não pode opor à decisão da Mma. Juiz a quo a sua convicção e reclamar do tribunal de recurso que adira à sua versão, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova.

10.Relativamente à pena aplicada ao Recorrente, o tribunal considerou - e bem - que as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir no caso são consideravelmente elevadas, tendo em conta os antecedentes criminais que o arguido regista, dado que foi condenado duas vezes por crime de idêntica natureza, sendo que a primeira das condenações foi em pena de prisão suspensa na sua execução, a segunda foi em pena de prisão efectiva, tendo o arguido praticado os factos em apreço nos autos no período de concessão da liberdade condicional, o que é revelador do seu comportamento anti-jurídico.

11. O tribunal a quo considerou também que a postura do arguido em relação a este processo se traduziu na total ausência de reconhecimento da conduta, tentando desresponsabilizar-se e pôr em causa a credibilidade dos agentes da PSP, o que evidencia que o mesmo ainda não tomou consciência da gravidade da sua conduta.

12. O tribunal a quo explicou também a razão por que não suspendeu a pena de prisão - por considerar que, face à sua conduta e aos antecedentes criminais do arguido, a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

13. Entendemos, assim, que tribunal a quo delimitou os factos provados e não provados e indicou as provas correspondentes, examinando-as de forma crítica e ponderada, atribuindo a uns depoimentos credibilidade superior à de outros.

14. Apoiou-se, para tanto, nas máximas da experiência e nas elementares regras da lógica e da física.

15. Em suma, o tribunal a quo não considerou indevidamente como provados determinados factos nem deixou de considerar como provados aqueles que o deveriam ter sido.

      

4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), apôs o seu visto.

5. Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

            II – Fundamentação

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido

           Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

           Não podemos deixar de fazer um reparo quanto às conclusões do recurso, redigidas, a nosso ver, de forma pouco cuidada, sendo que as conclusões 38 a 47 reproduzem, desnecessariamente, as conclusões 27 a 37.

           Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, identificamos como questões colocadas no recurso as seguintes:

            - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

            - a determinação da pena concreta.

            2. Da sentença recorrida

           2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 19 de Dezembro de 2011, a hora não concretamente apurada, situada entre as 16h00 e as 17h30, à Rua C..., em Lisboa, agentes da P.S.P., que se encontravam no exercício de funções, exercendo acção de proximidade, decidiram passar pelo bairro do Alvito, onde se encontravam os arguidos e a testemunha OM.
2. Quando se apercebeu da aproximação dos agentes da P.S.P. o arguido D de imediato arremessou para o chão um saco que continha no seu interior vários pedaços de haxixe, com o peso bruto de 24,790 gramas, tendo a amostra cofre o peso liquido de 24,060 gramas, os quais foram de imediato apanhados e apreendidos pelos agentes da P.S.P.
3. A seguir os agentes da P.S.P. sujeitaram os arguidos a revista.
4. No decurso da revista efectuada ao arguido W foi encontrada e apreendida a quantia monetária de 900€ (novecentos euros) e um X-acto com resíduos de haxixe.
5. No decurso da revista efectuada ao arguido D foi encontrada e apreendida a quantia monetária de 25 € (vinte e cinco euros).
6. O x-acto apreendido na posse do arguido W era usado para o corte de haxixe.
7. O arguido conhecia as características e natureza estupefaciente da substância que detinha, ciente de que a mesma era criminalmente punida por lei, tendo agido livre e conscientemente.
8. O arguido D vive com a mulher, estando ambos à espera do primeiro filho.
9. O arguido é sócio- gerente de um restaurante, em Q, há cerca de três meses, denominado “BW” auferindo o equivalente ao rendimento mínimo garantido, sendo o lucro obtido totalmente investido no restaurante. O arguido afirmou nunca ter consumido haxixe. O arguido tem o 9.º ano de escolaridade.
10. À data dos factos o arguido trabalhava como cozinheiro, por conta de outrem, no restaurante denominado “FQ”.
11. O arguido W é consumidor de haxixe desde os 12 anos de idade. Vive com duas irmãs e a sobrinha. Está desempregado há cerca de um ano, trabalhando anteriormente na construção civil, de forma incerta, em virtude do que auferia quantia incerta compreendida entre € 400,00 e € 500,00 mensais. O arguido frequentou o 12.º ano de escolaridade sem que o tenha completado.
12. O arguido DB foi condenado:

a) por acórdão transitado em 20-03-2003, pela prática em 05-10-2001 de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de ofensa à integridade física grave na pena de dois anos e seis meses de prisão, tendo sido concedida a liberdade condicional em 17-09-2003, a qual foi convertida em definitiva com efeitos a partir de 07-04-2004

b) por acórdão transitado em 03-07-2007, pela prática em 12-2005 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de seis anos e seis meses de prisão, tendo sido concedida a liberdade condicional pelo período compreendido desde a sua libertação em 14-11-2011 e até ao dia 14-02-2014, data prevista para o termo da pena;

c) por sentença transitada em julgado em 16-02-2012, pela prática em 26-01-2012 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de €6,00;

d) por sentença transitada em julgado em 07-09-2009, pela prática em 29-03-2007 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, pena declarada extinta pelo pagamento;


13. O arguido W foi condenado:

a) - por sentença transitada em julgado em 27-09-2004, pela prática em 10-02-2002 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, pena declarada extinta pelo cumprimento;

b) - por sentença transitada em julgado em 10-02-2005, pela prática em 06-09-1999 de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, tendo o arguido cumprido 60 dias de prisão subsidiária;

c) - por acórdão transitado em 28-11-2006, pela prática em 07-05-2006 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de quatro anos de prisão, pena declarada extinta pelo cumprimento;

d) por sentença transitada em julgado em 128-07-2008, pela prática em 15-02-2008 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;

e) por sentença transitada em julgado em 11-03-2010, pela prática em 18-02-2010 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pena declarada extinta pelo pagamento;

           

2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição):

Da prova produzida em audiência resultaram não provados os seguintes factos:

- os factos referidos em 1. dos factos provados ocorreram pelas 18h47.

-o produto estupefaciente apreendido aos arguidos destinavam-se a ser vendidos, por ambos os arguidos a terceiros que para o efeito os abordavam, competindo no exercício desta actividade ao arguido D entregar os pedaços de haxixe que comercializavam em pedaços de acordo com as quantidades pretendidas pelos consumidores que lhes adquiriram essas substâncias e ao arguido W receber as correspondentes quantias monetárias.

-as quantias monetárias apreendidas aos arguidos eram resultado da transacção de produtos estupefacientes que os arguidos efectuaram em momento anterior à intervenção policial.

-o arguido WA conhecia as características e natureza estupefaciente da substância que detinha e que vendia, mesmo assim e com o único intuito de alcançar lucros pecuniários, decidiu com o arguido D, em comunhão de esforços e de intentos, adquirir, deter e transaccionar tal substância, tendo concretizado os seus intentos,

-o arguido D detinha o produto estupefaciente mencionado nos factos provados para venda, com o único intuito de alcançar lucros pecuniários, tendo decidido com o arguido W e em comunhão de esforços e de intentos, adquirir, e transaccionar tal substância, tendo concretizado os seus intentos.

2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

A convicção do tribunal formou-se com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, e nos documentos constantes dos autos, apreciados à luz das regras da experiência e da livre convicção do julgador, à excepção dos elementos periciais (artigos 127.º e 163.º, ambos do Código de Processo Penal).

Em primeiro lugar, foram essenciais os autos de notícia por detenção de fl.s de apreensão (fls. 1 a dos autos), os autos de apreensão de fl.s 7 e 8, auto de exame a avaliação de fl.s 9 , os fotogramas de fls.  13, as conclusões do exame pericial (fls. 112 a 114), bem como o CRC de fls. 163 a 176.

Quanto aos factos o arguido D negou a prática dos factos de que se encontra acusado, tendo imputado a responsabilidade da detenção ao arguido W. Acrescentando ter chegado ao local onde se encontrava o arguido W e a testemunha O e volvidos cerca de cinco minutos terem sido abordados pelos agentes de autoridade. Por sua vez, o arguido W assumiu para si a responsabilidade da detenção do produto estupefaciente que detinha unicamente para seu consumo pessoal, corroborando as declarações prestadas pelo arguido D, do qual afirmou ser amigo desde a infância, tendo esta ainda afirmado igualmente apenas ter sido confrontado com o produto estupefaciente na esquadra e não no local, afirmando que a apreensão foi efectuada por outros agentes que não aqueles que se encontravam no local e que os abordaram, no que foi contrariado pela versão apresentada pelo arguido D.

Igualmente a testemunha OF, o qual revelou ser amigo dos arguidos, de forma titubeante, nervosa e bastante insegura confirmou que quem detinha o produto estupefaciente era o arguido W destinando-o ao seu consumo e que enquanto esteve no local os senhores agentes não procederam à apreensão de qualquer produto estupefaciente.

Todavia, tais declarações dos arguidos e das testemunha foram frontalmente contrariadas pelo depoimento isento, seguro credível das testemunhas JF e OF, ambos agentes da PSP, os quais revelaram sem qualquer hesitação que quem deitou o produto estupefaciente para o chão foi o arguido D e não, como afirmam os arguidos e a testemunha O, o arguido W, a cuja apreensão procederam de imediato, tendo nessa sequência conduzido os arguidos à esquadra. Revelaram ainda que nada impedia a visibilidade para o local onde se encontravam os arguidos, sendo que a discrepância quanto à distância a partir da qual cada um dos agentes se apercebeu da actuação do arguido não é susceptível de pôr em causa a sua credibilidade, tanto mais que desde o momento em que os agentes acedem ao local onde se encontravam os arguidos e este nada impedia a visão dos agentes, como os mesmo referiram e os arguidos confirmaram, para o local onde estes se encontram. Acresce que os arguidos em termos de compleição e características físicas não são confundíveis entre si, sendo que naquele local apenas os arguidos e a testemunha estavam presentes, sendo ainda de dia, facto que os arguidos e os agentes confirmaram, pondo assim em causa as horas mencionadas na acusação.

No que respeita à circunstância de o arguido D ter afirmado apenas ter sido confrontado com o produto estupefaciente na esquadra, afirmação na qual foi contrariado pelo arguido W, não merece qualquer credibilidade, desde logo porque igualmente contrariado pelas testemunhas acima mencionadas, agentes da PSP, os quais afirmaram ter procedido à apreensão no local e, por outro lado, se assim não fosse, não se compreende que alguém, no caso o arguido W, assumisse a responsabilidade da detenção de produto estupefaciente com o qual apenas fosse confrontado na esquadra. Resulta evidente que o arguido W, sendo amigo de infância do arguido D, assumiu a detenção do produto estupefaciente dado ambos estarem ciente das consequências que para este decorreriam da detenção de produtos estupefacientes no período da concessão de liberdade condicional, dado que ambos os arguidos foram condenados por tráfico de estupefacientes, sendo que a prova produzida não permite apurar em concreto qual a intervenção do arguido W neste procedimento.

No que respeita aos factos dados como não provados atendeu o tribunal ao teor dos depoimento das testemunhas, agentes da PSP, os quais, desde logo, não confirmaram a movimentação junto dos arguidos ou os motivos determinantes da abordagem, dado que ao deslocarem-se para aquele local o objectivo era apenas e tão só o de marcarem a sua presença e não fiscalizar quem quer que fosse, motivo pelo qual, em relação ao arguido W não resultou demonstrada a detenção e intencionalidade imputada, o mesmo sucedendo em relação ao arguido D, sem prejuízo da demonstração evidente, face ao referido, da detenção do produto estupefaciente por este arguido.

Quanto à apreensão de 900,00€ na posse do arguido W não tendo resultado demonstrado qualquer acto concludente de venda ou cedência, por si ou em conjugação de esforços como o arguido D, e embora se suscitem muitas dúvidas e reservas ao tribunal, quanto à justificação invocada pelo arguido para a detenção daquele montante, o certo é que, dado o valor facial da generalidade das notas apreendidas na posse do arguido e a ausência de qualquer outro elemento probatório, entendemos não existir prova cabal da afirmação efectuada na acusação quanto a tal detenção termos em que se dá a mesma como não provada. O mesmo sucedendo em relação ao valor monetário apreendido na posse do arguido D.

Quanto às condições pessoais e de vida dos arguidos atendeu o tribunal ao teor das declarações prestadas por cada um dos arguidos.

            3. Apreciando

            3.1. Da decisão sobre a matéria de facto

           3.1.1. Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Dado que no caso em análise houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, pode este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º3 e 431.º do C.P.P., ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente.

           A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma.

           No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.

           No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal.

           Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os Acordãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, a consultar em www.dgsi.pt).

        Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, errosIn judicando ou in procedend,que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder à tríplice especificação prevista no artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal.

           A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.

            A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.

           Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.).

           Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.). É nesta exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º4.

           Para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com referência às concretas passagens gravadas. Segundo o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (e que impõem decisão diversa da recorrida), sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (nº 6). De acordo com Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, de 08/03/2012, em DR nº 77, Série I, de 18/04/2012, “visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas [negrito nosso], na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.

           Finalmente, como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo:07P4375, www.dgsi.pt), a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:

           - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;

           - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações;

            - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;

           - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º – também neste sentido o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt].

            3.1.2. Explicitado o entendimento sobre o sentido e alcance da impugnação da matéria de facto, na vertente da impugnação ampla e da chamada “revista alargada”, constata-se que o recorrente discorda da decisão de facto, não havendo dúvidas quanto aos concretos pontos de facto sindicados, nem quanto às provas em que apoia a impugnação (ampla).

           Ouvida a gravação da prova, importa cotejá-la com a motivação da decisão de facto e verificar se as provas indicadas pelo recorrente (e agora reapreciadas) impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância.

           No que concerne à questão da credibilidade das declarações e depoimentos, a imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.

            Assim, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador que é fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Abril de 2004, Processo: 0314013, www.dgsi.pt).

           Porém, tal não significa que o tribunal superior ( que também aprecia livremente a prova) não deva analisar os depoimentos prestados e ajuizar sobre a sua verosimilhança e plausibilidade.

           Como assinalou o S.T.J., em Acórdão de 19 de Dezembro de 2007 (Processo 07P4203, www.dgsi.pt), o facto de o tribunal recorrido ter submetido a sua actuação à regra da livre convicção e nos limites propostos por aqueles princípios não contende com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios e para apreciar a emergência da prova directa ou indiciária e de aí controlar o raciocínio indutivo pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença.

           Por outro lado, conforme se disse, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem, e devem, ser escrutinadas pelo tribunal superior.

           Conclui o S.T.J., no referido Acórdão de 19 de Dezembro de 2007:

           «Pode-se, assim, concluir que o recurso em matéria de facto não pressupõe, uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham “decisão diversa» da recorrida (…)

           Porém tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em elação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve substituir, a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais.»

           A tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática e processualmente válida –, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. E não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões contraditórias, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável.

           A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados e não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão, certamente difícil, de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos. E contrapondo-se versões diferentes, tal não significa que o tribunal tivesse de ficar, forçosamente, numa situação de dúvida insolúvel e que não lhe fosse legítimo, no quadro da livre apreciação da prova, dentro de parâmetros de racionalidade e experiência comum, determinar como os factos se passaram.

            No caso vertente, ouvida a gravação da prova, a sentença recorrida suscita-nos grandes dúvidas quanto ao acerto do que foi decidido.

            Vejamos, pois.

           O arguido/recorrente negou a prática dos factos que lhe foram imputados.

           Por sua vez, o co-arguido W assumiu que a droga apreendida lhe pertencia e que foi ele e não o recorrente a lançar o saco que a continha para o chão.

           Mais concretamente: o arguido W referiu que havia adquirido o haxixe apreendido, indicando onde e por que preço (o valor de cada pedaço e o valor total); declarou que se encontrou com a testemunha OF e que lhe pediu algo para cortar um pedaço de haxixe, pelo que aquele lhe emprestou um x-acto para esse efeito; que utilizou o x-acto e fez um cigarro de haxixe – uma “ganza”, nas palavras do arguido WA – para fumar; que o recorrente chegou depois; que foi ele, WA, a desembaraçar-se do saco com o haxixe que havia comprado, lançando-o para o chão, aquando da intervenção dos agentes da PSP.

           Este depoimento foi corroborado pela testemunha OF nos elementos essenciais: que o haxixe era pertença de WA; que este, antes de chegar o recorrente, fez uma “ganza” servindo-se para esse efeito do x-acto que veio a ser apreendido; que foi o WA quem lançou para o chão o haxixe.

            Atente-se no seguinte: em apoio das declarações de WA e da testemunha OF temos o facto objectivo que ter sido apreendido a WA, que o tinha em seu poder, um x-acto com vestígios de haxixe, o que credibiliza a versão que apresentou de que o haxixe era seu e que tinha momentos antes cortado um pedaço do mesmo para fazer um cigarro.

           Assinale-se, ainda, que ao recorrente foi apreendida a quantia monetária de 25,00€, enquanto a WA foi apreendida, para além do x-acto com resíduos de haxixe, a quantia monetária de 900,00€, sendo que a explicação que apresentou foi a de que, estando, na altura, desempregado há cerca de três meses, destinava aquela quantia a compras de Natal.

           Neste quadro, pergunta-se: que razões poderia ter WA para assumir a autoria dos factos em substituição do arguido/recorrente?         

           Não se tratou, certamente, de uma combinação urdida posteriormente, pois a testemunha OF, agente da PSP que, com o seu colega JF, procedeu à detenção dos arguidos, confirmou que WA assumiu, desde o início, ser dele a droga apreendida. E isso mesmo se infere da análise do auto de notícia, onde se regista que WA, desde a primeira hora, assumiu os factos, isentando de responsabilidade o recorrente.

           Diz-se na sentença recorrida que WA, «sendo amigo de infância do arguido D, assumiu a detenção do produto estupefaciente dado ambos estarem cientes das consequências que para este decorreriam da detenção de produto estupefaciente no período da concessão da liberdade condicional (…)».

           Para além de se ignorar o dado objectivo de estar em poder de WA e não do recorrente o x-acto contendo vestígios do corte de haxixe (para além da circunstância muito duvidosa de um desempregado ter consigo, como dinheiro de bolso, 900,00€ para compras de Natal!), ocorre perguntar se WA também não estaria ciente das consequência que para si decorreriam da assunção – por amizade – da detenção do produto estupefaciente –, sendo certo que sabia ter consigo o x-acto com vestígios de haxixe, uma quantia monetária para a qual era difícil arranjar explicação e que não ignorava que, se o recorrente estava em liberdade condicional, ele, WA, já sofrera também uma condenação em pena de quatro anos de prisão por tráfico de estupefacientes, arriscando-se, por isso, com grande probabilidade, a uma nova pena de prisão, no caso de lhe ser imputado crime da mesma natureza. Será que o seu “altruísmo” – espontâneo por ter sido assumido imediata e reiteradamente - chegaria tão longe, sem olhar às consequências que, muito provavelmente, poderia vir a sofrer?

           A versão plasmada na sentença recorrida, salvo melhor opinião, que levou à condenação do arguido/recorrente, absolvendo – absolvição já objecto de trânsito em julgado - quem sempre alegou ser o dono da droga apreendida e o autor dos factos, suscita-nos grandes reservas.

           Sustenta-se a sentença recorrida nos depoimentos dos agentes da PSP acima referidos e que, ouvidos os seus depoimentos gravados, efectivamente referiram ter sido o recorrente quem lançou para o chão o saco que se veio a verificar conter haxixe.

           Não se questiona a boa fé de tais depoimentos, que correspondem, seguramente, ao que as testemunhas percepcionaram (segundo o seu próprio juízo, ou julgaram percepcionar).

            O que se questiona é se o tribunal podia estribar-se nesses depoimentos para, com toda a segurança – e em detrimento da versão contraposta -, firmar a condenação do recorrente.

           Desde logo, suscita-nos uma dúvida fundada que se possa afirmar que os factos ocorreram entre as 16h00 e as 17h30h – questão que releva para se ajuizar sobre as condições de visibilidade – se era dia ou já noite – de que dispunham os agentes da PSP para visualizarem o arguido.

            Entre o recorrente que não se recordava do dia e da hora, dizendo que seria «por volta das 4 da tarde», WA que referiu «por volta das 17h30», os agentes da PSP que referiram que foi «ao final da tarde», mas que «ainda era dia» -, no turno entre as 15h e as 19 h, e a testemunha OF que declarou que seriam «5, 6 horas, já estava a escurecer», o tribunal fixou que os factos ocorreram entre as 16h00 e as 17h30.

            Isto apesar de haver um elemento documentado nos autos que, a nosso ver, mereceria maior atenção, que é a indicação, no auto de notícia, de que os factos ocorreram às 18h47 – o que não é indiferente, tratando-se de factos do dia 19 de Dezembro.

           Poder-se-á argumentar, como hipótese, que o auto de notícia enferma de lapso na indicação da hora da ocorrência – lapso que, a existir, os agentes da PSP não souberam explicar em audiência de julgamento -, mas então ocorre questionar se também enferma de lapso a indicação que consta dos autos de que as apreensões foram efectuadas às 18h47 (cfr. fls. 7 e 8), a comunicação das detenções ao Ministério Público, via fax, que foi efectuada às 19h45 (cfr. o auto de notícia) e a menção de que os detidos foram constituídos como arguidos às 20h17 e 20h18, respectivamente (cfr. fls. 3 e 5). Todas estas indicações horárias, objectivamente documentadas nos autos, tornam mais plausível que os factos tenham ocorrido na hora indicada no auto de notícia ou pelo menos na sua proximidade do que o contrário.

           Por outro lado, a audição dos depoimentos gravados permite inferir que os agentes da PSP em causa eram ainda, à data dos factos, inexperientes, assinalando-se que enquanto a testemunha JF – que conduzia o carro-patrulha - mencionou que observou o lançamento do “objecto” (o saco com haxixe) a cerca de três metros de distância, o seu colega OF, que seguia ao seu lado, disse que, na mesma ocasião, estavam a 50 a 60 metros, «não mais».

           Trata-se de um depoimento surpreendente, verificando-se que quando a M.ma Juíza se dirigiu ao agente OF, para que indicasse a distância com referência à sala de audiências,  o mesmo assim fez, o que, tratando-se de gravação de som e não de imagem, nos deixa na dúvida sobre a distância que terá sido indicada. E se admitimos que a sala de audiências não terá, em comprimento ou largura, os tais 50 a 60 metros, não podemos deixar de observar que confundir cerca de 3 metros (indicação da testemunha JF) com 50 a 60 metros (depoimento da testemunha OF) é algo que não pode deixar de causar perplexidade. Não estamos perante um “leigo” a depor sobre distâncias – em que se justifica amplamente o recurso ao expediente utilizado pela M.ma Juíza -, mas sim perante o depoimento de um agente da PSP, em que se supõe um domínio de conhecimentos não compatível com confusões de tal monta.

           Todas estas considerações conduzem-nos a um resultado: a prova produzida, analisada de forma crítica, à luz da lógica e das regras da experiência (juízo a partir da lógica e das regras da experiência que não depende da imediação), não permite, com a necessária segurança, concluir que o recorrente era o detentor do haxixe apreendido e que foi ele a lançá-lo para o chão, subsistindo, a esse respeito, uma dúvida séria, objectiva e incontornável.

            Do que se conclui que, no provimento do recurso, impõe-se que a decisão da matéria de facto seja alterada nos seguintes termos:

            O ponto de facto n.º2 passará a ter a seguinte redacção:

           - No momento da aproximação dos agentes da P.S.P., alguém arremessou para o chão um saco que continha no seu interior pedaços de haxixe, com o peso bruto de 24,790 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 24,060 gramas, os quais foram de imediato apanhados e apreendidos pelos agentes da P.S.P.

            O ponto de facto n.º7 dos factos provados passa a integrar os factos não provados.

           Dá-se como não provado que quem arremessou para o chão o saco referido no n.º2 dos factos provados tenha sido o arguido DF.

           A consequência óbvia desta alteração é a absolvição do recorrente.

           

            III – Dispositivo

            Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido DF e, em consequência:

           A) Altera-se a decisão sobre a matéria nos seguintes termos:

            -ponto de facto n.º2 passa a ter a seguinte redacção:

           No momento da aproximação dos agentes da P.S.P., alguém arremessou para o chão um saco que continha no seu interior pedaços de haxixe, com o peso bruto de 24,790 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 24,060 gramas, os quais foram de imediato apanhados e apreendidos pelos agentes da P.S.P.

            -o ponto de facto n.º7 dos factos provados passa a integrar os factos não provados.

           -dá-se como não provado que quem arremessou para o chão o saco referido no n.º2 dos factos provados tenha sido o arguido DF.

B) Absolve-se o arguido/recorrente DF da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A, anexa ao mesmo diploma legal.

Sem tributação.

Lisboa, 21 de Maio de 2013

(o presente acórdão, integrado por vinte e quatro páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

Jorge Gonçalves

Carlos Espírito Santo