Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073912
Nº Convencional: JTRL00024977
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: CERTIDÃO
CRÉDITO HOSPITALAR
EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199902250073912
Data do Acordão: 02/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: FERREIRA MESQUITA
Decisão: UNANIMIDADE
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART1 ART2 ART4 N2. CPC67 ART815.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/02/29 INCJSTJ ANOIV TI PAG102. AC RE DE 1997/06/05 IN CJ ANOXXII TIII PAG271.
Sumário: I - Das certidões de dívida às instituições e serviços públicos integrados no serviço nacional de saúde, por serviços ou tratamentos prestados, previstas no artigo 2º do DL 194/92, de 8/9, não tem de constar a descrição da forma como ocorreu o evento determinante da prestação dos serviços hospitalares, o mesmo acontecendo quanto aos respectivos requerimentos iniciais de execução.
II - Nos embargos de executado o ónus da prova incumbe ao embargante-executado.
Decisão Texto Integral: