Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031296
Nº Convencional: JTRL00009671
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CASO DE FORÇA MAIOR
DOENÇA
Nº do Documento: RL199110240031296
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1980/03/06 IN CJ ANO V T2 PAG84.
AC RE DE 1982/02/25 IN CJ ANO VII T1 PAG364.
AC RP DE 1976/10/13 IN CJ ANO I T3 PAG642.
AC RL DE 1983/10/25 IN CJ ANO VIII T4 PAG148.
Sumário: I - À verificação da falta de residência permanente, não interessa saber se a falta é definitiva se temporária.
II - Nos casos excepcionados do art. 1093 n. 2, alínea a), o arrendatário, finda a situação, tem de voltar ao locado.
III - A doença relevante tem de ser a do próprio ou de familiar ou pessoa que com ele conviva.