Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018318 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CORRESPONDENTE BANCÁRIO CONTRATO DE MANDATO JUROS DE MORA VENCIMENTO INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199011060031681 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P DE L E A V CC ANOTADO V2 PAG480. D F DO MANDATO CIVIL E COMERCIAL PAG142. C DAS NEVES MANUAL DOS JUROS PAG103. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 ART805 N2 A ART806 ART1164. CCOM888 ART241. | ||
| Sumário: | O correspondente bancário, como mandatário, está obrigado a pagar ao mandante juros legais sobre as quantias recebidas, a partir do momento em que as devia entregar, remeter ou aplicar, segundo as instruções do mandante. Trata-se de obrigação com prazo certo, sendo desnecessária a interpelação para que haja mora. | ||