Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MAMUEL MARQUES | ||
| Descritores: | CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL NULIDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO REGISTO PREDIAL DIREITO DE RETENÇÃO ACTO DO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A falta de notificação ao recorrente do parecer emitido pelo MP ao abrigo do disposto no art. 146º, n.º 1, do C.R.P., não viola o princípio do contraditório quando em tal parecer o MP não levanta qualquer questão de direito nova (arts. 3º e 3º-A, do CPC). 2. No âmbito de um processo de insolvência, a apreensão e arrolamento, de uma obra realizada sobre um prédio, para efeitos do exercitar do direito de retenção e garantia de um crédito, não é susceptível de registo, pois que aquela obra não constitui uma realidade predial autónoma do imóvel onde se integra; 3. O titular do direito de retenção sobre o imóvel não é seu possuidor, apenas lhe sendo lícito, sob pena de enriquecimento sem causa, reter a coisa como garantia do seu crédito e não gozar ou fruir a mesma. 4. O direito de retenção não constitui uma providência que afecte a livre disposição de bens imóveis, a que alude o art. 3º, n.º 1, al. d) do C.R.P. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. A Massa Insolvente da Soc. E...-Engenharia, SA, pela Ap. N.º ... de 2009.10.22, requereu na Conservatória do Registo Predial da R... B... o registo de apreensão e arrolamento da obra realizada sobre o prédio descrito sob o nº ... da freguesia de S... L..., concelho do F..., destinado ao exercício do direito de retenção sobre aquela para garantia do valor da dívida a ser apurado e reclamado no processo de insolvência da dona da obra e titular inscrita do mencionado prédio (I...-Investimentos Imobilirios da Madeira, Lda). Tendo a Exma. Conservadora recusado tal acto – por ter entendido que o registo de apreensão e arrolamento de obra não está sujeito a registo, nos termos dos arts. 2 e 3º do CRP -, recorreu aquela para o Tribunal de Comarca. A Exma Sra Conservadora proferiu despacho de sustentação. A Magistrada do M.P. emitiu então o parecer de fls. 25/27, no qual sustenta que: “(…) De acordo com o disposto no art. 1º do Código de Registo Predial, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Ele é condição de eficácia dos actos sujeitos a registo, relativamente a terceiros - art. 5º, n.º 1 do C. R. Predial e, nalguns casos, condiciona mesmo a eficácia entre as partes - art. 4º, n.º 2 do mesmo diploma. Porém, o art.º 2.º, n.º 1 do C. R. Predial estabelece, desde logo, quais os factos que estão sujeitos a registo. E, a al. o) do citado normativo estabelece que está sujeito a registo o arresto, referindo-se ao arresto de prédios e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca, inscrita também sobre prédios. Por sua vez, nos termos do art. 3º, al. d) do C. R. Predial estão também sujeitos a registo os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento. Porém, e como bem chama à atenção a Exma. Sra. Conservadora, no despacho de sustentação da sua decisão, o apresentante, ora recorrente, não pretende o arresto do prédio, nem o arrolamento de crédito hipotecário registado, mas sim o registo de arresto e arrolamento da obra realizada sobre esse prédio. Ora, o que está sujeito a registo são os prédios e não as obras que sobre eles são realizadas, pelo que, mais uma vez concordamos com o referido despacho de sustentação, quando refere que "Os factos respeitantes a obras sobre os prédios não estão sujeitos a registo predial, como se deduz dos arts. 2º e 3º e o princípio da tipicidade do registo predial exige que apenas os factos legalmente previstos possam ingressar no registo. Assim, não assiste razão ao recorrente, nada havendo a apontar à decisão de recusa de registo de arresto e arrolamento de obra realizada sobre prédio, aqui em apreço, mesmo que tal arresto e arrolamento se destinassem a garantir o exercício do direito de retenção sobre aquela obra. Nestes termos, consideramos que o recurso interposto deverá improceder na totalidade, sendo nesse sentido o nosso parecer”. Sem que tal parecer tivesse sido notificado à apelante, foi proferida decisão, na qual se negou provimento ao recurso. Nessa sentença, alinharam-se os seguintes considerandos: Dispõe o artigo 1 ° do Código do Registo Predial que "O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário". Atente-se que o registo predial visa dar publicidade à situação jurídica dos prédios e não de todas as coisas imóveis conforme discriminado no artigo 204 ° do Código Civil. Neste normativo verifica-se que os prédios são apenas uma das categorias de coisas imóveis (cfr al. a) do n.º 1) Por seu turno estão sujeitos a registo os factos descriminados no artigo n. 1 do mesmo diploma, nomeadamente e ao que ao caso interessa, "al. o) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos". Finalmente dispõe-se no artigo 3°, n.o 1 aI. d) que estão igualmente sujeitos a registo "os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento bem como quaisquer outras providências que afectem a livre disposição de bens." Atente-se que estes normativos estão directamente relacionados com o artigo 1° pelo que o arresto, e p arrolamento deverá visar sempre "prédios" (em face à citada interpretação restritiva do que se entende por bens no âmbito registal) Ora da conjugação destes normativos, que explicitam o princípio da tipicidade inerente ao direito registal (ou seja apenas estão sujeitos a registo os factos e situações discriminadas nestes normativos) resulta que o registo predial visa dar publicidade às situações jurídicas que incidiam sobre prédios e que possam de algum modo alterar a sua existência. Verifica-se que no caso vertente o recorrente pretendia o registo de "uma obra" efectuada sobre um prédio. Ora pese embora a "obra" possa ser considerada como parte integrante de um prédio assumindo pois a qualidade de coisa imóvel, a verdade é que a noção de prédio para efeitos de registo é mais restrita de a noção plasmada no artigo 204° do Código Civil. Assim, face ao princípio da tipicidade e da noção restrita de bem imóvel prevista no artigo 1° do Código do Registo Predial, apenas resta por concluir pelo acerto da decisão da Sr.ª Conservadora improcedendo pois a pretensão da recorrente”. De novo inconformada com esta decisão, a Massa Insolvente da Soc. E...-Engenharia, SA, recorreu para esta Relação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: a) Verifica-se ter sido omitida a notificação à Recorrente do Douto Parecer do Ministério Público, omissão esta que integra nulidade susceptível de influir na decisão da causa, de acordo com o disposto no art. 201º, n° 1, do CPC; b) Por outro lado, e quanto à questão de fundo, verifica-se que a apreensão e arrolamento, designadamente, como é o caso, para efeitos do exercício do direito de retenção legalmente previsto, correspondem a uma providência que afecta a livre disposição do imóvel em causa, como tal sujeita a registo nos termos e ao abrigo do artigo 3°, no 1, alínea d) do CRP, ainda que o mesmo não seja obrigatório, mas antes facultativo; c) Tanto mais que se trata de acto praticado pelo Administrador da Insolvência, órgão da insolvência com estatuto e competências próprias, ao abrigo destas, e designadamente do disposto nos artigos 149° a 151 ° do CIRE, bem como cumprindo a determinação judicial de apreensão, genérica, de todos os bens da insolvente, ínsita à declaração de insolvência, de acordo com o disposto no artigo 36°, alínea g) do CIRE; d) Aliás, muito embora o direito de retenção possa ser plenamente invocado, mesmo contra o credor hipotecário, nos termos do artigo 759° do CC, independentemente de qualquer apreensão ou arrolamento ou do registo de qualquer destes, sempre se dirá que tais actos - apreensão, arrolamento e o respectivo registo - são legalmente possíveis e, concretamente, até convenientes, considerando que o registo predial destina-se, em geral, a tomar conhecida a situação jurídica dos bens imóveis, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário; e) Não colhe assim, salvo melhor entendimento e o devido respeito, o argumento aduzido na Douta Sentença ora recorrida quanto à alegada violação do princípio da tipicidade, e do mesmo modo quanto à alegada noção restrita de prédio, posto que, em conformidade com o artigo 2040 do Cód. Civil conjugado com o artigo 20 do CIMI, aquele corresponde a uma "parte delimitada do solo, com as construções, águas, plantações e partes nele existentes" (cfr. ainda, no sentido da relevância registral das construções efectuadas trecho supra transcrito do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, proferido no proc. RP 280/2000DSJ-CT); 1) O registo de apreensão e arrolamento, ainda que não obrigatório, mas facultativo e possível nos termos supra expostos, justifica-se plenamente, para a segurança do comércio jurídico, dando a devida publicidade a tal ónus que afecta a livre disponibilidade do imóvel em causa; g) Releva assim, para a registabilidade dos actos em causa, não a natureza obrigacional do contrato de empreitada, fundamento da pretensão da Recorrente, mas antes os seus efeitos, designadamente decorrentes de um direito real de garantia, como é o caso sub judice, concretamente o direito de retenção; h) Nestes termos, deve ser revogada a Douta Sentença ora recorrida, e, em conformidade, ser proferido Acórdão que julgue o recurso integralmente procedente, determinando o registo requerido, de modo a se fazer Justiça. A Magistrada do Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela inexistência de qualquer nulidade processual – na medida em que não existe norma que diga que o parecer do M.P. tem de ser notificado ao recorrente – e pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Na decisão recorrida, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1. O apresentante juntou na Conservatória do Registo Predial de R... B... uma certidão emitida pelo 1° Juízo Cível do Tribunal judicial do F... dos autos de apreensão n.° .../09.7TBFUN - B em que é insolvente a sociedade E... Engenharia, SA . 2. Na referida Conservatória foi recusado o registo de apreensão e arrolamento da obra realizada sobre o prédio descrito sob o n.º ... da freguesia de S... L..., F..., a qual se destinava ao exercício do direito de retenção sobre aquela para garantia do valor em dívida a ser apurado e reclamado no processo de Insolvência da dona da obra e titular inscrita do mencionado prédio “I... – Investimentos Imobiliários da Madeira, SA”. 3. O registo foi recusado por ter sido entendido tratar-se de acto não sujeito a registo. *** III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se essencialmente em saber: - se ocorre uma nulidade processual por o parecer do M.P. não ter sido notificado ao apelante; - se é passível de registo a apreensão e arrolamento de uma obra realizada sobre um prédio. * IV. Da questão de direito: Quanto à questão da nulidade processual: A questão está em saber se a falta de notificação ao recorrente do parecer emitido pelo M.P., ao abrigo do disposto no art. 146º do CRP, constitui uma omissão de um acto que a lei prescreve (art. 201º, n.º 1, do CPC). Como salienta o M.P. nas contra-alegações, não existe norma no Código de Registo Predial que diga que o parecer do M.P. tem de ser notificado ao recorrente. A questão está, porém, em saber se dessa forma foi violado o princípio do contraditório. Estabelece o art. 3º, n.ºs 2 e 3, do CPC, que: “2 – Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Com tal normativo pretendeu-se evitar ”decisões-surpresa”, tendo-se estabelecido “um claro dever do tribunal, em cada momento do devir da instância, só decidir questões de facto ou de direito – ainda que cognoscíveis “ex offício” – após ter facultado a respectiva pronúncia às partes, salvo se se estiver perante casos de manifesta desnecessidade” – cfr. J. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, pags. 37 e 38. O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo (direito a influenciar a decisão) – Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, pags. 96 e 97. Acontece, porém, que no caso em análise o MP, no seu parecer, nada argumentou de novo, tendo, em essência, aderido à posição subscrita pelo Exma. Conservadora, sustentando que o acto – obras realizadas sobre prédios - não se encontra sujeito a registo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CRP. Não tendo o MP levantado uma questão de direito nova, a que a sentença tivesse aderido, a falta de notificação daquele parecer não configura a violação do princípio do contraditório. Não foi assim cometida a invocada nulidade processual. Quanto ao mérito do recurso: A apelante pretende efectuar o registo de apreensão e arrolamento de uma obra (de construção de um edifício de habitação colectiva e comércio) realizada sobre um prédio pertencente à sociedade I... – Investimentos Imobiliários da Madeira, SA, com a qual, ao que flui das posições sustentadas nos autos pelas partes, celebrou, na qualidade de empreiteira, um contrato de empreitada, pretendendo exercitar o direito de retenção sobre o imóvel para garantia do valor que se julga com direito, a reclamar no processo de insolvência da dona da obra (titular inscrita do prédio). Sustentou a Sra. Conservadora que os factos respeitantes a obras realizadas sobre prédios, consubstanciam uma questão meramente obrigacional, não estando sujeitas a registo predial, só podendo ingressar no registo os factos legalmente previstos para o efeito (arts. 2º e 3º do CRP). Ao invés, propugna a apelante que nos termos do art. 3º, n.º 1, d), do CRP, estão sujeitos a registo as providências que afectem a livre disposição de bens e que entre essas providências temos a apreensão e arrolamento para o exercício do direito de retenção (apesar do seu registo não ser obrigatório, face ao estatuído na alínea b) do n.º 1, do art. 8º-A do CRP). Vejamos. Estatui o art. 152º, n.º 1, do CIRE, que o administrador da insolvência deve registar prontamente a apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo, servindo de título bastante para o efeito o extracto do arrolamento ou do balanço assinado pelo administrador da insolvência. Sendo assim, apenas os bens cuja penhora esteja sujeita a registo são susceptíveis de registo da apreensão. No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste, considerando-se os materiais adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo – art. 1212º, n.º 2, do CC. Assim, o empreiteiro terá apenas direito ao recebimento do preço e, em determinadas situações, a ser indemnizado, podendo, desde que verificados os respectivos pressupostos, reter o imóvel (e não as obras), enquanto não for indemnizado das despesas feitas com a realização da obra – art. 754º do CC. Deste modo, a obra cujo registo é pretendido pela apelante integrou-se no imóvel (art. 204º, n.º 3, do CC), passando a pertencer ao respectivo proprietário. Ora, nos termos do CRP, objecto de registo são os prédios, estando apenas sujeitos a registo os factos, acções e procedimentos previstos expressamente na lei (arts. 1º a 3º). Não constituindo a obra uma realidade predial autónoma do imóvel onde se integrou (esta deverá apenas ser averbada à descrição, nos termos dos arts. 82º, n.º 1, al. d) e 88, n.º 1, do CRP), não é a mesma, enquanto tal, susceptível de penhora e, consequentemente, de registo de apreensão, não se enquadrando em qualquer dos “factos” enunciados nos arts. 2º e 3º do CRP. Por outra via, o que efectivamente se mostra apreendido e arrolado nos autos de insolvência é um direito de crédito, por alegada falta de pagamento de uma quantia decorrente da edificação pela ora apelante de uma obra no imóvel em causa nos autos, a ser apurada e reclamada no processo de insolvência da proprietária daquele, para efeitos de exercitar o direito de retenção. Ora, constituindo o direito de retenção um verdadeiro direito real de garantia, o mesmo incide sobre coisas (móveis ou imóveis) e não sobre parte delas. Assim, o invocado direito de retenção apenas poderia incidir sobre o imóvel em causa nos autos e não sobre a obra nele edificada. Porém, à semelhança da situação que ocorre com os privilégios creditórios, resultando o direito de retenção da lei, e não de negócio jurídico, o mesmo não está sujeito a registo. Na verdade, contrariamente ao sustentado pela apelante, o direito de retenção não corresponde a uma providência que afecta a livre disposição do imóvel, nos termos do artigo 3º, n.º 1, al. d) do CRP. Estabelece esta disposição legal que estão igualmente sujeitos a registo "os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento bem como quaisquer outras providências que afectem a livre disposição de bens". As outras providências que afectam a livre disposição de bens a que a lei se reporta são as denominadas “providências cautelares não especificadas” (arts. 381 a 392º do CPC), nomeadamente quando, no âmbito das mesmas, se determina que o requerido não possa onerar ou alienar um determinado prédio, o que não é o caso da situação em apreciação. Por outro lado, contrariamente ao sustentado pela apelante, o titular do direito de retenção sobre um imóvel não é seu possuidor, mas mero detentor, na medida em que o seu direito de retenção não envolve nenhum direito pessoal de gozo sobre o imóvel – cfr. Antunes Varela, RLJ, 124, pag. 352. Daí que ao mesmo apenas seja lícito, sob pena de enriquecimento sem causa, reter a coisa como garantia do seu crédito e não gozar ou fruir a mesma (é titular de um direito real de garantia e não de gozo) – vide Antunes Varela, RLJ ano 119, pags. 204 e 205. O direito de retenção não constitui, pois, uma providência que afecte a livre disposição de bens imóveis, conferindo apenas ao seu titular o direito de se fazer pagar do seu crédito com a preferência sobre outros credores, nos termos definidos no art. 759º, do C. Civil. Deste modo, conclui-se pela improcedência do recurso. *** V. Decisão: Pelo acima exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas (art. 4º, n.º 1, al. t) do Regulamento das Custas Processuais). Notifique. Lisboa, 29 de Junho de 2010 Manuel Marques - Relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Anabela Calafate – 2ª Adjunta |