Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7454/2006-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CASO DE FORÇA MAIOR
DOENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Ao afastar o direito de resolução do arrendamento baseado na desabitação do prédio por mais de um ano ou na falta de residência permanente do inquilino no prédio destinado a habitação, sempre que o facto atribuído ao arrendatário resulte de caso de força maior ou de doença, a lei quer efectivamente abranger os casos em que a desabitação ou falta de residência permanente se torna compreensível, aceitável, perfeitamente explicável, em consequência de tais factos exteriores à pessoa do locatário (quanto aos factos inerentes à pessoa do locatário releva o caso de doença), normalmente imprevisíveis ou pelo menos imprevistos, cuja força é superior à vontade normal do homem, que estão na origem da situação.
(CV)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A e mulher intentaram acção de despejo contra B, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao r/c esquerdo do prédio urbano sito em Loures, arrendado à Ré e a condenação desta a despejá-lo, entregando-lho livre e devoluto.
Fundamentam a sua pretensão no preceituado no artº 64º, nº 1, al. i), do RAU (falta de residência permanente no locado).

Citada regularmente, apresentou a Ré contestação, impugnando a falta de residência permanente, sustentando, em síntese, que estando aposentada, desloca-se apenas temporariamente a Oleiros em visitas a familiares e amigos, bem como para acompanhar uma irmã nas deslocações ao IPO de Coimbra, tendo instalada e organizada a sua economia doméstica no locado.

Foi elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, repartida, sem reclamações, pelos factos assentes e pela base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, após o que o Mº Juiz a quo proferiu sentença em que, julgando a acção procedente, ordenou o despejo.

Inconformada com essa decisão, dela a Ré interpôs recurso de apelação, apresentando oportunamente alegações.

Os AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir, tendo em conta que foi a seguinte a factualidade apurada:
1 - Por documento escrito datado de 07-08-1965, junto aos autos em fotocópia a fls. 14, cujo teor dou por integralmente reproduzido, Júlio deu de arrendamento a Joaquim Simão, o rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Estrada Nacional, Flamenga, freguesia de Frielas, concelho de Loures, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 809 - fracção "B", destinado a habitação, pelo prazo de seis meses, com inicio em 01-09-1965, sucessivamente renovado por iguais períodos, pela renda mensal de 500$00, a pagar em casa do senhorio ou de quem o representar, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. – (al. A).
2- C casou com J, tendo o casamento sido dissolvido por óbito do cônjuge marido. - (cfr. cópia certificada do assento de nascimento da Ré, junta aos autos a fls. 85).
3 - Por escritura outorgada em 22 de Fevereiro de 2002, no 2º Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, lavrada de fls. 113 a fls. 115 verso do Livro de Notas n.º 247-F, junta em fotocópia a fls. 7 a 13, cujo teor dou por integralmente reproduzido, António a mulher, Dina, como primeiros outorgantes; Carlos, casado sob o regime imperativo de separação de bens, como segundo outorgante; e, Maria Emília e marido, Joaquim como terceiros outorgantes, únicos interessados na partilha dos bens deixados por óbito de seus pais Júlio e Carlota, falecidos respectivamente em 24 de Outubro de 1993 e 23 de Janeiro de 2001, procederam à partilha do prédio urbano sito em Bacelo de Santo António, freguesia de Frielas, concelho de Loures, composto de rés-do-chão, primeiro e segundo andares com lados direito e esquerdo, destinado a habitação, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° 216, da freguesia de Frielas, inscrito na matriz sob o artigo 809, submetendo o referido imóvel ao regime de propriedade horizontal, e, para além do mais, adjudicando à outorgante Maria Emília as fracções "B" a "F", correspondentes respectivamente ao rés-do-chão esquerdo e ao segundo andar esquerdo. - (al. B).
4 - A renda actual é de € 27,24 mensais. - (al. C).
5 - Desde Março de 2003 a Fevereiro de 2004 a Ré não dormiu no locado e nele não tomou as suas refeições nem recebeu familiares ou amigos com permanência e habitualidade. (resposta aos quesitos 1°, 2° e 3°).
6- Entre Março de 2003 e Fevereiro de 2004 as janelas do locado encontravam­-se encerradas frequentemente. - (resposta ao quesito 4°).
7 - A Ré tem uma residência em Orvalho, Oleiros, onde permaneceu com frequência desde Março de 2003 a Fevereiro de 2004. - (resposta ao quesito 5°).
8 - A Ré encontra-se aposentada desde 1 de Março de 2003. - (resposta ao quesito 8°).
9 - Entre Maio de 2003 e Janeiro de 2004 a Ré acompanhou um familiar nas deslocações ao IPO de Coimbra. - (resposta ao quesito 9°).
10 - A Ré efectua mensalmente o pagamento da renda em casa dos Autores. - (resposta ao quesito 10°).
11 - Em 28-06-2000, 17-10-2001, 17-01-2002, 06-05-2003, 12-05-2003, 12-08- 2003, 03-02-2004 e 02-03-2004 a Ré foi assistida no Centro de Saúde de Loures.- (resposta ao quesito 11°).

É balizado pelas conclusões da alegação do recorrente que o recurso deve ser apreciado e decidido, sem embargo do que deva ser conhecido oficiosamente e do que não deva ou não possa ser considerado, por se tratar de questão ex novo, não superveniente, que não haja sido submetida a discussão e julgamento na 1ª instância (arts. 660º, 2 676º, 1, 684º, 3 e 690º, 1, todos do C.PC., entre outros).
Nesta conformidade e na atenção do quadro conclusivo apresentado pela apelante, o que se questiona é tão só a valoração jurídica da factualidade que se deu como provada, deixando-se cair a censura à decisão de facto, aflorada nas alegações propriamente ditas, o que de resto, deve dizer-se, sempre estaria votada ao insucesso, já que a recorrente não cumpriu devidamente os ónus que a lei adjectiva coloca à pretensão da impugnação da decisão factual (art. 690º-A do CPC).
Desde logo, não se adianta o sentido pretendido para as respostas dos quesitos que se referenciaram, o que equivale por dizer que nem sequer se chegou a formular um qualquer pedido de alteração da decisão factual; por outro lado, a apelante limita-se a fazer um relato parcial e sinóptico do seu depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas dos AA., não dando cumprimento ao disposto no nº 2 do citado art. 690º-A, omitindo a indicação concreta dos depoimentos, informações ou esclarecimentos em que se funda o reparo, "... por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C".
Estaria, pois, não fosse o caso da sua ausência nas conclusões desta questão, sempre vedado a este tribunal a sindicância da prova oral recolhida e, logo, da decisão factual com assento nesse meio probatório.
A questão nuclear do recurso contende, todavia, com a decisão substancial da acção, o que passa pela interpretação da al. i), do nº 1 do art. 64º do RAU.
Segundo orientação pacífica na doutrina e na jurisprudência, residência permanente é aquela onde o inquilino, com carácter de habitualidade, come, dorme, recebe visitas, recolhe a sua correspondência, em suma, o local onde tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica (cfr. Alberto dos Reis, R. L. J., 79º, 118, Galvão Teles, Col. Jur., XIV, 2, 23, Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 7ª ed., pág. 449, Januário Gomes, in Arrendamentos para Habitação, 2ª ed., 244, Pais de Sousa, in Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, 4ª ed., pág. 191 e segs., Acordãos da Relação de Évora de 12-7-84, Col. Jur., IX, 4, 294 e de 17-1-89, B.M.J., 483, 627, da Relação do Porto de 20-10-92, Col. Jur., XVII, 4, 256 e do S.T.J. de 5-3-85, 7-6-88 e 11-10-2001, respectivamente, B.M.J. 345º, 372 e 378º, 672 e CJ, STJ, IX, 3, 69).
Ora, estando provado que a Ré durante quase um ano (de Março de 2003 a Fevereiro de 2004) não dormiu no locado, nem nele tomou as suas refeições ou recebeu familiares e amigos com permanência e habitualidade, período esse em que permaneceu com frequência na sua residência, em Orvalho, Oleiras (respostas aos quesitos 1,2, 3 e 5), há que concluir que a residência permanente da Ré, no conceito que se adiantou, deixou de ser no arrendado para passar a ser noutro local.
A referência à eventual ponderação da existência de residências alternadas - ainda que ausente da contestação, que se limitou à impugnação, aqui e ali motivada, dos factos em que os AA. suportaram a sua pretensão - não é de configurar, por ausência dos respectivos pressupostos: ter-se em ambos os lugares uma verdadeira habitação, uma casa montada ou instalada, onde se resida com relativa permanência, isto é, com a estabilidade, habitualidade e continuidade que enformam o conceito de residência permanente defendido, sem hierarquização de um local relativamente ao outro, como acontece com as residências secundárias ou acidentais, para fins de recreio, descanso ou outros que não prejudiquem a afectação da residência principal e, não menos relevante, que o senhorio tenha, à data da celebração do contrato, conhecimento da residência alternada do locatário e da necessidade de habitação nela deste (Antunes Varela, R.L.J., 123-127 e Aragão Seia, ob. cit., pág. 451).
Não se provou qualquer factualidade, até porque nem alegada, caracterizadora da situação desenhada, não podendo, por isso, a dúvida sobre a sua realidade deixar de ser resolvida contra a Ré (art. 516º do CPC), até porque, enquanto matéria exceptiva, só a ela competia exclusivamente provar (art. 342º, 2 do CC).
Ainda em sede de excepção, igualmente não é de considerar a ausência da Ré do arrendado para acompanhar um seu familiar nas deslocações deste ao IPO como situação paralisadora da pretendida resolução do contrato de arrendamento ajuizado.
No nº 2 do artº 64º do RAU, prevêem-se algumas situações em que, não obstante a ocorrência de falta de residência permanente, o senhorio não pode resolver o contrato.
São situações consideradas idóneas pela lei para paralisar a relevância da justa causa resolutiva que dimana da estrita consideração da alínea i), do nº 1 do mesmo normativo.
A este propósito, refere Antunes Varela que, "ao afastar o direito de resolução do arrendamento baseado na desabitação do prédio por mais de um ano ou na falta de residência permanente do inquilino no prédio destinado a habitação, sempre que o facto atribuído ao arrendatário resulte de caso de força maior ou de doença, a lei quer efectivamente abranger os casos em que a desabitação ou falta de residência permanente se torna compreensível, aceitável, perfeitamente explicável, em consequência de tais factos exteriores à pessoa do locatário (quanto aos factos inerentes à pessoa do locatário releva o caso de doença), normalmente imprevisíveis ou pelo menos imprevistos, cuja força é superior à vontade normal do homem, que estão na origem da situação" (RLJ, 119º, 275).
No caso, que aqui interessa, de doença deve ter-se em atenção que esta, enquanto causa impeditiva, tem de obedecer aos seguintes requisitos: “ser doença do locatário, das pessoas que, com ele vivem em economia comum e, em certos casos, dos seus familiares a quem deva por lei assistência; obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado; ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde; não se tratar de doença crónica que torne o tratamento em definitivo; ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente” (Aragão Seia, ob. cit., pág. 461).
A singeleza da factualidade que se provou - “entre Maio de 2003 e Janeiro de 2004 a Ré acompanhou um familiar nas deslocações ao IPO de Coimbra” (resposta ao quesito 9) - não basta, sem mais, à configuração da excepção que aqui nos ocupa, impeditiva do direito dos AA.: não se sabe quantas vezes a Ré acompanhou o familiar nos seus tratamentos, podendo ter acontecido apenas em algumas vezes, insuficientes para justificar uma ausência permanente do arrendado, desconhecendo-se se se tratava de familiar que com ela vivesse em economia comum ou a que devesse por lei assistência e, minime, que só a Ré estivesse em condições de lhe prestar a necessária assistência.
Seja, a Ré também aqui não provou, como lhe competia (citado art. 342º, 2 do CC), que foi apenas uma situação de doença, no caso de um seu familiar, que determinou, compreensível e justificadamente, a sua ausência do arrendado.
Por último, a alusão da recorrente, ainda que sem qualquer base argumentativa, antes simplesmente enunciativa à figura do abuso do direito.
De acordo com o artº 334º do C.C., "é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito".
Para Antunes Varela, não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, bastando que, objectivamente, se excedam tais limites.
Para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os interesses que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
E sublinha: "se, para determinar os limites impostos pela boa fé, há que atender de modo especial, às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela pela preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei" (in Das Obrigações em Geral, Vol.I, 9ª ed., págs. 564 e segs.).
Segundo Pires de Lima e A. Varela, exige-se que o excesso cometido seja manifesto, sendo que o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (in ob. cit., Vol. I, 3ª ed., pág. 296).
No mesmo sentido, Baptista Machado: "O juiz tem que decidir primeiro claramente a questão de saber se o direito invocado existe ou não. Só no caso de concluir pela sua existência (não o caso inverso) lhe será lícito apreciar o exercício abusivo do mesmo direito" (in Parecer publicado na C.J., Ano IX, tomo 2, pág.17 e segs.).
Para Castanheira Neves, o abuso de direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular que são ultrapassados (in Questão-de-facto-Questão-de-direito, pág.526, nota 46).
Ainda no mesmo sentido, Coutinho de Abreu entende que haverá abuso de direito quando um comportamento aparentando ser exercido de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação dos interesses sensíveis de outrem (in Do Abuso do Direito, pág. 43).
Revertendo para o concreto dos autos, não se descortinam, nem a apelante os adianta, quaisquer factos que revelem uma actuação ilegítima dos AA., v.g., que estes mais não tem em vista do que o seu prejuízo e tal era necessário para se apurar se houve ofensa da boa fé, dos bons costumes, ou para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito, tanto mais quando a lei exige que o excesso seja manifesto.
A simples pretensão do despejo e restituição de um bem locado, na posse de um inquilino que nele não tem residência permanente, não basta para que se possa, sem mais, falar em exercício abusivo do direito, até porque, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, "com base no abuso do direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele" (in ob. cit., vol I, pág. 298).
Tal aconteceria, a equacionar-se e a sustentar-se aqui uma qualquer ideia de abuso de direito, que conduziria, na prática, ao impedimento dos AA. de, enquanto senhorios, peticionarem o despejo do arrendado, não obstante a violação do respectivo contrato de arrendamento pela Ré, sobrando como que uma absurda situação de paralisação deste direito dos AA., totalmente à revelia da verificação dos elementos legais necessários para o efeito.
Carece, pois, de apoio jurídico o apêlo feito pela recorrente à figura do abuso do direito consagrado no artº 334º do C. Civil.

Pelo exposto e não se nos oferecendo outras considerações, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 19-10-2006
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues