Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAME SANGUÍNEO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Assistindo a qualquer das partes da acção de investigação da paternidade o direito a requerer o exame hematológico, não pode esse direito ser coarctado ao réu, com o fundamento de idêntico exame ter tido lugar na acção de impugnação da paternidade, nomeadamente quando nesta não interveio, como parte, o pretenso pai. (O.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O Ministério Público, em representação do menor D, instaurou, em 11 de Abril de 2003, na 2.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra C, acção declarativa de investigação de paternidade, sob a forma de processo ordinário, pedindo que se reconhecesse o menor como filho do R. e se ordenasse o averbamento da paternidade ao respectivo assento de nascimento. Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 20 de Novembro de 1991, nasceu D, que, por ter ocorrido na constância do matrimónio da mãe, ficara a constar do registo como sendo filho de José, mas, por procedência da acção de impugnação da paternidade, viria a ficar omissa a menção da paternidade. O D, todavia, é filho do R., porquanto foi gerado na sequência de relações sexuais de cópula completa que a sua mãe e o R. mantiveram durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento, como resulta do relatório da perícia realizada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal de Lisboa no âmbito da referida acção de impugnação, que atribuiu uma probabilidade de paternidade de 99,9995 %, junto com a petição inicial. Contestou o Réu, alegando que o relacionamento com a mãe do D terminara em meados de Janeiro de 1991, nunca mais tendo tido relações sexuais, pelo que impugnava o resultado da referida perícia. Concluiu, por isso, pela sua absolvição do pedido Notificado para os efeitos do disposto no art.º 512.º do CPC, o Réu requereu a realização do exame de ADN para a investigação de paternidade a efectuar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, que, depois da oposição do Ministério Público, foi indeferido, fundamentalmente, por não se mostrar necessário ou útil para a descoberta da verdade, dado estar junto aos autos o relatório pericial do mesmo exame realizado no âmbito da acção de impugnação da paternidade. Inconformado, o Réu agravou dessa decisão e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Ao considerar nestes autos como prova pericial a produzida noutro processo em que o agravante não foi parte, o Tribunal viola o art.º 522.º, n.º 1, do CPC. b) O agravante não teve possibilidade de requerer a repetição do exame. c) Na contestação, e pelo que alegou, requereu, desde logo, a prova pericial. d) Impõe-se que todas as garantias processuais legalmente previstas sejam respeitadas, sob pena de violação do direito constitucionalmente reconhecido do acesso ao direito e aos tribunais e a um processo equitativo – art.º 20.º, n.º s 1 e 4, da CRP. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido, para ser admitida a prova pericial requerida. Contra-alegou o Ministério Público, no sentido de ser integralmente mantido o despacho recorrido. A decisão impugnada manteve-se inalterada. Prosseguindo os autos, procedeu-se a julgamento, com gravação, e depois foi proferida a sentença, julgando-se a acção inteiramente procedente. De novo inconformado, o Réu apelou da sentença e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Os quesitos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º não podiam ter sido dados como provados, dado os depoimentos terem sido imprecisos e vagos. b) O exame hematológico, por violação do art.º 522.º, n.º 1, do CPC, é uma prova ilegal. c) Também a resposta ao quesito 5.º está inquinada. d) Assim, não ficaram provados os factos que integram a presunção da paternidade constante do art.º 1871.º, n.º 1, al. e), do Código Civil. e) Face à falta de provas, deveria a sentença ter julgado a acção improcedente. Pretende, com o seu provimento, a revogação da sentença recorrida, com a sua absolvição do pedido, ou, subsidiariamente, ordenando-se a realização da prova pericial requerida. Contra-alegou o Ministério Público, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Nestes autos, discute-se, essencialmente, no agravo, a admissibilidade da prova pericial requerida pelo demandado, na apelação, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 20 de Novembro de 1991, nasceu D. 2. Em virtude de ter nascido na constância do matrimónio da mãe, ficou a constar do registo como sendo filho de Maria e de José. 3. Na sequência da acção de impugnação da paternidade, que correu termos na 6.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, foi declarado, por sentença de 8 de Março de 2002, que o menor não era filho de José. 4. Tal facto foi averbado ao assento de nascimento do menor, ficando omissa a menção da paternidade. 5. O Réu e a mãe do menor tiveram um relacionamento íntimo, entre si, no período compreendido entre 1990 e Março de 1991 (respostas aos quesitos 1.º e 5.º). 6. Durante esse período, o Réu e a mãe do menor mantiveram, com regularidade, relações sexuais de cópula completa (2.º). 7. Durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do menor, a mãe deste apenas com o Réu manteve relações sexuais (3.º). 8. Foi em consequência de tais relações de trato sexual que o menor foi gerado (4.º). 2.2. Descrita a dinâmica processual relevante e os factos dados como provados, importa agora conhecer do objecto dos recursos, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram antes destacadas, com prioridade do agravo, nos termos do n.º 1 do art.º 710.º do Código de Processo Civil (CPC). A instrução do processo tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (art.º 513.º do CPC). Para o efeito, as partes, no âmbito do direito de acção que lhes assiste, têm a faculdade de requerer a produção de prova, podendo servir-se dos diferentes meios contemplados na lei. Entre esses meios de prova, conta-se a prova pericial, que tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (art.º 388.º do Código Civil). Os aspectos adjectivos da prova pericial encontram-se regulados nos art.º s 568.º a 591.º do CPC. De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 578.º do CPC, a diligência probatória requerida deve ser atendida, desde que não se revele impertinente ou dilatória para a instrução do processo. A própria lei substantiva, no que se refere às acções relativas à filiação, como é o presente caso de investigação da paternidade, é expressa na admissão da prova pericial, nomeadamente através dos exames de sangue (art.º 1801.º do Código Civil). Na verdade, desde há muito que é reconhecida a grande importância desses exames, porquanto, decorrente do avanço científico, é possível determinar, com um grau de certeza quase absoluta, a paternidade biológica, superiorizando-se em relação a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. Nesta conformidade, estando em causa a fixação da paternidade biológica, a perícia requerida nos autos pelo demandado era, em si mesmo, necessária e útil, para a instrução do processo, já que aquele negara, na contestação da acção, quaisquer relações sexuais mantidas com a mãe do menor, no período legal da concepção. A circunstância de ter sido junto pela parte contrária, desde logo com a petição inicial, o relatório da perícia realizada, com o mesmo objecto, no âmbito da precedente acção de impugnação da paternidade, não retira pertinência à perícia requerida, na medida em que aquela foi produzida em processo sem o contraditório do demandado, previsto no art.º 517.º do CPC, pois que, como todos reconhecem, aquele não foi parte na acção de impugnação da paternidade. Não sendo parte, não teve também oportunidade de intervir na preparação e produção daquela prova, nomeadamente nos termos permitidos pelos art.º s 587.º a 589.º do CPC, não obstando ao exercício dessa faculdade o facto da perícia ter sido requisitada a um serviço oficial. Por isso, a prova produzida na acção de impugnação da paternidade, concretamente a prova pericial, não pode ser oposta ao demandado, na acção de investigação, por a tal se opor, expressamente, o disposto no art.º 522.º, n.º 1, do CPC. Esta disposição legal exige, com efeito, que a parte contra quem a prova é invocada tenha sido também parte no primeiro processo e nele tenha sido respeitado o princípio da “audiência contraditória”, nos termos caracterizados pelo art.º 517.º do CPC. Não se verificando os dois pressupostos especificados, a eficácia extraprocessual da prova está excluída (LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, pág. 418). Como bem se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Junho de 1998, que versara sobre um caso com evidente paralelismo ao destes autos (exames realizados na acção de averiguação oficiosa da paternidade), “não está em causa o rigor científico ou o formalismo desses exames, mas apenas o valor extraprocessual das provas, consignado no citado art.º 522.º ” [Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano VI, t. 2, pág. 143]. Assim, sendo inequívoco que assiste a qualquer das partes da acção de investigação da paternidade o direito a requerer o exame hematológico, não pode esse direito ser coarctado ao réu, com o fundamento de idêntico exame ter tido lugar na acção de impugnação da paternidade, nomeadamente quando nesta não interveio, como parte, o pretenso pai. Um tal constrangimento, mormente numa matéria tão sensível como a da verdade da procriação biológica, poderia até ser susceptível de constituir uma violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, como se aludiu em acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de Novembro de 1999, que, igualmente ao Supremo, tratou de caso semelhante (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, t. 5, pág.21). Por outro lado, importa ainda frisar, desfazendo qualquer equívoco, que a perícia requerida pelo demandado na acção de investigação da paternidade não corresponde ao pedido de realização de segunda perícia, prevista no art.º 589.º do CPC, com pressupostos distintos dos da primeira perícia. Aquela pressupõe a realização, no âmbito do mesmo processo, de uma primeira perícia, o que, efectivamente, não sucedeu no caso vertente. Embora do ponto de vista material a perícia requerida possa ser concebida como uma segunda perícia, processualmente não pode assim ser perspectivada, sendo certo ainda que, pelas razões anteriormente aduzidas, também não se afigura que, nos termos da lei vigente, justifique um tratamento jurídico idêntico ao previsto para a segunda perícia. Nesta conformidade, procedendo o essencial das conclusões do recorrente, não pode deixar de se realizar a perícia médico-legal que o mesmo requereu, oportunamente, na acção de investigação da paternidade. O provimento do agravo, com a consequente revogação do despacho impugnado, implica necessariamente a anulação dos termos subsequentes da acção, nomeadamente da sentença, prejudicando nessa medida o conhecimento da respectiva apelação. 2.3. Em face do que precede, é possível retirar de mais relevante a síntese: Assistindo a qualquer das partes da acção de investigação da paternidade o direito a requerer o exame hematológico, não pode esse direito ser coarctado ao réu, com o fundamento de idêntico exame ter tido lugar na acção de impugnação da paternidade, nomeadamente quando nesta não interveio, como parte, o pretenso pai. 2.4. Apesar do vencimento no recurso de agravo, não há lugar ao pagamento das custas, em virtude da respectiva isenção subjectiva, nos termos da alínea i) do art.º 2.º da Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a admitir a perícia médico-legal requerida oportunamente pelo réu, e anulando os termos subsequentes da acção. 2) Não conhecer da apelação. Lisboa, 8 de Março de 2007 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |