Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8792/20.4T8LSB.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: IRREGULARIDADE PROCESSUAL
TESTEMUNHA
DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
INQUIRIÇÃO
INQUIRIÇÃO CONJUNTA
FACTO CONCLUSIVO
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A falta de identificação de uma testemunha no registo da gravação áudio na plataforma de apoio aos tribunais – citius -, constitui realidade distinta da falta/ou deficiência de gravação das declarações de testemunha(s), sendo que só esta última situação constitui uma irregularidade (omissão de ato legalmente previsto art. 155º, nº 1, CPC), reconduzível a uma nulidade processual secundária, com o regime previsto no art. 195º, do CPC, cujo tempo e modo de arguição estão previstos no art. 155º, nºs 3, e 4, do art. 155º: a falta ou deficiência da gravação devem ser invocadas no prazo de 10 dias, a contar da disponibilização da gravação, a qual deve ocorrer nos 2 dias seguintes a contar da realização da audiência final ou de diligência que deva ser gravada, pelo que qualquer irregularidade, tem de ser suscitada dentro do prazo máximo de 12 dias contados desde a data da realização da diligência.
2. Deve considerar-se como proferido no uso legal de um poder discricionário (art. 152º, nº 4, in fine CPC) o despacho que determina a audição em simultâneo de testemunhas de ambas as partes nos termos previstos no art. 604º, nº 8, CPC, pelo que o mesmo é irrecorrível (cf. art. 630º, nº 1, CPC), e qualquer das nulidades previstas no nº 1, do art. 615º, CPC (aplicável aos despachos por via do art. 613º, nº 3, CPC), com exceção da referente à falta de assinatura do juiz, deve ser arguida perante o juiz de 1ª instância, que conhecerá definitivamente da questão, sem prejuízo de caber recurso nas circunstâncias previstas no nº 2, do art. 616º (cf. nº 6, da mesma norma).
3. A determinação do momento de constituição do devedor em mora constitui questão estruturante da causa de pedir e do pedido formulado pelo credor, por ser a partir de então que são devidos e contabilizados os juros moratórios e que será possível determinar e conhecer, a final, o valor global do crédito. A data da citação afere-se pelas normas legais ao abrigo das quais foram praticados os atos destinados a efetiva-la e que são processualmente documentados - estão registados na plataforma informática de apoio aos tribunais -, sendo, por conseguinte, do conhecimento das partes, nomeadamente dos mandatários que as representam, pelo que a não indicação na sentença e/ou no respetivo dispositivo, da data da efetivação da citação para efeitos de contabilização dos juros moratórios não constitui um vício da decisão, nomeadamente, o de omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), CPC).
4. Tendo o Autor descrito na petição inicial as informações que, em concreto, foram transmitidas pelo Réu à jornalista que assina a notícia, e que, em seu entender, consubstanciaram a violação por parte deste, do dever de confidencialidade a que se vinculou em contrato celebrado entre ambos, a sentença tem de discriminar dentre os factos concretamente alegados naquele articulado aqueles que resultaram como provados e/ou não provados.
5. A matéria dada como provada nos seguintes termos: o Réu, assim como outras pessoas, com exceção do Autor, forneceram à jornalista informações relativas à venda “sigilosa” que o artigo trata e nos exatos termos que do mesmo constam, reveste natureza estritamente conclusiva e não permite conhecer dentre os factos apontados pelo Autor na petição inicial e narrados na notícia, aqueles que, segundo a convicção do tribunal foram transmitidos pelo Réu à jornalista. Aquele facto conclusivo compromete, por um lado, o direito de sindicância conferido às partes pelo art. 640º, do CPC; por outro, faria recair sobre o tribunal de recurso o ónus de concretizar a matéria de facto que na perspetiva do julgador está abrangida na conclusão, o que não se contém no âmbito dos seus poderes de reapreciação da decisão, em primeiro lugar, porque tal tarefa redundaria num puro ato de adivinhação, tanto mais que não foram sequer referenciadas na motivação da decisão as passagens concretas da notícia discutidas em audiência; em segundo lugar, porque a ser concretizada a matéria de facto concretamente alegada pelo Autor e relativamente à qual não houve pronúncia em 1ª instância, não ficaria assegurada a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, essencial para a realização de um processo equitativo.
6. A deficiência da matéria julgada como provada nos termos apontados constitui fundamento de anulação da decisão nos termos do disposto no art.662º, nº 1, al. c), do CPC, com a consequente baixa dos autos à 1ª instância, para que seja concretizada a matéria de facto apurada, tendo por base o quadro factual alegado pelo Autor, acrescendo ainda, no caso, a necessidade de fundamentar a dita factualidade com base em meios de prova admitidos nos autos e que não foram considerados, mormente aferir se a jornalista subscritora do artigo adquiriu alguma das informações descritas na petição inicial na sequência de julgamento realizado noutra ação, porquanto na notícia é feita referência genérica à existência de testemunhos e factos provados por via de julgamento anteriormente realizado (art. 662º, nº 1, al. d), CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: