Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28631/11.6T2SNT-H.L1-6
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
Descritores: PENSÃO DE ALIMENTOS
FILHO
MAIORIDADE
CESSAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
I- Resulta do disposto no artº 1905º/2, do CCivil, que a pensão de alimentos já fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade, se mantém automaticamente a quem tiver menos de 25 anos de idade, exceto se o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, se se verificar a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia.
II- Em face do teor da norma, cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia requerer a sua cessação, tendo o ónus de alegar e provar a verificação de algum dos indicados pressupostos da cessação.
III- Tendo a ação sido instaurada pela filha maior de 18 anos, mas com idade inferior a 25 anos, contra o requerido, seu pai, pretendendo com ela a manutenção da pensão de alimentos que havia sido judicialmente fixada na altura da menoridade e em consequência do divórcio dos pais, a mesma deve ser entendida como assumindo a natureza de uma ação de simples apreciação negativa (artº 10º/3, al. a) do CPC), nela cabendo ao requerido a prova dos factos extintivos do direito de prestar alimentos à requerente, nos termos do artº 343º/1 do CCivil.
IV- Tendo o requerido logrado demonstrar a irrazoabilidade da manutenção da obrigação de prestação de alimentos à requerente, nos termos do artº 1905º/2, do CCivil, tal obrigação deixa de existir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Requerente apelante: AA
Intentou ação de alimentos a filho maior contra
Requerido apelado: BB
Pede que seja mantida uma pensão que permita a continuação dos estudos universitários da demandante, bem como tratamentos médico farmacológicos, pelo menos a que se encontrava em vigor à data em que foi atingida a maioridade, da demandante, ou seja, €253,70.
Para fundamentar a pretensão alegou que nasceu em 16 de Julho de 2004, que no segundo semestre do ano lectivo de 2021/2022, a aqui requerente entrou em depressão major, com perda de capacidades cognitivas e volitivas, não psicopatológico, mas que obrigou a uma imediata paragem escolar e acompanhamento quer farmacológico quer terapêutico; não obstante ter completado o 12º ano, foi excluída de entrar no ensino superior, por incapacidade cognitiva e volitiva, sem que disso tivesse vontade, de se apresentar a tal candidatura; a aqui requerente pretende ingressar no ensino superior, repetindo o exame de Português a fim de poder ingressar no ensino superior; embora ainda não esteja totalmente restabelecida, ir-se-á apresentar e candidatar para tal; assim necessita que a pensão fixada a cargo do pai se mantenha, mesmo após a sua maioridade, para que possa frequentar o ensino superior.
Foi realizada a conferência em 1 de fevereiro de 2024, na qual estiveram presentes as partes e ainda a mãe da requerente, CC, e na qual não foi possível a obtenção de acordo.
O requerido foi citado para contestar, o que fez, opondo-se na totalidade à pretensão da requerente. Para o efeito alegou que a requerente abandonou o percurso escolar, e não prosseguiu para o ensino superior. A requerente não carece de alimentos, pois trabalha e recebe vencimento que lhe permite o seu sustento. Não paga renda, vive em casa da mãe, que também não paga renda. Para além de a requerente não necessitar de alimentos, verifica-se, em todo o caso, que o requerido não tem capacidade financeira para os prestar, pois tem encargos com um filho menor e tem uma situação de saúde frágil. Terminou pedindo que deve considerar-se cessada a obrigação de alimentos do requerido à requerente.
Foi elaborado o relatório social incidente nomeadamente sobre os meios de cada um dos progenitores, necessidades da requerente e aspetos do relacionamento entre esta e o pai.
Realizou-se audiência de julgamento, com tomada de declarações à requerente e ao requerido e com produção da prova testemunhal.
Foi proferida sentença que culminou no seguinte segmento decisório:
Pelo exposto, reconheço a cessação da obrigação de alimentos a cargo do requerido a favor da requerente, julgando em conformidade improcedente a ação”.
*
Inconformada com o decidido a requerente instaurou recurso de apelação, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões (indicadas nos precisos termos em que a recorrente as redigiu):
1.
A presente ação tem por objeto o pedido da Apelante, filha do Apelado, no sentido de ser mantida a obrigação de alimentos a seu favor, após a maioridade, ao abrigo dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, tendo em conta a sua continuidade de formação académica, estado de saúde mental e insuficiência de rendimentos próprios.
2.
A Apelante requereu expressamente a manutenção do valor da pensão de alimentos (€253,70), fixada durante a menoridade, ou, subsidiariamente, a fixação de um novo valor proporcional às possibilidades económicas do pai, o que não foi considerado pelo tribunal.
3.
O Requerido (pai) opôs-se ao pedido com fundamento na sua alegada incapacidade económica, resultado de encargos pessoais com saúde cardíaca, a manutenção de um filho menor, rendas habitacionais, bem como na suposta autonomia financeira da Apelante em virtude de esta auferir rendimentos mensais de cerca de €900.
4.
A sentença julgou improcedente o pedido da Apelante, com base na alegada incapacidade financeira do Apelado e na interpretação de que a Apelante teria retomado autonomia volitiva e cognitiva, apesar de reconhecer a sua atual frequência universitária e acompanhamento psiquiátrico.
5.
Tal decisão é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) (contradição entre os fundamentos e a decisão) e d) (omissão de pronúncia), porquanto:
a.
A sentença reconhece que a Apelante prossegue formação superior, com aproveitamento e sem alta clínica, e que os rendimentos que aufere não cobrem integralmente as suas despesas — mas, em contradição com esses factos, cessa integralmente a pensão;
b.
O tribunal omitiu pronúncia sobre questões legais de conhecimento oficioso, como o regime de manutenção automática da pensão até aos 25 anos (art. 1905.º, n.º 2 do C.C.) e a regra do ónus da prova da cessação caber ao pai, nos termos do artigo 342.º do C.C.
6.
Verificam-se ainda erros na apreciação da matéria de facto, nomeadamente:
a.
O tribunal deu como provadas despesas do Apelado com saúde cardíaca (personal trainer), sem prova documental válida e com base apenas em declarações subjetivas, não tendo sido demonstrado que tais encargos sejam indispensáveis ou prioritários face ao dever legal de sustentar os filhos;
b.
Foram considerados como provados encargos com renda de habitação e sustento do filho menor, sem quantificação rigorosa, sem prova do rendimento da companheira (com quem coabita) e sem apuramento da partilha de encargos no agregado familiar;
c.
A sentença desvalorizou indevidamente o impacto clínico da perturbação mental da Apelante, desconsiderando relatórios médicos e terapêuticos constantes nos autos, bem como o facto de não ter obtido alta médica nem acompanhamento concluído;
d.
O tribunal considerou os rendimentos da Apelante (€900/mês) como suficientes para o seu sustento, sem atender aos encargos com propinas (€442,55/mês), alimentação, deslocações, medicamentos e empréstimo bancário, incorrendo em erro manifesto de julgamento.
7.
A sentença violou os princípios constitucionais da proporcionalidade e proteção da confiança jurídica (art. 18.º, n.º 2 e art. 2.º da CRP), ao cessar de forma abrupta e total a pensão, contrariando a legítima expectativa da Apelante — beneficiária de pensão fixada desde a infância — de continuidade até aos 25 anos, conforme a lei permite.
8.
A jurisprudência nacional tem entendido que a existência de um filho menor não elimina a obrigação de alimentos ao filho maior em formação, devendo o esforço do progenitor ser distribuído de forma proporcional às suas possibilidades (Ac. TRG, 19-06-2019, Proc. 1953/18.7T8BCL.G1; Ac. TRL, 21-03-2023, Proc. 7683/20.6T8LSB.L1-7).
9.
A Apelante não pretende qualquer perpetuação do apoio paterno, mas apenas a possibilidade de concluir a sua formação superior com um mínimo de estabilidade financeira, em respeito pelos valores fundamentais da solidariedade familiar, consagrados no Código Civil e na Constituição da República Portuguesa.
1.
A douta sentença recorrida padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, por contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como por omissão de pronúncia sobre questões essenciais de conhecimento oficioso, designadamente a aplicação do art. 1905.º, n.º 2 do Código Civil, e a distribuição do ónus da prova.
2.
A sentença viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proteção da confiança (artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), ao cessar de forma desproporcional e abrupta o direito da Apelante à pensão de alimentos, não ponderando soluções proporcionais como a sua redução.
3.
A Apelante encontra-se em formação superior, frequentando curso de Psicologia, com aproveitamento e esforço pessoal comprovados, apesar de enfrentar dificuldades de saúde mental, sem alta médica definitiva, o que sustenta a manutenção do apoio parental nos termos do art. 1880.º e 1905.º do Código Civil.
4.
O tribunal não considerou devidamente que a Apelante, embora tenha trabalho parcial, não aufere rendimentos suficientes para suportar autonomamente as despesas com a sua formação, alimentação, habitação e saúde, tendo inclusivamente recorrido a crédito bancário para assegurar a sua educação.
5.
A jurisprudência dominante entende que a existência de um filho menor não elimina a obrigação de alimentos a outro filho maior em formação, devendo os encargos ser repartidos proporcionalmente às possibilidades reais do progenitor (Ac. TRG 19-06-2019, Proc. 1953/18.7T8BCL.G1; Ac. TRL 21-03-2023, Proc. 7683/20.6T8LSB.L1-7).
6.
O tribunal deu como provados encargos do Apelado com saúde e habitação sem prova documental adequada nem demonstração da sua exclusividade, omitindo a consideração dos rendimentos e eventual capacidade contributiva da sua atual esposa, com quem partilha o agregado familiar.
7.
A prestação de serviços de reabilitação cardíaca invocada pelo Apelado, a cargo de personal trainer, não constitui despesa médica essencial ou indispensável à sua sobrevivência, conforme se conclui da prova testemunhal transcrita e junta aos autos.
8.
A sentença desconsiderou o regime legal de manutenção automática da pensão até aos 25 anos previsto no artigo 1905.º, n.º 2 do Código Civil, cabendo ao Apelado — e não à Apelante — o ónus de demonstrar a cessação ou irrazoabilidade da obrigação alimentar, o que não sucedeu.
9.
A sentença incorre ainda em erro de julgamento da matéria de facto, ao ter dado como provados vários encargos do Apelado sem quantificação exata nem prova documental bastante, designadamente sobre despesas médicas, habitação e sustento do filho menor, violando o artigo 342.º do Código Civil.
10.
A Apelante não pretende um apoio incondicional, mas sim a manutenção ou readequação proporcional da pensão de alimentos, de modo a prosseguir os estudos com dignidade e estabilidade, dentro do espírito de solidariedade familiar e responsabilidade parental consagrados no direito português.
Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que mantenha ou fixe pensão de alimentos a favor da Apelante, no valor anterior (€253,70) ou outro que se considere justo e proporcional, de acordo com as necessidades da Apelante e as possibilidades do Apelado.
*
O requerido-recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e terminando com as seguintes conclusões:
1. A Requerente Recorrente impugnou a decisão proferida sobre alguns pontos da matéria de facto, indicando em bloco os pontos que pretende ver alterados, sem indicar, facto por facto, os concretos meios de prova que fundamentam essa pretensão, em especial os concretos segmentos dos depoimentos prestados em que funda a impugnação, não tendo assim cumprido o ónus imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do CPC, pelo que a impugnação da decisão de facto deverá ser rejeitada tal como previsto no mesmo artigo 640.º, n.º 1;
2. Ainda que assim não se entenda, no que não se concede, o Tribunal a quo apreendeu de forma clara as questões em discussão nos autos e realizou uma correta apreciação e decisão sobre a matéria de facto julgada provada, ponderando toda prova produzida e socorrendo-se, quando necessário, de presunções nos termos legalmente admissíveis, pelo que deverá improceder na totalidade a impugnação realizada pela Recorrente;
3. O Tribunal a quo procedeu igualmente a uma correta aplicação do direito, designadamente do disposto no artigo 1180. º e 1905, n.º 2, ambos do Código Civil;
4. Nada há, assim, a apontar à Sentença recorrida, que se mostra exemplar, não padecendo de qualquer nulidade, devendo ser julgado totalmente improcedente o recurso, mantendo-se a decisão que reconheceu a cessação da obrigação de alimentos a cargo do requerido a favor da requerente, julgando em conformidade improcedente a acção, assim se fazendo Justiça.
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FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Em face das conclusões do recurso, as questões a apreciar são as seguintes:
- nulidade da sentença
- alteração da decisão relativa à matéria de facto
- apurar se assiste à requerente o direito de auferir alimentos do seu pai, o requerido.
***
Na sentença recorrida provaram-se os seguintes factos:
1. AA, nascida em 16 de Julho de 2004, é filha de BB e CC.
2. Os pais da requerente encontram-se divorciados entre si.
3 Na sequência da separação, a requerente manteve-se a viver com a mãe, com quem continua a residir.
4 Por decisão homologatória de 30 de Abril de 2008 da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foram reguladas as responsabilidades parentais relativamente à jovem, com fixação do seguinte regime de alimentos a cargo do requerido
• O pai contribuirá a titulo de pensão de alimentos para a menor com a quantia mensal de € 600,00 (seiscentos euros), a entregar à mãe até ao dia 10 de cada mês, através de transferência bancária para o NIB: ..., assim como suportará metade das despesas escolares e extracurriculares (inclusive explicações) e despesas de saúde da menor que não estejam cobertas por seguro do plano de saúde social.
• A deslocação da menor ao estrangeiro acompanhado pela mãe a quem cabe a guarda e poder paternal da menor, não carece da autorização do requerente pai, devendo, contudo, a progenitora comunicar ao pai, com a antecedência mínima de oito dias, do destino e período temporal da viagem.
• A pensão de alimentos será anualmente atualizada com base no índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
5. Mediante sentença de 12 de Março de 2020 proferida no apenso E, foi alterado o regime de alimentos nos seguintes termos:
1. São eliminadas as cláusulas respeitantes à previsão de comparticipação nas despesas fixadas de forma autónoma à prestação de alimentos.
2. Ao valor actual da prestação de alimentos fixada a cargo do progenitor é acrescentada a quantia mensal de €50,00, que passará a integrar tal prestação.
3. Em cada um dos meses do recebimento pelo requerido dos subsídios de férias e de Natal, o progenitor pagará em acréscimo à prestação fixada a quantia de €75,00.
6. A requerente pretende seguir para psicologia.
7. No período de escolaridade obrigatória, sempre passou de ano, sem qualquer retenção.
8. No ano lectivo de 2021/2022, a requerente estava a frequentar o ensino secundário na Escola Secundária A em Monte Abraão Sintra, na área cientifica humanística, com aproveitamento.
9. A jovem passou a apresentar um quadro de episódio de depressão major desde Dezembro de 2021.
10. Devido ao referido quadro de depressão major, não foi possível para a requerente frequentar a escola desde Dezembro de 2021 a Abril de 2022, mantendo faltas às aulas, tendo apresentado nesse ano lectivo um total de 309 faltas justificadas e 22 injustificadas.
11. Tendo em vista a recuperação do ano escolar, com conclusão do 12º ano o estabelecimento de ensino proporcionou à requerente a possibilidade de ter aulas remotamente ou realizar trabalhos e provas em casa, para obter classificação final, ao que a jovem aderiu, tendo a jovem concluído o 12º ano no referido ano lectivo, com os seguintes valores:
Educação Física – 12
História A – 10
Português – 11
Psicologia B – 17
Sociologia - 14
12. A requerente manteve o acompanhamento em pedopsiquiatra até à data da maioridade, passando a ter seguimento depois em consultas de psicologia e psiquiatria.
13. A requerente foi diagnosticada pela psiquiatra que passou a segui-la em Julho de 2022, Dra. DD, com um quadro clínico de características ango depressivas diagnosticado como Perturbação de Ansiedade Generalizada e Episódio Depressivo Moderado.
14. Durante todo o ano de 2022, a intensidade do quadro clínico apresentado pela jovem condicionou num significativo compromisso cognitivo e volitivo, com prejuízo para o normal funcionamento escolar ou profissional.
15. A requerente cumpriu todo o plano terapêutico, incluindo toma de medicação, que lhe foi proposto, tendo-se conseguido remissão sintomática no início de 2023.
16. Não teve ainda alta clínica no âmbito do acompanhamento em psiquiatria.
17. As consultas de psiquiatria no âmbito das quais a requerente vem sendo acompanhada têm o custo unitário de €90,00.
18. A requerente vem despendendo em medicação quantia mensal concretamente não apurada.
19. A requerente realizou candidatura ao ensino superior no ano lectivo de 2022/2023 junto do ISPA.
20. Tal candidatura foi excluída por não apresentação da Ficha ENES 2022.
21. Na referida altura, a requerente mantinha o compromisso cognitivo e volitivo associado ao seu quadro clínico.
22. A requerente realizou candidatura ao curso de Gestão de Recursos Humanos junto do Centro Universitário BB no ano lectivo de 2023/2024, tendo sido admitida.
23. Suportou a título de matrícula a quantia de €265,00 e de seguro escolar a quantia de €40,00.
24. A mensalidade do referido curso tinha o valor de €398,40.
25. Desistiu da frequência do referido curso no decurso de tal ano lectivo, sem concluir qualquer disciplina.
26. A requerente frequenta desde o início do ano lectivo de 2024/2025 o curso superior de Psicologia na Universidade CC.
27. Suportou a título de valores de inscrição a quantia total de €530,00, incluindo seguros escolares, inscrição anual e candidatura.
28. A frequência do referido curso tem o custo mensal de €442,55.
29. À data de 2 de Janeiro de 2025, a requerente apresentava os seguintes níveis de assiduidade no âmbito da frequência do referido curso:
Psicologia Cognitiva - 51%;
Modelos Psicodinâmicos, Cognitivistas e Construtivistas - 48%
História da Psicologia - 9%
Contributos da Ciências Sociais - 18%
Neurociências - 74%
Métodos de Investigação - 42%
30. A requerente é funcionária da ..., S.A. desde 22 de Junho de 2023, com a categoria de estagiária de Cinema, ao abrigo dos seguintes acordos, denominados:
- de contrato de trabalho com termo certo, junto aos autos mediante a comunicação de 26 de Novembro de 2024, com início em 22 de Junho de 2023 e termo em 15 de Setembro de 2023, com o horário de trabalho fixado em 40 horas semanais e a retribuição base mensal líquida a auferir pela requerente no montante de €760,00, acrescido dos subsídios de férias e de Natal, bem como de subsídio de refeição, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu restante teor;
- de contrato de trabalho com termo incerto, junto aos autos mediante a comunicação de 9 de Dezembro de 2024, com início em 19 de Setembro de 2023, com o horário de trabalho fixado em 30 horas semanais e a retribuição base mensal líquida a auferir pela requerente no montante de €570,00, acrescido dos subsídios de férias e de Natal, bem como de subsídio de refeição, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu restante teor;
31. A requerente auferiu os seguintes rendimentos líquidos ao abrigo da relação estabelecida com ..., S.A.:
Junho de 2023 - €288,72
Julho de 2023 - €817,15
Agosto de 2023 - €852,02
Setembro de 2023 - €243,22
Outubro de 2023 - €630,28
Novembro de 2023 - €809,90
Dezembro de 2023 - €1.092,40
Janeiro de 2024 - €917,97
Fevereiro de 2024 - €892,76
Março de 2024 - €921,76
Abril de 2024 - €956,81
Maio de 2024 - €973,17
Junho de 2024 - €934,30
Julho de 2024 - €916,70
Agosto de 2024 - €915,87
Setembro de 2024 - €913,40
Outubro de 2024 - €275,24
Novembro de 2024 - €1.396,73
32. A jovem contraiu junto do Banco Comercial Português um empréstimo, a que foi associado um seguro Ramo Vida – Risco, sendo o capital seguro no montante de €16.944,85, com início em 22 de Novembro de 2023.
33. A requerente reside com a mãe em habitação própria de familiares maternos, não suportando encargo com habitação (renda ou encargo bancário).
34. A progenitora padece, entre outras patologias, de doença de Crohn grave, com múltiplos episódios de suboclusão intestinal e várias cirurgias nesse âmbito, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente global de 80%.
35. Foi atribuída à mãe da requerente pensão de invalidez, no montante mensal de €335,15, com início no mês de Fevereiro de 2025.
36. Pelo menos entre 27 de Fevereiro de 2023 e 6 de Outubro de 2024, a progenitora foi beneficiária de subsídio de doença, no valor diário de €14,92 à data de 6 de Outubro de 2024.
37. O requerido é actualmente casado com EE.
38. FF, nascido em 16 de Outubro de 2014, é filho do requerido e de EE.
39. O agregado familiar do requerido é composto por EE e pelo filho de ambos, FF.
40. O requerido aufere o rendimento líquido mensal de €1.645,00.
41. Em novembro de 2021, foi diagnosticado ao requerido, à data com 51 anos de idade, doença arterial coronária, com lesão osteal grave do tronco comum, com indicação para cirurgia de revascularização emergente.
42. Na sequência do referido diagnóstico, o requerido realizou de urgência cirurgia de revascularização cardíaca no Hospital de Santa Cruz, em 1 de Dezembro de 2021.
43. Foi concedido ao requerido subsídio de doença, pelos seguintes valores diários:
- €37,92, no período de 21/01/2021 a 05/02/2021;
- €29,33, no período de 26/11/2021 a 25/12/2021;
- €32,00, no período de 26/12/2021 a 01/01/2022.
44. O requerido carece de acompanhamento médico regular, incluindo a realização de vários exames médicos (TAC’s, análises clínicas várias, provas de função respiratória regulares, consultas de dermatologia e consultas médicas em cardiologia e pneumologia regulares), com o que tem encargos.
45. Em Julho de 2022, o requerido foi submetido sob anestesia geral balanceada a extracção de fios de aço e limpeza da ferida torácica.
46. A 22 de Dezembro de 2022, o requerido foi submetido sob anestesia geral balanceada a extracção de fios de aço e colocação de redyvac 14.
47. Em exame médico realizado em 6 de Junho de 2023, o requerido continuava a apresentar aspectos inflamatórios em relação com a esternotomia a que foi submetido no âmbito da cirurgia cardiotoracica, sem se poder excluir processo de osteomielite concomitante, apresentando ainda pequeno nódulo com 4 mm no segmento posterior do lobo inferior esquerdo e provável pequeno gânglio intra pulmonar no lobo inferior esquerdo com 5 mm.
48. O requerido foi submetido a 23 de Novembro de 2023 a excisão de ferida queloide a nível do esterno sob anestesia local.
49. Desde o diagnóstico supra e até ao dia de hoje, o requerido realizou diversas deslocações ao Hospital de Santa Cruz, para fazer o penso das feridas.
50. Durante o referido período, o requerido teve necessidade de comprar material de penso, compressas e material de limpeza assética para garantir que as feridas pudessem não apresentar outro tipo de infeções, despendendo quantia concretamente não apurada.
51. Para além do material de penso para fazer em casa, das consultas e exames (mesmo que alguns deles realizados com recurso a seguro de saúde), suportou taxas moderadoras a pagar por cada ida ao hospital realizar o penso e colocação de material.
52. O requerido tem ainda necessidade – que antes não tinha – de medicação recorrente mensal, para manter controlada a função cardíaca.
53. O requerido vem suportando despesas referentes às suas necessidades de saúde, acima referidas de montante mensal concretamente não apurado, incluindo os custas da medicação.
54. Periodicamente, o requerido tem necessidade de ajustar / alterar a graduação ocular (lentes progressivas), tendo despendido na aquisição de lentes e aros em 10 de Maio de 2023 a quantia de €818,98.
55. O agregado do requerido vive em casa arrendada, com os seguintes valores de renda relativamente à mesma habitação:
- 653,00, à data de Janeiro de 2023;
- €802,00, à data de Janeiro de 2024.
56. O requerente tem a seu cargo as despesas respeitantes à satisfação das necessidades do filho FF, juntamente com a mãe deste.
57. O requerido tem prescrição médica, datada de 27 de Março de 2024, para realizar reabilitação cardíaca baseada em exercício física, podendo integrar, de acordo com a mesma prescrição, o programa Team Cardio com acompanhamento especializado, com recomendação de realizar duas sessões por semana.
58. Com o objectivo de evitar o risco cardíaco, o requerente passou a frequentar programa de reabilitação cardíaca, com o custo unitário de €45,00 por sessão, tendo despendido a tal título os seguintes montantes:
- no mês de Maio de 2024, €360,00;
- no mês de Junho de 2024, €315,00;
- no mês de Julho de 2024, €225,00;
- no mês de Agosto de 2024, €90,00
- no mês de Outubro de 2024, €405.
59. A jovem esteve exposta à relação de elevado conflito entre os progenitores no contexto da separação, envolvendo procedimentos criminais.
60. Correu relativamente à jovem processo judicial de promoção e protecção, iniciado em 24 de Março de 2014, com aplicação de medidas de promoção e protecção, no âmbito do qual foi por acórdão proferido em 8 de Janeiro de 2019, determinado o arquivamento de tais autos.
61. A partir da data da referida decisão, a requerente tomou a decisão de cessar os convívios e contactos com o progenitor, decisão que justifica com a explicação de que os momentos de convívio com o progenitor eram, para si, geradores de stress e ansiedade.
62. A requerente não mantém contactos com o requerido desde a referida data, ou com qualquer outro elemento da família paterna, e não pretende retomá-los.
63. O progenitor verbaliza disponibilidade para eventual reaproximação à filha, quando e se esta o pretender.
64. A progenitora nunca comunicou ao requerido as faltas da requerente às aulas no ano lectivo de 2021/2022.
65. A progenitora não comunicou ao requerido a carta assinada pela Dra. GG junta aos autos com o requerimento inicial, na sequência da consulta realizada a 4 de Dezembro de 2021, nem o relatório médico emitido pela mesma terapeuta datado de 14 de Abril de 2022.
66. O requerido não teve conhecimento das consultas de psicologia e psiquiatria respeitantes à jovem.
67. O requerido não foi previamente consultado/informado de que a requerente pretendia ingressar no ensino superior e que pretendia inscrever-se e frequentar uma universidade privada.
68. A ausência de contactos com a requerente causa tristeza ao requerido.
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Consignou-se que inexistem factos não provados.
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Quanto aos factos provados, em especial quanto ao valor da pensão de alimentos em vigor, que naqueles factos se encontra omisso, há que acrescentar o seguinte:
- Por decisão de 2 de julho de 2014, proferida no procº nº 4482/09.7TBCSC, a pensão de alimentos foi fixada no valor de 200€1.
- Em face das alterações decorrentes das atualizações anuais, o valor da pensão é atualmente de 253,70€.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da nulidade da sentença
Diz a recorrente que a sentença é “nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) (contradição entre os fundamentos e a decisão) e d) (omissão de pronúncia), porquanto:
a.
A sentença reconhece que a Apelante prossegue formação superior, com aproveitamento e sem alta clínica, e que os rendimentos que aufere não cobrem integralmente as suas despesas — mas, em contradição com esses factos, cessa integralmente a pensão;
b.
O tribunal omitiu pronúncia sobre questões legais de conhecimento oficioso, como o regime de manutenção automática da pensão até aos 25 anos (art. 1905.º, n.º 2 do C.C.) e a regra do ónus da prova da cessação caber ao pai, nos termos do artigo 342.º do C.C.”.
Quanto à alegada contradição, o invocado pela recorrente nunca seria suscetível de configurar uma nulidade da sentença, mas apenas, eventualmente, um erro de direito. Como ensina José Alberto Reis, o juiz comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade2. Antunes Varela, por sua vez, entendia que o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença3.
Estamos exatamente perante uma situação em que não existe a contradição que determina a nulidade. A existir algum vício, será sempre de valoração. Perante os factos que se provaram, o Tribunal a quo, valorando-os, considerou que se justificava a cessação da obrigação de prestação de alimentos. Trata-se, portanto, da subsunção dos factos ao direito aplicável. Contradição entre a decisão e os fundamentos existiria se nestes se tivesse afirmado algo de incompatível com a decisão final de improcedência, o que, de todo, não se verifica.
O mesmo se diga quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia. O que a recorrente invoca como fundamento da nulidade não constitui propriamente “questão” que devesse ser apreciada pelo Tribunal a quo. Trata-se antes da invocação de um diferente enquadramento jurídico da questão que foi efetivamente apreciada e resolvida na sentença e que era a de apurar se se justificava ou não a manutenção da obrigação de alimentos.
Deste modo, constata-se que o invocado não configura qualquer causa de nulidade.
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Da alteração da decisão relativa à matéria de facto
Diz a recorrente que “Verificam-se ainda erros na apreciação da matéria de facto, nomeadamente:
a.
O tribunal deu como provadas despesas do Apelado com saúde cardíaca (personal trainer), sem prova documental válida e com base apenas em declarações subjetivas, não tendo sido demonstrado que tais encargos sejam indispensáveis ou prioritários face ao dever legal de sustentar os filhos;
b.
Foram considerados como provados encargos com renda de habitação e sustento do filho menor, sem quantificação rigorosa, sem prova do rendimento da companheira (com quem coabita) e sem apuramento da partilha de encargos no agregado familiar;
c.
A sentença desvalorizou indevidamente o impacto clínico da perturbação mental da Apelante, desconsiderando relatórios médicos e terapêuticos constantes nos autos, bem como o facto de não ter obtido alta médica nem acompanhamento concluído;
d.
O tribunal considerou os rendimentos da Apelante (€900/mês) como suficientes para o seu sustento, sem atender aos encargos com propinas (€442,55/mês), alimentação, deslocações, medicamentos e empréstimo bancário, incorrendo em erro manifesto de julgamento”.
Quanto aos pontos c. e d. tratam-se de questões de valoração e não de alteração da matéria de facto, pelo que não serão apreciadas nesta sede.
Quanto ao ponto a., o Tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a decisão quanto a esses pontos da matéria de facto:
A decisão de facto pela forma que antecede fundou-se no exame do complexo da prova documental junta aos autos, adequada e idónea à demonstração dos rendimentos, despesas e estado pessoal e necessidades dos intervenientes, nomeadamente no plano médico, em conjugação com o teor do relatório social, relevante no âmbito do conhecimento das condições de vida de requerente e do requerido, bem como na análise do processo principal e apensos D. e E., no que respeita às decisões aí proferidas.
No âmbito da prova documental, foram atendidas nomeadamente:

- os elementos clínicos respeitantes, por um lado, à progenitora da requerente, e por outro, ao requerido;

- os documentos respeitantes às despesas de saúde/médico-medicamentosas, que não se mostraram porém suficientes para o apuramento de um valor mensal médio de encargos, quer relativamente à requerente, quer quanto ao requerido, sem prejuízo das demonstradas despesas do requerido com o programa de reabilitação cardíaca;
- os documentos demonstrativos dos subsídios de doença do requerido e da mãe da requerente, bem como da pensão de invalidez da progenitora;

No que respeita à demais prova testemunhal produzida, a mesma revelou-se no geral clara, segura e fundamentada, bem como coerente com os elementos probatórios de natureza documental carreados para os autos, em conjugação com o teor do relatório social, consubstanciando-se na confirmação e enquadramento do complexo fáctico que emergia já daquela prova.
Assim:

A testemunha HH, entidade patronal do requerente, revelou conhecer no âmbito dessa relação a situação profissional e a problemática de saúde do requerente, em coerência aliás com a prova documental junta aos autos.
A testemunha II revelou conhecimento da situação de saúde e necessidades do requerido no âmbito da doença que o acometeu, na qualidade de profissional encarregue do programa de reabilitação cardíaca que o requerido passou a frequentar, tendo confirmado o seu acompanhamento junto do requerido e explicitado a pertinência da referida área de intervenção no âmbito da problemática apresentada pelo requerido, em coerência aliás com a prescrição médica junta aos autos subscrita por médico cardiologista”.
Como se constata, a sentença recorrida fundamentou de forma completa e consistente a prova dos factos indicados, pelo que improcede a alegação de que tal ocorreu “sem prova documental válida e com base apenas em declarações subjetivas” (alegação, que, em todo o caso, não está devidamente fundamentada, pois nada foi dito quanto à prova documental que era “inválida” e qual o fundamento dessa invalidade, assim como nada se disse quanto à falta de credibilidade da prova testemunhal).
Quanto ao ponto b. temos que os encargos com a renda estão devidamente quantificados no ponto 55 dos factos provados. Quanto ao sustento do filho menor do requerido, efetivamente não foi apurado o montante, mas tal não impede que se possa valorar tal encargo em termos de normalidade socioeconómica.
Relativamente ao rendimento da companheira do requerido e ao apuramento da partilha de encargos no agregado familiar, efetivamente a sentença é omissa quanto a tais aspetos, os quais não foram sequer alegados pelo requerido na contestação, nem foram abordados no relatório social. E consideramos que, para o caso, atento o quadro factual, não assumem relevância, na medida em que resulta bem expresso do relatório social junto a 27.03.2024 que o requerido contribui para os encargos da vida familiar e mais especificamente para o sustento do filho menor, e isso é o que importa para a apreciação do mérito da causa.
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Do mérito da apelação
A decisão recorrida, depois de fazer uma descrição do regime jurídico aplicável à obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos em geral e aos filhos maiores em particular, valorou os factos provados à luz desse enquadramento jurídico da seguinte forma:
Verifica-se porém que a requerente, mediante a interposição da presente acção, veio reconhecer a interrupção do seu processo de formação, num quadro que justifica a avaliação autónoma dos pressupostos da obrigação de alimentos, em função da alteração decorrente da maioridade, em conjugação com a descontinuidade do seu processo de formação.
Nos autos, demonstra-se que a requerente, residente com a progenitora, se encontra ainda em processo de formação, tendo iniciado a frequência do curso universitário de Psicologia no passado mês de Setembro.
Regista no seu percurso a de inserção de qualquer projecto formativo entre o período de Junho de 2022, data em que concluiu o 12º ano, e a desistência da frequência do curso universitário de Gestão de Recursos Humanos, que havia iniciado em Setembro de 2023 e que abandonou no decurso do mesmo ano lectivo, sem completar qualquer disciplina.
Demonstra-se que a capacidade da requerente para o prosseguimento do seu processo de formação, quer em termos cognitivos quer volitivos, foi claramente prejudicada por problemática no plano da saúde de mental a partir do segundo semestre do ano lectivo de 2022.
Em função da factualidade demonstrada, apura-se que a requerente retomou aquela capacidade em Junho de 2023, pois que passou a ser capaz de exercer actividade laboral, com características de consistência e continuidade, vindo aliás a consolidar a sua integração nos quadros de pessoal da ..., S.A., de quem se mantém trabalhadora desde aquele data, ininterruptamente.
Considerando que as disrupções registadas no processo de formação da requerente na transição para o ensino superior surgem claramente associadas a situação de incapacidade, causando-lhe um quadro de instabilidade e fragilidade que afectou o seu percurso académico, o circunstancialismo demonstrado não merece juízo negativo no sentido de se valorar sob essa vertente como desrazoável o pedido de alimentos formulado, pese embora ainda a demonstrada desistência posterior do curso de Gestão de Recursos Humanos, que tão pouco deverá levar à formulação daquele juízo, pois que não se traduz num atraso intolerável no processo de formação da requerente.
Porém, o critério de razoabilidade que há-de subjazer à verificação dos pressupostos legais respeitantes ao reconhecimento do direito a alimentos do filho maior não deverá limitar-se à apreciação da situação do jovem no plano do regular enquadramento no processo de formação, cabendo ponderar outros aspectos respeitantes à situação da requerente bem como o quadro global de vida do devedor, em conjugação.
A requerente prossegue o seu processo de formação em estabelecimento particular de ensino, actualmente com o encargo mensal de €442,55.
Paralelamente, exerce actividade laboral.
Reside com a mãe, que não suporta encargo com habitação.
A requerente carecerá ainda de acompanhamento terapêutico no plano da psiquiatria, uma vez que não teve ainda alta clínica. As suas despesas neste âmbito não se apresentam como claramente definidas, pois que se desconhece qual as suas concretas necessidades no plano desse acompanhamento, nomeadamente a regularidade do mesmo.
O requerido é actuamente casado com EE, com quem vive, juntamente com o filho deste relacionamento, FF, de 10 anos de idade.
Aufere o rendimento líquido mensal de €1.645,00.
O agregado suporta encargo com habitação – renda com o valor mensal actual de €802,00.
O requerido apresenta problemas de saúde, padecendo nomeadamente de doença cardíaca, com necessidade de acompanhamento médico.
Mantém acompanhamento em reabilitação cardíaca, tendo prescrição médica para o efeito, sendo o custo de cada sessão no montante de €45,00, que deverá realizar duas vezes por semana, de acordo com a recomendação terapêutica.
Assim, no âmbito da apreciação da capacidade do requerido relevam:
- as suas necessidades de subsistência e de acompanhamento médico, em função da problemática de saúde que apresenta;
- as suas responsabilidades respeitantes ao filho menor FF, conjuntamente com EE;
- as suas demais responsabilidades quanto à contribuição para as despesas domésticas, conjuntamente também com EE, onde se inclui os encargos com a habitação.
No conflito de interesses entre os direitos do filho menor e os direitos do filho maior, deverão naturalmente prevalecer os interesses do filho menor, relativamente a quem a intensidade do esforço a exigir do devedor deverá sobrepor-se à satisfação das próprias necessidades do obrigado a alimentos, no caso o requerido. Pelo que não se mostra legítima qualquer compressão ou limitação dos direitos do menor FF no sentido de criar espaço na esfera patrimonial do requerido para a satisfação de uma segunda obrigação de alimentos, no caso o pagamento de alimentos a favor da filha maior.
Diferentemente, o esforço a exigir aos progenitores no âmbito da previsão do art. 1880º do Código Civil não deverá ter a mesma intensidade que no âmbito da fixação de alimentos a filho menor, não cabendo nomeadamente exigir do progenitor o sacrifício das suas necessidades próprias de subsistência, incluindo no caso em apreço as particulares necessidades do requerido no plano do acompanhamento médico.
Neste âmbito, demonstra-se que o requerido apresenta um quadro de saúde que implica especial acompanhamento médico e cuidados, não sendo razoável impor ao requerido restrições no plano do acesso e escolha dos cuidados de saúde e terapias, nomeadamente pela eventual privação da reabilitação cardíaca, para a qual tem aliás prescrição médica, ou substituição por diferente recurso, menos oneroso, por forma a acondicionar na sua capacidade o pagamento de prestação de alimentos a favor da filha maior, num quadro aliás em que a filha maior, aqui requerente, mostra já capacidade de angariar alguma medida de rendimentos, no âmbito da sua integração no mercado de trabalho, a par de condições para beneficiar de crédito bancário, que obteve já.
Deve nestes termos reconhecer-se que o requerido não apresenta capacidade, em nenhuma medida, para garantir o sustento da filha maior, em função dos seus rendimentos e a medida de encargos constituída pelos interesses que deverão prevalecer sobre os interesses da filha maior: a satisfação das necessidades do próprio devedor, incluindo os encargos com os acompanhamentos de saúde, nomeadamente a reabilitação cardíaca, e a inalienável obrigação a seu cargo de sustento do filho menor FF (a par da responsabilidade que cabe à progenitora deste).
Termos em que deve a acção ser julgada improcedente, sem necessidade de quaisquer outras considerações”.
Vejamos se procedem os fundamentos do recurso na censura que leva a efeito relativamente à aplicação/valoração das normas e princípios de direito que foi efetuada na sentença recorrida.
A presente ação foi instaurada pela filha maior contra o requerido, seu pai, pretendendo com ela a manutenção da pensão de alimentos que havia sido judicialmente fixada na altura da menoridade e em consequência do divórcio dos pais. Resulta do disposto no artº 1905º/2, do CCivil, que a pensão de alimentos já fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade, se mantém automaticamente a quem tiver menos de 25 anos de idade, exceto se o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, se se verificar a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia. Em face do teor da norma, cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia requerer a sua cessação, tendo o ónus de alegar e provar a verificação de algum dos indicados pressupostos da cessação (neste sentido vd. acórdãos da Relação de Coimbra de 21.05.2019, proc. nº 279/07.7TBCLB-J.C1, e Relação de Lisboa de 22.02.2022, proc. nº 8174/19.0T8LSB-D.L1-7).
Tendo em conta este enquadramento legal da obrigação de prestação de alimentos a filho maior em caso de divórcio, esta ação, tendo sido instaurada pela filha maior, que tem menos de 25 anos, deve ser entendida como assumindo a natureza de uma ação de simples apreciação negativa (artº 10º/3, al. a) do CPC), nela cabendo ao requerido a prova dos factos extintivos do direito de prestar alimentos à requerente, nos termos do artº 343º/1 do CCivil. Importa fazer este enquadramento processual na medida em que, na realidade, a autora não tinha de instaurar esta ação para que a pensão fixada no decurso da menoridade se mantivesse até aos 25 anos. Nos termos do mencionado artº 1905º/2 do CCivil, essa pensão mantinha-se e quem tinha de agir para obter a declaração de cessação era o aqui requerido. Mas, tendo a autora lançado mão deste meio processual, há que, naturalmente, conhecer do mérito, mas com aquela nuance quanto à natureza da ação e à questão do ónus da prova.
A questão que temos de apreciar é a de apurar se está verificado o pressuposto da cessação da pensão de alimentos fixada na menoridade da autora no que respeita à prova da irrazoabilidade da respetiva exigência, pois foi com base nele que a decisão recorrida concluiu pela cessação da obrigação. E a consideração desse fundamento como o aplicável está correto, na medida em que nenhum outro, dos previstos no artº 1905º/2 do CCivil, é aplicável.
A cláusula a que alude o art. 1905º do CCivil refere um conceito de razoabilidade para determinar se se deve manter a obrigatoriedade da prestação de alimentos por parte dos progenitores aos filhos maiores, mesmo quando não tenham completado a sua formação académica. A manutenção da obrigação dos progenitores em contribuírem para o sustento e educação dos filhos para além da menoridade, advém da circunstância de ser comum que os mesmos ainda não tenham completado a sua formação académica ou profissional aos 18 anos, não tendo por isso autonomia económica e financeira. Esta incapacidade do filho maior para assegurar o seu próprio sustento é o fundamento daquela norma (e também a do artº 1880º), sendo que a manutenção da obrigação dos progenitores fica limitada ao tempo necessário a que o mesmo complete a sua formação profissional e é pautada pelo tal critério de razoabilidade que tem se ser aferido em face de cada situação em concreto. No acórdão da Relação de Coimbra de 19.12.2017 (proc. nº 1156/15.3T8CTB.C2, in dgsi.pt), referiu-se, no sumário, o seguinte quanto a esse critério: “A densificação da cláusula de razoabilidade constante do art. 1880.º do CC implica e suscita, caso a caso, ponderações e reflexões relativas a diversos fatores como as possibilidades económicas do jovem maior, a dimensão dos recursos dos progenitores, a duração e dificuldade relativa dos estudos que o filho maior pretenda prosseguir ou/e a observância e respeito dos deveres do filho para com o progenitor obrigado”.
Tendo em conta todos aqueles fatores referidos no acórdão, consideramos que no caso dos autos a sentença recorrida fez uma correta ponderação dos factos relevantes para a apreciação da irrazoabilidade da manutenção da obrigação de alimentos. É certo que deu mais relevância aos aspetos relacionados com o réu, como as suas condições de saúde e o facto de ter um filho menor de 10 anos a seu cargo, que, em todo o caso, são, efetivamente, relevantes, mas não deixou de correlacionar esse condicionalismo com a situação relevantíssima da autora, referindo que “a filha maior, aqui requerente, mostra já capacidade de angariar alguma medida de rendimentos, no âmbito da sua integração no mercado de trabalho, a par de condições para beneficiar de crédito bancário, que obteve já”. Se a requerente não auferisse qualquer rendimento, as ponderações teriam de ser diferentes, impondo-se que o requerido fizesse um sacrifício acrescido de forma a contribuir para o sustento da requerente. Mas auferindo esta um rendimento que se pode considerar substancial, que é suficiente para assegurar as suas despesas (cfr. facto nº 31 quanto aos montantes que a requerente recebe), tendo ainda em conta que não tem despesas com a habitação, não é exigível que o requerido, nas concretas condições em que se encontra e que foram mencionadas na sentença, tenha de fazer esse sacrifício, até porque a requerente não necessita dele para assegurar o seu sustento.
Assim, tendo o requerido logrado demonstrar a irrazoabilidade da manutenção da obrigação de prestação de alimentos à requerente, nos termos do artº 1905º/2, do CCivil, tal obrigação deixa de existir, tal como se decidiu na sentença recorrida, o que determina a improcedência do recurso.
Assim, entendemos que a decisão recorrida é de manter nos seus precisos termos.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (artº 527º/1 e 2 do CPC).

Lisboa, 04 de dezembro de 2025
Jorge Almeida Esteves
Adeodato Brotas
António Santos
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1. Esta referência é relevante, pois do que consta nos pontos 4 e 5 dos factos provados não permite concluir pelo valor atual da pensão de alimentos. A pensão fixada em 2014 foi alterada nos termos que constam do ponto 5, ou seja, foi acrescida de 50€, passando a ser de 250€.
2. In Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124 e segs.
3. In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686.