Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DELIBERAÇÃO ASSOCIATIVA CONVOCATÓRIA ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇAO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Face ao disposto no artigo 177.º do Código Civil, aplicável às associações que não prossigam fim lucrativo, são anuláveis as deliberações das assembleia gerais contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no respectivo funcionamento. II- Conferindo os estatutos da associação à mesa respectiva, tal como à direcção, ao conselho fiscal e a grupos de associados representativos de 20% do total, a faculdade de convocar assembleias gerais (denominadas “RGAs”) de natureza extraordinária, tal competência cabe ao órgão no seu conjunto, pressupondo-se deliberação nesse sentido e não a mera iniciativa de qualquer dos seus membros. III- É, por conseguinte, anulável a deliberação da assembleia que foi convocada sem ser precedida de deliberação do órgão em cujo nome foi efectuada, órgão que não procedeu sequer a nenhuma reunião para tal efeito (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. C. […] e P.[…] vieram propor, contra Associação Académica da Universidade da Madeira, acção seguindo forma sumária, […] , pedindo, na qualidade de seus associados, a anulação de deliberações tomadas em assembleias gerais da R. Contestou a R., sustentando a legalidade de qualquer das deliberações impugnadas - e concluindo pela improcedência da acção. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, considerando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido. Inconformada, veio a 1ª A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Como resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida sob os nºs 21 a 26, 34 a), 36, 37 e 43, as convocatórias não foram realizadas por quem de direito, in casu e concretamente, a Mesa da Assembleia. - Por outro lado, e do facto provado sob o n° 27, verifica-se serem os anúncios usados para a convocatória de ambas as RGA equívocos e ambíguos, especificamente no que à data diz respeito. - Mostram-se, deste modo, inquinadas ambas as deliberações tomadas em ambas as RGA, porque irregularmente convocadas. - Ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 29º, n° 4, e 32º dos Estatutos da R., bem como o disposto no art. 177º do CC. - Por outro lado, e quanto ao conteúdo das deliberações, a questão de fundo que aqui se coloca, motivando o presente recurso é, em relação a ambas as deliberações impugnadas, da respectiva validade ou não, se tomadas fora do âmbito da ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória, e não tendo havido a intervenção de todos os associados da R. - Para a 2ª deliberação (de 1/4/2004) acrescerá ainda, por força dos termos da respectiva convocatória, cuja matéria respeita directamente ao deliberado a 31/3/2004, a sua invalidade consequente à invalidade desta última. - Dito isto, assinala-se que ambas as deliberações foram na verdade tomadas de forma integralmente estranha ao âmbito da respectiva ordem de trabalhos, afirmação esta que resulta do confronto entre, por um lado, o facto provado sob o nº 21 e o facto provado sob o n° 34, 1ª parte e, por outro lado, o facto provado sob o nº 22 e o facto provado sob o n° 34, 2ª parte; - E, por outro lado, também é certo que nem todos os associados estavam presentes e muito menos acordaram nas deliberações tomadas (cfr. os factos provados sob os nºs 30 e 31). - Afigura-se, deste modo, integralmente aplicável às deliberações ora impugnadas a jurisprudência supra citada no sentido da respectiva anulabilidade, porque desconformes com a ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória. - Ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo violou o disposto nos Estatutos da R., bem como o disposto nos arts. 174°, n°2, e 177° do CC. - Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, integralmente revogada a sentença recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : - No dia 25/3/2004 apresentaram por escrito a sua demissão da Direcção da Associação Académica da Universidade […], ora R., cinco dos respectivos membros efectivos : - Marco […]; - Hugo […]; - Nuno […]; - Luís […]; e - Francisco […]. - Apresentaram também demissão cinco dos respectivos membros suplentes : - Venâncio […]; - Luísa […]; - Augusto […]; - Sidónio […]; e - Ricardo […]. - Apresentaram ainda a sua demissão dois antigos membros da Direcção, que já haviam antes apresentado a respectiva demissão: Paulo […] e Cátia […]. - Não apresentaram a sua demissão os outros quatro membros da Direcção: os ora AA. e ainda Márcio […] e Luís […], estes todos desde o início empossados. - Vinham então desempenhando as funções de Mesa da Assembleia Geral os seguintes associados da R.: Sónia […], Luís […] e Carla […]. - Após a ocorrência das mencionadas demissões, foi comunicado à Sónia […], pelos Luís […] e Marco […] que, por força de tais demissões, a Direcção no seu conjunto, e enquanto órgão, se encontrava demissionária, competindo à Mesa da Assembleia Geral assegurar a administração corrente da R. até à realização de RGA para a eleição de nova Direcção. - E ainda que, por força do mecanismo interno de substituição dos anteriores membros da Mesa da Assembleia Geral, competia-lhe a ela a respectiva presidência, a vice-presidência a Luís […] e o secretariado a Carla […]. - Indicações estas que a referida Sónia […] teve por boas e aceitou. - Nessa sequência, Sónia […] e Luís […], em nome da Mesa da Assembleia, ela sob a designação de Presidente, ele sob a designação de Vice-Presidente, emitiram comunicado no sentido referido, no mesmo dia 25/3/2004, com divulgação, inclusivamente, nos meios de comunicação social, com o seguinte teor: COMUNICADO - A Mesa da Assembleia Geral da Associação Académica da Universidade […] informa a todos os estudantes da Universidade da Madeira que devido a demissão da maioria dos elementos da Direcção da […] no dia 25/5/2004, este órgão fica demissionário sendo a Mesa da Assembleia Geral da […] a responsável por assegurar os serviços mínimos administrativos desta Associação até à RGA do dia 31/3/2003. - A referida Sónia […] subscreveu ainda um anúncio, sem data, afixado num ou outro lugar das instalações universitárias, de convocatória para a RGA apontada para o dia 31/3/2003 com vista à destituição da Direcção, com o seguinte teor: CONVOCATÓRIA - RGA - Convocam-se todos os alunos da Universidade […] para uma Reunião Geral de Alunos Extraordinária no dia 31 de Março de 2003 às 14h00m, no Anfiteatro 1 (piso-1), com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Destituição da Direcção da Associação Académica da Universidade da […]; 2. Informações. - Foi ainda afixado anúncio com o seguinte teor: CONVOCATÓRIA - RGA - Convidam-se todos os alunos da Universidade […] para uma Reunião Geral de Alunos Extraordinária no dia 1 de Abril de 2003 às 16h00m, no Anfiteatro 4 (piso -1), com a seguinte ordem de trabalhos: 0. Aprovação da acta da última RGA; 1. Marcação do Calendário Eleitoral; 2. Informações. - Em momento algum a Mesa da Assembleia chegou a se reunir, com os respectivos três membros, sobre quer o comunicado, quer as convocatórias, quer os demais actos acima referidos, previamente à respectiva realização. - O terceiro membro da Mesa da Assembleia, Carla […], nunca foi ouvido nem nada decidiu a esse respeito. - Nunca tendo havido qualquer decisão, após discussão e votação, da Mesa da Assembleia quanto a qualquer um dos factos acima referidos. - Não há qualquer convocatória da Mesa da Assembleia assinada pelos seus três membros, para qualquer uma das RGA em causa, mas apenas os anúncios acima referidos. - Os anúncios das RGA em causa apontam como data para a respectiva realização dias do ano pretérito de 2003. - No dia 31/3/2004 reuniu-se sob a direcção dos três, um conjunto de associados da R., em Assembleia Geral de Associados, ao abrigo da 1ª convocatória acima identificada. - Novamente no dia 1/4/2004, reuniu-se sob a direcção dos três, um conjunto de associados da R., em Assembleia Geral de Associados, ao abrigo da segunda convocatória acima identificada. - Em ambos os casos, o número de associados da R. presentes foi de, aproximadamente, cento e oitenta. - São mais de dois mil os actuais membros por inerência e efectivos da R., no pleno gozo dos respectivos direitos. - Entre os quais se integram os AA. - Que são estudantes da Universidade […], com matrícula em vigor. - Das duas reuniões havidas e acima referidas, nas circunstâncias descritas e com as limitações dai decorrentes, resultaram as seguintes deliberações: - quanto à 1ª reunião - aprovação de um voto de confiança aos membros que vinham desempenhando as funções da Mesa para assumirem as funções directivas da A., até novas eleições; aprovação da criação de uma nova comissão para ajudar na semana académica, bem como aprovação do alargamento do prazo para constituição desse grupo de trabalho; - quanto à 2ª reunião - aprovação da acta da reunião anterior; aprovação de proposta no sentido de ser movido processo contra todos os elementos não demissionários da Direcção da R. por calúnias, difamação e falta de respeito pelo Plenário; aprovação do Calendário Eleitoral. - Dos Estatutos da R., publicados no JORAM, 2ª série, nº35, de 19/2/2003, consta nomeadamente que: Art. 8° (Membros por inerência): São membros por inerência todos os estudantes matriculados na Universidade da Madeira. Dos arts. 10º, 13º, 16° e 19º decorre que o primeiro dever de todo e qualquer associado da R., enquanto tal, é pugnar pelo respeito dos respectivos estatutos. Art. 29º nº4 (Convocação de RGA Ordinária): A convocação deve ser afixada em lugares bem visíveis, e nela deve constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos, expressos de forma inequívoca e sem ambiguidades. Art. 30° (Funcionamento de RGA Ordinária): A RGA ordinária apenas funciona com um quorum de 50% dos sócios por inerência e efectivos: caso não exista o quorum referido à hora marcada, a reunião iniciar-se-á com o número de membros presentes, devendo, em qualquer caso, as suas deliberações serem tomadas por maioria qualificada de votos dos sócios presentes. Art. 32° (Convocação da RGA Extraordinária): 1 - Podem requerer a convocação da RGA Extraordinária: a) a Mesa da Assembleia Geral; b) a Direcção da Associação; c) 20% dos sócios efectivos, devidamente identificados em abaixo assinado; d) o Conselho Fiscal. 3 - As RGA extraordinárias devem ser sempre convocadas com, pelo menos, 72 horas de antecedência. 4- O modo de funcionamento da RGA extraordinária é o mesmo de uma RGA ordinária, previsto no Art. 30° dos presentes estatutos. Para além da remissão acabada de referir não consta dos estatutos qualquer outra remissão do regime de convocação e funcionamento das Assembleias Gerais Extraordinárias para o regime das Assembleias Gerais Ordinárias. Art. 33° (Composição da Mesa da Assembleia Geral): A Mesa da Assembleia geral é composta por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário. Art. 34° (Competência da Mesa da Assembleia Geral): 3- Nas decisões da Mesa, que são tomadas por maioria simples, o presidente tem voto de qualidade em caso de empate. Art. 35° (Definição da Direcção): A Direcção é o órgão executivo da AAUMA, assegurando a sua administração e gestão correntes. Art. 36° (Composição da Direcção): 1- A Direcção será constituída por um mínimo de 7 elementos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três vogais. Art. 39° (Cessação de Funções da Direcção): 2- A Direcção pode nomear os membros de pleno direito, os suplentes respectivos, ao mesmo cargo ou o mais próximo do mesmo, no caso do suplente correspondente não poder exercer as funções correspondentes. Art. 40° (Destituição da Direcção): 1- A Direcção considera-se exonerada: a) se a maioria dos seus membros se demitirem das suas funções; b) se apresentarem em bloco a sua demissão perante a RGA; c) se destituída em RGA convocada expressamente para o efeito por 2/3 dos votos do processo eleitoral. Art. 47° (Capacidade eleitoral): 1- Têm capacidade eleitoral activa e passiva todos os membros por inerência e sócios efectivos da AAUMA no uso dos seus direitos. Art. 56° (Casos omissos): Os casos omissos devem ser resolvidos de acordo com os regulamentos internos, com a lei geral e os princípios gerais de direito, nos casos que lhes sejam aplicáveis. - Pelo Luís […] foi assinado anúncio, sem data, afixado num ou outro lugar das instalações universitárias, de convocatória para a RGA apontada para o dia 1/4/2003, com vista à marcação do calendário eleitoral e com o teor do doc. 18 (1°). - Sónia […] e Luís […9 eram inicialmente meros suplentes da Mesa da Assembleia, a qual integraram após a demissão de outros membros, originários da mesma (6°). - O terceiro membro actual da Mesa da Assembleia, Carla […], encontra-se desde o início enquanto tal empossada (7°). - Os AA. estiveram presentes no inicio da reunião de 31/3/2004, tendo saído antes de qualquer deliberação, apenas para entregar aos referidos elementos que vinham exercendo as funções da Mesa da Assembleia, cópia da providência cautelar interposta junto da Vara Mista […], nesse mesmo dia, pela ora R., então representada pelos membros não demissionários da respectiva Direcção, no sentido nomeadamente da suspensão, imediata e absoluta, da eficácia das duas alegadas convocações (10°). - Tendo os AA solicitado, no acto da entrega, que lhes fosse assinado o competente recibo nesse sentido, o que lhes foi recusado pelos três elementos que, desempenhando as funções da Mesa, presidiam (11°). - Na 1ª RGA, quanto ao 1° ponto constante da ordem de trabalhos da alegada convocatória ("destituição da Direcção da Associação Académica da Universidade […]"), não foi deliberada qualquer destituição, tendo apenas sido dado conhecimento à assembleia que "nos termos dos Estatutos em vigor, art. 40° nº1 al. a), se a maioria dos membros da Direcção se demitirem, a anterior Direcção considera-se exonerada” (12°). - Foram os membros executivos da Mesa da Assembleia Geral que afixaram um comunicado, no qual explicavam que, devido à demissão da maioria dos membros da Direcção, esta se encontrava exonerada e que a Mesa da Assembleia Geral asseguraria os serviços mínimos até a RGA marcada para 31/3/2004, que tinha precisamente como ordem de trabalhos os assuntos referentes à destituição da Direcção da […] (13°). - Tanto o comunicado como a convocação da RGA foram expostos em lugares bem visíveis, e na convocação constava o dia, hora, local e ordem de trabalhos expressos de forma inequívoca e sem ambiguidades (14°). - A acta nº45 qualifica, como membros da Mesa da Assembleia Geral, os referidos três membros não demissionários até nova tomada de posse do referido órgão (16°). - Que, nessa qualidade e ao abrigo das normas já anteriormente descritas e face à demissão da maioria dos membros da Direcção e encontrando-se a mesma impedida de funcionar com os membros não demissionários, face à falta de quorum, informou os alunos da UMA da forma como seria assegurado o funcionamento da […] e marcou imediatamente RGA's para destituição e nova eleição dos membros da Direcção, cujas competências iria assegurar interinamente (17°). - A nova AAUMA foi empossada no dia 23/4/2004, em resultado das eleições marcadas na Assembleia Geral realizada em 1/4/2004 (20°). - Até à data da tomada de posse dos novos órgãos da […], toda a gestão foi assegurada pela Mesa da Assembleia Geral devidamente acompanhada pelo Conselho Fiscal, no exercício estrito das funções que lhe foram atribuídas pelos Estatutos (22°). - Assegurando-se de que todas as suas iniciativas encontravam apoio legal, o que se pode comprovar pela acta da RGA de 31/3 referente à destituição da Direcção da […] (23°). - Na referida RGA foi posta à votação uma moção de confiança aos procedimentos levados a cabo desde 25/3 (data da exoneração da Direcção) que foi aprovada por maioria absoluta dos presentes (24°). - Esta RGA foi realizada com quorum presencial e deliberativo (25°). - Se já desde 25/3 a Direcção se encontrava exonerada, por se encontrar reduzida a número inferior ao legal, na RGA de 31/3, viu as consequências dessa destituição validamente ratificadas por maioria absoluta dos presentes na RGA, validando-se assim as suas deliberações subsequentes (26°). - Das deliberações tomadas não houve qualquer prejuízo para a R. (28°). 3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da invocada nulidade das deliberações objecto de impugnação. Sustenta, em primeiro lugar, a ora apelante a ocorrência de irregularidades na convocatória das assembleias nas quais tais deliberações foram tomadas - alegadamente decorrentes, quer da circunstância de não haver aquela sido feita por quem se achava, estatutariamente, a tal habilitado, quer da ambiguidade dos próprios anúncios em que as mesmas se continham. Por força do disposto no art. 177º do C.Civil, são anuláveis as deliberações de assembleias gerais contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no respectivo funcionamento. No caso, confere o art. 32º dos estatutos da R., ora apelada, à mesa respectiva - tal como à direcção, ao conselho fiscal e a grupos de associados representativos de 20% do seu total - a faculdade de convocar assembleias gerais (denominadas “RGAs”) de natureza extraordinária. Trata-se, sem dúvida, essa de competência atribuída ao próprio órgão - pelo que pressupõe, naturalmente, o respectivo exercício a existência de maioritária deliberação, nesse sentido, dos respectivos membros (presidente, vice-presidente e secretário - arts. 33º e 34º dos estatutos), e não a mera iniciativa individual de um deles. E tanto mais quanto é certo que, por se achar, na concreta situação em análise, a direcção da apelada na situação de demissionária, a mesa da assembleia geral se achava, então, incumbida da gestão corrente da vida associativa. Como resulta, todavia, da factualidade dada como assente, embora assinadas por um dos seus elementos, não foi a emissão das convocatórias, referentes a qualquer das assembleias, precedida de deliberação do órgão em cujo nome foi efectuada - órgão esse que, aliás, para o efeito, nem sequer procedeu a qualquer reunião. A tal acrescendo que, nas aludidas convocatórias, se designou qualquer das ditas assembleias para o ano (2003) anterior à da respectiva marcação - facto que, embora atribuível a mero lapso, se entende susceptível de gerar confusão quanto à data da realização das mesmas. De todo o modo, não devem tais irregularidades considerar-se sanadas - já que, sendo superior a dois mil o total de associados da R., por inerência e efectivos, no pleno gozo dos respectivos direitos, o número dos presentes, em ambas as assembleias, não excedeu, aproximadamente, cento e oitenta. Mostrando-se, face à verificação dos apontados vícios, terem as assembleias em causa sido irregularmente convocadas, impor-se-ia, assim, ao invés do decidido, desde logo concluir pela invalidade das deliberações naquelas tomadas. 4. Pelo exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando a acção procedente, declarar nulas as deliberações impugnadas. Custas, em ambas as instâncias, pela apelada. Lisboa, 26 de Abril de 2007 (Ferreira de Almeida - relator) (Salazar Casanova - 1º adjunto) (Silva Santos - 2º adjunto) |