Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA DEVER DE INFORMAR DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Contrapõem-se duas interpretações do art 837ºA/2 do CPC (norma existente antes da entrada em vigor do DL 38/2003 de 8/3): a de quem sustenta que a mesma implica a nomeação de bens à penhora por forma coersiva por parte do executado, e uma outra, segundo a qual, tal norma se destina a exigir deste apenas informações complementares que se mostrem necessárias à realização de uma penhora já determinada. II – Do dever de informação a cargo do executado, não resulta, sem mais, se tal dever comporta ou não o exigir-se a este, e sob pena de ser condenado como litigante de má fé, que identifique ex novo bens seus para serem penhorados. III- Anselmo de Castro sustentava que em face da obrigação de informação estabelecida pelo art 573º CPC, se deveria adoptar a existência de «um dever do executado a manifestar os bens susceptíveis de serem penhorados e de proceder no acto da penhora segundo as normas da boa fé». IV- Não obstante, não se crê que o legislador de 1995 com a introdução do art 837º-A quisesse ter ido tão longe, pois que a letra desse preceito não o demonstra com a clareza que se exigiria nessas circunstâncias. V- Antes, o que a redacção do preceito em análise inculca, é que, para ultrapassar a «séria dificuldade do exequente na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado», o tribunal poderá proceder às averiguações oficiosas que se mostrem «adequadas» a suprir essas dificuldades. Mas a colaboração do executado, que lhe será solicitada pelo tribunal, terá já em vista as informações que se mostrem necessárias à «realização da penhora», e consequentemente - e à semelhança do disposto no nº 2 do art 833º, também em sede de colaboração do executado mas aquando da nomeação de bens após a sua citação - o fornecimento de todos os elementos que definam a situação dos bens que lhe tenham sido já previamente encontrados para aquela penhora. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Na execução que o Banco “A” move a “B” e outro, veio o exequente, notificado que foi de documentos e «atento o que deles consta e o mais que dos autos consta», requerer, ao abrigo do art 837º-A/2 do CPC que os executados fossem notificados para, em prazo não superior a 10 dias, virem aos autos identificar bens ou valores penhoráveis aos mesmo pertencentes, sob pena de não fazendo, serem condenados nos autos como litigantes de má fé. Sob o requerimento em causa foi proferido despacho, onde, entre o mais se diz: «Do corpo deste preceito legal (art 837º-A do CPC na red anterior ao DL nº 38/2003 de 8/3) resulta, de forma clara e inequívoca que o mesmo só tem aplicação quando o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado. E mais resulta que a faculdade consagrada no citado preceito legal apenas consubstancia a existência de uma investigação complementar (a realizar pelo tribunal) à investigação principal que incumbe, em exclusivo, ao exequente na busca e descoberta de bens penhoráveis do executado (a cooperação do tribunal só tem lugar depois da actuação prévia do exequente). Portanto, do poder/direito do exequente solicitar a colaboração do juiz (e mesmo do executado - cfr nº 2 do citado preceito legal) com vista à identificação de bens penhoráveis quando e se, depois de todos os esforços que desenvolveu, não tiver obtido o conhecimento de bens penhoráveis. Por sua vez, e ao contrário daquilo que a exequente pretende fazer crer, do nº 2 do citado art 837º-A não decorre (não emerge) nenhuma obrigação do executado de ter de informar e identificar quais são os seus bens penhoráveis (aliás, a interpretação desse preceito nesse sentido, conduziria necessariamente a uma contradição com a faculdade de nomeação de bens à penhora concedida ao executado pelo art 833º/1 do CPC. Com efeito, o nº 2 do referido preceito legal significa, tão só e apenas, que o executado está obrigado a prestar ao tribunal todas as informações necessárias à realização de uma penhora já determinada, isto é, estando ordenada a penhora de certos e determinados bens do executado, este fica obrigado a prestar ao tribunal a colaboração necessária à efectivação de tal diligência, nomeadamente e por exemplo, indicando o local onde os bens a penhorara se encontram (…) Não podemos concordar com outra interpretação do preceito legal, nomeadamente a preconizada pela exequente. Aliás, a ser válida essa interpretação, então afigura-se-nos que mais «coerente» seria requerer a notificação do executado, não para nomear bens à penhora, mas sim para pagar a quantia exequenda, sob pena de ser considerado litigante de má fé (…)». II - Do assim decidido agravou o Banco, tendo terminado as respectivas alegações com a seguinte conclusão: «Deve revogar-se o despacho recorrido, que, face até á justificação do indeferimento dele constante, violou frontalmente a norma ínsita no art 837º-A/2 CPC». O Exmo Juiz sustentou o despacho agravado. III - Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o circunstancialismo fáctico processual resultante do acima referido. IV- A questão objecto de recurso reconduz-se à interpretação do disposto no art 837ºA/2 do CPC, estando em causa, como é evidente, a redacção desse preceito anterior à entrada em vigor do DL 38/2003 de 8/3, tanto mais que esse diploma legal no seu art 4º procedeu á sua revogação. Contrapõem-se duas interpretações dessa norma - a do exequente, que em termos práticos e no seu limite, sustenta que a mesma implica a nomeação de bens à penhora por forma coersiva por parte do executado, e a do despacho recorrido, para a qual tal norma se destina a exigir deste apenas informações complementares que se mostrem necessárias à realização de uma penhora já determinada. Sob a epígrafe “Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado”, dizia-se nesse art 837º-A: 1- «Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização de diligências adequadas. 2- Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob cominação de ser considerado litigante de má fé». O preceito em referência foi introduzido no CPC na Reforma de 1995 (operada pelo DL 325-A/95 de 25/12) sendo evidente, em função das considerações que a respeito do processo executivo e especificamente a respeito da fase da penhora, estão contidas no preâmbulo desse DL, que o referido art 837º- A – que o mesmo, apesar de tudo, não refere explicitamente – se destinou, ao lado de outras normas introduzidas e modificadas pela mesma Reforma, a «aumentar a eficácia que a realização prática dos direitos reconhecidos exige». Diz-se: «Assim, considera-se que o princípio da cooperação implica, desde logo, que o tribunal deva prestar o auxílio possível ao exequente quando este justificadamente alegue e demonstre existirem dificuldades sérias na identificação ou localização de bens penhoráveis ao executado. Tem-se, na verdade, como dificilmente compreensível que, mesmo quem tenha a seu favor sentença condenatória transitada em julgado, possa ver, na prática, inviabilizada a realização do seu direito, se não lograr identificar bens que possa nomear à penhora, sendo por demais conhecidas as dificuldades, virtualmente insuperáveis, que, numa sociedade urbana e massificada, poderá frequentemente suscitar a averiguação pelo particular da efectiva situação patrimonial de devedor e confrontando-se ainda com a possível invocação de excessivos e desproporcionados «sigilos profissionais» sobre tal matéria. Sem prejuízo de prescrever a existência de um dever de informação a cargo do executado, importa prever e instituir outras formas de concretização do aludido princípio da cooperação, facultando ao tribunal meios efectivos e eficazes para poder obter as informações indispensáveis à realização da penhora, o que, naturalmente, pressuporá alguma atenuação dos citados deveres de sigilo, nos termos já expostos (…)» Se desta passagem se pode ficar com a impressão inegável de que o legislador da Reforma quis “dar a mão ao exequente” e ajuda-lo na tarefa, essencial à finalidade básica do processo executivo, que é a de encontrar bens ao executado com que se possa dar efectiva satisfação ao seu direito, nem por isso ela resolve a questão em apreço no recurso, pois que, falando claramente num «dever de informação a cargo do executado», continua por se saber se tal dever comporta ou não, o exigir-se a este, e sob pena de ser condenado como litigante de má fé, que identifique ex novo bens seus para serem penhorados. A julgar pelo disposto no art 456º/2 al b), na redacção aplicável aos autos, o juízo de litigância de má fé em apreço implicaria uma «omissão grave do dever de cooperação». Ora, será que num regime executivo em que o executado é citado para pagar, ou nomear bens à penhora – art 811º/1 CPC – e em que se configura a nomeação de bens por ele como uma faculdade - o art 833º/1 dizia que «o executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair (…)»-, fará sentido que, um pouco mais adiante, perante dificuldades sérias do exequente em encontrar bens exequíveis, aquilo que se quis como uma faculdade se transforme numa obrigação, de tal modo que o executado, se, tendo bens, não fornecer a sua identificação, possa vir a ser condenado em multa por se entender que omitiu um grave dever de colaboração? É essa perplexidade que o despacho recorrido acusa, quando refere, um pouco por absurdo, que «a ser válida essa interpretação (a do exequente), então afigura-se-nos que mais «coerente» seria requerer a notificação do executado, não para nomear bens à penhora, mas sim para pagar a quantia exequenda, sob pena de ser considerado litigante de má fé» È verdade que há legislações, e já as havia mesmo antes da Reforma de 95, que estabelecem que «quando não sejam encontrados bens apreensíveis para a execução, o executado é obrigado a manifesta-los, sob juramento, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal», como disso dá noticia Anselmo de Castro [1]. E este autor sustentava, e já antes da referida Reforma, que «em face da obrigação de informação estabelecida pelo art 573º CC se deveria integrar a lei processual na matéria em causa nos mais amplos termos», querendo com isso dizer que se deveria adoptar a existência de «um dever do executado a manifestar os bens susceptíveis de serem penhorados e de proceder no acto da penhora segundo as normas da boa fé». Não obstante, não se crê que o legislador de 1995, com a introdução do art 837º-A, quisesse ter ido tão longe, pois que a letra desse preceito não o demonstra com a clareza que se exigiria nessas circunstâncias.[2] Antes, o que a redacção do preceito em análise inculca, é que, para ultrapassar a «séria dificuldade do exequente na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado», o tribunal poderá proceder às averiguações oficiosas que se mostrem «adequadas» a suprir essas dificuldades. Mas a colaboração do executado, que lhe será solicitada pelo tribunal, terá já em vista as informações que se mostrem necessárias à «realização da penhora», e consequentemente - e à semelhança do disposto no nº 2 do art 833º, também em sede de colaboração do executado mas aquando da nomeação de bens após a sua citação - o fornecimento de todos os elementos que definam a situação dos bens que lhe tenham sido já previamente encontrados para aquela penhora. Assim o entende Lopes do Rego [3] que afirma que, «dentro de certos limites, o executado deve concorrer para a justa realização do direito do credor, devendo prestar as informações que o tribunal considere compatíveis com tal exigibilidade – designadamente, prestando as informações sobre a sua situação patrimonial ou sobre a precisa identificação dos bens susceptíveis de penhora», mas acrescenta que «este dever de informação não pode ser entendido no sentido de forçar o executado a indicar ou nomear bens à penhora bens que, no momento oportuno não nomeou, mas de lhe impor a prestação de informações complementares ou acessórias que permitam aceder a tais bens ou identifica-los correctamente». Deste modo, entende-se que o despacho recorrido deve ser mantido. V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar não provido o agravo mantendo o despacho recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 30 de Novembro de 2011 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto ------------------------------------------------------------------------------------ [1] - «A acção executiva singular, comum e especial», 1977, p 133 [2] -Em sentido contrário, parece, Noronha do Nascimento, Ac RL 26/2/98, com sumário em www dgsi pt onde se lê: «O dever de informação que o novo art 837º-A impõe é contraponto do dever de identificação imposto ao exequente. 2 – Este dever de identificação tem de ser interpretado habilmente , já que não se pode impor a alguém um ónus processual a partir de um a situação jurídica cujo conhecimento lhe escapa e a favor de outrem que – por dominar essa situação – irá beneficiar da sua inércia.III. Tratando-se de norma de interesse processual o art 837º não pode ter um impacto mais gravoso para o exequente do que o princípio jurídico de direito substantivo expresso no art 344º/2 CC : a prova inverte-se quando o onerado se vê impossibilitado de beneficiar do facto porque o não onerado lhe dificulta ou inutiliza a prova. IV – A nova solução encontrada no art 861º-A do CPC corresponde a uma exigência ética basilar, sem a qual ficava completamente morto o princípio de direito substantivo segundo o qual o património do devedor é a garantia geral do credor ( art 601º CC)» [3]- «Comentários ao Código de Processo Civil», 1ª ed, 557/558 |