Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial. II. Destina-se a providência de arresto a acautelar o “periculum in mora”, e traduz-se numa apreensão judicial de bem propenso à garantia de um crédito, que não necessita de ser certo e exigível, por declarado, mas tão-só que, a nível de uma indagação sumária, se verifique uma indiciária probabilidade ou verosimilhança da sua existência. III. É ainda necessário se verifique justo receio da perda da garantia patrimonial, que tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito. IV. E mais segura razão para o receio justificado da perda da garantia patrimonial haverá se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e, porventura, com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação. (Sumário do Relator - PR). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, nos presentes autos de procedimento cautelar de arresto intentados por A. contra B decretado que foi o arresto das fracções autónomas designadas pelas letras B, D, F, G, l, J, N e P e das fracções autónomas designadas pelas letras A, B, D, E, F, G, H, J, M, N, O, P e R dos prédios descritos na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os n.ºs ... e ..., respectivamente, por decisão proferida em 22.04.2009, a requerida deduziu oposição, alegando factos com os quais pretende afastar a probabilidade de existência do crédito da requerente, bem como o justificado receio de perda da garantia patrimonial, terminando pelo levantamento do arresto decretado. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Requerida, sendo depois proferida sentença, julgando procedente a oposição e ordenando o levantamento do arresto. Inconformada com a decisão, veio a Requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: A. A douta sentença julgou procedente a oposição deduzida pela Apelada nos autos de arresto, por a Meritíssima Juíza a quo ter concluído que os factos indiciários resultantes da oposição são suficientes para afastar a situação de perigosidade em que se fundou a decisão anterior. B. Os factos indiciados alegadamente resultantes da oposição foram, na sua maior parte, extraídos dos documentos juntos aos autos pela Apelante com o requerimento de arresto, designadamente, o Relatório elaborado pela C junto a fls 1868 a 1875, com base nos quais foi sustentada a decisão proferida pela Meritíssima Juiz que, anteriormente, julgou o pedido de decretamento da providência em sentido favorável. C. Com efeito, a Requerida, ora Apelada, não junta à sua Oposição apresentada em 2009, quer os elementos extraídos a sua Contabilidade quer, sequer, informação contabilística relevante acerca do exercício de 2008, quer quaisquer outros documentos que acrescentem algo de pertinente à informação financeira preexistente nos autos trazida pela Apelante. D. Os documentos que suportam a decisão quanto à matéria de facto sob recurso são os mesmos que suportaram decisão em sentido contrário anterior! E. A sentença sob recurso considerou indiciariamente provado que: a) O património da Apelada é constituído unicamente pelas fracções autónomas identificadas no requerimento de arresto (Cap. II, número 46 da sentença sob recurso). b) O valor venal do património da Apelada ascende, nesta data, a € 4.688.000,00 (soma dos valores venais indicados no Cap. II, número 46 da sentença sob recurso). c) A Apelada deve ao Millennium BCP a quantia de € 6.396.670, correspondente ao financiamento à construção ainda não pago, titulado por hipotecas (Cap. II, número 59 da sentença sob recurso), valor este superior ao valor venal do activo realizável da Apelada. d) A Apelada está a comercializar as fracções autónomas que ainda não vendeu (Cap. II, números 47, 49, 51, 54 e 62 a 64 da sentença sob recurso). e) As fracções autónomas designadas pelas letras "D", "J", "A" do Lote 48 e a fracção "D" do Lote 49 estão já prometidas transaccionar (Cap. II, números 47 a 53 da sentença sob recurso). f) A Apelada deve à Apelante a quantia de € 153.565,97, correspondente a uma parcela do preço da Empreitada titulada por facturas vencidas desde Abril e Junho de 2008, ou seja há mais de um ano (Cap. II, número 57 da sentença sob recurso). g) A Apelada deve ao Fisco a quantia de € 32.248,85, a ser paga em prestações (Cap. II, número 58 da sentença sob recurso). F. Ora, os factos da Oposição indiciariamente provados sustentam, desde logo, a conclusão de que a concretização das vendas dos únicos bens que integram o activo realizável da Apelada, aos preços reais indicados correspondentes aos preços da avaliação feita pelo MILLENNIUM BCP (Cap. II, números 46 e 59 da sentença sob recurso), levará, a que apenas remanesça no activo realizável da Apelada a quantia de € 884.515,18 assaz inferior ao montante de cerca de 2 milhões de euros do crédito reclamado pela Apelante na acção principal. G. A circunstância de a Apelada dever à Apelante parte do preço da empreitada, concluída em 2007 e facturado em Abril de 2008, após oito meses de negociações conducentes ao fecho de contas, imporia, igualmente, a conclusão de que as dificuldades financeiras com que a Apelada se debate pré-existem ao arresto e são concomitantes com o exercício da respectiva actividade, o que bem demonstra a precariedade da respectiva situação económica resultante das dificuldades de comercialização das fracções que integram o activo realizável da Apelada aos preços "reais" que esta pratica. H. Sendo certo que caso na acção principal venha a ser proferida sentença que reconheça o crédito da Apelante e caso a Apelada não cumpra a decisão ali proferida, a execução dos bens sempre será efectuada pelo valor patrimonial e não pelo alegado valor "real". I. Os factos indiciariamente provados deveriam, pois, ter gerado na Meritíssima Juiz a quo a convicção de que o património da Apelada é constituído por imóveis de muito difícil comercialização, atento o valor "real" praticado, substancialmente superior ao valor venal e ao valor patrimonial do mesmo, quase os duplicando. J. E assim concluindo, como se imporia, é bem certo que os valores contabilísticos atribuídos pela Apelada àqueles activos se encontram, igualmente, inflacionados, não se registando qualquer situação de equilíbrio entre activo e passivo. K. Por outro lado, o facto indiciariamente provado no número 43 da sentença sob recurso no sentido da igualdade entre o total do activo contabilístico e o total do passivo contabilístico, não releva, não só por o passivo ali indicado não incluir o valor do crédito reclamado pela Apelante na acção principal nem qualquer provisão constituída em razão da referida acção como, e sobretudo, por o mesmo não incluir ou reflectir o valor de capitais próprios. L. Ora, e como se pode constatar no Relatório da D&B de fls 1868 a 1875 em que a Meritíssima Juiz a quo estribou a sua decisão, nos anos de 2006 e 2007 a Apelante encontrava-se em falência técnica, dado que o valor dos seus capitais próprios são negativos, tendo os seus accionistas realizado empréstimos à sociedade no valor de 240 mil euros. M. Os capitais próprios em 31/12/2007 apresentam no referido Relatório, o valor negativo de € 469.544,56, pelo que ainda que os empréstimos realizados pelos sócios fossem incorporados em reforço dos capitais próprios, o valor da Situação Líquida da empresa seria sempre negativa e, consequentemente, o passivo seria superior ao activo no exacto valor que se encontra relevado nos capitais próprios da Apelada, em cada ano. N. Acresce que o valor expresso no activo de 2007 corresponde, em cerca de 90% ao valor de existências, conceito que corresponde ao estado das fracções ainda não concluídas para venda. Dado que, entretanto, os prédios já foram concluídos, importaria reflectir no valor dos activos os custos associados à realização da sua comercialização. O. Resulta, também, do Relatório de fls 1868 a 1875 em que a Meritíssima Juiz a quo estribou a sua decisão que os valores de volume de negócios nos exercícios económicos de 2006 para 2007 diminuem em mais de metade (53,6 %), o que é bem revelador da perda de produção que a Apelada vem registando. P. Por tudo o que fica dito conclui-se pelo preenchimento cabal do periculum in mora e, assim sendo, pelo preenchimento dos requisitos que importam a decretação da providência requerida. Q. A decisão recorrida enferma, pois, do erro de julgamento a que alude o artigo 669.°, n.° 2, alínea b) do Código do Processo Civil, uma vez que a matéria e informação de natureza económica e financeira-contabilística constante dos documentos juntos aos autos, imporiam, por si só, decisão diversa da proferida. Conclui que deverá ser dado provimento à presente Apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos de procedimento cautelar. A Apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se o arresto decretado era de manter. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou indiciariamente provados os seguintes factos: 1- O contrato de empreitada foi celebrado no âmbito e em conclusão de um "Concurso por Convite" - Concurso limitado -promovido pela Requerida em Abril de 2004, para a Empreitada …. da Quinta dos …., Lumiar, em Lisboa", caracterizada na carta dirigida aos Convidados e na Documentação que lhes é disponibilizada, conforme doc. de fls. 1998. 2- A Requerente respondeu ao convite e, em 23.04.2004, levantou o Processo de Concurso (composto pelo Programa do Concurso, Minuta do Contrato de Empreitada, Caderno de Encargos, Projecto e Mapa de Quantidade de Trabalhos e demais elementos), conforme does. de fls. 1999 a 2074. 3- Previa-se no ponto 11.1 do Programa do Concurso que os concorrentes podiam solicitar, por escrito e dentro do primeiro terço do prazo do concurso, esclarecimentos aos projectos ou outras informações. 4- A Requerente não solicitou qualquer esclarecimento aos projectos ou qualquer informação, mas anotou erros e omissões. 5- No âmbito do Concurso, a Requerente apresentou quatro Propostas diferentes e sucessivas (a última das quais em 20.07.2004), propondo em todas elas o prazo de 413 dias de calendário para a execução de todos os trabalhos da empreitada em conformidade com o Programa do Concurso, Caderno de Encargos e demais documentos pretendidos, conforme does. de fls. 2075 a 2078. 6- E foi já na fase preparatória da assinatura do contrato que, por sugestão da Requerida, o prazo da empreitada foi fixado em 16 meses, conforme doc. de fls. 2080. 7- Dos prazos parcelares vinculativos estabelecidos no contrato (para a conclusão de fundações e estruturas; para a conclusão do andar modelo; para a conclusão das alvenarias; e para a conclusão das caixilharias exteriores) só os da conclusão de fundações e da conclusão do andar modelo foram definidos pela Requerida, tendo os demais sido propostos pela Requerente. 8- No contrato de empreitada (ponto 5 da cláusula 6ª) ficou desde logo definido que o andar modelo seria o apartamento tipo T5, do lote 48, Bloco A, Piso O, lado direito (T5AO.Dir), localizado no topo sul do referido lote. 9- A Requerente iniciou os trabalhos de escavação e fundações do lote 48 pelo topo norte do lote. 10- Tendo a Requerente pedido a alteração do andar modelo para o apartamento T5COEsq., por fax de 26.10.2004, a Requerida aceitou a alteração mas para o apartamento T4B do lote 48, prorrogando em 30 dias o prazo parcial vinculativo correspondente, conforme doc. de fls. 73 a 79, que aqui se dá por reproduzido. 11- Posteriormente foi prorrogado o prazo de conclusão do andar modelo para 27.05.2005, conforme doc. de fls. 88. 12- No mesmo fax, a Requerida informou a Requerente de que, por razões de mercado, decidira alterar a tipologia de alguns apartamentos nos lotes 48 e 49, nos termos revelados pelo esquema que com ele se anexava. 13- As alterações introduzidas e comunicadas traduzem-se na alteração da tipologia de alguns apartamentos, mantendo-se a mesma a área de construção. 14- No lote 48, onde estavam previstos 13 apartamentos, alteraram-se 4 que se transformam em 7 outros apartamentos de tipologias inferiores e, no lote 49, onde estavam previstos 13 apartamentos, alteraram-se 6 que se transformam em 11 outros apartamentos de tipologias inferiores. 15- E no que respeita à área de construção objecto da empreitada, das alterações introduzidas resultou que: - No lote 48: Área de construção prevista -3.875,94 m2; Área de construção inalterada -3.067,27 m2 (79,14%; Área de construção alterada -808,67 m2 (20,86%). - No lote 49: Área de construção prevista -3.875,94 m2; Área de construção inalterada -2.658,96 m2 (68,60%); Área de construção alterada -1.216,98 m2 (31,40%). - Totais: Área global prevista -7.751,88 m2 Área total inalterada -5.726,23 m2 (73,87%) Área total alterada -2.025,65 m2 (26,13%), conforme doe. de fls. 2081 a 2091 16- A natureza dos trabalhos a realizar na área alterada era da mesma natureza dos trabalhos a realizar na área inalterada. 17- À data da alteração (26.10.2004) decorriam trabalhos de fundações e estrutura em ambos os lotes, estando, apenas, betonada a 1.ª laje do Bloco C do lote 48 (doe. de fls. 2096). 18- O Capítulo 2.9-"Preparação e Planeamento dos Trabalhos"- do Caderno de Encargos-Condições Gerais e Particulares de fls. 2029 a 2067, que aqui se dá por reproduzido, previa que o Empreiteiro era o único e o total responsável pela coordenação da preparação e programação dos trabalhos, devendo, para o efeito, submeter à apreciação da Requerida os seus elementos de planeamento; que a Requerente dispunha de um prazo de 60 dias a contar da data da consignação para a Preparação e Planeamento da Execução da Obra, salientando-se a elaboração do Projecto Geral de Produção e do Programa Detalhado de Execução dos Trabalhos, (tendo por base os Programas de Trabalhos de Fundações e Estruturas, do Andar-Modelo, de Acabamentos e Instalações e Colocação de Encomendas, previstos no ponto 2.7.2.) e que, durante esse período de preparação e estendendo-se pelo tempo necessário, a Requerente procedia à execução de um Projecto Detalhado de Produção que, após aprovação pela Requerida, constituía a base de execução de todos os trabalhos, pelo que não poderia comprometer o cumprimento dos Programas de Trabalho em vigor. 19- Sobre todas as matérias previstas a Requerente colocou apenas dúvidas relacionadas com os trabalhos de Fundações e Estruturas. 20- Em 11 e 18.11.2004, a Requerida entregou à Requerente os desenhos do projecto de fundações e estruturas dos 2 lotes relativos às alterações, conforme docs. de fls. 2101 e 2102. 21- Em 17.12.2004, a Requerida entregou projectos de arquitectura relativos às alterações. 22- Em 15.03 e 14 e 15.04.2005, a Requerida entregou à Requerente os projectos de arquitectura e especialidade relativos às alterações introduzidas, conforme docs. de fls. 105 a 120. 23- Em 11.10.2004, a Requerente remeteu à Requerida o Programa de Trabalhos geral da obra, Programa de Trabalhos do andar modelo, Cronograma Financeiro, Plano de Cargas de mão-de-obra, Plano de Cargas de equipamento e Projecto de Produção (Parte l), conforme doc. de fls. 2317, que aqui se dá por reproduzido. 24- Em 29.11.2004, a Requerente enviou à Requerida novos Programas de Trabalhos Gerais para toda a empreitada e para o Andar-Modelo (Revisão dos Planos de Trabalhos), aprovados pela Requerida, juntos a fls. 83 a 97, que aqui se dão por reproduzidos. 25- Até 31.03.2005, a Requerente só entregou desenhos relacionados com trabalhos de estrutura, fundações, anel de terras, esgotos enterrados e alvenarias. 26- Em relação a trabalhos dos Apartamentos, em 31.03.2005, a Requerente apresentou os primeiros desenhos de preparação, incompletos, relativos ao andar modelo, completados em 29.04.2005. 27- Os demais desenhos de preparação foram apresentados pela Requerente à Requerida entre Julho e Outubro de 2005, conforme doe. de fls. 2113 a 2116, que aqui se dá por reproduzido. 28- No tocante às pedras a aplicar na obra as partes trocaram as comunicações e procederam a reuniões nos termos constantes dos docs. de fls. 2147 a 2316, que aqui se dão por reproduzidos. 29- Em 22.11.2004, continuavam os trabalhos de cofragem e ferro nos lotes 48 e 49, conforme doe. de fls. 2097. 30- A Requerente iniciou os trabalhos de alvenaria no lote 48 (com o levantamento de paredes no corpo C piso 0) em 25.01.2005 e no lote 49 em 01.02.2005, conforme does. de fls. 2103 e 2109. 31- Por fax de 04.02.2005, a Requerente informou a Requerida de que havia adjudicado, em regime de subempreitada, os trabalhos de instalações de águas, esgotos e incêndio e de gás, conforme doe. de fls. 2318. 32- Por fax de 10.02.2005, a Requerente informou a Requerida de que havia adjudicado, em regime de subempreitada, os trabalhos de instalações de AVAC e ventilação, de aquecimento central e de cobertura de telha cerâmica, conforme doe. de fls. 2319. 33- Por fax de 13.12.2004, a Requerente informou a Requerida de que havia adjudicado, em regime de subempreitada, à Control Projecto os trabalhos de instalações eléctricas, telefones, TV Cabo e segurança, e, por fax de 02.05.2006, de que havia formalizado em 11.07.2005 a adjudicação à Inamec dos trabalhos de instalações eléctricas, conforme does. de fls. 2117 e 2118. 34- Foi realizada vistoria ao andar-modelo para efeitos de recepção provisória em 16.09.2005, conforme doc. de fls. 223. 35- Em cumprimento do Capítulo 2.10- "Direcção Técnica e de Enquadramento da Empreitada"- do Caderno de Encargos-Condições Gerais e Particulares, em 11.10.2004 a Requerente enviou à Requerida o plano de "Cargas de Mão-de-obra" (estrutura e arquitectura) de fls. 71, que aqui se dá por reproduzido. 36- Por carta datada de 03.05.2006, a Requerida comunicou à Requerente que não lhe reconhecia direito a qualquer indemnização e que, de acordo com a cláusula 9.ª do contrato, tinha direito de lhe aplicar multas que, à data, ascendiam a € 1.835.500, a que acresciam os prejuízos decorrentes dos lucros cessantes, conforme doc. de fls. 2119 a 2138, que aqui se dá por reproduzido. 37- Por carta datada de 06.09.2006, a Requerida comunicou à Requerente que, de acordo com a cláusula 9.ª do contrato, tinha direito de lhe aplicar multas no valor de € 2.155.120, a que acrescia € 89.667 referente ao custo da fiscalização, e que poderia deduzir o valor das multas aplicadas no valor de quaisquer facturas a pagamento ou a pagar, conforme doc. de fls. 2326 e 2327, que aqui se dá por reproduzido. 38- Por carta datada de 30.04.2007, a Requerida comunicou à Requerente a actualização do cálculo das multas, num valor global de € 2.225.280, a que acrescia € 159.666,67 referente ao custo da fiscalização, conforme doc. de fls. 2328 a 2321, que aqui se dá por reproduzido. 39- Na acção que corre seus termos no Tribunal Arbitral, a Requerida, na contestação apresentada, para além de pedir a improcedência da acção, deduziu reconvenção, pedindo a condenação da ora Requerente a pagar-lhe os valores das penalidades aplicadas: a) € 280.000,00, pelo incumprimento do prazo parcial vinculativo para a conclusão do andar modelo; b) € 870.000,00, pelo incumprimento do prazo parcial vinculativo para a conclusão das caixilharias; c) € 1.075.280,00, pelo incumprimento do prazo global da empreitada; d) € 159.666,67, relativo a custos de fiscalização para o período do atraso da obra, tudo no montante global de € 2.384.946,67, acrescido de juros à taxa legal para as operações civis que se vencerem desde a data de notificação do articulado até à data do integral pagamento, conforme certidão de fls. 2332 a 2453. 40- No Relatório elaborado pela "….", junto a fls. 1868 a 1875, consta que não há histórico de acções intentadas ou processo de insolvência contra a Requerida; não está registada nas bases de dados da autora do Relatório qualquer informação negativa relativa à Requerida; num universo de 24.163 empresas do mesmo sector com capitais próprios semelhantes, 35,84% têm uma capacidade financeira superior, 6,7% tem a mesma capacidade financeira e 57,46% têm uma capacidade financeira inferior; e, no tocante à avaliação do risco, a Requerida tem um nível de risco elevado. 41- O Relatório compara elementos e informações dos Balanços dos exercícios de 2005, 2006 e 2007 relativos à Requerida. 42- Resulta do Relatório que a situação económica da Requerida melhorou de 2006 para 2007, pois em 2007 teve um resultado líquido de € 113.758,59 e apresentou um volume de vendas líquidas no valor de € 5.226.087,00 contra um volume de vendas em 2006 de € 3.119,38. 43- Consta ainda do relatório que, em 2007, a Requerida teve um total do activo (contabilístico) de € 16.293.357 e um total do passivo (contabilístico) e do capital próprio de € 16.293.357. 44- No exercício de 2006 o passivo da sociedade estava coberto por activos (contabilísticos) equivalentes a 95,7% enquanto que, no final de 2007, essa cobertura aumentou para 97,2%. 45- Considerando a actividade exercida pela Requerida, em regra, o passivo contabilístico coincide com o passivo real, mas o activo contabilístico é inferior ao valor real. 46- O activo realizável da Requerida é, a esta data, composto pelos seguintes bens: a) Fracções autónomas integrantes do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º .../.... -Freguesia do Lumiar (Lote 48): - fracção autónoma designada pela letra B, Apartamento Tipo T3, com o valor patrimonial de € 163.480,00, o valor venal de € 216.000,00 e o valor real (estimado) de € 466.850,00. - fracção autónoma designada pela letra D, Apartamento Tipo T5, com o valor patrimonial de € 246.310,00, o valor venal de € 332.000,00 e o valor real de € 625.000,00. - fracção autónoma designada pela letra F, Apartamento Tipo T2, com o valor patrimonial de € 150.340,00, o valor venal de € 188.000,00 e o valor real (estimado) de € 438.000,00. - fracção autónoma designada pela letra G, Apartamento Tipo T1, com o valor venal de € 128.000,00 e o valor real (estimado) de € 293.750,00. - fracção autónoma designada pela letra l, Apartamento Tipo T3, com o valor patrimonial de € 183.450,00, o valor venal de € 248.000,00 e o valor real (estimado) de € 466.850,00. - fracção autónoma designada pela letra J, Apartamento Tipo T5, com o valor patrimonial de € 242.340,00, o valor venal de € 324.000,00 e o valor real de € 655.000,00. - fracção autónoma designada pela letra N, Apartamento Tipo T1, com o valor patrimonial de € 112.260,00, o valor venal de € 136.000,00 e o valor real (estimado) de € 293.750,00. - fracção autónoma designada pela letra P, Apartamento Tipo T2, com o valor patrimonial de € 160.230,00, o valor venal de € 212.000,00 e o valor real (estimado) de € 438.000,00, conforme does. de fls. 1607 a 1623, 1825 a 1838 e 2454. b) Fracções autónomas integrantes do Prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº .../... Freguesia do Lumiar (Lote 49) - fracção autónoma designada pela letra A, Apartamento Tipo T3, com o valor patrimonial de € 208.440,00, o valor venal de € 248.000,00 e o valor real de € 390.000,00. - fracção autónoma designada pela letra B, Apartamento Tipo T3, com o valor patrimonial de € 185.990,00, o valor venal de € 220.000,00 e o valor real (estimado) de € 463.100,00. - fracção autónoma designada pela letra D, Apartamento Tipo T5, com o valor patrimonial de € 278.290,00, o valor venal de € 340.000,00 e o valor real de € 690.000,00. - fracção autónoma designada pela letra F, Apartamento Tipo T2, com o valor patrimonial de € 164.730,00, o valor venal de € 184.000,00 e o valor real (estimado) de € 434.250,00. - fracção autónoma designada pela letra G, Apartamento Tipo T1, com o valor patrimonial de € 121.560,00, o valor venal de € 132.000,00 e o valor real (estimado) de € 290.000,00. - fracção autónoma designada pela letra H, Apartamento Tipo T3, com o valor patrimonial de € 205.550,00, o valor venal de € 244.000,00 e o valor real (estimado) de € 463.100.00. - fracção autónoma designada pela letra J, Apartamento Tipo T1, com o valor patrimonial de € 121.150,00, o valor venal de € 132.000,00 e o valor real (estimado) de € 290.000,00. - fracção autónoma designada pela letra M, Apartamento Tipo T4, com o valor patrimonial de € 287.110,00, o valor venal de € 368.000,00 e o valor real (estimado) de € 624.600,00. - fracção autónoma designada pela letra N, Apartamento Tipo T2, com o valor patrimonial de € 177.000,00, o valor venal de € 192.000,00 e o valor real (estimado) de € 434.250,00. - fracção autónoma designada pela letra O, Apartamento Tipo T1, com o valor patrimonial de € 133.190,00, o valor venal de € 136.000,00 e o valor real (estimado) de € 290.000,00. - fracção autónoma designada pela letra P, Apartamento Tipo T2, com o valor patrimonial de € 195.550,00, o valor venal de € 216.000,00 e o valor real (estimado) de € 434.250,00. - fracção autónoma designada pela letra R, Apartamento Tipo T1, com o valor patrimonial de € 138.440,00, o valor venal de € 136.000,00 e o valor real (estimado) de € 290.000,00, conforme docs. de fls. 1586 a 1603 a 1623, 1839 a 1864 e 2454. 47- As fracções autónomas designadas pelas letras "D" e "J" do Lote 48 estão prometidas vender e comprar por contratos promessa de compra e venda, respectivamente, celebrados em 13.03.2009 e 17.09.2008 e, respectivamente, pêlos preços de € 625.000,00 e € 655.000,00 €. 48- (...) E, a título de sinal e princípio de pagamento dos respectivos preços, os promitentes-compradores da Fracção "D" entregaram já à aqui Requerida a quantia de € 525.000,00 e os promitentes compradores da Fracção "J" entregaram já a quantia de € 330.000,00, conforme docs. de fls. 2457 a 2466. 49- A fracção autónoma designada pela letra "A" do Lote 49 foi objecto mediato de contrato promessa de permuta celebrado em 22.02.2006 no âmbito do qual foi prometida entregar à outra promitente permutante pelo valor de € 390.000,00 que lhe foi atribuído. 50- (...) E a título de sinal, o outro promitente permutante entregou já à Requerida a quantia de € 65.000,00, conforme doc. de fls. 2467 a 2473. 51- A fracção autónoma designada pela letra "D" do Lote 49 está prometida vender e comprar por contrato promessa de compra e venda celebrado em 25.05.2009, pelo preço de € 690.000,00. 52- (...) E, a título de sinal, o promitente-comprador entregou já à aqui Requerida a quantia de € 50.000,00, conforme doc. de fls. 2473 a 2477. 53- Pelo menos, relativamente à fracção "D" do Lote 48, foi entregue a chave ao respectivo promitente-comprador (doc. de fls. 2461). 54- Os "preços reais" indicados e relativos às restantes fracções autónomas existentes são preços estimados e são os correspondentes aos preços da avaliação feita pelo Banco (Millennium BCP) que financiou a sua construção, (doc. de fls. 2454). 55- A fracção autónoma designada pela letra "E" do prédio n.º 2182 foi vendida pelo valor declarado de € 810.000,00, conforme doc. de fls. 2478 a 2481. 56- A esta data, a Requerida não tem qualquer dívida a trabalhadores, Segurança Social e fornecedores. 57- E com excepção da dívida relativa às facturas nºs. 800402860/2008 de 2/6/08, 800402387/2008 de 30/4/08 e 800402388/2008 de 30/4/2008, no montante total de € 153.565,97 emitidas pela Requerente, também não tem qualquer dívida a prestadores de serviços. 58- A esta data, a Requerida tem uma dívida, por impostos, no montante de € 32.248,85 que, devidamente autorizada, está a pagar em 12 prestações, estando o plano prestacional a ser cumprido, conforme doc. de fls. 2482 a 2484. 59- A esta data, a sociedade deve ao Millennium BCP, a quantia de € 6.396.670,00, relativa aos empréstimos que este Banco lhe fez para custear a aquisição dos terrenos e a construção dos edifícios que foram objecto da empreitada realizada pela Requerente, conforme doc. de fls. 2485 60- O valor em dívida ao Banco está garantido por hipotecas voluntárias constituídas e registadas em 2004 e 2006. 61- A Requerida só despediu pontualmente trabalhadores teve ao seu serviço e tem hoje apenas menos 2 trabalhadores do que tinha em Agosto de 2004 (Data da Consignação), um porque faleceu e outra porque arranjou um emprego com melhor remuneração. 62- A Requerida tem por objecto social "a compra e venda de imóveis; a indústria da construção civil, por conta própria ou alheia e o arrendamento e exploração de imóveis", conforme doc. de fls. 2487 a 2489. 63- A actividade exercida pela Requerida foi sempre e exclusivamente a construção de imóveis por empreitada e a venda, a terceiros, dos imóveis construídos. 64- Se a Requerida não conseguir ou não puder vender as fracções autónomas que construiu, não obtém as receitas necessárias ao seu normal funcionamento. 65- A sociedade Requerida foi constituída em 1992 e, desde então, exerce a sua actividade no sector imobiliário, tendo ganho o prémio "Melhor Empreendimento do Ano de Habitação" dos Óscares do Imobiliário de 2003, promovidos pela Revista "Imobiliária", conforme docs. de fls. 2487 a 2495. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Coloca-se agora a questão de saber se em face dos factos havidos por provados se justifica a manutenção do arresto que havia sido decretado. O art. 619º, n.º 1 do Código Civil dispõe que «o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo». Por outro lado, resulta do estatuído nos art.s 406º, n.º 1 e 407º, n.º 1, do Código de Processo Civil que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial. Destina-se a providência de arresto a acautelar o “periculum in mora”, resultante da normal tramitação do processo da dívida e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia de um crédito, que não necessita de ser certo e exigível, por declarado, mas tão-só que, a nível de uma indagação sumária, se verifique uma indiciária probabilidade ou verosimilhança da sua existência. Não é necessário, pois, que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil. Mas para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário, para além da aparência da existência de um direito, se verifique o perigo da insatisfação desse direito. Não é, assim, necessário que exista certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se[1]. Note-se que o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), mas deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa ou da acção executiva. E importa salientar que o justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito. E mais segura razão para o receio justificado da perda da garantia patrimonial haverá se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e, porventura, com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação. Ora, no caso vertente, tomando em consideração os factos indiciariamente dados como provados, no seguimento da oposição deduzida, é patente a conclusão da inexistência de fundamento para o decretamento do arresto. Antes de mais importa salientar que no presente procedimento cautelar foram alegados, e indiciariamente dados como provados, numerosos factos sem qualquer interesse para a sumario cognitio inerente à decisão da causa, ainda que porventura muita possam ter para apreciação do mérito da acção principal, circunstância que não será alheia ao facto de aquela ter precedido o procedimento, pelo que importa que o principal se retenha com desconsideração do desnecessário. Uma outra nota importa aditar que é a de a Requerente do Arresto, ora Apelante, expender uma longa argumentação, no seguimento da excessiva alegação factual, no sentido de pretender convencer da necessidade do decretamento do arresto. Quando se torna necessário recorrer a tão amplas considerações e aprimorados raciocínios, é de cogitar pela fragilidade da demanda, cujo merecimento teria de se patentear no caso através do simples “fumo de direito”. Mas entrando na aplicação do direito aos factos, entende-se que os legais requisitos para o decretamento do arresto, no caso em apreço, não se verificam em relação a qualquer deles, como de modo abreviado, se passa a demonstrar. Quanto à existência do direito, importa reconhecer que a mesma não se indicia suficientemente, porque muito embora se tenha dado como sumariamente provado que, em consequência da actuação da Apelada, a Apelante teve de suportar “sobrecustos” no valor de € 2.058.712,00, importância que reclama na acção principal, o certo é também que na contestação apresentada nessa acção, a Apelada, para além de pedir a improcedência da acção, deduziu reconvenção, pedindo a condenação da ora Apelante a pagar-lhe os valores, relativos a penalidades aplicadas, no montante global de € 2.384.946,67, acrescido de juros à taxa legal. O que significa que cada uma das partes, no litígio que as divide e se encontram envolvidas, se considera credora da outra, sendo que a Apelada até por importância superior, com a consequência de à litigiosidade do eventual crédito da Apelante se aliar uma maior incerteza da sua existência. Quanto ao receio da perda da garantia patrimonial, ficou bem fundamentado na decisão recorrida, que se passa a relembrar, que tal receio também se não indicia suficientemente. Com efeito, se é verdade que o único património da Requerida é composto pelas fracções arrestadas, com um valor estimado de € 8.605.000 e que sobre os dois prédios se encontram registadas duas hipotecas voluntárias, garantindo créditos no montante de € 6.396.670,00, e que a Requerida pretende alienar as fracções arrestadas, o que podia sugerir justificação de receio de perda da garantia patrimonial, outros factos se provaram, que infirmam tal receio. Isto porque a Apelada tem por objecto social "a compra e venda de imóveis; a indústria da construção civil, por conta própria ou alheia e o arrendamento e exploração de imóveis" e que a mesma sempre se dedicou, e exclusivamente, à construção de imóveis por empreitada para venda a terceiros, o que inteiramente torna justificada a alienação de fracções como forma de exercer a referida actividade e como meio de obter os necessários financiamentos. Além disso a Apelada, tendo sido constituída em 1992, desde então, tem vindo a exercer a sua actividade no sector imobiliário, tendo ganho o prémio "Melhor Empreendimento do Ano de Habitação" dos Óscares do Imobiliário de 2003, promovidos pela Revista "Imobiliária", pelo que nada faz crer que, vendidas todas as fracções, a mesma se vá extinguir, até porque a sua situação económico-financeira, podendo denotar pouco desafogo, parece, todavia, fora de risco de insolvência. Na verdade, chamando à colação apenas os factos mais significativos temos que em face da actividade exercida pela Apelada, em regra, o passivo contabilístico coincide com o passivo real, mas o activo contabilístico é inferior ao valor real, sendo que à presente data, a Apelada não tem qualquer dívida a trabalhadores, Segurança Social e fornecedores. E, com excepção da dívida relativa às facturas nºs. 800402860/2008 de 2/6/08, 800402387/2008 de 30/4/08 e 800402388/2008 de 30/4/2008, no montante total de € 153.565,97 emitidas pela Requerente, também não tem qualquer dívida a prestadores de serviços. É certo que a Apelada tem uma dívida, por impostos, mas apenas no montante de € 32.248,85, que, devidamente autorizada, está a pagar em 12 prestações. Dívida mais avantajada é a que a Apelada possui para com o Millennium BCP, no montante de € 6.396.670,00, mas compreensível porque relativa aos empréstimos que este Banco lhe fez para custear a aquisição dos terrenos e a construção dos edifícios que foram objecto da empreitada realizada pela Apelante, estando o valor em dívida ao Banco garantido por hipotecas. Note-se ainda em abono da Apelada que esta só despediu pontualmente trabalhadores que teve ao seu serviço e tem hoje apenas menos 2 trabalhadores do que tinha em Agosto de 2004 (Data da Consignação), um porque faleceu e outra porque arranjou um emprego com melhor remuneração. Decorre, pois, dos factos referidos em síntese que a Apelada possui uma situação, designadamente económico-financeira, que será semelhante à da maioria das empresas do mesmo sector de actividade, com dívidas à banca e ao fisco, com dificuldades nas vendas e nos pagamentos, mas apesar de tudo sem denotar sinais de intenção de incumprimento dos seus compromissos e de alijamento das suas responsabilidades. A Apelante produz uma extensa argumentação com vista a procurar convencer da necessidade do decretamento do arresto, designadamente referindo que os valores contabilísticos atribuídos pela Apelada aos activos se encontram inflacionados, dado não se registar qualquer situação de equilíbrio entre activo e passivo. Acrescentando que o facto indiciariamente provado no sentido da igualdade entre o total do activo contabilístico e o total do passivo contabilístico, não releva, não só por o passivo ali indicado não incluir o valor do crédito reclamado pela Apelante na acção principal nem qualquer provisão constituída em razão da referida acção como, e sobretudo, por o mesmo não incluir ou reflectir o valor de capitais próprios. Sucede que os factos não apontam claramente no sentido de que o passivo da Apelada seja superior ao activo, sendo em todo o caso certo que também não seria apenas por tal facto que haveria de reconhecer-se a verificação do justo receio da perda da garantia patrimonial e se justificaria a manutenção do arresto, que, a verificar-se, não deixaria de conduzir à paralisação da actividade da Apelada e de abrir caminho à sua insolvência. Conclui-se, assim, que o tribunal recorrido decidiu acertadamente ao ordenar o levantamento do arresto decretado, pelo que nenhuma censura merece a decisão sindicada, que, deste modo, merece inteira confirmação. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pela apelante. Lisboa, 4 de Março de 2010. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES MARIA MANUELA GOMES Olindo Santos Geraldes [1]Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume 1, 1967, páginas 452. |