Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
961/2008-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: JUSTA CAUSA
PRESUNÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DIUTURNIDADE
PAGAMENTO
ERRO MATERIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: 1. Tendo o trabalhador alegado e provado os factos constitutivos do direito às diuturnidades reclamadas, cabia ao empregador o ónus de provar o pagamento dessas prestações pecuniárias.
2. Embora o salário pago pelo empregador seja superior ao mínimo estabelecido no CCT aplicável, para a categoria do trabalhador, daí não decorre que a “parte” paga a mais tenha sido a título de diuturnidades.
3. Já assim não será, se existir um acordo entre o empregador e o trabalhador, nos termos do qual aquele se obriga a pagar a este uma retribuição superior à mínima legal para sua categoria, na qual se incluam as diuturnidades a que o mesmo tinha direito.
4. Tal acordo será legalmente admissível, se ficar assegurado que a remuneração nele estabelecida nunca será inferior à mínima legal, acrescida das diuturnidades.
5. O lapso manifesto ou o erro material verificam-se quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando a vontade declarada diverge da vontade real e quando do próprio conteúdo da decisão ou dos termos do processo que a precedem se depreende claramente que o juiz escreveu coisa diferente do que queria escrever.
6. Para que um trabalhador possa resolver o seu contrato de trabalho com justa causa e com direito a indemnização é necessário que a conduta da entidade empregadora configure um comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. embora, nesta situação, o limiar da gravidade do incumprimento do empregador se possa situar abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador (no despedimento com justa causa).
7. O trabalhador, antes de tomar a iniciativa da resolução do contrato, deve informar o empregador das repercussões que a sua conduta está a ter na relação contratual, na sua vida e nos seus interesses patrimoniais, exigir o cumprimento da obrigação e depois reagir em conformidade com a atitude que este assumir.
8. A boa fé e a preservação da relação de confiança entre as partes, impõem que estas se informem mutuamente das ocorrências respeitantes ao contrato e, particularmente, dos efeitos que, da (in)execução ou incumprimento do contrato podem advir.
9. E só depois, se esse incumprimento persistir, pode o trabalhador rescindir o seu vínculo contratual, por não ser exigível que o mesmo continue a trabalhar para quem está repetidamente a desrespeitar o contrato.
10. A justa causa presume-se se decorrerem sessenta dias após a falta de pagamento da retribuição; antes do decurso desse período, o trabalhador terá de demonstrar que a falta de pagamento constitui justa causa de resolução do contrato, isto é, tem de provar os pressupostos da justa causa indicados.
11. Numa situação de não pagamento de diuturnidades, durante 12 anos consecutivos, presume-se a existência de justa causa e o trabalhador pode resolver contrato, bastando a prova do incumprimento continuado.
12. Nesta situação de carácter continuado e de efeitos duradouros, que se agrava com o decurso do tempo, o prazo caducidade não se inicia a partir da falta de pagamento de qualquer uma das referidas diuturnidades, mas sim a partir da data da cessação dessa situação de incumprimento continuado ou então a partir do momento em que os efeitos dessa falta, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, ou seja, se torna intolerável para o trabalhador, perante esses factos e as suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

A…, contribuinte nº …, residente na Rua …, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra

B…, Lda, com sede em…, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 70.784,26, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a contar desde 26.08.2005 até integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte:

(…)

A Ré contestou, alegando em resumo o seguinte:

(…)

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 21.800,48 (vinte e um mil oitocentos euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 26/08/2005, até integral e efectivo pagamento.

Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:

(…)

O apelado, na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual concluiu pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:

1. Saber se a apelante pagou ao apelado as diuturnidades que lhe eram devidas a partir de 1/01/1998 e, na negativa, qual a quantia que efectivamente lhe é devida a esse título;

2. Saber se a sentença recorrida enferma do lapso manifesto que a apelante lhe imputa;

3. Saber se os factos invocados pelo apelado na carta que remeteu à apelante, em 26/8/2005 que se provaram nesta acção, consubstanciam ou não justa causa de resolução do contrato.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Como a matéria de facto não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração nessa parte, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu essa matéria (art. 713º, n.º 6 do CPC) e passa-se, de imediato, a conhecer das questões suscitadas no recurso.

            1. Diuturnidades em dívida. Lapso manifesto da sentença no cálculo da quantia devida, a esse título.

A sentença recorrida condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 5.859, 23, a título de diuturnidades vencidas desde 1/10/1993 a Agosto de 2005.

            A apelante discorda e insurge-se contra a sentença, alegando que da base instrutória não resulta que a apelante não tenha pago qualquer valor a título de diuturnidades; consta sim que efectuou os pagamentos descritos nos recibos de vencimento juntos a fls. 175 a 224, resultando desses recibos que pagou ao apelado um vencimento superior ao previsto no CCT aplicável. O valor pago e discriminado nesses recibos como "vencimento" incluía a retribuição base e as respectivas diuturnidades, pelo que grande parte das diuturnidades que o apelado reclama, referentes ao período compreendido entre 1998 e 31/12/2003, e todas as diuturnidades vencidas a partir de 1/01/2004, se encontram liquidadas.

Em suma: a apelante reconhece que não pagou ao recorrido as diuturnidades vencidas desde 1/10/1993 até 31/12/1997 e algumas diuturnidades vencidas entre 1/01/1998 e 31/12/1997, mas todas as demais diuturnidades vencidas entre 1/01/1998 e a data da cessação do contrato afirma que foram pagas.

            Mas não lhe assiste razão, na parte respeitante às diuturnidades que alega ter pago.

            Na verdade, tendo o A. alegado e provado os factos constitutivos do direito invocado, ou seja, das diuturnidades reclamadas nesta acção, cabia à R. o ónus de provar os factos extintivos desse direito, ou seja, o ónus de provar o pagamento das referidas prestações pecuniárias (arts. 264º, n.º 1 do CPC e 342º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil).

            O pagamento não se presume, e muito menos, no foro laboral, o pagamento das prestações salariais devidas ao trabalhador.

            É por isso que o art. 267º, n.º 3 do Código do Trabalho estabelece, à semelhança do que (também) estabelecia o art. 94º da LCT, que no acto do pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquele e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

            Embora não tenha valor absoluto como o recibo de quitação, este documento, na prática, funciona como tal. E para a entidade patronal constitui a garantia de que está defendida, caso o trabalhador lhe venha inadvertidamente a reclamar o que já pagou.

            Portanto, se a apelante, nos meses a que se reportam os recibos juntos a fls. 175 a 224, pagou ao apelado as diuturnidades que o apelado tinha direito a receber, nesses meses, a mesma devia discriminar nesses recibos as verbas que lhe entregou a esse título, ou então consignar nesses documentos que a verba que lhe foi paga a título de “vencimento” incluía a importância de x, a título de diuturnidades, pois esses recibos, emitidos nos termos atrás referidos destinam-se a possibilitar aos trabalhadores a fácil verificação do cumprimento das regras legais ou convencionais no que toca a retribuição e podem servir ao empregador como meio de prova do pagamento das prestações legais e convencionais que lhe são devidas e podem ainda ser utilizado contra o empregador como prova do não pagamento, em relação a determinado período, de certas importâncias pelo facto de nele não serem mencionadas as atribuições correspondentes[1].

            A apelante alega ter pago grande parte das diuturnidades vencidas no período compreendido entre 1/01/1998 a 31/12/2003 e todas as diuturnidades vencidas a partir de 1/01/2004, mas não apresentou nem produziu qualquer prova – documental ou testemunhal – da qual resulte o cumprimento dessa obrigação.

Dos recibos de vencimento juntos a fls. 175 a 224 resulta efectivamente que o apelado nos meses a que esses recibos se reportam recebeu retribuições superiores às mínimas legais, mas não resulta que, nesses meses, a apelante lhe tenha pago qualquer quantia, a título de diuturnidades. Deles não consta o pagamento de qualquer verba a título de diuturnidades, nem consta que a verba paga a título de vencimento incluía a verba das diuturnidades. Embora o salário pago pela apelante, nesses meses, seja superior ao mínimo estabelecido no CCT, para a categoria do apelado, daí não decorre que a “parte” paga a mais tenha sido a título de diuturnidades. Existem muitas empresas que pagam aos seus trabalhadores retribuições superiores às estabelecidas nos IRCT aplicáveis e não é por esse facto que deixam de lhes pagar diuturnidades.

            Já assim não seria, se existisse um acordo entre a apelante e o apelado, nos termos do qual aquela pagaria a este uma retribuição superior à mínima legal para sua categoria, na qual se incluíssem as diuturnidades a que o mesmo tinha direito. Tal acordo seria perfeitamente admissível, desde que estivesse garantido que a remuneração nele estabelecida nunca seria inferior à mínima legal, acrescida das diuturnidades. A apelante, porém, nada alegou nem provou a este respeito. Tão pouco alegou e provou que, a partir de 1998, decidiu proceder dessa forma, que comunicou ao apelado essa sua decisão e que a remuneração que pagava ao apelado era igual ou superior à mínima legal acrescida das diuturnidades a que este tinha direito.

            A sentença recorrida não merece, assim, qualquer reparo nessa parte.

            Já o mesmo não se pode afirmar em relação às datas de início das diuturnidades e às operações de cálculo da importância devida, a esse título.

Alega a apelante que a sentença recorrida deve ser rectificada, nesta parte, nos termos do art. 667º n.° l do CPC, dado que o juiz recorrido, por lapso manifesto, contabilizou o pagamento das diuturnidades com referência a Abril, quando as deveria ter contabilizado tendo por referência o mês de Outubro, mês de início da relação laboral.

O Mmo juiz a quo – afirma a recorrente - deu como provado que a relação contratual teve início no dia 1/10/1990 e do encadeamento dos cálculos efectuados na sentença, verifica-se que nos anos em que se vencia nova diuturnidade, foi considerado como data de início do contrato o mês de Abril de 1990 e não o mês Outubro de 1990, ao contrário daquilo que havia sido dado como provado.

Assim, tendo sido dado como provado que o A. iniciou a sua relação laboral em 1/10/1990, a 1ª diuturnidade vencia-se em Outubro de 1993 e assim, sucessivamente, de três em três anos.

Devem, portanto, ser rectificados todos cálculos onde se incluem as diuturnidades, nomeadamente remuneração base nos anos de 1996, 1999, 2002 e 2005, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2005, com referencia a Outubro data de vencimento das respectivas diuturnidades.

            Tem toda a razão a recorrente, nesta parte.
O lapso manifesto ou o erro material verificam-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando a vontade declarada diverge da vontade real e quando do próprio conteúdo da decisão ou dos termos do processo que a precedem se depreende claramente que o juiz escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever.

            Ora, a matéria de facto provada e a fundamentação da sentença não estão em sintonia com o que o juiz recorrido nela refere a fls. 98 e segs. no que concerne ao cálculo da quantia devida, a título de diuturnidades, no período compreendido entre 1/10/1993 e 31/12/1993, nem quanto ao início das 2ª, 3ª e 4ª diuturnidades, verificando-se que, em relação a essa matéria, o juiz recorrido, escreveu manifestamente coisa diferente do que, efectivamente, queria escrever.

Na verdade, se do n.º 13 da matéria de facto provada resulta que a relação contratual se iniciou em 1/10/1990 e se da fundamentação da sentença resulta que o apelado tem direito a uma diuturnidade de três em três anos, até ao limite de cinco, e que a sua 1ª diuturnidade se iniciou em Outubro de 1993, após três anos de serviço e de antiguidade na empresa, o juiz recorrido nos cálculos que efectuou a fls. 98 a 101, tinha necessariamente de consignar que no período compreendido entre 1/10/1993 e 31/12/1993, se venceram 4 prestações (Outubro, Novembro, Dezembro e subsídio de Natal) e não apenas duas, como por lapso manifesto se refere a fls. 98 e tinha igualmente de consignar, face ao que consta na fundamentação da sentença, que a 2ª diuturnidade se iniciou em 1/10/1996 e não 1/4/1996, como por lapso manifesto refere a fls. 99; que a 3ª diuturnidade se iniciou em 1/10/999 e não 1/4/1999, como por lapso refere a fls. 1000 e que a 4ª diuturnidade se iniciou em 1/10/2002 e não em 1/4/2002, como por lapso se refere a fls. 101.

            Impõe-se, portanto, suprir o lapso cometido, rectificar as referidas datas e, consequentemente, os cálculos efectuados na sentença, na parte respeitante às diuturnidades.

Assim, em vez dos cálculos que nela constam a fls. 98 a 101, devem passar a constar os seguintes cálculos:

(…)

            Totalizando todas estas parcelas a quantia de € 4.842,46.

           
3. Resolução do contrato, por iniciativa da A., com alegação de justa causa.

Vejamos, agora, se o apelado rescindiu o seu contrato de trabalho com justa causa e, na afirmativa, se tem direito à indemnização que a sentença recorrida lhe arbitrou.

A sentença recorrida concluiu pela existência de justa causa de resolução do contrato e condenou a apelante a pagar ao apelado uma indemnização de € 8.215,75, correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade.

A R./Apelante discorda. Alega que o juiz recorrido não podia fundamentar a justa causa da rescisão do contrato, na falta de pagamento das diferenças salariais e no valor das contas finais, por tal motivo não ter sido invocado na carta rescisória e o valor das contas finais ser apenas devido após a cessação do contrato e ainda porque, a partir de 1998, passou a pagar ao apelado um vencimento acima do legalmente fixado para a sua categoria, pelo que o direito de rescindir o contrato com fundamento no não pagamento das diferenças salariais caducou em 30/01/1998.

Alegou ainda que, a partir de 1998, pagou sempre ao apelado um vencimento superior ao legal e sempre incluiu as diuturnidades no seu vencimento e que, durante os quinze anos de vínculo contratual, o apelado apenas deixou de receber € 1.892,66, a título de diuturnidades, facto que não consubstancia falta grave, nem constitui justa causa de rescisão do contrato, já que esteve sempre convencida que estava a pagar ao apelado os valores que lhe eram devidos. Mesmo que por mera hipótese se considere que nunca pagou ao A. qualquer valor a título de diuturnidades, estará apenas em causa a importância de € 5.859,23, o que, atendendo ao valor que o A. auferia mensalmente e ao longo período da relação contratual, não consubstancia um facto de extrema gravidade nem constitui justa causa de resolução do contrato.

Vejamos quem tem razão.

Como o contrato de trabalho a que os autos se reportam teve início em 1/10/1990 e cessou por iniciativa do apelado, em 26 de Agosto de 2005, à questão suscitada aplica-se o regime previsto nos arts. 441º e segs. do Código do Trabalho, atento o preceituado no art. 8º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27/8.

Dispõe o art. 441º, n.º 1 do CT que, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

A declaração de resolução do contrato deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art. 442º, n.º 1 do CT), sendo apenas atendíveis para justificar a resolução, os factos invocados nessa comunicação (art. 444º, n.º 3 do CT).

O art. 441º, n.º 2 do mesmo diploma enuncia, a título exemplificativo, alguns dos comportamentos da entidade empregadora constitutivos de justa causa de resolução do contrato e que conferem ao trabalhador direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (art. 443º, n.º 1 do CT)

Entre esses comportamentos figuram, com pertinência para o caso em apreço, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (alíneas a) e e) do n.º 2 do art. 441º).

Finalmente, o n.º 4, diz-nos que a justa causa deve ser apreciada nos termos do n.º 2 do art. 396º, com as necessárias adaptações. Quer isto dizer que, na apreciação da justa causa, o tribunal deve atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que se mostram relevantes.

Assim, para que um trabalhador possa resolver o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização, é necessário que a conduta da entidade empregadora – enquadre-se ou não nalguma das alíneas do n.º 2 do art. 441º do CT - configure um comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Este requisito já constava expressamente do n.º 2 do art. 101º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 49.408, de 24/11/69 [LCT], para a rescisão imediata do contrato tanto pelo trabalhador como pela entidade empregadora, nos seguintes termos: “constitui, em geral, justa causa qualquer facto ou circunstância grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente, a falta de cumprimento dos deveres previstos no art. 20º”.

Posteriormente, tanto no DL 372-A/75, de 16/7, como no DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT], como no CT o conceito de justa causa foi definido, respectivamente, nos arts. 10º, n.º 1, 9º, n.º 1 e 396º, n.º 1 destes diplomas, com referência apenas ao despedimento decretado pela entidade patronal, como sendo o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

A jurisprudência dominante tem entendido que é à luz deste mesmo conceito legal de justa causa que deve ser examinado o comportamento da entidade patronal invocado pelo trabalhador para a resolução do contrato com direito a indemnização[2].

Portanto, em qualquer uma das situações, não é um mero conflito entre as partes, ou mesmo uma qualquer ofensa de uma à outra, que pode configurar justa causa de resolução imediata do contrato de trabalho, com direito à indemnização.

É necessário que esse conflito configure uma das situações legalmente integráveis no âmbito da justa causa de resolução e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, não seja exigível que continue ligado à empresa por mais tempo[3].

Quer isto dizer que, segundo a referida jurisprudência, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar um comportamento que seja imputável à entidade empregadora, a título de culpa, e que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral.

Devemos, contudo, ter presente, na apreciação desta questão, que enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias (conservatórias) para reagir a uma determinada infracção ou a determinado incumprimento do trabalhador, este, por seu turno, quando lesado nos seus direitos, por qualquer incumprimento do empregador, não tem formas de reacção alternativas à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, pode dizer-se que o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa quando invocada pelo trabalhador.

Daí que haja quem rejeite a tese que defende que a noção legal de justa causa de despedimento por parte do empregador e a noção de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador devem obedecer aos mesmos critérios de apreciação. Para Júlio Gomes[4], os dois conceitos de justa causa (a invocada pelo empregador e a invocada pelo trabalhador) não são absolutamente simétricos ou idênticos. E para João Leal Amado[5] a ideia de configurar a justa causa como uma categoria genérica, aplicável, nos mesmos termos, para o trabalhador e entidade patronal era de facto acolhida pela LCT, mas foi completamente aniquilada pela Constituição; esta ao acentuar a estabilidade do emprego no que toca ao despedimento (promovido pelo empregador) e a liberdade de trabalho no que toca à rescisão (por iniciativa do trabalhador), tornou nítido que os valores em presença diferem profundamente, consoante o contrato cesse por iniciativa de uma ou de outra das partes.

Embora os dois conceitos de justa causa (a invocada pelo empregador e a invocada pelo trabalhador) não devam considerar-se absolutamente simétricos ou idênticos, embora o trabalhador não disponha das formas de reacção alternativas de que dispõe o empregador, entendemos, mesmo assim, que não basta verificar-se um incumprimento qualquer ou qualquer falta imputável ao empregador, a título de culpa, para o trabalhador poder resolver com justa causa o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização. Para existir justa causa é necessário que se verifique uma infracção grave em si mesma ou nas suas consequências, imputável ao empregador, a título de culpa, que torne inexigível para o trabalhador a manutenção da sua relação contratual, embora, nesta situação, o limiar da gravidade do incumprimento do empregador se possa situar abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador (no despedimento com justa causa).

Entendemos ainda que o trabalhador, antes de tomar a iniciativa da resolução do contrato, deve informar o empregador das repercussões que a sua conduta está a ter na relação contratual, na sua vida e nos seus interesses patrimoniais, exigir o cumprimento da obrigação e depois reagir em conformidade com a atitude que este assumir.

A boa fé e a preservação da relação de confiança entre as partes, impõem que estas se informem mutuamente das ocorrências respeitantes ao contrato e, particularmente, dos efeitos que, da (in)execução ou incumprimento do contrato podem advir. E só depois, se esse incumprimento persistir, pode o trabalhador rescindir o seu vínculo contratual, por não ser exigível que o mesmo continue a trabalhar para quem está repetidamente a desrespeitar o contrato.
Na apreciação desta questão, convém também ter presente o disposto no art. 364º, n.º 2 do CT e conjugar este preceito com o disposto no art. 441º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CT.
            O art. 364º, n.º 2 dispõe que “o trabalhador tem a faculdade de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato decorridos, respectivamente, quinze ou sessenta dias após o não pagamento da retribuição (...)” e o art. 441º, n.ºs 1 e 2 al. a) estabelece que ocorrendo justa causa – designadamente falta culposa de pagamento pontual da retribuição – pode o trabalhador resolver imediatamente o contrato, estabelecendo o art. 442º, n.º 1 um prazo de trinta dias para o efeito, sob pena de caducar esse direito.
Estes preceitos não são incompatíveis, pelo contrário justificam-se numa leitura conjugada.
Como afirmam Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, no seu Código do Trabalho Anotado, anotação ao art. 364º, pág. 542 “A cessação imediata do contrato advém de ocorrer justa causa (n.º 1 do art. 441º), nomeadamente em caso de falta culposa de pagamento de retribuição (alínea a) do n.º 2 do art. 441º); mas a justa causa deve ser apreciada nos termos prescritos no n.º 2 do art. 396º (art. 441º, n.º 4). Ora, a lesão de interesses do trabalhador, no quadro geral da empresa, e a perturbação no relacionamento entre as partes de modo a tornar praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, normalmente não ocorre no momento seguinte ao da falta de pagamento da retribuição. Assim sendo (...) dir-se-á que a justa causa presume-se se decorrerem sessenta dias após a falta de pagamento da retribuição; antes do decurso desse período, o trabalhador terá de demonstrar que a falta de pagamento constitui justa causa de resolução do contrato, isto é, tem de provar os pressupostos da justa causa indicados.
Importa ainda contrapor os prazos de sessenta dias (n.º 2 do art. 364º) e de 30 dias (n.º 1 do art. 442º). O primeiro, como se referiu, é um prazo mínimo para presumir a existência de justa causa; o segundo é um prazo de caducidade para se exercer um direito. Atendendo ao prazo do art. 442º, n.º 1, o trabalhador pode, após o conhecimento da situação e nos trinta dias imediatos fazer valer os seus direitos; ou seja, provando a justa causa pode resolver o contrato no dia seguinte ao da violação contratual por parte do empregador. O prazo de sessenta dias do n.º 2 do art. 364º tem em conta uma situação continuada de incumprimento, e pressupõe o exercício do direito de resolução depois do seu decurso; decorridos os sessenta dias presume-se que há justa causa e o trabalhador pode, então resolver o contrato bastando a prova do incumprimento continuado.”
Este entendimento está, aliás, em consonância com o disposto no art. 308º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29/7, que regulamentou o Código do Trabalho, o qual estabelece que quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por um período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do art. 442º do CT, conferindo-lhe o n.º 3 (do art. 308º) o direito à indemnização prevista no art. 443º do CT.
Portanto, o trabalhador após conhecimento da falta de pagamento pontual da retribuição pode resolver de imediato (ou nos 30 dias subsequentes ao conhecimento da falta) o seu contrato com justa causa e reclamar o direito a uma indemnização correspondente à sua antiguidade na empresa, tendo neste caso de alegar e provar os pressupostos da justa causa atrás referidos.
Tratando-se de uma falta continuada que se mantenha por um período igual ou superior a 60 dias, o trabalhador pode resolver o contrato, presumindo-se, neste caso, a existência de justa causa.

Cabe-nos, agora, apreciar se o A., ora apelado, rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que o vinculava à Ré/apelante, desde 1/10/1990 e, na afirmativa, se essa justa causa lhe confere o direito à indemnização que a sentença recorrida lhe arbitrou.

Na carta que remeteu à apelante, em 26/8/2005, o apelado invocou os seguintes fundamentos para a resolução do contrato: a) o não pagamento, até àquela data, das diuturnidades e lhe terem comunicado, quando se dirigiu ao escritório para as reclamar, que a empresa não pagava diuturnidades a ninguém; b) A empresa tê-lo proibido de se deslocar do local de trabalho para casa na viatura da firma e, devido a isso, ter passado a gastar boa parte do seu salário, nos 66 Kms que diariamente tinha de percorrer; c) A diminuição do montante que lhe era pago a título de ajudas de custo.

            Na apreciação da justa causa, o tribunal apenas pode levar em consideração os fundamentos que o apelado invocou nesta carta que se provaram nesta acção (art. 444º, n.º 3 do CT).
            Quer isto dizer que em relação à quantia de € 13.584,74 que o tribunal recorrido fixou ao apelado, a título de diferenças salariais, de remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, o juiz recorrido apenas podia levar em consideração, nessa apreciação, o valor das diuturnidades em dívida na data da expedição da carta de rescisão, pois só essa falta de pagamento foi invocada na carta de rescisão e se provou, nesta acção.

            As demais diferenças salariais que o juiz recorrido incluiu nessa apreciação não podem ser levadas em consideração, por não terem sido invocadas na referida carta; e a remuneração de férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, também não podem ser levadas em consideração, por não terem sido invocadas na carta de rescisão e por só se terem vencido com a cessação do contrato.

            Os outros motivos invocados na carta de rescisão, não podem ser levados em consideração, por nada se ter provado nesta acção, a seu respeito.

            Assim, na apreciação da justa causa, apenas pode ser levado em consideração o seguinte:

            a) Que o A. trabalhou por conta e sob a direcção da R., como motorista de pesados, desde 1/10/1990 até  finais de Agosto de 2005;

            b) Que no decurso dessa relação contratual, o A. devia ter passado a auferir a 1ª diuturnidade, em Outubro de 1993; a 2ª, em Outubro de 1996; a 3ª, em Outubro de 1999 e a 4ª, em Outubro de 2002;

            c) Que a R. nunca lhe entregou ou pagou qualquer quantia a esse título, totalizando o valor dessas diuturnidades, na data em que o A. decidiu resolver o contrato, € 4.842,46;

            d) Que antes de resolver o contrato, o A. solicitou no escritório da empresa o pagamento dessas diuturnidades, tendo-lhe sido recusado esse pagamento.

            Constituirá este comportamento justa causa de resolução do contrato?

            Pensamos que sim.

            Esta conduta da apelante consubstancia uma violação continuada do dever de pagar pontual e integralmente a retribuição que era devida ao apelado (arts. 120º, al. b) e 267º, n.º 4, al. a) do CT), violação esta que se foi agravando com o decurso da relação contratual: de Outubro de 1993 a Outubro de 1996, a R. não pagou, mensalmente, ao A. a 1ª diuturnidade; de Outubro de 1996 a Outubro de 1999, a R. não pagou, mensalmente, ao A. as 1ª e 2ª diuturnidades; de Outubro de 1999 a Outubro de 2002, a R. não pagou, mensalmente, ao A. as 1ª, 2ª e 3ª diuturnidades e de Outubro de 2002 a Agosto de 2005, a R. não pagou, mensalmente, ao A. as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª diuturnidades.

            Trata-se da violação de um dever que se manteve de forma reiterada, desde Outubro de 1993 até Agosto de 2005, que se foi agravando com o decurso do tempo, e que se tornou insustentável quando o A. verificou, pelo lapso de tempo, entretanto, decorrido (12 anos consecutivos) e pela atitude que a empresa assumiu, perante a sua reclamação, que o não cumprimento daquela obrigação era definitivo.

            Além disso, trata-se de um comportamento culposo, uma vez que no âmbito da responsabilidade contratual a culpa presume-se e a apelante não demonstrou que a falta de cumprimento daquela obrigação contratual, durante 12 anos consecutivos, não procedeu de culpa sua (art. 799º, n.º 1 do Cód. Civil).

            A referida conduta, além de constituir uma falta culposa de pagamento pontual e integral da retribuição, consubstancia também uma lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do apelado.

            Os interesses patrimoniais do trabalhador podem ser lesados pelo não pagamento da retribuição e aí cair-se-á também na previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 441º do CT. Contudo, esse não é o único comportamento que atinge os interesses patrimoniais do trabalhador. O não pagamento das diuturnidades, de trabalho suplementar, de trabalho nocturno, das diferenças salariais resultantes de uma promoção, etc., tudo se repercute na esfera patrimonial do trabalhador. E, vendo bem, o não pagamento das  diuturnidades devidas ao apelado, durante 12 anos consecutivos, parece ter melhor enquadramento na alínea e) do que propriamente na alínea a) do n.º 2 do art. 441º do CT, pois não é a falta de pagamento pontual da retribuição que está em causa, mas sim a falta de pagamento de um parcela dessa retribuição, durante um período bastante longo.

            Não se pode olvidar ainda que a atitude assumida pela apelante, ao longo daqueles 12 anos, consubstancia um comportamento irreversível, devendo, por essa razão, atender-se para efeitos de resolução do contrato, não só as diuturnidades vencidas até Agosto de 2005, mas também à repercussão que aquele comportamento iria continuar a ter na relação e no património do apelado se o contrato se mantivesse.

            Se, em Agosto de 2005, tal falta já se cifrava em € 4.842,46 e já consubstanciava uma lesão grave dos interesses patrimoniais do apelado (que, nessa altura auferia, um retribuição de € 557,00 mensais), daí a alguns anos seria o triplo ou o quádruplo daquele montante que estaria em falta.

            Perante este quadro de agravamento continuado da situação, tornou-se inexigível para o apelado continuar a trabalhar para quem, há 12 anos consecutivos, estava, repetidamente, a desrespeitar o contrato e, mostrou sempre, ao longo desse período, e no momento em que o A. reclamou o seu pagamento, que aquela situação de incumprimento era irreversível.

            Temos, assim, de concluir que o apelado resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa, nos termos do art. 441º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e e do Código do Trabalho.

            Aliás, neste caso, em que se verificou uma situação de incumprimento continuado durante 12 anos consecutivos, teria sempre de concluir-se pela existência de justa causa de resolução do contrato, já que a apelante não provou quaisquer factos que ilidissem a presunção de justa causa. Como referimos atrás, nas situações de incumprimento continuado por um período igual ou superior a 60 dias, presume-se a existência de justa causa e o trabalhador pode resolver contrato, bastando a prova do incumprimento continuado[6].

            Nesta situação de carácter continuado e de efeitos duradouros, que se agravava com o decurso do tempo, o prazo caducidade a que se refere o art. 442º, n.º 1 do CT não se inicia a partir da falta de pagamento de qualquer uma das referidas diuturnidades, mas sim a partir da data da cessação dessa situação de incumprimento continuado ou então a partir do momento em que os efeitos dessa falta, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, ou seja, se torna intolerável para o trabalhador, perante esses factos e as suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho[7].

            Foi isso que sucedeu, no caso em apreço. Ao constatar que aquela situação de incumprimento continuado era irreversível e estava a lesar seriamente os seus interesses patrimoniais, o apelado decidiu pôr termo ao contrato.

            Nos termos do art. 443º do CT, o apelado tem direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, directamente conexos com a perda do emprego resultante da resolução do contrato[8], devendo a mesma corresponder a um valor a fixar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. No caso de fracção de ano, o valor de referência deve ser calculado proporcionalmente, atendendo à duração do período a considerar.

            Na fixação dessa indemnização deve atender-se, por analogia com o sucede com a indemnização em substituição da reintegração, prevista no art. 439º, n.º 1 do CT, ao valor da retribuição do trabalhador, à sua antiguidade na empresa, à culpa do empregador e à gravidade da sua conduta.

            Assim, atendendo à antiguidade do apelado (14 anos e 11 meses), à retribuição que o mesmo auferia à data da resolução do contrato (€ 557,00), às diuturnidades a que ele tinha direito, nessa data, e à gravidade da conduta da apelante, consideramos adequado fixar o valor de referência em um mês por cada ano de trabalho.

            No cálculo desse valor de referência deve atender-se, tal como resulta do art. 443º, n.º 1 in fine do CT e tal como afirma o juiz recorrido no parágrafo 2º da pág. 114 da sentença recorrida, à retribuição base e diuturnidades e não apenas à retribuição base. Só por lapso, por isso, se compreende que o juiz recorrido depois de concluir que o apelado, além da retribuição que auferia, tem também direito a receber as diuturnidades que menciona na sua sentença e depois de afirmar que no aludido cálculo deve levar-se em consideração a retribuição base e as diuturnidades, tenha levado apenas em consideração no cálculo que efectuou a retribuição base (€ 557,00).

            Daí que, nesta parte, a sentença recorrida, enferme também de um lapso manifesto, que deve ser rectificado (art. 667º do CPC).

            A indemnização deve, assim, ser calculada, nos seguintes termos: {[557,00 + (4 x 12,90)] x 14} + {[557,00 + (4 x 12,90)] x 11/12} = € 9.078,58.

            O apelado tem, portanto, direito uma indemnização de € 9.078,58, pela resolução do contrato com justa causa.

            IV. DECISÃO

            Em conformidade com os fundamentos expostos concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, na parte impugnada e condena-se a apelante a pagar à apelada as quantias de € 4.842,46 (quatro mil oitocentos e quarenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), a título de diuturnidades e de € 9.078,58 (nove mil e setenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato.

            Custas por ambas as partes, na proporção de 80% para a apelante e 20% para o apelado.

           
      Lisboa, 23 de Abril de 2008


      Ferreira Marques
      Maria João Romba
      Paula Sá Fernandes

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[1]  Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Furtado Martins e Nunes Carvalho, Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ª edição, pág. 352, Comentário ao n.º 5 do art. 267º do Código do Trabalho.
[2] Cfr. Acs. da RC, de 19/11/85, CJ, 1985, 5º, pág. 71; de 24/1/1991, CJ, 1991, 1º, pág. 120; de 23/3/1991, BMJ 405º, pág. 540; de 2/11/1995, CJ, 1995, 5º, pág. 81; Acs. do STJ, de 11/3/1999, CJ/STJ/1999, 1º, pág. 300; de 26/5/1999, CJ/STJ/1999, 2º, pág. 291; de 23.9.1999, CJ/STJ/1999, 3º, pág. 245
[3] Cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág. 272; Acs. do STJ, de 7/1/83, de 29/9/93, de 12/1/94, de 13/4/94 e de 3/5/95, BMJ 323º, 266; CJ/STJ/1993, Tomo I, pág. 220; AD 385º, 96; 389º, 601; CJ/STJ/1994, Tomo I, pág. 295 e BMJ 447º, 271.
          
[4] “Da Rescisão do Contrato de Trabalho por Iniciativa do Trabalhador”, V Congresso Nacional de Direito do Trabalho – Memórias, Coimbra, 2003, pág. 148).
[5] Vidé Salários em Atraso – Rescisão e Suspensão do Contrato – Revista do Ministério Público, n.º 51, 1992, pág. 161.
[6] Cfr. Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves, in Código do Trabalho Anotado, pág. 542.
[7] Cfr. neste sentido, Acs. do STJ, de 21/10/1998, BMJ 480º, pág. 205 e de 2/10/1996, Acórdãos Doutrinais 421º, 119.
[8] Cfr. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 1062.