Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
673/06.0TBFUN.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I-Uma vez que a venda de coisa defeituosa é encarada legalmente pela falta de conformidade ou qualidade do bem adquirido para o fim específico e/ou normal a que é destinado, a determinação da defeituosidade da coisa pressupõe um juízo de avaliação aferido, em primeiro lugar, de acordo com o destino fixado pelas partes; na sua ausência ou insuficiência, há que ter presente a realização do fim a que a coisa se destina, levando ainda em linha de conta as qualidades asseguradas ou necessárias à realização desse mesmo fim.
II- O direito de reparação na venda de coisa defeituosa assenta na culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante a demonstração de que ignorava, sem culpa, a existência do vício ou a falta de qualidade da coisa.
III- A exceptio non adimpleti contractus constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo, tipicamente, no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso.
IV- Para o R. poder continuar a recusar a pretensão do A., teria de dar oportunidade a este de eliminar ou estar em posição de poder eliminar os defeitos, o que já não é possível por o Réu ter eliminado os defeitos por sua iniciativa.
(LS)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – Estado da Causa

1.1. – M... propôs, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra F... e P..., pedindo que estes fossem solidariamente condenados a entregar-lhe a declaração de modelo oficial para registo de propriedade, tal qual determina o art. 2º do Decreto-lei nº250/96 de 24-XI, e, subsidiariamente, caso tal seja possível, por se desconhecer o paradeiro do segundo demandado ou outra circunstância, que se declare e condene estes a reconhecer que o A. é proprietário e legitimo possuidor do veículo automóvel de matrícula EH, M GLX, com vista a ordenar a inscrição na respectiva Conservatória do direito de propriedade a seu favor.
Alega, para tanto, ter comprado ao 1º R. o veículo acima referido pelo preço de 10 000,00 €, ser pago mediante a entrega de uma mota, que identifica, e um veículo automóvel de marca M, que entregou ao referido demandado, conjuntamente, com as respectivas chaves, títulos do registo de propriedade, livrete e declarações a que alude o art. 2º do Decreto-lei nº250/96 de 24-XI, por si assinadas na qualidade de vendedor; por seu turno, o R., F, entregou-lhe o veículo P, bem como o respectivo livrete e título de registo de propriedade, não tendo entregue a respectiva declaração para registo, invocando que a mesma encontrava-se em nome do 2º R., P, mas assegurando que regularizaria a situação.
Citados Apenas o R. F contestou reconveio, invocando a excepção de não cumprimento, com fundamento em que quando recebeu os veículos do A. apresentavam inúmeros defeitos, tendo mandado reparar o veículo automóvel, a qual importou em 5 838,74 €, que o A. se recusa a pagar e por este meio peticiona.
Teve, subsequentemente, lugar uma audiência preliminar a qual, para além do saneamento do processo, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao R., P, posto que o A. declarou ter já recebido deste a declaração de modelo oficial para registo de propriedade do veículo EH (fls.71).
Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 31 de Julho de 2008 (fls.133/141) a qual julgou procedentes a excepção de cumprimento defeituoso e a pretensão reconvencional do R., F, e condenar este a entregar ao A., M, a declaração por si assinada como vendedor e elaborada segundo o modelo oficial em vigor, que possibilite a inscrição registral, a favor do A., da propriedade sobre o veículo automóvel M GLX, de matrícula EH, contra o pagamento simultâneo, pelo A. ao ora R./reconvinte, da quantia 5 838,74 €, acrescida de juros, vencidos e vincendos, contados desde da data da notificação da reconvenção, até integral pagamento, calculados à taxa legal, supletiva, fixadas para as obrigações civis.
1.2. - È desta sentença de 31 de Julho de 2008 (fls.133/141) que apela M, porque:
O ora apelante nunca recebeu qualquer denúncia de defeitos, que aliás desconhecia, do veículo automóvel vendido, por parte do apelado/reconvinte, o que se impõe por Lei, sob pena de se criar uma incerteza e infinidade temporal propiciadora de caos e turbulência no âmbito do comércio jurídico mobiliário e imobiliário (artigos 913º, 914º, 915º e 916º do C. Civil).
II – Os Factos
2.1. – A 1ª instância deu como provados os factos constantes na douta sentença impugnada, a fls. 135/136, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (art. 713º, nº6, do C. P. Civil).
2.2. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil).
III – O Direito
Dispõe o art. 913º, do C. Civil, no seu nº1, (aplicável à presente situação qualificada de “troca” ou “permuta”, por força do art.939º do C. Civil, tal como bem refere o Senhor Juiz a quo) que “…Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que e destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes…”. Preceitua o n.º2 do mesmo artigo que “…Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á a função normal das coisas da mesma categoria…”.
Por sua vez dispõe o art. 914º, do referido Código Civil, que “…O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece…”.
Conforme faz salientar Calvão da Silva (“Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, Almedina, 2ª edição, pp. 40 e seguintes), a Lei sujeita ao mesmo regime duas situações que podem afectar a coisa vendida: vício ou defeito e falta de qualidade, privilegiando, dessa forma, a idoneidade do bem para a função a que se destina, tendo em vista proteger o adquirente relativamente à aptidão da coisa, isto é, a utilidade que aquele espera dela.
Nesta medida, na determinação do defeito para efeito de reparação pelo vendedor importa ter desde logo em conta o fim tido em vista pelas partes (concepção subjectiva do defeito). Sempre que estas não tenham estabelecido contratualmente o fim específico da coisa vendida, a idoneidade do produto é determinada pela função normal das coisas da mesma categoria, conforme indica o n.º2 do citado art. 913º do C. Civil (concepção objectiva abstracta).
Uma vez que a venda de coisa defeituosa é encarada legalmente pela falta de conformidade ou qualidade do bem adquirido para o fim específico e/ou normal a que é destinado, a determinação da defeituosidade da coisa pressupõe um juízo de avaliação aferido, em primeiro lugar, de acordo com o destino fixado pelas partes; na sua ausência ou insuficiência, há que ter presente a realização do fim a que a coisa se destina, levando ainda em linha de conta as qualidades asseguradas ou necessárias à realização desse mesmo fim.
Igualmente importa considerar que o vício conhecido do adquirente na conclusão do negócio excluiu a responsabilidade do vendedor, sendo sobre este que impende tal prova, cabendo tão só ao comprador a demonstração da existência do defeito. No caso específico do direito de reparação, a lei desobriga o vendedor se este desconhecia, sem culpa, o vício ou a falta de qualidade da coisa (art. 914º, nº2, do C. Civil.
Verifica-se, deste modo, que o direito de reparação na venda de coisa defeituosa assenta na culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante a demonstração de que ignorava, sem culpa, a existência do vício ou a falta de qualidade da coisa.
Por outro lado.
No contrato de compra e venda de coisa defeituosa, o comprador, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 913º e 914º, do C. Civil, tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa. Porém, e atento o disposto nos artigos 916º e 917º, do citado Código, haverá que denunciar, obrigatoriamente, ao vendedor o vício do contrato, ou a falta de qualidade da coisa (excepto havendo dolo do vendedor) nos prazos previstos no art. 916º, nº 2, do Código Civil, sob pena de caducidade.
Na situação concreta dos auto, em que está em causa um bem móvel, ainda que sujeito a registo, o adquirente ou permutante, possui o ónus de denunciar ao vendedor o defeito ou vício do mesmo no prazo de trinta dias após a respectiva entrega e até seis meses. Feita a denúncia (no prazo de trinta dias) e encontrando-se o contrato cumprido (se não está cumprido, pode a acção ser intentada sem dependência de prazo), o direito à reparação terá de ser exercido dentro do ano seguinte, sob pena de caducidade (artigos 917º e 298º, nº 2, do C. Civil).
Ora.
Não se colhe da materialidade assente qualquer facto integrante da denúncia ao A. de que os veículos apresentavam inúmeros defeitos, antes o R. tendo-os reparado de motu proprio sem que o demandante tivesse qualquer conhecimento, pondo-se, em abstracto, a hipótese de haver defeitos não sindicados e, portanto, não devidos. Todavia. Mesmo não tendo havido a denúncia exigida por Lei no âmbito da compra e venda, por força da permuta, sempre o R. poderá opor a excepção de não cumprimento ao A.? Salvo melhor opinião parece-nos que não. Vejamos porque.
De acordo com o art. 428° do C. Civil, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
A exceptio non adimpleti contractus constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo, tipicamente, no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso.
"…São pressupostos da excepção de não comprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação…” (“A Excepção de Não Cumprimento do Contrato", de José João Abrantes, 1986, pp.39).
Já o art. 429° do C. Civil faz excepção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo que, ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.
A propósito deste princípio legal, escreveu Calvão e Silva (“Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", pp.334.): - “…Processualmente, o demandado a quem se exija o cumprimento tem de invocar a exceptio, que não é de conhecimento oficioso. Trata-se, efectivamente, de uma excepção sensu proprio e strito sensu (Einrede, na terminologia alemã), correspondente às exceptiones iuris da doutrina romanista, cuja relevância e eficácia só operam por vontade do excipiens, não podendo o juiz conhecer dela ex oficio. Logo, se não opõe a exceptio, o demandado será condenado. Trata-se, ainda, de uma excepção material, porque corolário do sinalagma funcional que a funda e legitima: ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra. É, portanto, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito…".
Aparentemente, a exceptio só funcionaria quando ambas as partes fossem obrigadas a cumprir, simultaneamente, as obrigações emergentes do sinalagma contratual. Contudo, não é esse o entendimento mais correcto, pois o que a excepção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro; se não o estiver pode ele, sendo-lhe exigia a prestação, recusá-la, enquanto não for efectuada a contraprestação. Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.
Perante estas considerações, impõe-se, desde logo, a conclusão, que no caso não pode o R. valer-se da invocada excepção de não cumprimento do contrato. É que, como se afirmou, a excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação, enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe.
Logo, para paralisar o efeito da exceptio e o R. poder continuar a recusar a pretensão do A., teria de dar oportunidade a este de eliminar ou estar em posição de poder eliminar os defeitos que invoca. Porém, o R. afirma que os alegados defeitos já foram eliminados por sua iniciativa. Assim, não podendo agora pelo A. ser eliminados defeitos, não pode, também o R. opor a exceptio. Seria, aliás, de todo contrário às regras da boa fé que o R., pudesse recusar a sua prestação quando a correspectividade das prestações já não pode existir.
Ainda que com outros fundamentos, achamos procedentes as conclusões avançadas pelo apelante
IV Em consequência, decidimos:
a) – Julgar procedente a apelação de M, revogar, de modo parcial, a douta sentença de 31 de Julho de 2008 (fls.133/141) e condenar o R., F, a entregar ao A., ora apelante, a declaração por si assinada como vendedor e elaborada segundo o modelo oficial em vigor, que possibilite a inscrição registral, a favor do A., da propriedade sobre o veículo automóvel M GLX, de matrícula EH;
b) – Condenar o apelado nas custas.
Lisboa, 7 de Maio de 2009.
Juiz Relator – (Rui da PONTE GOMES)
1º Juiz Adjunto – (CARLOS de Melo MARINHO)
2º Juiz Adjunto – (José CAETANO DUARTE