Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002513 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199606120098152 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1456 ART1457. CCIV66 ART777 N2. | ||
| Sumário: | I - No processo especial de fixação judicial de prazo o requerente apenas terá de justificar o pedido de fixação de prazo e não já de fazer a prova dos seus fundamentos, pois a questão a decidir é apenas a daquela fixação. II - Estão fora do âmbito desse processo outras questões de carácter contencioso como as da inexistência ou nulidade da obrigação, nem nesse processo cabem indagações sobre a extinção da obrigação cujo prazo de cumprimento se pretende ver fixado, nem apreciar a validade e eficácia da rescisão do contrato de que tal obrigação emerge. III - O requerente terá, porém, de demonstrar, pelo menos, a sua legitimidade e a do requerido, e a aparente existência do direito ou da obrigação para cujo cumprimento se pede a fixação de um prazo. | ||