Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE DE ADVOGADOS HONORÁRIOS DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO: I. Resultava já do DL 513-Q/79 de 26/12 e resulta do DL 229/04 de 10/12 que as sociedades de advogados são sociedades civis, que gozam de personalidade jurídica que se adquire com o registo do contrato de sociedade, assumindo a sociedade os direitos e as obrigações decorrentes de actos praticados em seu nome (art.º 3/3), para tanto tendo capacidade (art.º 4) e que se regem pelas disposições constantes do Código Civil relativas ao contrato de sociedade constantes dos art.ºs 980 e ss. II. Salvo disposição do contrato ou deliberação da assembleia geral dos sócios em contrário as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional da advocacia dos sócios e dos associados constituem receita da sociedade (art.º 31); a distribuição dos lucros é deliberada em assembleia geral, segundo o que se encontrar estabelecido no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócio e na falta de convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e perdas da sociedade segundo a proporção das respectivas entradas (art.º 32 da Lei das Sociedades de Advogados e 992/1 do CCiv) III. Por conseguinte o crédito de 8.435,09EUR de honorários reconhecidos por sentença confirmada por acórdão da Relação de Lisboa constitui um crédito da sociedade de advogados de que os requerentes da presente providência são sócios únicos como resulta do ponto 3 da fundamentação de facto da sentença proferida na acção de honorários IV. Poderiam os requerentes estar a intentar a presente providência em nome e a favor da sociedade, agindo com base em qualquer figura jurídica designadamente como gestores de negócios ou com base no art.º 75 do CSC (na perspectiva da sua aplicabilidade) mas não é isso que fazem, razão pela qual falece no caso o requisito primeiro do art.º 406/1 do CPC ou seja o de serem os Requerentes credores da Requerida. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTES/REQUERIDA NO ARRESTO: LIGIA. * APELADOS/REQUERENTES DO ARRESTO: EDITE e FERNANDO * Todos com os sinais dos autos. * I.1 Os requerentes vieram requerer o arresto do direito à indemnização de 10.000,00EUR (à requerida reconhecido por sentença proferida no processo 2409/08.2TVLSB da extinta 3.ª secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa, com notificação à seguradora Company Ld.ª para não a pagar à mesma Lígia), por requerimento entrado em 13/05/2013 e autuado em 14/05/2013 por apenso aos autos de honorários do 3.º juízo cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, em suma dizendo: I.2. Aos 21/5/2013 os Autores Fernando e Edite vieram outorgar procuração na pessoa da ilustre advogada TÂNIA conforme fls. 16/17; I.3 Aos 28/5/2013 foram ouvidas as testemunhas indicadas pelos Requerentes, foram fixados os factos indiciados e proferida sentença I.4. Inconformada com a sentença de 21/5/2013 que julgou a providência procedente contra a Requerida, consequentemente decretou o arresto e até ao valor de 8.616,59EUR I.5. Cumprido o arresto (fls. 30), notificada a Requerida veio a mesma apelar nos termos dos art.ºs644/1/a, 646/1/a e 647/1 do NCPC, motivando o recurso com as alegações onde conclui: a) O procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamentos o direito acautelado podendo ser instaurado da respectiva acção declarativa - cfr. art.º 364, n.º 1 do CPC; b) Pode requerer arresto o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito – art.º 391, n.º 1 do CPC c) Os requerentes deste procedimento são, a título individual, os advogados Edite e Fernando … d) A acção principal tem por objecto um alegado crédito sobre a ora Recorrente da Sociedade Edite … Fernando …, Sociedade de Advogados; e) Os referidos Requerentes não detém qualquer crédito sobre a aqui Recorrente; f) A personalidade jurídica e judiciária da sociedade de advogados não se confunde com a dos seus sócios; g) Errou a decisão recorrida não só quando deu como assente que a acção principal foi instaurada pelos Autores contra a Ré para condenação desta no pagamento da nota de despesas e honorários como quando decretou o arresto dela tendo por fundamento um crédito inexiste dos requerentes sobre a requerida; h) Imputando-se-lhe manifesto erro na fixação da referida matéria de facto, como errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 363, n.º 1 e 391, n.º 1 do CPC, impõe-se a alteração da aludida matéria de factos bem como a respectiva revogação com as legais consequências. I.5. Os Requerentes, sem prejuízo de posterior contra-alegação vieram requerer ao Tribunal recorrido que fosse proferido despacho-convite a convidar os Requerentes a aperfeiçoar o seu Requerimento inicial, que foi objecto do despacho proferido aos 26/11/2014 (cfr. fls. 56) “Por não ser o momento processual próprio, nada há a ordenar.” I.6. Recebido o recurso foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo. I.7. Questões a resolver: a) Saber se ocorre no despacho recorrido erro de julgamento da matéria de facto; b) Saber se verificado o erro de julgamento da matéria de facto quanto à titularidade do direito de crédito dos honorários, ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições dos art.ºs 364/1 e 391/1. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido deu como indiciados os seguintes factos: 1. A acção à margem identificada a que a presente providência cautelar deve ser apensa, foi instaurada pelos Autores contra a Ré para condenação desta no pagamento da nota de despesas e honorários dos serviços de advocacia que aqueles lhe prestaram a seu pedido, a seu pedido e por seu mandato; 2. Tal nota de serviços despesas e honorários engloba os serviços prestados num processo de arrolamento, numa acção declarativa de condenação e num processo-crime; 3. A Ré não contestou a prestação, efectiva, pelos Autores, dos serviços identificados na respectiva nota de serviços, despesas e honorários; 4. Limita-se a afirmar que os Requerentes lhe causaram um alegado prejuízo na acção declarativa de condenação. 5. A Ré recebeu, no escritório e das mãos dos Autores em Junho de 2008, a conta de serviços, despesas e honorários em causa. 6. Nessa ocasião, examinou-a e declarou que não pagava já por não ter cheque consigo mas que voltaria. 7. Não o fez e nunca mais apareceu nem falou aos Autores. 8. No mesmo acto, os Autores entregaram à Ré, que o recebeu, um cheque do valor da indemnização paga pela outra parte num processo a que essa conta respeitava, no valor de 22.738,18EUR. 9. Enquanto lhe prestaram os serviços jurídicos em causa nos presentes autos, a Requerida sempre manifestou graves dificuldades no pagamento das taxas de justiça e custas processuais, bem como, das quantias solicitadas pelos aqui Requerentes para provisão de despesas e honorários. 10. Era frequente a Requerida solicitar dinheiro emprestado para pagamento de tais quantias. 11. Por requerimento de 13/12/2012 veio a Requerida alegar e requerer a suspensão dos autos. 12. Tal suspensão foi indeferida por douto despacho de 25/01/2013. 13. Veio agora reiterar o requerimento de suspensão dos autos 14. Desconhecem-lhe bens. Está, ainda, certificado do processo n.º 8670/03.1TBCSC-C e com interesse para a decisão: · Edite …e Fernando … – Sociedade de Advogados requereu em injunção contra Lígia … a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 8.908,22EUR a título de despesas e honorários à Autora devidas pela Ré por com ela ter celebrado contrato de mandato jurídico representado em acção judicial e arrolamento conforme fls. 63/64 destes autos cujo teor aqui na íntegra se reproduz; · Fernando … surge como mandatário da Requerente nesse requerimento · por requerimento posterior na sequência de despacho convite ao aperfeiçoamento volta a figurar a Sociedade de Advogados como Autora nessa acção (cfr. certidão de fls. 73 a 83 ) e o pedido é de pagamento à Sociedade de Advogados daquela quantia. · Por sentença de 8/7/2013 foi a Ré condenada a pagar àquela sociedade de advogados a quantia de 8.435,09EUR, mais juros de nora vencidos desde 6/6/08 até integral pagamento; na sequência de recurso interposto pela Ré, foi proferido acórdão pela Relação de Lisboa aos 9/10/04 que julgando a apelação improcedente manteve o decidido (cfr fls. 105 a 139 destes autos) III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3. Saber se ocorre no despacho recorrido erro de julgamento da matéria de facto; III.3.1. Da certidão do processo n.º 8670/03.1TBCSC_C acção de honorários a que estes estão apensos, resulta que a autora da acção é a “Edite … e Fernando … Sociedade de Advogados”, o pedido no requerimento de injunção é o de pagar à requerente a quantia de 8.860,63EUR, sendo 8.616,59EUR de capital e 243,63EUR de juros de mora vencidos à taxa de 4% e 48,00EUR de taxa de justiça do requerimento de injunção (cfr. certidão de fls. 63/64); Fernando... surge como mandatário da Requerente nesse requerimento; por requerimento posterior na sequência de despacho convite ao aperfeiçoamento volta a figurar a Sociedade de Advogados como Autora nessa acção (cfr. certidão de fls. 73 e ss) e o pedido é de pagamento à Sociedade de Advogados daquela quantia e a requerida voltou a opor-se nos mesmos moldes anteriores. Por sentença de 8/7/2013 foi a Ré condenada a pagar àquela sociedade de advogados a quantia de 8.435,09EUR, mais juros de nora vencidos desde 6/6/08 até integral pagamento; na sequência de recurso interposto pela Ré, foi proferido acórdão pela Relação de Lisboa aos 9/10/04 que julgando a apelação improcedente manteve o decidido. III.3.2. Daqui resulta que nos termos do art.º 712/b e 685-B se impõe a alteração (por resultar de documento autêntico) do ponto 1 da matéria de facto nos seguintes termos: “A acção à margem identificada a que a presente providência cautelar deve ser apensa, foi instaurada pela sociedade de advogados “Edite …Fernando … Sociedade de Advogados” contra a Ré para condenação desta no pagamento da nota de despesas e honorários dos serviços de advocacia que Fernando … e Edite …, sócios daquela sociedade, prestaram à Ré e a seu pedido para o que a Ré outorgou a favor desses mesmos advogados a procuração datada de 22/10/03 e certificada a fls. 85, conferindo-lhes, assim mandato.” III.4. Saber se verificado o erro de julgamento da matéria de facto quanto à titularidade do direito de crédito dos honorários, ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições dos art.ºs 364/1 e 391/1. III.4.1 Estatui o art.º 203 do Estatuto da Ordem dos Advogados que os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedade de advogados como sócios ou associados, as quais estão sujeitas aos princípios deontológicos constantes do Estatuto os quais devem ser observados nas relações entre os sócios e os associados e cujo regime é estabelecido em diploma próprio. Resultava já do DL 513-Q/79 de 26/12 e resulta do DL 229/04 de 10/12 que as sociedades de advogados são sociedades civis, qua gozam de personalidade jurídica que se adquire com o registo do contrato de sociedade, assumindo a sociedade os direitos e as obrigações decorrentes de actos praticados em seu nome (art.º 3/3), para tanto tendo capacidade (art.º 4) e que se regem pelas disposições constantes do Código Civil relativas ao contrato de sociedade constantes dos art.ºs 980 e ss. O preâmbulo do DL 229/04 ressalva a natureza não mercantil das sociedades de advogados, e de modo expresso. É o seguinte o teor dos art.ºs 1 e 2: Artigo 1.o Âmbito 1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados. 2 — As sociedades de advogados são sociedades civis em que dois ou mais advogados acordam no exercício em comum da profissão de advogado, a fim de repartirem entre si os respectivos lucros. Artigo 2.o Direito subsidiário Os casos que o presente diploma não preveja são regulados segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade. III.4.2. Salvo disposição do contrato ou deliberação da assembleia geral dos sócios em contrário as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional da advocacia dos sóciose dos associados constituem receita da sociedade(art.º 31);a distribuição dos lucros é deliberada em assembleia geral, segundo o que se encontrar estabelecido no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócio e na falta de convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e perdas da sociedade segundo a proporção das respectivas entradas (art.º 32 da Lei das Sociedades de Advogados e 992/1 do CCiv). As contas do exercício devem ser submetidas à assembleia geral dos sócios acompanhado do relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados e respectivos anexos, no prazo de 3 meses a contar da data do encerramento do exercício anual, as quais sendo a sociedade de responsabilidade limitada são depositadas na Ordem dos Advogados no prazo de 90 dias a contar da sua aprovação III.4.3. Por conseguinte o crédito de 8.435,09EUR de honorários reconhecidos por sentença confirmada por acórdão da Relação de Lisboa constitui um crédito da sociedade de advogados de que os requerentes da presente providência são sócios únicos como resulta do ponto 3 da fundamentação de facto da sentença proferida na acção de honorários. III.4.4. Refere-se na sentença recorrida em suma o seguinte: III.4.5. Insurge-se a Requerida recorrente dizendo que inexiste o crédito dos Requerentes, pois o crédito não é dos sócios da Sociedade de Advogados é um crédito da sociedade que os Requerentes são sócios, havendo assim violação do disposto nos art.ºs 364/1 e 391 do NCPC este último com redacção idêntica à do art.º 406 redacção aqui aplicável. III.4.6. A lei refere expressamente “ O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito…” III.4.7. Rigorosamente o crédito não é dos Requerentes que são sócios da sociedade de advogados em questão e comungam nas perdas e nos lucros dela, à falta de convenção em contrário, na proporção das respectivas entradas que no caso se desconhecem quais são. Comungar nas perdas e nos lucros significa que só após a dedução às receitas da sociedade dos respectivos custos e despesas (incluídos os impostos) é se sabe o que cabe a cada um dos sócios saldo esse que pode, até nem ser positivo. III.4.8. Poderiam os requerentes estar a intentar a presente providência em nome e a favor da sociedade, agindo com base em qualquer figura jurídica designadamente como gestores de negócios ou com base no art.º 75 do CSC (na perspectiva da sua aplicabilidade) mas não é isso que fazem. III.4.9. Por outro a instrumentalidade da providência em relação à acção (art.º 383 do CCiv), muito embora não impondo um decalque absoluto entre os requerentes da providência e os autores da acção, impõe seguramente que no caso de haver um único Autor na acção principal pelo menos esse figure na providência o que não ocorre no caso dos autos. IV- DECISÃO Pelas razões expostas, acordam os juízes em julgar procedente a apelação, consequentemente revogam a decisão recorrida julgam a providência do arresto improcedente por não serem os Requerentes credores de qualquer quantia sobre a Requerida como se referiu em III, devendo, após trânsito, e no Tribunal recorrido serem praticados os actos necessários ao levantamento do arresto pelo Tribunal recorrido determinado e ordenado. Regime de Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade dos apelantes que decaem e porque decaem (art.º 539, n.ºs 1 e 2) Lxa., João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina do Carmo Alves [1] Na redacção anterior à que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 6/4 e 8 da Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente aos procedimentos cautelares que sejam deduzidos a partir da entrada em vigor da nova Lei; tendo a providência entrado em juízo e sido autuada em 14/5/2013; antes por isso da entrada em vigor da nova Lei 41/2013, é aplicável a redacção do DL 303/07 que a Li 41/2013 não revogou; ao Código referido, na redacção mencionada, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. |