Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098152
Nº Convencional: JTRL00002513
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RL199606120098152
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1456 ART1457.
CCIV66 ART777 N2.
Sumário: I - No processo especial de fixação judicial de prazo o requerente apenas terá de justificar o pedido de fixação de prazo e não já de fazer a prova dos seus fundamentos, pois a questão a decidir é apenas a daquela fixação.
II - Estão fora do âmbito desse processo outras questões de carácter contencioso como as da inexistência ou nulidade da obrigação, nem nesse processo cabem indagações sobre a extinção da obrigação cujo prazo de cumprimento se pretende ver fixado, nem apreciar a validade e eficácia da rescisão do contrato de que tal obrigação emerge.
III - O requerente terá, porém, de demonstrar, pelo menos, a sua legitimidade e a do requerido, e a aparente existência do direito ou da obrigação para cujo cumprimento se pede a fixação de um prazo.